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Document 32000R2698

    Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1488/96 relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica

    JO L 311 de 12.12.2000, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1638

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2698/oj

    32000R2698

    Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1488/96 relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica

    Jornal Oficial nº L 311 de 12/12/2000 p. 0001 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho

    de 27 de Novembro de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1488/96 relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 6 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1488/96(3) prevê que o Conselho proceda a um reexame do referido regulamento e que, se necessário, a Comissão apresentará ao Conselho propostas de alterações a introduzir no referido regulamento.

    (2) A região do Mediterrâneo constitui uma zona prioritária para a União Europeia e o desenvolvimento político, económico e social dos parceiros mediterrânicos representa um desafio de importância crescente.

    (3) É importante prosseguir e intensificar a cooperação iniciada no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, instituída pela Declaração de Barcelona de 27 de Novembro de 1995.

    (4) Os novos acordos de associação euro-mediterrânicos estão agora a entrar em vigor e a sua preparação e execução exigem importantes esforços de ajustamento por parte dos parceiros mediterrânicos. Tais esforços devem ser apoiados pela Comunidade.

    (5) No período compreendido entre 1995 e 1998, o Regulamento (CE) n.o 1488/96 foi executado de forma satisfatória, mas convém, presentemente, racionalizar os processos de decisão a fim de permitir uma execução mais eficaz da assistência comunitária.

    (6) Os programas indicativos devem, por conseguinte, definir de forma mais clara o impacto pretendido com as acções que se prevê financiar ao abrigo do MEDA, no contexto dos processos de reforma em curso nos parceiros mediterrânicos e da criação da Parceria Euro-Mediterrânica.

    (7) Os documentos de estratégia e os programas indicativos nacionais e regionais definem os principais objectivos, as orientações e os sectores prioritários para o apoio da Comunidade.

    (8) A introdução de planos de financiamento nacionais e regionais baseados nos programas indicativos facilita a racionalização dos processos de decisão.

    (9) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(4), estabelece um quadro jurídico comum a todos os domínios no que se refere aos recursos próprios e às despesas das Comunidades. O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(5), é aplicável a todos os domínios da actividade das Comunidades, sem prejuízo das disposições específicas constantes das regulamentações comunitárias sectoriais.

    (10) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

    (11) A Comissão e o Banco Europeu de Investimento estão empenhados em intensificar a sua colaboração em matéria de execução de operações de capital de risco e de bonificação de juros.

    (12) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é incluído na presente decisão, para a totalidade do seu período de vigência, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Maio de 1999 relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental(7).

    (13) É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1488/96.

    (14) O Tratado não prevê, para a aprovação do presente regulamento, outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1488/96 é alterado do seguinte modo:

    1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "1. No âmbito dos princípios e das prioridades da parceria euro-mediterrânica, a Comunidade aplicará medidas destinadas a apoiar os esforços desenvolvidos pelos territórios e países terceiros mediterrânicos referidos no anexo I (adiante designados 'parceiros mediterrânicos') para reformar as suas estruturas económicas e sociais, melhorar a situação das camadas mais desfavorecidas da população e atenuar as consequências sociais ou ambientais que possam resultar do desenvolvimento económico.".

    2. O primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:"3. O montante de referência financeira para a execução do presente programa, para o período de 2000 a 2006, é de 5 mil e 350 milhões de euros.".

    3. O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Na execução dessas medidas de apoio ter-se-á em conta o objectivo de um desenvolvimento sustentável que permita alcançar a estabilidade e a prosperidade a longo prazo. Será dada particular atenção ao impacto económico, social e ambiental da transição económica, à cooperação regional e sub-regional e ao desenvolvimento da capacidade dos parceiros mediterrânicos para se integrarem na economia mundial. Os objectivos e as formas desses procedimentos constam do anexo II.".

    4. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 4.o

    1. Em associação com os Estados-Membros e com base numa troca de informação mútua e regular, inclusive in loco, em especial no que se refere aos documentos de estratégia, aos programas indicativos nacionais (PIN), aos planos de financiamento anuais, assim como à elaboração dos projectos e ao acompanhamento da sua execução, a Comissão assegurará a coordenação efectiva dos esforços de assistência empreendidos pela Comunidade, incluindo os do Banco, e por cada Estado-Membro, a fim de reforçar a coerência e a complementaridade dos seus programas de cooperação. Além disso, a Comissão incentivará a coordenação e a cooperação com as instituições financeiras internacionais, os programas de cooperação das Nações Unidas e os outros doadores. As modalidades concretas da coordenação in loco serão alvo de directrizes que serão aprovadas pelo Comité referido no artigo 11.o

    2. As medidas referidas no presente regulamento podem ser adoptadas pela Comunidade a título individual ou sob forma de co-financiamento com os parceiros mediterrânicos ou com entidades públicas ou privadas dos Estados-Membros e o Banco, por um lado, ou organismos multilaterais ou países terceiros, por outro. Sempre que relevante, a Comissão promoverá esse co-financiamento com base num intercâmbio precoce de informação com os Estados-Membros.".

