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Document 32000R1543

    Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca

    JO L 176 de 15.7.2000, p. 1–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32008R0199

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1543/oj

    32000R1543

    Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca

    Jornal Oficial nº L 176 de 15/07/2000 p. 0001 - 0016


    Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho

    de 29 de Junho de 2000

    que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(3), prevê a avaliação regular, pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (a seguir denominado "CCTEP"), da situação dos recursos haliêuticos e das consequências económicas dessa situação.

    (2) Tanto o código de conduta da pesca responsável, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, como o Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores realçam a necessidade de desenvolver a investigação e a recolha de dados para melhorar os conhecimentos científicos.

    (3) A Comunidade deve participar nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para a conservação dos recursos haliêuticos, segundo as disposições adoptadas no âmbito das organizações regionais de pesca.

    (4) Para proceder às avaliações científicas necessárias à política comum das pescas (a seguir denominada "PCP"), é indispensável recolher dados completos que abranjam a biologia dos recursos, as frotas e as suas actividades, bem como as questões económicas e sociais.

    (5) A recolha destas informações específicas deve ser coordenada com informações estatísticas.

    (6) Devem-se definir prioridades à escala comunitária e harmonizar os procedimentos de recolha e tratamento de dados na Comunidade, para garantir a coerência do conjunto do dispositivo e optimizar a sua relação custo/eficácia, construindo um quadro plurianual estável.

    (7) As análises científicas requerem, prioritariamente, dados agregados obtidos por agrupamento e tratamento, a uma escala adequada, dos dados pormenorizados e não dados pormenorizados elementares.

    (8) Os regulamentos em vigor neste sector, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 3759/92(4), (CEE) n.o 2847/93(5), (CE) n.o 685/95(6), (CE) n.o 779/97(7) e (CE) n.o 104/2000(8) do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 2090/98(9), (CE) n.o 2091/98(10) e (CE) n.o 2092/98(11) da Comissão, contêm disposições sobre a recolha e gestão de dados relativos aos navios de pesca, às suas actividades e capturas, assim como ao acompanhamento dos preços, que devem ser tidas em conta para construir um dispositivo global.

    (9) Os regulamentos em vigor não abrangem todos os domínios em relação aos quais devem ser recolhidos dados para permitir análises científicas completas e fiáveis. Esses regulamentos contemplam dados individuais ou globais, e não dados agregados à escala adequada para as avaliações científicas. Devem-se, portanto, adoptar novas disposições que permitam a constituição de séries plurianuais de dados agregados efectivamente acessíveis aos utilizadores competentes e autorizados.

    (10) A avaliação dos recursos e da situação económica do sector exige a recolha de informações biológicas que abranjam a totalidade das capturas, incluindo as devoluções, avaliações das unidades populacionais independentes das pescas comerciais em relação a um conjunto de recursos, a recolha de informações sobre as capacidades de captura e os esforços de pesca desenvolvidos, assim como dados que expliquem a formação dos preços e permitam apreciar a situação económica das empresas de pesca e da indústria de transformação dos produtos da pesca e a evolução dos postos de trabalho associados a esses sectores.

    (11) Deve-se dar prioridade aos dados estritamente necessários às avaliações científicas mas é igualmente necessário promover um programa alargado que permita melhorar essas avaliações.

    (12) A comunidade científica, os profissionais da pesca e os meios interessados devem ser associados à definição das regras relativas à recolha e à gestão dos dados. Os organismos adequados para recolher os pareceres necessários são o CCTEP e o Comité Consultivo das Pescas (a seguir denominado "CCP") instituídos, respectivamente, pelo artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92 e pela Decisão 71/128/CEE da Comissão(12).

    (13) Os programas comunitários de recolha e gestão dos dados haliêuticos devem ser executados sob a responsabilidade directa dos Estados-Membros, que devem elaborar programas nacionais alinhados pelos programas comunitários.

    (14) A execução dos programas nacionais de recolha e gestão dos dados haliêuticos implica despesas importantes. O pleno benefício desses programas só se atinge à escala comunitária. Deve-se, portanto, prever uma contribuição financeira comunitária para as despesas dos Estados-Membros. Essa contribuição regular-se-á pela Decisão 2000/439/CE(13).

