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Document 32000R1607

Regulamento (CE) n° 1607/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente do título relativo aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

JO L 185 de 25.7.2000, p. 17–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2009; revogado por 32009R0607

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1607/oj

32000R1607

Regulamento (CE) n° 1607/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n° 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente do título relativo aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

Jornal Oficial nº L 185 de 25/07/2000 p. 0017 - 0023


Regulamento (CE) n.o 1607/2000 da Comissão

de 24 de Julho de 2000

que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente do título relativo aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamnento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), e, nomeadamente, os seus artigos 56.o e 58.o,

Considerando o seguinte:

(1) O título VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, assim como diversos anexos deste regulamento, estabelece regras gerais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd). É necessário completar o quadro assim traçado por regras de execução e revogar os regulamentos que dispõem sobre esta matéria, ou seja, os Regulamentos da Comissão (CEE) n.o 1698/70(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 986/89(3), (CEE) n.o 2236/73(4), (CEE) n.o 2082/74(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados(6), e (CEE) n.o 2903/79(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 418/86(8).

(2) Encontrando-se essas regras dispersas por vários regulamentos comunitários, é necessário, tanto no interesse dos operadores económicos da Comunidade como no das administrações incumbidas de aplicar a regulamentação comunitária, reunir o conjunto dessas disposições num único regulamento.

(3) O referido regulamento deve retomar a regulamentação actual e, ao mesmo tempo, adaptá-la às novas exigências do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. É igualmente conveniente introduzir na referida regulamentação as alterações necessárias para torná-la mais coerente e mais simples e para colmatar determinadas lacunas ainda existentes, de modo a obter-se uma regulamentação comunitária completa neste domínio. É, ainda, necessário especificar determinadas regras tendo em vista uma maior segurança jurídica na sua aplicação.

(4) Convém, igualmente, precisar que o presente regulamento se aplica sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas noutros domínios.

(5) O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a elaboração de diversas listas de vqprd. É conveniente estabelecer essas listas.

(6) Por força do n.o 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os Estados-Membros devem proceder, de forma sistemática, a exames organolépticos de cada um dos vqprd produzidos nos seus territórios.

(7) É conveniente confiar a uma comissão a tarefa de comparar os resultados dos exames com as especificações exigidas e de proceder ao exame organoléptico.

(8) É conveniente prever o destino dos vinhos aptos a dar vqprd que não sejam admitidos como tais pela comissão de prova.

(9) É indicado que a Comissão seja mantida ao corrente das medidas previstas pelos Estados-Membros e da sua aplicação.

(10) Por força do n.o 2 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a desclassificação de um vqprd na fase do comércio só pode ser efectuada em certos casos. É necessário especificar esses casos, indicando, nomeadamente, o destino dos vqprd desclassificados, assim como as condições desse destino. É igualmente necessário indicar as instâncias competentes para declarar a desclassificação.

(11) Para evitar que a concorrência seja falseada, um vqprd desclassificado não deve ser comercializado sob uma denominação que lembre aquela que deixou de lhe poder ser atribuída. Para que um controlo possa efectuar-se normalmente, é necessário que essa desclassificação conste de inscrições nos registos de movimento.

(12) Para que a Comissão possa acompanhar a aplicação, pelas instâncias competentes dos Estados-Membros, das disposições relativas à desclassificação dos vqprd, é conveniente que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão as quantidades de vqprd que foram desclassificados nos seus territórios geográficos.

(13) Além disso, é indicado que a desclassificação de um vqprd que se encontre no território de um Estado-Membro que não o de origem seja feita por uma instância competente deste último Estado-Membro. Para esse efeito, deve assegurar-se a colaboração directa das instâncias encarregadas pelos Estados-Membros do controlo da produção e da comercialização dos vqprd. É necessário fixar regras para essa colaboração. Contudo, para simplificar a tarefa administrativa dos Estados-Membros, deve permitir-se que a instância competente do Estado-Membro em cujo território que encontre, em pouca quantidade, o vqprd em questão possa proceder, ela própria, à desclassificação dessa quantidade.

(14) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto do presente regulamento

O presente regulamento tem por objecto as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd).

