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Document 32000D0349
2000/349/EC: Commission Decision of 23 May 2000 terminating the anti-dumping proceeding concerning imports of compact disc boxes originating in the People's Republic of China and releasing the amounts secured by way of the provisional duties imposed (notified under document number C(2000) 1366)
2000/349/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2000, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de caixas de discos compactos originárias da República Popular da China e que libera os montantes garantes dos direitos provisórios instituídos [notificada com o número C(2000) 1366]
2000/349/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2000, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de caixas de discos compactos originárias da República Popular da China e que libera os montantes garantes dos direitos provisórios instituídos [notificada com o número C(2000) 1366]
JO L 122 de 24.5.2000, p. 46–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/05/2000
2000/349/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2000, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de caixas de discos compactos originárias da República Popular da China e que libera os montantes garantes dos direitos provisórios instituídos [notificada com o número C(2000) 1366]
Jornal Oficial nº L 122 de 24/05/2000 p. 0046 - 0047
Decisão da Comissão de 23 de Maio de 2000 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de caixas de discos compactos originárias da República Popular da China e que libera os montantes garantes dos direitos provisórios instituídos [notificada com o número C(2000) 1366] (2000/349/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO 1. Início e medidas provisórias (1) O presente processo foi iniciado em 5 de Março de 1999(3), em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o e com o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado por "regulamento de base"), na sequência de uma denúncia apresentada pelo sector europeu de transformação de plásticos (European Plastics Converters "EuPC") em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária de caixas de discos compactos. (2) Em 4 de Dezembro de 1999 foram instituídas medidas anti-dumping provisórias através do Regulamento (CE) n.o 2563/1999(4) (a seguir designado por "regulamento que institui o direito provisório"). 2. Processo subsequente (3) Na sequência da instituição das medidas provisórias, alguns produtores exportadores, importadores e utilizadores comunitários do produto em causa apresentaram observações por escrito. Foi concedida uma audição às partes que o solicitaram. B. RETIRADA DA DENÚNCIA; ENCERRAMENTO DO PROCESSO E LIBERAÇÃO DOS MONTANTES GARANTES DOS DIREITOS PROVISÓRIOS INSTITUÍDOS (4) Por carta de 7 de Abril de 2000 dirigida à Comissão, o EuPC retirou formalmente a sua denúncia. (5) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que o encerramento não seja do interesse da Comunidade. (6) A Comissão considerou que o presente processo deveria ser encerrado, dado que o inquérito não havia revelado quaisquer elementos que demonstrassem que o encerramento do processo seria contrário ao interesse da Comunidade. As partes interessadas foram informadas dessa conclusão, tendo-lhes sido concedida a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações que indicassem que o encerramento do processo seria incompatível com o interesse da Comunidade. (7) A Comissão conclui, por conseguinte, que deve ser encerrado o processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de caixas de discos compactos originárias da República Popular da China, sem instituição de medidas anti-dumping. (8) Os montantes garantes do direito provisório instituído sobre o produto em causa devem ser liberados, DECIDE: Artigo 1.o É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de caixas de discos compactos, incluindo as caixas para DVD e outros produtos semelhantes, em plástico, actualmente classificadas no código NC ex 3923 10 00 (código TARIC 3923 10 00 10) originárias da República Popular da China. Artigo 2.o São liberados os montantes garantes do direito provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2563/1999 relativamente às importações de caixas de discos compactos, tal como definidas no artigo 1.o desse regulamento, originárias da República Popular da China. Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2000. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. (2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18. (3) JO C 63 de 5.3.1999, p. 5. (4) JO L 310 de 4.12.1999, p. 17.