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Dokument 32000R2293
Commission Regulation (EC) No 2293/2000 of 16 October 2000 setting the maximum amount of compensatory aid resulting from the conversion rates for the Swedish krona and the pound sterling applicable on 1 August 2000
Regulamento (CE) n.o 2293/2000 da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que fixa o montante máximo da ajuda compensatória resultante das taxas de conversão da coroa sueca e da libra esterlina aplicáveis em 1 de Agosto de 2000
Regulamento (CE) n.o 2293/2000 da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que fixa o montante máximo da ajuda compensatória resultante das taxas de conversão da coroa sueca e da libra esterlina aplicáveis em 1 de Agosto de 2000
JO L 262 de 17.10.2000, str. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
V veljavi
Regulamento (CE) n.o 2293/2000 da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que fixa o montante máximo da ajuda compensatória resultante das taxas de conversão da coroa sueca e da libra esterlina aplicáveis em 1 de Agosto de 2000
Jornal Oficial nº L 262 de 17/10/2000 p. 0012 - 0013
Regulamento (CE) n.o 2293/2000 da Comissão de 16 de Outubro de 2000 que fixa o montante máximo da ajuda compensatória resultante das taxas de conversão da coroa sueca e da libra esterlina aplicáveis em 1 de Agosto de 2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2799/98 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 5.o, que pode ser concedida uma ajuda compensatória no caso de a taxa de câmbio aplicável no dia do facto gerador ser inferior à aplicável anteriormente. No entanto, essa disposição não se aplica relativamente aos montantes em relação aos quais foi aplicável uma taxa inferior à nova taxa durante os 24 meses anteriores à produção de efeitos da nova taxa. (2) As taxas de câmbio da coroa sueca e da libra esterlina aplicáveis na data do facto gerador de 1 de Agosto de 2000 são inferiores às taxas anteriormente aplicáveis. (3) As ajudas compensatórias são determinadas e concedidas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 2799/98 e (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999(3). (4) As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os montantes máximos da primeira fracção da ajuda compensatória que pode ser concedida em consequência da baixa constatada na data do facto gerador de 1 de Agosto de 2000 das taxas de câmbio da coroa sueca e da libra esterlina, relativamente às taxas de câmbio anteriormente aplicáveis, constam em anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. (2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. (3) JO L 164 de 30.3.1999, p. 53. ANEXO Montantes máximos da primeira fracção da ajuda compensatória, expressos em milhões de euros >POSIÇÃO NUMA TABELA>