    (15) Os dados agregados a que se refere o presente regulamento devem ser integrados em bases de dados informatizadas, para estarem acessíveis aos utilizadores autorizados e permitir o intercâmbio. A transmissão de dados científicos específicos é prevista por organizações internacionais, nomeadamente pelo Conselho Internacional para a exploração do mar, assim como por organizações regionais de pesca.

    (16) Deve existir um procedimento que assegure uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito de um comité de gestão, para facilitar a execução destas disposições.

    (17) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(14).

    (18) A condução dos programas de recolha e gestão dos dados deve ser avaliada regularmente e, a médio prazo, deve-se ponderar a possibilidade de aumentar as áreas abrangidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece um quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados necessários à avaliação da situação dos recursos haliêuticos e do sector das pescas.

    Os Estados-Membros são responsáveis pela recolha dos dados.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) "Séries plurianuais": os dados que medem a evolução de um mesmo parâmetro durante vários anos;

    b) "Dados agregados": os resultados do tratamento dos dados provenientes de um grupo de navios, respeitantes a um período determinado e, se for caso disso, a um sector geográfico determinado, a fim de obter uma estimativa global representativa do conjunto;

    c) "Grelha espácio-temporal": combinação da subdivisão de uma zona geográfica em sectores definidos com um intervalo de tempo definido.

    TÍTULO I

    Princípios gerais de recolha e gestão dos dados

    Artigo 3.o

    1. Os Estados-Membros devem constituir séries plurianuais de dados agregados, recolhidos segundo métodos científicos, incluindo informações biológicas e económicas. Os métodos utilizados devem ser estáveis no tempo, harmonizados ao nível comunitário e respeitar as disposições internacionais na matéria.

    2. Sem prejuízo das obrigações impostas pela regulamentação comunitária em matéria de recolha de dados, nomeadamente pelos regulamentos mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 4.o, os Estados-Membros devem:

    a) Definir programas de recolha de dados, eventualmente baseados em amostragens, complementares a essas obrigações, ou relativos a áreas não abrangidas por estas;

    b) Especificar os procedimentos conducentes à produção de dados agregados;

    c) Assegurar que os dados utilizados para produzir dados agregados permaneçam disponíveis para serem eventualmente sujeitos a novo cálculo, se necessário.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros devem recolher dados:

    1. Necessários para apreciar as actividades das diferentes frotas de pesca e a evolução da capacidade de pesca, devendo, para esse efeito, por um lado, ser efectuadas sínteses com base nos dados recolhidos por força dos Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 779/97 do Conselho e dos Regulamentos (CE) n.o 2090/98, (CE) n.o 2091/98 e (CE) n.o 2092/98 da Comissão e, por outro, ser recolhidas informações complementares pelos Estados-Membros, sempre que necessário;

    2. Que permitam calcular o volume total das capturas por unidade populacional, incluindo, se for caso disso, as devoluções, e, se necessário, repartir essas capturas por grupos de navios, zonas geográficas e períodos. As capturas devem ser objecto de amostragens biológicas. Os Estados-Membros devem, além disso, realizar estudos científicos no mar para avaliar a abundância e a distribuição das unidades populacionais de forma independente dos dados veiculados pelas pescas comerciais relativamente às populações em que essas avaliações sejam possíveis e úteis.

    3. Que permitam acompanhar os preços associados aos diversos desembarques e a formação desses preços. Os dados recolhidos por força do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 devem ser agrupados e sintetizados. Devem ser recolhidos dados complementares para cobrir o conjunto dos desembarques nos portos comunitários e extracomunitários, assim como as importações.

    4. Necessários para avaliar a situação económica do sector com base em estudos e amostragens suficientemente amplas para salvaguardar a credibilidade das estimativas:

    a) No que diz respeito às frotas de pesca:

    - proventos das vendas e outros rendimentos (por exemplo, subvenções, recebimento de juros),

    - custos de produção,

    - dados que permitam caracterizar e contabilizar os postos de trabalho no mar;

    b) No que diz respeito à indústria de transformação dos produtos da pesca:

    - produção expressa em quantidade e em valor para categorias de produtos a determinar,

    - número de empresas e de postos de trabalho,

    - evolução dos custos de produção e sua estrutura.

