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Document 32000R2494

Regulamento (CE) n.o 2494/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento

JO L 288 de 15.11.2000, p. 6–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2494/oj

32000R2494

Regulamento (CE) n.o 2494/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 288 de 15/11/2000 p. 0006 - 0010


Regulamento (CE) n.o 2494/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 7 de Novembro de 2000

relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 175.o e 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do projecto aprovado pelo Comité de Conciliação em 27 de Julho de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) As florestas têm diversas funções e utilidades para a humanidade e podem contribuir para atingir os objectivos da Comunidade em matéria de desenvolvimento e de ambiente, tais como a campanha contra a pobreza, o desenvolvimento económico e social sustentável e a protecção do ambiente.

(2) Em numerosas resoluções, o Parlamento Europeu expressou a sua preocupação quanto à destruição de florestas e às consequências para as populações dependentes das florestas, nomeadamente as populações indígenas.

(3) Em resposta ao pedido formulado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre a estratégia da União Europeia para o sector florestal(4), a Comissão adoptou uma comunicação intitulada "Florestas e desenvolvimento: a abordagem da CE" que define uma estratégia para a acção da Comunidade em favor da promoção da conservação e da gestão florestal sustentável nos países em desenvolvimento.

(4) Os objectivos desta estratégia devem ser perseguidos no contexto de uma política mais vasta da Comunidade, destinada a promover a conservação e a utilização sustentável das florestas, independentemente do clima ou área geográfica em que se encontrem situadas.

(5) A Comunidade e os seus Estados-Membros são signatários da Declaração do Rio e do programa de acção "Agenda 21" e estão empenhados na implementação da resolução da sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas (SEAGNU) intitulada "Programa destinado a prosseguir a aplicação da Agenda 21".

(6) A Comunidade e os seus Estados-Membros são membros da Organização Mundial do Comércio e partes em acordos multilaterais sobre o ambiente, nomeadamente na Convenção sobre a diversidade biológica, na Convenção-Quadro sobre as alterações climáticas e na Convenção de combate à desertificação. Comprometeram-se a ter em conta as responsabilidades comuns, mas diferenciadas, das partes desenvolvidas e das partes em desenvolvimento nessa matéria.

(7) Na sua sessão especial de 1997, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou as propostas de acção formuladas no âmbito do Fórum Intergovernamental sobre as Florestas (FIF). A Comunidade e os seus Estados-Membros estão plenamente empenhados na implementação dessas propostas.

(8) O Regulamento (CE) n.o 3062/95 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995, relativo às acções a favor das florestas tropicais(5), define o enquadramento para a assistência comunitária neste domínio. Este regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 1999. A experiência adquirida durante a aplicação do Regulamento (CE) n.o 3062/95 deveria reflectir-se no presente regulamento.

(9) Na sua resolução de 30 de Novembro de 1998, o Conselho reconhece o papel que as populações indígenas desempenham na gestão do ambiente, em especial no que se refere à conservação e à utilização sustentável das florestas nos países em desenvolvimento.

(10) Os instrumentos financeiros de que a Comunidade dispõe para apoiar a conservação e o desenvolvimento sustentável das florestas devem ser complementados.

(11) Devem ser adoptadas disposições para financiar as acções referidas no presente regulamento. São necessários importantes meios financeiros para contribuir significativamente para a protecção das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento, quando a desflorestação tenha dado origem ou ameace dar origem a catástrofes ambientais como inundações ou poluição atmosférica.

(12) O presente regulamento fixa, para a vigência do programa que estabelece, um enquadramento financeiro que constitui, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(6), para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual.

(13) Devem ser definidas normas de execução, em especial a forma de acção, os parceiros da cooperação e o procedimento de decisão.

(14) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comunidade presta assistência financeira e apoio técnico adequado a fim de promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento de forma a satisfazer as exigências económicas, sociais e ambientais a que estão sujeitas as florestas a nível local, nacional e mundial.

A assistência e apoio técnico prestados ao abrigo do presente regulamento complementam e reforçam as prestações ao abrigo de outros instrumentos da cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Florestas tropicais e outras florestas", adiante designadas "florestas", os ecossistemas florestais naturais e semi-naturais, primários ou secundários, as formações florestais fechadas ou abertas, em zonas de clima seco, semi-árido ou húmido.

2. "Conservação", todas as actividades de preservação e reabilitação das florestas, nomeadamente as actividades destinadas a proteger ou a reconstituir a diversidade biológica e as funções ecológicas do ecossistema florestal, preservando, na medida do possível, o seu valor actual e futuro para a humanidade e, em especial, para as populações dependentes da floresta.