TÍTULO I

REGRAS RELATIVAS ÀS REGIÕES DETERMINADAS

Artigo 2.o

Delimitação das áreas nas imediações de uma região determinada

Em derrogação à regra constante do parágrafo D, alínea b) do ponto 1, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e em aplicação da secção D, ponto 3, do anexo VI do mesmo regulamento, a delimitação da área nas imediações de uma região determinada em que um vqprd pode ser obtido ou produzido, é efectuada por cada um dos Estados-Membros em causa relativamente a cada vqprd em causa. O Estado-Membro deve tomar em conta, nomeadamente, a situação geográfica, as estruturas administrativas e as situações tradicionais existentes antes da delimitação.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as decisões tomadas em relação com essa delimitação, assegurando a Comissão, por todos os meios adequados, a publicidade dessas decisões em todos os Estados-Membros.

TÍTULO II

REGRAS RELATIVAS AOS TÍTULOS ALCOOMÉTRICOS

Artigo 3.o

Lista dos vqprd brancos que podem apresentar um título alcoométrico volúmico total inferior a 9 % vol. e superior ou igual a 8,5 % vol.

As listas referidas na secção F, ponto 5, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 4.o

Lista dos vlqprd que podem apresentar um título alcoométrico volúmico natural inferior a 12 %

A lista referida na secção L, alínea a) do ponto 3, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 consta da secção A do anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.o

Lista dos vlqprd que podem apresentar um título alcoométrico volúmico total inferior a 17,5 % vol. mas não inferior a 15 % vol.

A lista referida na secção L, ponto 4, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 consta do parágrafo B do anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.o

Lista das variedades que podem ser utilizadas na elaboração dos vlqprd e que utilizam as menções específicas tradicionais

"vino dulce natural",

"vino dolce naturale",

"vinho doce natural" e

"οίνος γλυκύς φυσικός"

A lista referida na secção L, ponto 5, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 7.o

Lista dos veqprd cujos vinhos de base podem apresentar um título alcoométrico inferior a 9,5 %, mas não inferior a 8,5 % vol.

As listas referidas na secção K, pontos 2 e 3, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 constam do anexo IV do presente regulamento.

TÍTULO III

REGRAS APLICÁVEIS AOS EXAMES ANALÍTICOS E ORGANOLÉPTICOS

Artigo 8.o

Regras gerais

1. Para a aplicação do segundo parágrafo, alínea d), do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, cada Estado-Membro produtor deve constituir uma ou mais comissões encarregadas de proceder ao exame organoléptico dos vqprd produzidos no seu território.

Na constituição das comissões referidas no primeiro parágrafo e na secção J, alínea b) do ponto 1, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os Estados devem assegurar-se de que as partes interessadas estão representadas.

2. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras para que os exames analíticos e organοlépticos de cada vqprd produzido no território respectivo sejam efectuados de forma sistemática. Contudo, para os vinhos obtidos na campanha de 2000/2001, esses exames podem ser realizados por amostragem.

Os Estados-Membros devem zelar por que cada amostra colhida seja representativa do vqprd correspondente em poder do produtor.

3. Todos os vinhos aptos a dar vqprd devem ser sujeitos aos exames referidos no n.o 2 na fase de produção e antes da sua classificação como tais.

4. Um vinho só pode ser classificado como vqprd se:

a) Os resultados dos exames analíticos realizados segundo os métodos referidos no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 provarem que esse vinho respeita os valores limite exigidos na secção J, alínea a) do ponto 1, do anexo VI do mesmo regulamento; e

b) O resultado do exame organoléptico for no sentido de que o vinho reúne as características apropriadas.

Artigo 9.o

Destino dos vinhos cujos exames analíticos e organolépticos revelem não reunir as condições exigidas

Sempre que resulte dos exames analíticos e organolépticos que um vinho não é apto a dar o vqprd a que diz respeito o pedido de classificação, o vinho em questão pode, desde que apresente as correspondentes características, ser classificado como:

a) Outro vqprd, desde que se encontrem reunidas as condições para a sua classificação como tal;

b) Vinho de mesa, desde que o enriquecimento de que tenha, eventualmente, sido objecto tenha sido efectuado em conformidade com as disposições do n.o 2 do artigo 43.o e do anexo V, secções C e G, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999; ou

c) Um vinho de outra categoria referida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

TÍTULO IV

REGRAS RELATIVAS ÀS DESCLASSIFICAÇÕES

Artigo 10.o

Condições para determinadas desclassificações de vqprd na fase de comercialização

1. Para efeitos de aplicação do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, "desclassificar um vqprd" significa "proibir a utilização para o vinho em causa de qualquer menção que faça referência às menções comunitárias ou nacionais reservadas aos vqprd".

