EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32000R2579
Council Regulation (EC) No 2579/2000 of 17 November 2000 amending Regulation (EC) No 2742/1999 fixing, for 2000, the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters subject to catch limits
Regulamento (CE) n.o 2579/2000 do Conselho, de 17 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Regulamento (CE) n.o 2579/2000 do Conselho, de 17 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
JO L 298 de 25.11.2000, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
Regulamento (CE) n.o 2579/2000 do Conselho, de 17 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Jornal Oficial nº L 298 de 25/11/2000 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 2579/2000 do Conselho de 17 de Novembro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho(2) fixa, para 2000, as possibilidades de pesca e as respectivas condições em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes. (2) O Regulamento (CE) n.o 65/98(3) deu mandato à Comissão para proceder à revisão das estatísticas de captura da Comissão Internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico (ICCAT) e adaptar as quotas comunitárias para 1998 em consequência. (3) Na sua reunião anual de Novembro de 1998, a ICCAT adoptou uma revisão das estatísticas de captura para 1993 e 1994, que constitui a referência para as limitações das capturas de 1998. (4) Na sua reunião anual de Novembro de 1999, a ICCAT aprovou o princípio segundo o qual, com base nos dados revistos, a Comunidade ficou aquém das limitações de capturas para 1998 em 2581 toneladas. (5) Face a esta situação excepcional e atendendo a que o excedente comunitário resulta da subexploração por parte de alguns Estados-Membros das respectivas possibilidades de pesca em 1998 fixadas pela ICCAT, é necessário que a repartição do excedente de 2581 toneladas se faça com base na contribuição relativa de cada Estado-Membro para a geração do excedente comunitário em 1998 sem que tal signifique uma alteração da chave de repartição estabelecida no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 49/1999(4) para a atribuição anual do total admissível de capturas (TAC). (6) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 deve ser alterado em consequência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A entrada relativa ao atum rabilho que consta do anexo do presente regulamento substitui a entrada correspondente do anexo I F do Regulamento (CE) n.o 2742/1999. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente J. Glavany (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. (2) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1902/2000 da Comissão (JO L 228 de 8.9.2000, p. 50). (3) Regulamento (CE) n.o 65/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais de peixes altamente migradores, os totais admissíveis de capturas para 1998, a sua repartição pelos Estados-Membros sob a forma de quotas e certas condições em que podem ser pescados (JO L 12 de 19.1.1998, p. 145). (4) Regulamento (CE) n.o 49/1999 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1998, que fixa os totais admissíveis de capturas de determinadas unidades populacionais de peixes altamente migradores para 1999, a sua repartição em quotas pelos Estados-Membros e certas condições em que podem ser pescados (JO L 13 de 18.1.1999, p. 54). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>