3. "Gestão florestal sustentável", a gestão e a utilização das florestas e das zonas arborizadas de um modo e a um ritmo que mantenham a sua diversidade biológica, a sua produtividade, a sua capacidade de regeneração, a sua vitalidade e a sua capacidade de satisfazer, no presente e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais pertinentes, a nível local, nacional e mundial, sem causar prejuízo a outros ecossistemas.

4. "Desenvolvimento sustentável", a melhoria do nível de vida e do bem-estar das populações em causa, dentro dos limites da capacidade dos ecossistemas, através da preservação do património natural e da sua diversidade biológica para benefício das gerações presentes e futuras.

5. "Populações dependentes da floresta", as populações indígenas que habitam a floresta ou a consideram o seu habitat tradicional ou qualquer população que viva na floresta ou na sua proximidade e que dela dependa tradicionalmente de modo directo e importante.

Artigo 3.o

As actividades a realizar ao abrigo do presente regulamento têm por objectivo:

- reforçar o estatuto das florestas nas políticas nacionais e integrar na planificação do desenvolvimento as políticas florestais assentes na gestão sustentável das florestas,

- promover a produção e a utilização da madeira e dos produtos florestais não derivados da madeira a partir de recursos geridos de forma sustentável,

- contribuir para que seja atribuído o devido valor aos recursos e aos serviços florestais,

- assegurar a participação activa das populações dependentes da floresta e das comunidades locais no desenvolvimento de políticas florestais nacionais e na planificação em matéria de desenvolvimento,

- melhorar a coordenação e o fluxo de informações entre os projectos da Comissão e dos Estados-Membros, a fim de criar acções coerentes nas zonas em questão.

Artigo 4.o

1. As actividades a realizar ao abrigo do presente regulamento devem contemplar em particular:

a) A elaboração, a nível nacional e internacional, de quadros de acção adequados para a política florestal, com base num valor realista das florestas, que incluam o planeamento da utilização dos terrenos, o comércio equitativo dos produtos florestais obtidos de uma forma sustentável, as medidas jurídicas e fiscais, o reforço das instituições, o apoio ao sector privado e ao auto-desenvolvimento das populações dependentes das florestas, por forma a moldarem o seu próprio desenvolvimento social, económico e cultural. Estas actividades terão em conta outras políticas sectoriais que tenham um impacto sobre as florestas e os interesses e direitos consuetudinários das populações dependentes da floresta;

b) A conservação e recuperação das florestas reconhecidas como importantes devido ao seu elevado valor ecológico, em particular pelo seu valor na preservação da biodiversidade, ou devido aos seus impactos a nível local e mundial, nomeadamente na protecção de bacias hidrográficas, na prevenção da erosão dos solos, ou ainda das alterações climáticas;

c) A gestão e a utilização sustentáveis das florestas, a fim de produzir benefícios económicos, sociais e ambientais, incluindo nomeadamente a certificação das florestas - tendo em conta as diferentes condições de gestão para as pequenas a grandes áreas florestais - e a recolha ecológica da madeira e de produtos não derivados da madeira, bem como a regeneração natural e assistida das florestas;

d) A viabilidade económica da gestão sustentável das florestas através de uma mais eficiente utilização dos produtos florestais e da melhoria técnica das actividades a jusante relacionadas com o sector florestal, como a produção e a comercialização em pequena e média escala de madeira e outros produtos florestais não derivados da madeira, a utilização sustentável da madeira como fonte de energia e a promoção de alternativas às práticas agrícolas baseadas no desmatamento das florestas;

e) A aquisição e a gestão dos conhecimentos e da informação relativos aos produtos e serviços florestais, de forma a constituir uma base científica sólida para as actividades referidas nas alíneas a) a d).

2. As actividades elegíveis para financiamento devem incluir projectos-piloto no terreno, programas inovadores, estudos e investigação, cujos resultados permitirão, para além dos seus objectivos específicos, contribuir para o desenvolvimento, a adaptação e uma melhor execução das políticas florestais da Comunidade e dos países parceiros.

3. Deve ser conferida uma especial atenção:

- ao incentivo à participação, ecológica e socialmente responsável, da iniciativa privada na cadeia de produção e de comercialização de produtos florestais, no âmbito de políticas concertadas relativas ao desenvolvimento do sector privado e tendo em conta os sistemas sociais existentes e as actividades económicas das comunidades locais,

- ao incentivo à participação directa de parceiros da cooperação nos países em desenvolvimento, garantindo ao mesmo tempo uma dimensão adequada das intervenções e a adaptação dos procedimentos administrativos às capacidades locais de gestão,

- à informação prévia e à participação das populações dependentes da floresta e das comunidades locais nas actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta as respectivas prioridades de desenvolvimento e direitos económicos, sociais e culturais, designadamente através da criação de capacidades, por forma a assegurar a sua plena participação em todos os processos decisórios,

- à sustentabilidade de todas as actividades propostas, sociais, económicas ou ainda ambientais,

- à coordenação adequada e aos fluxos de informação entre a Comissão e os Estados-Membros por forma a assegurar a coerência das actividades nas regiões em causa,

- aos papéis específicos de cada sexo, ao conhecimento, às perspectivas e contribuições das mulheres/raparigas e dos homens/rapazes na gestão e utilização das florestas.