2. Para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, considera-se, designadamente, que um vqprd sofreu uma alteração que justifica a sua desclassificação sempre que tenha sido verificado que:

a) Deixou de corresponder às exigências relativas a, pelo menos, um dos elementos característicos referidos na secção J, alínea a) do ponto 1, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999; ou

b) Deixou de apresentar pelo menos uma das características próprias dos vqprd originários da região de que tem o nome.

3. A desclassificação de um vqprd na fase de comercialização é declarada pela instância competente referida, conforme o caso, no n.o 1 ou no n.o 3 do artigo 12.o do presente regulamento.

4. O processo de desclassificação de um vqprd é desencadeado por iniciativa:

a) Da instância competente referida nos n.os 1 e 2 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, por ocasião de qualquer controlo adequado; ou

b) Do comerciante detentor do vinho, quando o comerciante verifique que o vinho reúne as condições referidas no n.o 2 do presente artigo.

5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes e endereços das instâncias competentes por si habilitadas a proceder às desclassificações dos vqprd. A Comissão assegura, por todos os meios adequados, a publicidade dessas comunicações em todos os Estados-Membros.

6. Qualquer instância competente pode declarar, se for caso disso, a não conformidade do documento de acompanhamento emitido para um vinho desclassificado.

Dos registos de entrada e de saída mantidos pelo detentor de um vinho desclassificado deve constar que se trata de um vinho que perdeu a qualidade de vqprd.

Artigo 11.o

Comunicação dos Estados-Membros relativa à desclassificação dos vqprd

Os Estados-Membros devem recolher em relação a cada campanha vitícola os dados respeitantes às quantidades de vqprd que foram desclassificadas no seu território geográfico.

Os Estados-Membros devem comunicar esses dados à Comissão até 1 de Novembro seguinte à campanha vitícola durante a qual tiver sido declarada a desclassificação.

Para esse efeito, os Estados-Membros devem distinguir entre as quantidades dos vinhos que perderam a qualidade de vqprd:

a) Na fase da produção:

i) Por iniciativa da instância competente; ou

ii) A pedido do produtor;

b) Na fase de comercialização:

i) Por iniciativa da instância competente; ou

ii) A pedido do comerciante.

Os Estados-Membros devem indicar as quantidades discriminadas por categorias de produtos resultantes da desclassificação.

Artigo 12.o

Colaboração directa entre as instâncias competentes dos Estados-Membros em matéria de desclassificação de vqprd

1. A instância competente do Estado-Membro em cujo território geográfico se encontra um vqprd susceptível de ser desclassificado deve informar desse facto a instância competente do Estado-Membro em cujo território esse vinho foi produzido, a seguir denominado "Estado-Membro de origem".

Esse intercâmbio de informações pode ser completado por:

a) Envio de amostras a um laboratório oficial do Estado-Membro de origem a pedido de um dos Estados-membros interessados; quando se trate de um vqprd contido num recipiente de 60 litros, ou menos, a amostra deve ostentar a rotulagem sob a qual esse vinho foi colocado em circulação;

b) Assistência de um perito qualificado do Estado-Membro de origem nas actividades de controlo;

c) Participação em exames concertados entre diferentes Estados-Membros;

d) Verificação da emissão dos documentos e das menções nos registos, prescritos em aplicação do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

2. A instância requerida competente deve informar no mais curto prazo a instância requerente competente da sua decisão relativa à desclassificação.

3. Se a quantidade total do vinho em questão não exceder 2 hectolitros, a instância competente do Estado-Membro em cujo território enconta-se um vqprd susceptível de ser desclassificado pode decidir, ela própria, da desclassificação desse vinho.

4. Qualquer pessoa singular ou colectiva, ou grupo de pessoas, afectada por uma decisão na acepção dos n.os 2 ou 3 do presente artigo pode requerer a revisão dessa decisão à instância competente do Estado-Membro em cujo território se encontra o vqprd em questão. Se considerar fundamentado o requerimento de revisão, esta última instância deve requerer a revisão da decisão à instância competente do Estado-Membro de que o vqprd em causa é originário ou, no caso referido no n.o 3, proceder ela própria a essa revisão.