    5. No artigo 5.o, os n.os 2 e 3, são substituídos pelos n.os 2 a 6 com a seguinte redacção:

    "2. Em associação com o Banco, serão elaborados documentos de estratégia a nível nacional e regional para o período de 2000 a 2006. Esses documentos destinar-se-ão a definir os objectivos a longo prazo da cooperação e a determinar as áreas de intervenção prioritárias. Para o efeito, serão devidamente tidas em consideração todas as avaliações pertinentes, será utilizada uma análise orientada em função dos problemas e serão integradas as questões horizontais. Na medida do possível, serão criados marcos comparativos, destinados a facilitar a avaliação da realização dos objectivos da cooperação. Caso seja necessário, devido a circunstâncias imprevistas ou na sequência do resultado da revisão referida no n.o 4 do artigo 15.o, os documentos de estratégia serão revistos.

    3. Os programas indicativos - nacionais e regionais - para períodos de três anos serão baseados nos correspondentes documentos de estratégia. Esses programas serão elaborados a nível nacional e regional em associação com o Banco, podendo, respectivamente, incluir bonificações de juros e capitais de risco.

    Tais programas terão em conta as prioridades definidas com os parceiros mediterrânicos, nomeadamente as conclusões do diálogo económico.

    Os programas definirão os objectivos principais, as directrizes e os sectores prioritários do apoio comunitário nos domínios referidos no ponto II do anexo II, assim como os indicadores para a avaliação dos programas. Esses programas incluirão ainda montantes indicativos (globais e por sector prioritário) e indicarão os critérios para o financiamento do programa em causa.

    Os programas serão actualizados anualmente, na medida do necessário, podendo ser alterados em função da experiência adquirida, dos progressos realizados pelos parceiros mediterrânicos em matéria de reformas estruturais, estabilização macroeconómica, desenvolvimento industrial e avanço social, ou dos resultados da cooperação no âmbito dos novos acordos de associação. Nos programas serão descritas as reformas a realizar pelos parceiros nos sectores prioritários e será incluída uma avaliação dos progressos alcançados nessa matéria.

    4. Os planos de financiamento basear-se-ão nos programas indicativos referidos no n.o 3, devendo em regra ser adoptados anualmente. Esses planos serão elaborados a nível nacional e regional em associação com o Banco. Os projectos relativos a bonificações de juros serão incluídos nos planos de financiamento nacionais. Os projectos relativos a capitais de risco serão incluídos nos planos de financiamento regionais.

    Os planos incluirão uma lista dos projectos a financiar. Cada projecto será apreciado segundo o seu mérito e como parte integrante do plano de financiamento no seu conjunto. O teor dos planos será descrito em suficiente pormenor para permitir a sua aprovação nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

    5. A Comissão, em associação com o Banco, assegurará que a programação das medidas relativas à bonificação de juros e aos capitais de risco será complementar dos documentos de estratégia, dos programas indicativos e dos planos de financiamento nacionais e regionais e com eles coerente. O Banco garantirá, na fase da respectiva execução, a conformidade das medidas com o presente regulamento e com as decisões tomadas em sua execução.

    Os projectos apresentados relativos às bonificações de juros serão, de um modo geral, integrados pela Comissão, com base em propostas do Banco, nos planos de financiamento nacionais, conforme adequado.

    Os projectos relativos aos capitais de risco serão integrados pela Comissão, com base em propostas do Banco, nos planos de financiamento regionais, conforme adequado. Os projectos assumirão a forma de um fundo para capitais de risco, que consistirá numa verba para o financiamento das operações com capitais de risco durante um período plurianual.

    6. As decisões de financiamento serão baseadas nos programas indicativos correspondentes, caso os projectos não façam parte de um plano de financiamento.".

