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Document 32000R1529

    Regulamento (CE) n.o 1529/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que fixa a lista das diferentes variedades de Cannabis sativa L. elegíveis para a ajuda na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho

    JO L 175 de 14.7.2000, p. 67–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 26/06/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1529/oj

    32000R1529

    Regulamento (CE) n.o 1529/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que fixa a lista das diferentes variedades de Cannabis sativa L. elegíveis para a ajuda na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 175 de 14/07/2000 p. 0067 - 0067


    Regulamento (CE) n.o 1529/2000 da Comissão

    de 13 de Julho de 2000

    que fixa a lista das diferentes variedades de Cannabis sativa L. elegíveis para a ajuda na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 refere o Cannabis sativa L. entre os produtos a que pode ser concedida uma ajuda à produção de sementes de base ou de sementes certificadas.

    (2) No n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1420/98(4), o Conselho estipulou que a ajuda para a produção apenas é concedida para o cânhamo colhido após a formação das sementes e produzido a partir de sementes certificadas de variedades enumeradas numa lista a estabelecer nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999(6). Para fins da concessão da ajuda à produção de cânhamo o Conselho precisou que, para as campanhas de 1998/1999 a 2000/2001, apenas são incluídas nessa lista as variedades para as quais tenha sido verificado um teor de tetrahidrocanabinol (THC) não superior a 0,3 % e, para as campanhas posteriores, não superior a 0,2 %.

    (3) O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 faz referência às variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetrahidrocanabinol não superior a 0,3 % para a campanha de 2000/2001 e a 0,2 % para as campanhas de comercialização posteriores.

    (4) Para garantir uma aplicação uniforme em toda a Comunidade das modalidades de concessão da ajuda, é necessário estabelecer uma lista das diferentes variedades de Cannabis sativa L. elegíveis para a ajuda na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 e, para esse efeito, convém retomar a lista constante do anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1164/89 da Comissão, de 28 de Abril de 1989, relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1313/2000(8).

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As variedades de Cannabis sativa L. elegíveis para a ajuda na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 são as fixadas no anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1164/89.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 246 de 5.11.1971, p. 1.

    (2) JO L 164 de 30.6.1999, p. 17.

    (3) JO L 72 de 26.3.1971, p. 2.

    (4) JO L 190 de 4.7.1998, p. 7.

    (5) JO L 146 de 4.7.1970, p. 1.

    (6) JO L 327 de 14.12.1999, p. 7.

    (7) JO L 121 de 29.4.1989, p. 4.

    (8) JO L 148 de 22.6.2000, p. 34.

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