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Document 32000D0255

2000/255/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Março de 2000, que altera pela segunda vez a Decisão 1999/789/CE que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína africana em Portugal [notificada com o número C(2000) 832] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 78 de 29.3.2000, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/255/oj

32000D0255

2000/255/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Março de 2000, que altera pela segunda vez a Decisão 1999/789/CE que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína africana em Portugal [notificada com o número C(2000) 832] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 078 de 29/03/2000 p. 0035 - 0036


Decisão da Comissão

de 28 de Março de 2000

que altera pela segunda vez a Decisão 1999/789/CE que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína africana em Portugal

[notificada com o número C(2000) 832]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/255/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitátio de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/687/CEE(5), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.oA,

Considerando o seguinte:

(1) Em 15 de Novembro de 1999, declarou-se em Portugal, no município de Almodôvar, região do Alentejo, um foco de peste suína africana.

(2) Pela Decisão 1999/789/CE(6), a Comissão adoptou certas medidas de controlo da doença destinadas a evitar a propagação da doença.

(3) Pela Decisão 2000/64/CE(7), a Comissão alterou a Decisão 1999/789/CE a fim de ter em conta a evolução da situação.

(4) Pela Decisão 2000/62/CE(8), a Comissão aprovou o plano de vigilância da peste suína africana apresentado por Portugal, que inclui novas medidas para controlo da doença.

(5) À luz da evolução favorável da situação, a Decisão 1999/789/CE da Comissão deve ser alterada pela segunda vez.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 1999/789/CE passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

1. Os suínos vivos originários de explorações situadas nas áreas enumeradas no anexo não podem ser expedidos para outras áreas de Portugal a não ser que os animais:

- sejam provenientes de uma exploração na qual não tenham sido introduzidos suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior à expedição dos suínos em questão de explorações situadas nas áreas enumeradas no anexo,

- tenham sido abrangidos por um programa de testes serológicos anterior à circulação, realizado no período de 10 dias que antecede o transporte, no qual não tenham sido detectados anticorpos do vírus da peste suína africana; para a remessa em questão, o programa de testes anterior à circulação deve ser delineado de forma a, com uma confiança de aproximadamente 95 %, permitir detectar animais seropositivos, a um nível de prevalência de 5 %,

- tenham sido submetidos a um exame clínico na exploração de origem nas 24 horas anteriores ao transporte. Todos os suínos da exploração de origem devem ter sido examinados e as respectivas instalações inspeccionadas. Os animais devem ser identificados por marcas auriculares na exploração de origem de forma a poder ser assegurada a sua rastreabilidade até essa exploração,

- tenham sido transportados directamente da exploração de origem para a exploração ou matadouro de destino. Os meios de transporte devem ter sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado antes do carregamento e imediatamente após o descarregamento.

2. Em derrogação do segundo travessão do n.o 1, o veterinário oficial pode decidir que, no caso dos suínos para abate, os testes serológicos anteriores à circulação referidos no n.o 1 sejam realizados aquando do abate caso testes serológicos anteriores efectuados na exploração de origem, em aplicação da presente decisão ou do plano de vigilância aprovado pela Decisão 2000/62/CE, tenham tido resultados negativos.

3. Os suínos vivos expedidos para outras áreas de Portugal em conformidade com o n.o 1 devem ser acompanhados, durante o transporte para a exploração ou matadouro de destino, de um documento sanitário emitido por um veterinário oficial.".

Artigo 2.o

No artigo 6.o da Decisão 1999/789/CE, alterada pela Decisão 2000/64/CE, a data de "31 de Março de 2000" é substituída por "31 de Maio de 2000".

Artigo 3.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de as tomar conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4.

(5) JO L 377 de 31.12.1991, p. 161.

(6) JO L 310 de 4.12.1999, p. 71.

(7) JO L 22 de 27.1.2000, p. 67.

(8) JO L 22 de 27.1.2000, p. 65.

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