    6. O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a) É suprimido o último período do n.o 1;

    b) No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:"Os empréstimos do Banco sujeitos a bonificação de juros serão expressos e pagos em euros. A taxa de juro aplicável é fixada em cada pagamento, consoante as características financeiras da operação visada; a taxa de bonificação aplicada a cada pagamento será igual a 50 % da taxa de juro aplicável ao pagamento considerado, sem que a taxa de bonificação possa ser superior à taxa nominal de 3 %.".

    c) O primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:"3. As decisões de financiamento, bem como as convenções e contratos delas resultantes, devem prever nomeadamente o acompanhamento e o controlo financeiro pela Comissão (inclusivamente pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude 'OLAF'), não estando excluída a possibilidade de serem efectuadas inspecções e verificações no local, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96(8), bem como a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, eventualmente in loco. A Comissão tomará nos termos do n.o 2 do artigo 11.o medidas destinadas à protecção adequada dos interesses financeiros da Comunidade Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95(9).";

    d) Após o primeiro parágrafo do n.o 4 é inserido o seguinte parágrafo:"Os capitais de risco serão primordialmente utilizados para fortalecer o sector privado e, em especial, para reforçar o sector financeiro dos países MEDA. Deverão acrescentar valor de forma clara, proporcionando condições e produtos financeiros inexistentes a nível local.";

    e) O proémio do terceiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:"Os capitais de risco concedidos e geridos pelo Banco podem assumir a forma, nomeadamente, de:".

    7. O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a) O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:"1. As medidas referidas no presente regulamento podem abranger as despesas de importação de bens e serviços e as despesas locais necessárias à execução dos projectos e programas. Poderá igualmente ser contemplado um apoio orçamental directo a favor do parceiro beneficiário, nomeadamente, sob a forma de facilidades sectoriais para o ajustamento estrutural referido na alínea b) do ponto I do anexo II, a fim de apoiar programas de reforma económica acordados. Os impostos, direitos e encargos estão excluídos do financiamento comunitário.";

    b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Podem igualmente ser contempladas as despesas inerentes à definição, elaboração, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo de programas ou projectos. Essas despesas podem incluir as despesas relativas a assistência técnica e administrativa, desde que estas últimas sejam do interesse mútuo da Comissão e dos beneficiários da acção e não sejam atribuições habituais dos serviços públicos.".

    8. O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a) O último travessão do n.o 2 é suprimido;

    b) Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

    "4. Em associação com os Estados-Membros, a Comissão fornecerá a todas as sociedades, organizações e instituições interessadas da Comunidade, a pedido das mesmas, documentação sobre os aspectos gerais dos programas MEDA e sobre os requisitos para a participação nos mesmos, utilizando de forma adequada a internet.

    5. As propostas de financiamento a que se refere o n.o 6 do artigo 9.o ou as convenções de financiamento incluirão indicações relativas aos contratos a prever, incluindo os montantes previsíveis, o processo de adjudicação e as datas previstas dos concursos.";

    c) O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

    "7. Os resultados dos concursos públicos, incluindo a informação sobre o número de propostas recebidas, a data de adjudicação do contrato e o nome e endereço dos candidatos seleccionados, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e divulgados na internet. A Comissão fornecerá semestralmente ao comité referido no artigo 11.o informações pormenorizadas e específicas sobre os contratos celebrados no âmbito da execução dos programas e projectos MEDA.".

    9. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 9.o

    1. A Comissão comunicará a título informativo a sua planificação financeira global dos programas, bem como a respectiva justificação no âmbito dos documentos de estratégia, indicando em especial os montantes totais dos programas indicativos nacionais e regionais e a repartição, por países beneficiários e por sectores prioritários, do montante global aprovado dentro desses programas.

    2. Os documentos de estratégia, os programas indicativos, os planos de financiamento e as eventuais alterações que lhes forem introduzidas serão aprovados pela Comissão nos termos do artigo 11.o

    3. As decisões de financiamento que não estejam abrangidas pelos planos de financiamento nacionais ou regionais serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, sob reserva do n.o 5 do presente artigo.

    4. As decisões que alterem as decisões de financiamento referidas no n.o 3 serão adoptadas pela Comissão desde que não impliquem alterações substanciais ou autorizações suplementares superiores a 20 % da autorização inicial. A Comissão informará imediatamente o comité referido no artigo 11.o sobre tais decisões.

    5. As decisões de financiamento que não excedam 2000000 euros serão adoptadas pela Comissão desde que façam parte de uma dotação global. As dotações globais serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o O comité referido no artigo 11.o será informado sistematicamente, no mais curto prazo e antes da reunião seguinte, das decisões de financiamento correspondentes a medidas que não excedam 2000000 euros.