4. As prioridades devem ser fixadas em função:

- das necessidades de cada país, tal como expressas nas políticas regionais e nacionais de desenvolvimento e de ambiente relativas às florestas, tendo em conta os planos nacionais florestais e as necessidades locais, e

- dos objectivos da cooperação da Comunidade, tal como estabelecidos pela Comissão nos estudos estratégicos por país elaborados de comum acordo.

5. As actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento devem ser precedidas por avaliações do seu impacto ambiental e sócio-cultural, incluindo uma avaliação da congruência das operações previstas com as prioridades de desenvolvimento das populações dependentes da floresta e das comunidades locais interessadas, bem como por análises de viabilidade económica e financeira. Além disso, essas actividades devem ser antecedidas por uma troca transparente de informações com as populações dependentes da floresta e as comunidades locais e dependerão do seu apoio.

6. As actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento devem ser coordenadas com os programas e actividades nacionais e internacionais relativos à conservação e à gestão sustentável das florestas, nomeadamente as propostas de acção formuladas no contexto do processo do grupo intergovernamental de peritos para o estudo das florestas/Fórum Intergovernamental sobre Florestas (GIPEF/FIF), podendo igualmente apoiar esses programas e actividades.

7. Sempre que se afigure adequado, as actividades devem ser realizadas no âmbito de organizações regionais e de programas de cooperação internacionais e contribuirão para o desenvolvimento de uma política global de conservação e gestão sustentável das florestas na qual a política comunitária se possa inserir.

Artigo 5.o

Os parceiros da cooperação que podem receber assistência ao abrigo do presente regulamento incluem as organizações internacionais, os Estados, as regiões e os organismos regionais, os serviços descentralizados, os organismos públicos, as indústrias e os operadores privados, as cooperativas, as comunidades locais, as organizações não governamentais e as associações representativas das populações locais, em particular das populações dependentes das florestas.

Artigo 6.o

1. O financiamento comunitário pode abranger estudos, assistência técnica, acções no domínio da educação e da formação ou outros serviços, fornecimentos e obras, constituição de fundos para pequenas subvenções, bem como avaliações, auditorias e missões de avaliação e acompanhamento. Pode abranger, dentro dos limites fixados anualmente pela autoridade orçamental, as despesas de assistência técnica e administrativa, em benefício da Comissão e do beneficiário, relativas a acções que não constituam tarefas permanentes da administração pública, ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo de programas ou projectos.

O financiamento comunitário pode abranger tanto as despesas de investimento ligadas a actividades específicas, com excepção da aquisição de bens imóveis, como as despesas recorrentes (incluindo as despesas administrativas, de manutenção e de funcionamento).

Com excepção dos programas de formação, de educação e de investigação, as despesas recorrentes só podem, em geral, ser cobertas durante a fase de arranque e numa base gradualmente decrescente.

2. Procurar-se-á obter uma contribuição dos parceiros da cooperação definidos no artigo 5.o para cada actividade de cooperação. A contribuição que lhes será solicitada dependerá das suas possibilidades e da natureza da actividade em causa.

3. Podem ser exploradas possibilidades de co-financiamento com outros doadores, especialmente com os Estados-Membros e com as organizações internacionais interessadas. Neste contexto, procurar-se-á estabelecer-se uma coordenação com as medidas tomadas por outros doadores.

4. Devem ser tomadas as medidas necessárias por forma a realçar o carácter comunitário da assistência prestada ao abrigo do presente regulamento.

5. A fim de atingir os objectivos de coerência e complementaridade estabelecidos no Tratado e de garantir a máxima eficácia de todas estas actividades, a Comissão, em ligação com os Estados-Membros, tomará todas as medidas de coordenação necessárias, designadamente as seguintes:

a) O intercâmbio e análise sistemáticos das informações sobre as actividades financiadas ou susceptíveis de financiamento por parte da Comunidade e dos Estados-Membros;

b) Coordenação no local da execução destas actividades, através da realização de reuniões periódicas e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-Membros nos países beneficiários.

6. A fim de obter o maior impacto possível das actividades a nível mundial, nacional e local, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, tomará todas as iniciativas necessárias para garantir uma coordenação adequada e uma estreita colaboração, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações, com os parceiros da cooperação, os doadores e outras organizações internacionais participantes, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas.