5. Os Estados-Membros que tiverem desclassificado um vqprd originário de outro Estado-Membro no decurso de um determinado ano, devem transmitir à Comissão e aos Estados-Membros de origem dos vqprd em questão, até 31 de Março do ano seguinte, uma comunicação onde especifiquem os volumes de cada vqprd desclassificado.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1698/70, (CEE) n.o 2236/73, (CEE) n.o 2082/74 e (CEE) n.o 2903/79.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 190 de 26.8.1970, p. 4.

(3) JO L 106 de 18.4.1989, p. 1.

(4) JO L 229 de 17.8.1973, p. 26.

(5) JO L 217 de 8.8.1974, p. 14.

(6) JO L 291 de 19.11.1979, p. 80.

(7) JO L 326 de 22.12.1979, p. 14.

(8) JO L 48 de 26.2.1986, p. 8.

ANEXO I

Lista dos vqprd brancos que podem apresentar um título alcoométrico inferior a 9 % vol. e superior ou igual a 8,5 % vol.

PORTUGAL

- Vinho Verde.

ANEXO II

A. Listas referidas na secção L, alínea a) do ponto 3, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999

1. Lista dos vlqprd elaborados a partir de mosto de uvas cujo título alcoométrico volúmico natural seja de, pelo menos, 10 % vol., obtidos por adição de aguardente de vinho ou de bagaço com denominação de origem, eventualmente oriundos da mesma exploração.

[Secção L, alínea a), subalínea i), do ponto 3, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999]

FRANÇA

Pineau des Charentes ou Pineau charentais, Floc de Gascogne, Macvin du Jura.

2. Lista dos vlqprd elaborados a partir de mosto de uvas em fermentação, cujo título alcoométrico volúmico natural inicial seja de, pelo menos, 11 % vol., obtidos por adição de álcool neutro, ou de um destilado de vinho com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 70 % vol., ou de aguardente de origem vitícola.

[Secção L, alínea a), primeiro travessão da subalínea ii), do ponto 3, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999]

PORTUGAL

Porto, vin de Porto, Oporto, Port, Port wine, Portwein, Portvin, Portwijn,

Moscatel de Setúbal, Setúbal,

Carcavelos.

ITÁLIA

Moscato di Noto,

Trentino

3. Lista dos vlqprd elaborados a partir de vinho, cujo título alcoométrico volúmico natural inicial seja de, pelo menos, 10,5 % vol.

[Secção L, alínea a), segundo travessão da subalínea ii), do ponto 3, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999]

ESPANHA

Jerez-Xérès-Sherry,

Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda,

Condado de Huelva,

Rueda

4. Lista dos vlqprd elaborados a partir de mosto de uvas em fermentação, cujo título alcoométrico volúmico natural inicial seja de, pelo menos, 9 % vol.

[Secção L, alínea a), terceiro travessão da subalínea ii), do ponto 3, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999]

PORTUGAL

Madeira, Madeira Wein, Madeira wine, vin de Madère, Madera, vino di Madera, Madera wijn.

B. Lista referida na secção L, ponto 4, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999]

5. Lista dos vlqprd com um título alcoométrico volúmico total inferior a 17,5 % vol. mas não inferior a 15 % vol., cuja legislação nacional que lhes era aplicável antes de 1 de Janeiro de 1985 o previsse expressamente.

[Secção L, ponto 4, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999]

ESPANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ITÁLIA

Trentino.

PORTUGAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Lista das variedades que podem ser utilizadas na elaboração dos vlqprd e que utilizam as menções específicas tradicionais

"vino dulce natural",

"vino dolce naturale",

"vinho doce natural" e

"οίνος γλυκύς φυσικός"

Muscats - Grenache - Maccabéo - Malvoisies - Mavrodaphne - Assirtiko - Liatiko - Garnacha tintorera - Monastrell - Pedro Ximénez - Albarola - Aleatico - Bosco - Cannonau - Corinto nero - Giró - Monica - Nasco - Primitivo - Vermentino - Zibibbo.

ANEXO IV

Lista dos veqprd cujos vinhos de base podem apresentar um título alcoométrico inferior a 9,5 % vol.

ITÁLIA

- Prosecco di Conegliano-Valdobbiadene

- Montello e Colli Asolani.

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