    6. Sem prejuízo do disposto no artigo 106.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(10) (a seguir 'Regulamento Financeiro'), as convenções de financiamento são transmitidas, para informação, aos membros do comité referido no artigo 11.o duas semanas antes da sua assinatura.

    7. O procedimento adicional estabelecido no artigo 12.o será aplicável relativamente à bonificação de juros dos empréstimos concedidos pelo Banco a projectos financiados no domínio do ambiente. O procedimento adicional estabelecido no artigo 13.o será aplicável relativamente a capitais de risco.".

    10. O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Nas decisões de financiamento adoptadas ao abrigo do presente regulamento e nas avaliações mencionadas no artigo 15.o, a Comissão terá em conta os princípios da boa gestão financeira e, nomeadamente, de economia e de eficácia de custos referidos no Regulamento Financeiro.".

    11. O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a) Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    "1. É instituído um comité de gestão (adiante designado 'Comité MED'). Participará nos trabalhos um representante do Banco, sem direito de voto.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    3. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.";

    b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    "5. O Comité MED aprovará o seu regulamento interno por maioria qualificada, nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado.";

    c) o n.o 7 é suprimido.

    12. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 12.o

    1. O Banco comunicará à Comissão a proposta de projecto relativo a bonificações de juros quer para inclusão num plano de financiamento quer para adopção como uma decisão financeira individual, conforme previsto, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o A Comissão verificará a conformidade do projecto com o presente regulamento e com as decisões pertinentes aprovadas em sua execução.

    2. A Comissão comunicará ao Banco todas as decisões relativas a bonificações de juros, adoptadas quer como plano de financiamento quer como decisão financeira individual.

    3. Em conformidade com a decisão referida no n.o 2, sempre que a decisão conceda a bonificação de juros, o Banco pode conceder o empréstimo correspondente com a referida bonificação, sob reserva de parecer favorável do comité referido no artigo 14.o, e do representante da Comissão nesse comité.

    4. O Banco informará a Comissão desse facto.".

    13. O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 13.o

    1. O Banco comunicará à Comissão o projecto relativo a capitais de risco sob a forma de um fundo para capitais de risco para inclusão num plano de financiamento regional. A Comissão verificará a conformidade dos termos desse projecto com o presente regulamento e com as decisões pertinentes aprovadas nos termos do mesmo.

    2. A Comissão comunicará ao Banco todas as decisões adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o relativas a um plano de financiamento regional que inclua capitais de risco para a sua implementação.

    3. Nessa base, o Banco apresentará ao comité referido no artigo 14.o, para que este dê o seu parecer, as operações individuais de implementação do projecto de capital de risco previsto no âmbito de um plano de financiamento regional. O representante da Comissão transmitirá ao comité a posição da sua instituição sobre a operação em causa, nomeadamente quanto à sua conformidade com o plano de financiamento regional.

    4. Nessa base, e sob reserva de um parecer favorável do comité referido no artigo 14.o e do representante da Comissão nesse comité, as operações individuais de capitais de risco serão apresentadas ao Banco para que este tome as medidas adequadas.

    5. O Banco informará a Comissão desse facto.".

    14. Nos n.os 3 e 4 do artigo 14.o, a referência ao n.o 2 do artigo 148.o do Tratado é substituída por uma referência ao n.o 2 do artigo 205.o do Tratado.

    15. O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 15.o

    1. Em colaboração com o Banco, a Comissão analisará a evolução das acções desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará, até 30 de Junho do ano seguinte, um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve conter informações sobre as acções financiadas durante o exercício, respeitando a necessária confidencialidade, bem como a informação sobre os resultados das acções de acompanhamento, e fornecer uma avaliação dos resultados obtidos no contexto global dos documentos de estratégia.

    2. A Comissão informará anualmente os Estados-Membros sobre a execução orçamental do exercício anterior, tanto em termos de autorizações como de pagamentos.

    3. A Comissão e o Banco procederão a avaliações intercalares e a posteriori dos seus projectos e principais sectores de intervenção, a fim de determinar se os objectivos foram atingidos e de estabelecer directrizes para melhorar a eficácia das futuras acções. Os relatórios de avaliação serão transmitidos ao Comité MED e ao Parlamento Europeu, respeitando a necessária confidencialidade. No que diz respeito às operações geridas pelo Banco, os relatórios serão transmitidos ao Comité MED.

