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Document 32000R2295
Commission Regulation (EC) No 2295/2000 of 16 October 2000 amending Regulation (EEC) No 2921/90 on aid for the production of casein and caseinates from skimmed milk
Regulamento (CE) n.o 2295/2000 da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos
Regulamento (CE) n.o 2295/2000 da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos
JO L 262 de 17.10.2000, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/03/2001; revog. impl. por 32001R0502
Regulamento (CE) n.o 2295/2000 da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos
Jornal Oficial nº L 262 de 17/10/2000 p. 0016 - 0016
Regulamento (CE) n.o 2295/2000 da Comissão de 16 de Outubro de 2000 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2000(4), fixa o nível da ajuda para o leite desnatado transformado em caseína ou caseínatos. Dada a evolução do mercado destes produtos, por um lado, e do leite em pó desnatado, por outro, é necessário reduzir o montante da ajuda. (2) As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o montante de "5,78 euros" é substituído pelo montante de "4,90 euros". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10. (3) JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. (4) JO L 141 de 15.6.2000, p. 7.