Artigo 7.o

A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento assume a forma de subvenções.

Artigo 8.o

O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento durante o período de 2000 a 2006 é de 249 milhões de euros.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 9.o

1. A Comissão é responsável pela avaliação, pelas decisões de financiamento e pelas actividades de administração abrangidas pelo presente regulamento em conformidade com o procedimento orçamental e outros procedimentos em vigor, designadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

2. De dois em dois anos, a Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, as orientações estratégicas e as prioridades para a execução das actividades a realizar nos anos seguintes, que comunica ao Parlamento Europeu.

3. As decisões relativas a subvenções iguais ou superiores a 3,5 milhões de euros por actividade, a financiar ao abrigo do presente regulamento, devem ser aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

4. A Comissão deve informar de forma sucinta o comité referido no n.o 1 do artigo 10.o de qualquer decisão de financiamento que tencione tomar no que se refere a subvenções inferiores a 3,5 milhões de euros relativas a actividades abrangidas pelo presente regulamento. Esta informação será fornecida o mais tardar uma semana antes de a decisão ser tomada.

5. A Comissão fica autorizada a aprovar qualquer autorização suplementar necessária para cobrir eventuais sobrecustos, previstos ou efectivamente incorridos, ou recursos adicionais relacionados com as actividades em causa, desde que os sobrecustos ou recursos adicionais sejam inferiores ou iguais a 20 % da autorização inicialmente fixada na decisão de financiamento.

6. Todos os acordos ou contratos de financiamento celebrados ao abrigo do presente regulamento devem prever a realização de verificações no local pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, em conformidade com os procedimentos habituais previstos pela Comissão ao abrigo das regras em vigor, em especial os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

7. Sempre que as acções sejam objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, tais acordos devem estipular que o pagamento de impostos, direitos ou outros encargos não é suportado pela Comunidade.

8. A participação em concursos e a adjudicação de contratos fica aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e do país beneficiário. Tal participação pode ser alargada a outros países em desenvolvimento e, em casos excepcionais devidamente justificados, a outros países terceiros.

9. Os fornecimentos devem ser originários dos Estados-Membros, do país beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Em casos excepcionais, em que as circunstâncias o justifiquem, os fornecimentos poderão ser originários de outros países.

10. Será conferida especial atenção:

- à prossecução da eficácia dos custos e do impacto sustentável das actividades,

- à definição precisa e ao acompanhamento dos objectivos e indicadores de concretização de todas as actividades.

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo comité geográfico adequado competente em matéria de desenvolvimento, a seguir designado "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

1. Até 1 de Setembro, após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que conterá um resumo das actividades financiadas durante aquele ano e uma avaliação da aplicação do presente regulamento durante o mesmo período.

O resumo deve incluir designadamente informações sobre o número e a natureza das actividades financiadas, os parceiros da cooperação e os países envolvidos. O relatório deve indicar também o número de avaliações externas efectuadas relativamente a actividades específicas.

2. A Comissão deve proceder regularmente à avaliação das actividades financiadas pela Comunidade com vista a determinar se foram ou não alcançados os objectivos das referidas actividades e a definir orientações destinadas a melhorar a eficácia das actividades futuras. As avaliações devem ter em conta as opiniões dos beneficiários, incluindo as populações dependentes das florestas e as comunidades locais. A Comissão apresentará ao comité referido no n.o 1 do artigo 10.o um resumo das avaliações efectuadas. Os relatórios de avaliação devem ser facultados aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e a outras partes interessadas.

3. A Comissão deve informar os Estados-Membros, o mais tardar um mês após a sua decisão, sobre as actividades que tinham sido aprovadas, especificando o respectivo custo e natureza, bem como o país envolvido e os parceiros da cooperação.

4. Deve ser publicado e comunicado às partes interessadas pelos serviços da Comissão, incluindo as delegações da Comissão nos países em causa, um guia financeiro que especificará as orientações e os critérios aplicáveis à selecção das actividades.

Artigo 12.o

1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

2. Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das actividades financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento, no contexto da cooperação global para o desenvolvimento da Comunidade, bem como propostas relativas ao futuro do presente regulamento, incluindo a sua eventual alteração ou revogação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

L. Fabius

(1) JO C 87 de 29.3.1999, p. 97, e

JO C 248 E de 29.8.2000, p. 97.

(2) JO C 258 de 10.9.1999, p. 13.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 184), posição comum do Conselho de 16 de Dezembro de 1999 (JO C 64 de 6.3.2000, p. 55) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 20 de Setembro de 2000 e decisão do Conselho de 7 de Setembro de 2000.

(4) JO C 55 de 24.2.1997, p. 22.

(5) JO L 327 de 30.12.1995, p. 9.

(6) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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