    4. De três em três anos, a Comissão elaborará, em colaboração com o Banco, um relatório de avaliação global da assistência já prestada aos parceiros mediterrânicos, incluindo a eficácia dos programas e a revisão dos documentos de estratégia. Esse relatório será imediatamente apresentado ao Comité MED para debate.

    5. Antes de 30 de Junho de 2006, o Conselho procederá a uma revisão do presente regulamento. Para o efeito, a Comissão apresentará ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 2005, um relatório de avaliação, acompanhado de propostas relativas ao futuro do presente regulamento e, se necessário, de alterações ao mesmo.".

    16. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1488/96 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Fabius

    (1) JO C 89 E de 28.3.2000. p.4.

    (2) Parecer emitido em 6 de Setembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 780/98 (JO L 113 de 13.4.1998, p. 3).

    (4) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

    (5) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (7) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    (8) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (9) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

    (10) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).

    ANEXO

    "ANEXO II

    Objectivos e regras de execução do artigo 2.o

    I. a) O apoio à transição económica e à criação de uma zona euro-mediterrânica de comércio livre incluirá nomeadamente:

    - a criação de postos de trabalho e o desenvolvimento do sector privado, incluindo a melhoria do clima empresarial e o apoio às PME,

    - a abertura dos mercados, a promoção do investimento, da cooperação industrial e das trocas comerciais entre a Comunidade Europeia e os parceiros mediterrânicos, bem como entre os próprios parceiros mediterrânicos,

    - a modernização das infra-estruturas económicas, incluindo possivelmente o sistema financeiro e o sistema fiscal;

    b) As acções de apoio aos programas de reforma dos parceiros são executadas com base nos seguintes princípios:

    - os programas de apoio visarão consoante o caso restabelecer ou consolidar os grandes equilíbrios financeiros e criar um clima económico propício à aceleração do crescimento, procurando simultaneamente melhorar o bem-estar da população,

    - os programas de apoio contribuirão igualmente para a realização de reformas em sectores fundamentais, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre com a Comunidade Europeia,

    - os programas de apoio serão adaptados à situação específica de cada país e terão em conta as condições económicas e sociais,

    - os programas de apoio preverão medidas destinadas, nomeadamente no que se refere às condições sociais e de emprego, a acompanhar a transição económica e a constituição de uma zona de comércio livre euro-mediterrânica, bem como a obviar aos efeitos negativos que tal processo possa ter sobre as condições sociais e o emprego, sobretudo para as camadas mais desfavorecidas da população,

    - o desembolso dos apoios será efectuado em parcelas, sob a forma de apoio orçamental directo em função do cumprimento dos objectivos e/ou metas sectoriais acordadas no âmbito do programa de apoio.

    Devem ser satisfeitos os seguintes critérios de elegibilidade:

    - o país interessado deve empreender um programa de reformas aprovado pelas instituições de Bretton Woods ou realizar programas reconhecidos como análogos, em concertação com essas instituições, mas não necessariamente apoiados financeiramente por elas, em função da amplitude e eficácia das reformas,

    - na perspectiva da criação de uma zona de comércio livre com a Comunidade Europeia, deverá atender-se à situação económica do país ao nível macroeconómico (endividamento, custo do serviço da dívida, balança de pagamentos, posição orçamental, situação monetária e nível de rendimento per capita e nível do desemprego), bem como ao nível das reformas sectoriais.

    II. O apoio ao desenvolvimento económico e social sustentável compreenderá nomeadamente:

    - a participação da sociedade civil e das populações na planificação e na execução das medidas de desenvolvimento,

    - a melhoria dos serviços sociais, nomeadamente nos domínios da saúde, do planeamento familiar, do abastecimento de água, do saneamento e da habitação,

    - a promoção de uma vasta e equitativa repartição do frutos do crescimento, dando especial atenção aos objectivos e alvos acordados em cimeiras da ONU relativamente à luta contra a pobreza, incluídos nos objectivos de desenvolvimento internacional,

    - o desenvolvimento rural harmonioso e integrado e a melhoria das condições de vida urbana,

    - o reforço da cooperação no sector da agricultura, nomeadamente no tocante à qualidade e às normas,

    - o reforço da cooperação no sector das pescas e da exploração sustentável dos recursos marinhos,

    - a protecção e o melhoramento do ambiente, com especial atenção para os princípios cautelar e de acção preventiva no apoio ao desenvolvimento económico através do reforço da cooperação em matéria ambiental,

