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Document 32000R2475

    Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Eslovénia

    JO L 286 de 11.11.2000, p. 15–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/05/2003; revogado por 32003D0452

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2475/oj

    32000R2475

    Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Eslovénia

    Jornal Oficial nº L 286 de 11/11/2000 p. 0015 - 0020


    Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho

    de 7 de Novembro de 2000

    que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Eslovénia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro(1), prevê certas concessões para certos produtos agrícolas originários da Eslovénia.

    (2) Nos termos das directivas adoptadas pelo Conselho em 30 de Março de 1999, a Comissão e a Eslovénia concluíram, em 22 de Maio de 2000, negociações sobre um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu.

    (3) O novo protocolo adicional, que prevê novas concessões agrícolas, baseia-se no n.o 5 do artigo 21.o do Acordo Europeu, que estabelece que a Comunidade e a Eslovénia examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

    (4) Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à celebração do novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a Eslovénia.

    (5) É, por conseguinte, necessário prever a adaptação, a título autónomo e transitório, das concessões agrícolas estabelecidas no Acordo Europeu com a Eslovénia.

    (6) A Eslovénia adoptará todas as disposições legislativas úteis, com um carácter autónomo e transitório, para permitir uma execução rápida e simultânea da adaptação das concessões agrícolas da Eslovénia previstas no Acordo Europeu.

    (7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2).

    (8) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da Eslovénia, constantes dos Anexos A(a) e A(b) do presente regulamento, substitui o regime constante do Anexo VI do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro.

    2. Na data de entrada em vigor no novo protocolo adicional que adapta o Acordo Europeu referido no n.o 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as referidas nos Anexos A(a) e A(b) do presente regulamento.

    3. As normas de execução do presente regulamento serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

    Artigo 2.o

    1. Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.4000 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    2. As quantidades de mercadorias introduzidas em livre prática na Comunidade de 1 de Janeiro de 2000 a 30 de Junho de 2000 com benefício de uma taxa de direito preferencial prevista no Anexo VI do Acordo Europeu, no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1532, 09.1533, 09.1534, 09.1535, 09.1537, 09.1541, 09.1542, 09.1543, 09.1544, 09.4082, 09.4083, 09.4084, 09.4086, 09.4087, 09.4088, 09.4089, 09.4090, serão integralmente tidas em conta para imputação aos contingentes pautais com idênticos números de ordem previstos no Anexo A(b) do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(4), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas, a seguir designado "Comité".

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Fabius

    (1) JO L 51 de 26.2.1999, p. 3.

    (2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999 da Comissão (JO L 197 de 29.7.1999, p. 25).

    (4) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 1).

    ANEXO A(a)

    Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos seguidamente enumerados originários da Eslovénia serão suprimidos

    Código NC(1)

    0101 20 10

    0104 20 10

    0106 00 10

    0106 00 20

    0205 00 11

    0205 00 19

    0205 00 90

    0206 80 91

    0206 90 91

    0207 13 91

    0207 14 91

    0207 26 91

    0207 27 91

    0207 35 91

    0207 36 89

    0208 10 11

    0208 10 19

    0208 20 00

    0208 90 10

    0208 90 50

    0208 90 60

    0208 90 80

    0210 90 10

    0210 90 79

    0407 00 90

    0410 00 00

    0601 10 10

    0601 10 20

    0601 10 30

    0601 10 40

    0601 10 90

    0601 20 30

    0601 20 90

    0602 10 90

    0602 20 90

    0602 30 00

    0602 40 10

    0602 40 90

    0602 90 10

    0602 90 30

    0602 90 45

    0602 90 51

    0602 90 59

    0602 90 70

    0602 90 91

    0602 90 99

    0603 10 80

    0603 90 00

    0604 10 90

    0604 91 21

    0604 91 29

    0604 91 41

    0604 91 49

    0604 91 90

    0604 99 90

    0701 10 00

    0703 10 11

    0709 51 30

    0709 51 50

    0709 51 90

    0709 90 40

    0711 30 00

    0712 30 00

    0713 50 00

    0713 90 10

    0713 90 90

    0714 20 10

    0714 20 90

    0714 90 90

    0802 11 90

    0802 12 90

    0802 21 00

    0802 22 00

    0802 31 00

    0802 32 00

    0802 40 00

    0802 50 00

    0802 90 50

    0802 90 60

    0802 90 85

    0804 20 10

    0804 20 90

    0806 20 11

    0806 20 12

    0806 20 91

    0806 20 98

    0807 11 00

    0807 19 00

    0808 20 90

    0810 40 30

    0810 40 50

    0810 40 90

    0810 50 00

    0810 90 85

    0811 90 70

    0811 90 85

    0812 10 00

    0812 90 40

    0812 90 60

    0812 90 70

    0812 90 95

    0813 10 00

    0813 30 00

    0813 40 10

    0813 40 95

    0813 50 15

    0813 50 19

    0813 50 39

    0813 50 91

    0813 50 99

    0814 00 00

    0901 12 00

    0902 10 00

    0904 12 00

    0904 20 10

    0904 20 90

    0905 00 00

    0907 00 00

    0910 20 90

    0910 40 13

    0910 40 19

    0910 40 90

    0910 91 90

    0910 99 99

    1006 10 10

    1007 00 10

    1208 10 00

    1209 19 00

    1209 23 80

    1209 29 50

    1209 29 80

    1209 30 00

    1209 91 10

    1209 91 90

    1209 99 91

    1209 99 99

    1210 10 00

    1210 20 10

    1210 20 90

    1211 90 30

    1212 10 10

    1212 10 99

    1214 90 10

    1302 12 00

    1302 13 00

    1302 19 05

    1502 00 90

    1503 00 19

    1503 00 90

    1504 10 10

    1504 10 99

    1504 20 10

    1504 30 10

    1507 10 10

    1507 10 90

    1507 90 10

    1508 10 90

    1508 90 10

    1508 90 90

    1511 10 90

    1511 90 11

    1511 90 19

    1511 90 91

    1511 90 99

    1512 11 10

    1512 11 91

    1512 11 99

    1512 19 10

    1512 21 10

    1512 21 90

    1512 29 10

    1512 29 90

    1513 11 10

    1513 11 99

    1513 19 19

    1513 19 30

    1513 19 91

    1513 19 99

    1513 21 11

    1513 21 19

    1513 21 30

    1513 21 90

    1513 29 11

    1513 29 19

    1513 29 30

    1513 29 50

    1513 29 91

    1513 29 99

    1514 10 10

    1514 10 90

    1514 90 10

    1515 11 00

    1515 19 10

    1515 19 90

    1515 21 10

    1515 21 90

    1515 29 10

    1515 29 90

    1515 30 90

    1515 50 11

    1515 50 19

    1515 50 91

    1515 50 99

    1515 90 29

    1515 90 39

    1515 90 40

    1515 90 51

    1515 90 59

    1515 90 60

    1515 90 91

    1515 90 99

    1516 20 95

    1516 20 96

    1516 20 98

    1518 00 31

    1518 00 39

    1518 00 91

    1518 00 95

    1518 00 99

    1522 00 91

    2001 90 20

    2005 90 75

    2008 19 11

    2008 19 13

    2008 19 51

    2008 19 59

    2008 92 72

    2302 50 00

    2306 90 19

    2308 90 90

    2309 90 51

    2309 90 93

    2309 90 95

    (1) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 278 de 28.10.1999, p. 1).

    ANEXO A(b)

    As importações para a Comunidade dos produtos seguidamente enumerados originários da Eslovénia serão objecto das concessões a seguir indicadas

    (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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