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Document 32000D0540

    2000/540/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do RH-7281 (zoxamide), do B-41; E-187 (milbemectina), do BAS500F (piraclostrobina) e do AEF130360 (foramsulfurão) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(2000) 2285]

    JO L 230 de 12.9.2000, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/540/oj

    32000D0540

    2000/540/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do RH-7281 (zoxamide), do B-41; E-187 (milbemectina), do BAS500F (piraclostrobina) e do AEF130360 (foramsulfurão) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(2000) 2285]

    Jornal Oficial nº L 230 de 12/09/2000 p. 0014 - 0015


    Decisão da Comissão

    de 6 de Setembro de 2000

    que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do RH-7281 (zoxamide), do B-41; E-187 (milbemectina), do BAS500F (piraclostrobina) e do AEF130360 (foramsulfurão) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

    [notificada com o número C(2000) 2285]

    (2000/540/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/10/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

    (2) A empresa Rohm and Haas France SA apresentou às autoridades do Reino Unido, em 2 de Junho de 1999, um processo relativo à substância activa RH-7281 (zoxamide), tendo em vista a sua inclusão no anexo I da directiva.

    (3) A empresa Sankyo Company Limited apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 6 de Março de 2000, um processo relativo à substância activa B-41; E-187 (milbemectina), tendo em vista a sua inclusão no anexo I da directiva.

    (4) A empresa BASF AG apresentou às autoridades da Alemanha, em 28 de Fevereiro de 2000, um processo relativo à substância activa BAS500F (piraclostrobina), tendo em vista a sua inclusão no anexo I da directiva.

    (5) A empresa Aventis GmbH apresentou às autoridades da Alemanha, em 30 de Março de 2000, um processo relativo à substância activa AEF130360 (foramsulfurão), tendo em vista a sua inclusão no anexo I da directiva.

    (6) As autoridades mencionadas comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame da conformidade do processo no que diz respeito aos dados e informações exigidos pelo anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, pelo anexo III da directiva. Subsequentemente, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o, os processos foram apresentados pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros.

    (7) Os processos relativos ao RH-7281 (zoxamide), ao B-41; E-187 (milbemectina), ao BAS500F (piraclostrobina) e ao AEF130360 (foramsulfurão) foram submetidos à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 31 de Maio de 2000.

    (8) O n.o 3 do artigo 6.o da directiva requer que seja confirmado a nível da Comunidade que cada processo satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva.

    (9) Essa confirmação é necessária para prosseguir o exame pormenorizado do processo e para que possa ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa de acordo com as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da directiva, nomeadamente a realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e dos produtos fotofarmacêuticos relativamente às exigências da directiva.

    (10) Essa decisão não impede que sejam pedidos ao requerente novos dados ou informações com o objectivo de clarificar aspectos específicos do processo. A solicitação pelo Estado-Membro relator da apresentação desses dados não deve afectar o prazo-limite para a apresentação do relatório referido no considerando 12 infra.

    (11) Ficou entendido entre os Estados-Membros e a Comissão que o Reino Unido prosseguirá o exame pormenorizado do processo relativo ao RH-7281 (zoxamide), que os Países Baixos prosseguirão o exame pormenorizado do processo relativo ao B-41; E-187 (milbemectina) e que a Alemanha prosseguirá o exame pormenorizado dos processos relativos ao BAS500F (piraclostrobina) e ao AEF130360 (foramsulfurão).

    (12) O Reino Unido, os Países Baixos e a Alemanha comunicarão à Comissão o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a partir da data de publicação da presente decisão, as conclusões dos seus exames, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não das substâncias activas no anexo I e de quaisquer condições que lhe digam respeito.

    (13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os processos a seguir referidos satisfazem, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva tendo em conta as utilizações propostas:

    1. O processo apresentado pela Rohm e Haas France SA à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância activa RH-7281 (zoxamide) no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 31 de Maio de 2000.

    2. O processo apresentado pela Sankyo Company Limited à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância activa B-41; E-187 (milbemectina) no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 31 de Maio de 2000.

    3. O processo apresentado pela BASF AG à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância activa BAS500F (piraclostrobina) no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 31 de Maio de 2000.

    4. O processo apresentado pela Aventis GmbH à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância activa AEF130360 (foramsulfurão) no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 31 de Maio de 2000.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2) JO L 57 de 2.3.2000, p. 28.

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