    TÍTULO II

    Processo de definição do conteúdo dos programas comunitários e nacionais

    Artigo 5.o

    1. A Comissão deve definir, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o e segundo o quadro do anexo I, um programa comunitário mínimo que corresponda às informações estritamente necessárias para as avaliações científicas e um programa comunitário alargado que inclua, além das informações do programa mínimo, informações susceptíveis de melhorar de forma decisiva as avaliações científicas. Estes programas são elaborados por períodos de seis anos. Exceptuam-se os primeiros programas comunitários, que abrangem excepcionalmente os anos de 2002 a 2006, inclusive.

    2. A fim de apoiar a recolha e gestão de dados em 2001, a Comissão deve organizar convites à apresentação de propostas e concursos públicos segundo as normas e práticas estabelecidas.

    Artigo 6.o

    1. Os Estados-Membros devem definir, por períodos de seis anos, programas nacionais de recolha e gestão de dados. O primeiro período abrange os anos de 2002 a 2006, inclusive. Os programas devem descrever, por um lado, a recolha dos dados pormenorizados e, por outro, os tratamentos necessários para a obtenção dos dados agregados, de acordo com os princípios enunciados no artigo 3.o e devem também especificar as ligações entre esse programa e os programas comunitários definidos nos termos do artigo 5.o

    2. Os Estados-Membros são responsáveis pela fiabilidade e estabilidade dos processos de recolha e tratamento de dados. Os Estados-Membros devem prestar à Comissão informações que permitam avaliar os meios utilizados e a eficácia dos procedimentos. Sempre que existam, devem-se utilizar, na recolha e na análise desses dados, as definições internacionais ou europeias e os sistemas de classificação adequados.

    3. Os Estados-Membros devem, na medida do possível, incluir nos seus programas nacionais os elementos que lhe digam respeito a título do programa comunitário mínimo definido no artigo 5.o

    4. Os Estados-Membros podem solicitar a contribuição financeira comunitária para os elementos do seu programa nacional que correspondam aos componentes do programa comunitário mínimo que lhes digam respeito. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar uma contribuição financeira comunitária para os elementos complementares do seu programa nacional que correspondam ao programa comunitário alargado, desde que as disposições relativas ao programa mínimo se encontrem inteiramente satisfeitas.

    Todavia, a obrigação de satisfazer inteiramente as disposições relativas ao programa mínimo não é aplicável aos dados especificados no anexo IV, até 1 de Janeiro de 2004 no que se refere aos dados anuais por segmento de frota, nem até 1 de Janeiro de 2006 no que se refere aos dados anuais por tipo de indústria de transformação especificados no anexo IV.

    A contribuição financeira comunitária é decidida nas condições previstas na Decisão 2000/439/CE.

    Artigo 7.o

    1. Os Estados-Membros devem garantir que os dados agregados relativos aos programas comunitários sejam integrados em bases de dados informatizadas.

    2. Os dados a que se refere o presente regulamento podem ser transmitidos pelos Estados-Membros às organizações internacionais competentes, segundo as regras e as regulamentações específicas dessas organizações.

    A Comissão deve ser informada dessas transmissões, podendo, a seu pedido, receber uma cópia electrónica dos dados.

    3. A Comissão deve ter acesso, por via informática, a todos os dados agregados cobertos pelos programas comunitários, podendo colocá-los à disposição do CCTEP.

    4. Os dados comunicados ou recolhidos, sob qualquer forma, ao abrigo do presente regulamento estão abrangidos pelo sigilo profissional e beneficiam da protecção conferida a dados semelhantes pela legislação nacional dos Estados-Membros que os recebem e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

    5. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o, nomeadamente no que se refere a:

    - regras relativas à transmissão de dados, incluindo a transmissão de dados científicos às organizações internacionais,

    - critérios de interrogação de bases de dados e normas mínimas que permitam assegurar aos utilizadores autorizados a acessibilidade dos dados,

    - dados que, quando adequado, serão agrupados sob a responsabilidade directa da Comissão.

    TÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 8.o

    1. As medidas necessárias à execução do presente regulamento, nomeadamente as relativas às questões mencionadas nos artigos 5.o e 7.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o

    2. Sem prejuízo do n.o 1, os programas mencionados no artigo 5.o devem ser aprovados após consulta do CCTEP e do CCP.

    Artigo 9.o

    1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, a seguir designado por "comité".

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 10.o

    1. A Comissão, em associação com o CCTEP e o CCP, deve examinar anualmente, no âmbito do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, o andamento dos programas nacionais.

    2. Com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros e após consulta do CCTEP, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos, e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório de avaliação das medidas tomadas por cada Estado-Membro, da adequação dos métodos utilizados e dos resultados atingidos em matéria de recolha e gestão dos dados referidos no presente regulamento. Este relatório avaliará igualmente a utilização, pela Comunidade, dos dados recolhidos.

    3. A Comissão deve analisar, até 31 de Dezembro de 2003, se é conveniente alargar o âmbito das recolhas de dados previstas no presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros e a Comissão podem realizar estudos e projectos exploratórios em áreas importantes para a PCP que ainda não sejam abrangidas pelo artigo 4.o, nomeadamente a aquicultura, as relações entre a pesca e a aquicultura e o ambiente e a capacidade de criação de postos de trabalho pelos sectores da pesca e da aquicultura. Esses estudos e projectos podem ser apoiados financeiramente pela Comunidade nas condições previstas na Decisão 2000/439/CE.

    4. Com base no relatório e nas análises previstos nos n.os 2 e 3, e atendendo à evolução das necessidades da PCP, a Comissão deve ponderar, até 31 de Dezembro de 2003, a necessidade de uma eventual alteração do presente regulamento e eventualmente apresentar uma proposta ao Conselho.

    Artigo 11.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Arcanjo

    (1) JO C 375 E de 28.12.1999, p. 54.

    (2) Parecer emitido em 2 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

    (4) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94 (JO L 350 de 31.12.1994, p. 15).

    (5) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2346/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 5).

    (6) JO L 71 de 31.3.1995, p. 5.

    (7) JO L 113 de 30.4.1997, p. 1.

    (8) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (9) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27.

    (10) JO L 266 de 1.10.1998, p. 36.

    (11) JO L 266 de 1.10.1998, p. 47.

    (12) JO L 68 de 22.3.1971, p. 18. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/478/CE (JO L 187 de 20.7.1999, p. 70).

    (13) Ver página 42 do presente Jornal Oficial.

    (14) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ANEXO I

    Programa mínimo e programa alargado

    Definição do programa mínimo

    a) O programa mínimo deverá incluir:

    - o acompanhamento do esforço de pesca mediante a recolha de dados referentes aos seguintes parâmetros:

    - o número de navios,

    - a tonelagem bruta (TB),

    - a potência do motor (kW),

    - a idade do navio,

    - a arte utilizada,

    - o tempo passado no mar durante o ano;

    - o acompanhmento das pescas comerciais através da recolha de dados sobre desembarques e devoluções, amostragens biológicas e campanhas científicas:

    - desembarques e devoluções respeitantes às unidades populacionais enumeradas no anexo II,

    - amostragens biológicas, destinadas à estimativa da composição das capturas e seus parâmetros biológicos, como crescimento, sexo, maturidade e fecundidade, respeitantes às unidades populacionais enumeradas no anexo II,

    - campanhas científicas nas áreas geográficas enumeradas no anexo III, cujos objectivos serão definidos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o;

    - o acompanhamento dos preços na primeira venda no que se refere às espécies enumeradas no anexo II para as áreas geográficas referidas no anexo III,

    - o acompanhamento económico das empresas de pesca e da indústria de transformação de acordo com os elementos ou agrupamentos de elementos contabilísticos pertinentes enumerados no anexo IV;

    b) O nível de agregação da informação recolhida no âmbito do programa mínimo será definido de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o

