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Document 32000D0818

2000/818/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2000, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping, relativos às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia [notificada com o número C(2000) 3905]

JO L 332 de 28.12.2000, p. 116–116 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/818/oj

32000D0818

2000/818/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2000, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping, relativos às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia [notificada com o número C(2000) 3905]

Jornal Oficial nº L 332 de 28/12/2000 p. 0116 - 0116


Decisão da Comissão

de 19 de Dezembro de 2000

que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping, relativos às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia

[notificada com o número C(2000) 3905]

(2000/818/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Reglamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2) e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Através do Regulamento (CE) n.o 1472/2000(3), a Comissão criou direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia.

(2) Na sequência da aprovação das medidas anti-dumping, ao prejuízo e ao interesse comunitário. As conclusões e os resultados definitivos do inquérito estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho(4), que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia.

(3) O inquérito confirmou as conclusões provisórias da existência de dumping prejudicial em relação às importações originárias da Índia e da República da Coreia.

B. COMPROMISSO

(4) Na sequência da aprovação das medidas provisórias, um produtor exportador da Índia que participara no inquérito ofereceu um compromisso. O produtor exportador em causa ofereceu um preço mínimo de venda aos seus clientes não ligados na Comunidade.

(5) A Comissão considera que o compromisso oferecido pela empresa indiana Reliance Industries Limited pode ser aceite, uma vez que elimina o efeito prejudicial das práticas de dumping. Ademais, tendo em conta os relatórios periódicos e pormenorizados que a empresa se comprometeu a enviar à Comissão e que permitirão exercer um controlo efectivo, bem como a estrutura da empresa, a Comissão considera que o risco de incumprimento do compromisso é mínimo.

(6) A fim de assegurar o cumprimento e controlo efectivos do compromisso, quando a introdução em livre prática for solicitada em conformidade com o compromisso, a isenção do direito está subordinada à apresentação de uma factura comercial que contenha as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2852/2000, de que as autoridades aduaneiras necessitam para verificar que as remessas correspondem, ao nível exigido, ao documento comercial. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(7) Em caso de suspeita de violação, violação ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping, nos termos di disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido por Reliance Industries Limited, Mumbai Índia (código adicional Taric A212) no âmbito do processo anti-dumping respeitante às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(3) JO L 166 de 6.7.2000, p. 1.

(4) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

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