    - a modernização das infra-estruturas económicas, nomeadamente nos sectores dos transportes, da energia e do desenvolvimento rural e urbano, e o fortalecimento das acções relacionadas com a sociedade da informação, com as tecnologias da informação e com as telecomunicações,

    - como complemento dos programas dos Estados-Membros, o desenvolvimento integrado dos recursos humanos, nomeadamente, através de formação profissional contínua no âmbito da cooperação industrial, e a melhoria do potencial de investigação científica e tecnológica,

    - o reforço da democracia e do respeito e defesa dos direitos humanos, em especial através de organizações não governamentais tanto da Comunidade Europeia como dos parceiros mediterrânicos,

    - a cooperação cultural e o intercâmbio de jovens,

    - a cooperação e a assistência técnica, a fim de reforçar a cooperação em matéria de migrações, e o combate à imigração clandestina, incluindo a repatriação de residentes ilegais,

    - a cooperação e assistência técnica no combate à criminalidade organizada, incluindo o tráfico ilegal de droga e o tráfico de seres humanos,

    - o desenvolvimento e a cooperação em matérias relativas ao Estado de direito, como a cooperação judiciária e penal, o reforço das instituições garantes da independência e eficácia da justiça, a formação nos serviços de segurança interna dos Estados e a segurança civil.

    III. A cooperação regional, sub-regional e transfronteiriça apoiar-se-á, nomeadamente, nas seguintes medidas:

    a) Criação e desenvolvimento de estruturas de cooperação regional entre os parceiros mediterrânicos e entre estes e a União Europeia e seus Estados-Membros;

    b) - Criação das infra-estruturas físicas necessárias ao comércio regional, incluindo os transportes, as comunicações e a energia:

    - melhoramento do quadro regulamentar e dos projectos de infra-estruturas de pequena escala no contexto das instalações fronteiriças,

    - cooperação a nível das grandes regiões geográficas e medidas complementares das adoptadas neste domínio na Comunidade Europeia, incluindo o apoio à ligação entre as redes de transportes e de energia dos parceiros mediterrânicos e as redes transeuropeias;

    c) Outras actividades regionais, incluindo o diálogo euro-árabe;

    d) Intercâmbio entre as sociedades civis da Comunidade Europeia e dos parceiros mediterrânicos; neste quadro, a cooperação descentralizada:

    - tem por objectivo identificar os beneficiários não governamentais da ajuda comunitária,

    - incidirá especialmente na criação de redes entre universidades e investigadores, colectividades locais, associações, fundações de ciências políticas, sindicatos e organizações não governamentais, meios de comunicação social, empresas privadas e instituições culturais, no sentido lato, bem como demais organismos enumerados no ponto IV.

    Os programas deverão centrar-se na promoção da participação e do desenvolvimento da sociedade civil nos países parceiros, nomeadamente incentivando a informação entre redes e a perenidade dos laços estabelecidos entre os parceiros das redes.

    IV. A boa gestão será incentivada através de apoio às instituições de importância determinante e aos principais intervenientes da sociedade civil, como por exemplo as autoridades locais, os agrupamentos rurais e de aldeia, as associações baseadas no princípio da entreajuda, os sindicatos, os meios de comunicação social e as organizações de apoio às empresas, bem como de apoio ao reforço da capacidade da administração pública para elaborar políticas e orientar a sua execução.

    V. As medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento terão em conta análises das necessidades e potencialidades das mulheres e dos homens na vida económica e social que permitam contemplar os aspectos ligados ao género na programação e execução da cooperação para o desenvolvimento. Será dada especial importância à educação e à criação de postos de trabalho para as mulheres.

    Tais medidas terão igualmente em conta a necessidade de promover a educação e a criação de emprego para os jovens, a fim de facilitar a sua integração social.

    VI. As acções financiadas ao abrigo do presente regulamento assumirão em regra a forma de assistência técnica, formação, desenvolvimento de instituições, informação, seminários, estudos, projectos de investimento em microempresas, pequenas e médias empresas e infra-estruturas, bem como de acções concebidas para realçar a natureza comunitária da ajuda. Quando tal se afigurar eficaz, deve recorrer-se à cooperação descentralizada. As operações com capitais de risco e as bonificações de juros serão financiadas em colaboração com o Banco.

    VII. Na preparação e implementação das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento atender-se-á devidamente aos aspectos ambientais."

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