    O nível de agregação será definido com base em:

    - grelhas espácio-temporais, definindo a extensão dos sectores geográficos de referência e os intervalos de tempo a utilizar, os quais, no que se refere ao esforço de pesca, deverão ser coerentes com a regulamentação vigente,

    - delimitação dos grupos de navios e/ou de portos, assim como dos sectores relevantes da indústria de transformação; no que se refere aos dados relativos ao esforço e aos dados económicos, os grupos de navios devem corresponder a segmentos ou, quando adequado, a subsegmentos dos quartos programas de orientação plurianuais (POP) (1997-2001) e ser coerentes de rubrica para rubrica;

    c) Se for caso disso, os objectivos quantificados em termos de precisão das avaliações ou da intensidade dos programas de amostragem serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o

    Definição do programa alargado

    d) O programa alargado deverá incluir (em complemento do programa mínimo):

    - o acompanhamento do esforço de pesca mediante a recolha de dados referentes aos parâmetros definidos para o programa mínimo, mas ajustados a pescas específicas tendo em conta as espécies-alvo, a arte utilizada e outro equipamento. Os parâmetros adicionais serão definidos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o,

    - o acompanhamento das pescas comerciais através da recolha de dados sobre desembarques e devoluções, amostragens biológicas e campanhas científicas:

    - desembarques e devoluções respeitantes às unidades populacionais enumeradas no anexo II, com um nível de agregação inferior e uma maior densidade de amostragem a definir de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o,

    - amostragens biológicas respeitantes às unidades populacionais enumeradas no anexo II, mas menos agregadas e com uma maior densidade de amostragem a definir de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o,

    - campanhas científicas nas áreas geográficas enumeradas no anexo III, mas com uma lista alargada de campanhas e/ou maior densidade de amostragem, e cujos objectivos serão definidos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o;

    - o acompanhamento dos preços na primeira venda, por categorias comerciais definidas na regulamentação vigente, no que se refere às espécies enumeradas no anexo II para as áreas geográficas referidas no anexo III,

    - o acompanhamento económico das empresas de pesca e da indústria de transformação de acordo com os elementos ou agrupamentos de elementos contabilísticos pertinentes enumerados no anexo IV, contendo informação mais pormenorizada sobre as diferentes categorias de custo, tipo de investimento, elementos de definição da posição financeira e emprego. Os pormenores da informação complementar serão definidos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9;

    e) Os níveis de agregação serão inferiores aos do programa mínimo. Os agregados do programa alargado serão compatíveis com os utilizados no programa mínimo;

    f) Se for caso disso, os objectivos quantificados em termos da maior precisão das avaliações ou da maior intensidade das amostragens serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o

    ANEXO II

    Espécies de referência e zonas de pesca a cobrir nos programas mínimo e alargado

    Pode-se decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o:

    - não fazer incluir no programa mínimo as unidades populacionais para as quais as capturas efectuadas por navios dos Estados-Membros se encontram abaixo de um nível a definir pelo regulamento de execução,

    - alterar a lista das espécies e das zonas a que se refere este anexo,

    - que, dentro do programa mínimo, os dados relativos às zonas separadas por vírgula possam ser agregados, enquanto os dados relativos a zonas separadas por barras não podem ser agregados.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Áreas geográficas referidas no anexo I

    - Mar Báltico, excluindo o Kattegat

    - Kattegat e Skagerrak

    - Mar do Norte, incluindo o Leste do canal da Mancha e a área II, excluindo o Skagerrak

    - Área do Nordeste do Atlântico e Oeste do canal da Mancha

    - Área reguladora NAFO

    - Outras áreas do oceano Atlântico

    - Mar Mediterrâneo

    - Oceano Índico

    - Oceano Pacífico

    - Oceano Antárctico

    ANEXO IV

    Dados para o acompanhamento económico das empresas de pesca e da indústria de transformação (programa mínimo)

    Dados anuais por segmento de frota

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Dados anuais por tipos de indústria de transformação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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