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Document 32000L0074

Directiva 2000/74/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2000, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/29/CEE do Conselho relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 300 de 29.11.2000, p. 24–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/74/oj

32000L0074

Directiva 2000/74/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2000, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/29/CEE do Conselho relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 300 de 29/11/2000 p. 0024 - 0027


Directiva 2000/74/CE da Comissão

de 22 de Novembro de 2000

que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/29/CEE do Conselho relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 93/29/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas(3) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 93/29/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CE instituído pela Directiva 92/61/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 92/61/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis no que respeita à referida directiva.

(2) A evolução da técnica permite agora uma adaptação ao progresso técnico da Directiva 93/29/CEE. Para permitir o bom funcionamento do sistema de recepção completa, é necessário clarificar melhor ou completar determinados preceitos da directiva em questão.

(3) Para esse fim, importa alinhar os requisitos relativos à designação e identificação de alguns símbolos com os da Directiva 78/316/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (identificação dos comandos, avisadores e indicadores)(4), alterada pela Directiva 93/91/CEE da Comissão(5), e precisar melhor algumas informações que figuram na ficha de informações.

(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 93/29/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a identificação dos comandos, avisadores e indicadores:

- indeferir a recepção CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

se a identificação dos comandos, avisadores e indicadores satisfizer aos preceitos da Directiva 93/29/CEE, alterada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Julho de 2002, os Estados-Membros deixarão de conceder a recepção CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a identificação dos comandos, avisadores e indicadores, se não estiverem preenchidos os requisitos da Directiva 93/29/CEE, alterada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 31 de Dezembro de 2001 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2002.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72.

(2) JO L 106 de 3.5.2000, p. 1.

(3) JO L 188 de 29.7.1993, p. 1.

(4) JO L 81 de 28.3.1978, p. 3.

(5) JO L 284 de 19.11.1993, p. 25.

(6) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(7) JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

ANEXO

I. O anexo I é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 2.1.1 passa a ter a seguinte redacção: "2.1.1. Os símbolos devem sobressair nitidamente em relação ao fundo.".

2. O ponto 2.1.5 é alterado do seguinte modo:

- o título da figura 3 é completado com texto com a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Se os avisadores dos indicadores de mudança de direcção à esquerda e à direita forem separados, as duas flechas podem também ser utilizadas separadamente.,

- a figura 12 é substituída pela seguinte figura: '

Figura 12

>PIC FILE= "L_2000300PT.002602.EPS">

- o título da figura 13 passa a ter a seguinte redacção: "Figura 13

Comando de ignição ou paragem do motor na posição "fora de serviço"",

- o título da figura 14 passa a ter a seguinte redacção: "Figura 14

Comando de ignição ou paragem do motor na posição "em serviço"",

- o título da figura 15 passa a ter a seguinte redacção: '

Figura 15

>PIC FILE= "L_2000300PT.002603.EPS">

- o título da figura 16 passa a ter a seguinte redacção: "Figura 16

Luz de presença (lateral)

(se o comando não for separado, pode ser identificado com o símbolo da figura 15)

Cor do avisador: verde",

- a figura 17 é suprimida,

- as figuras 18 e 19 são renumeradas 17 e 18, respectivamente,

- a nota (1) passa a ter a seguinte redacção: "(1) As superfícies enquadradas podem ser cheias.".

II. O anexo II é alterado do seguinte modo:

O apêndice 1 é substituído pelo seguinte:

"Apêndice 1

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