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Document 32000D0149

    2000/149/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que diz respeito a certas medidas de protecção contra a gripe aviária em Itália [notificada com o número C(2000) 489] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 50 de 23.2.2000, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/02/2004; revogado por 32004D0159

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/149/oj

    32000D0149

    2000/149/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que diz respeito a certas medidas de protecção contra a gripe aviária em Itália [notificada com o número C(2000) 489] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 050 de 23/02/2000 p. 0022 - 0024


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Fevereiro de 2000

    que diz respeito a certas medidas de protecção contra a gripe aviária em Itália

    [notificada com o número C(2000) 489]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/149/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Ocorreram, desde 20 de Dezembro de 1999, focos de gripe aviária em várias regiões da Itália.

    (2) A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(4), prevê medidas destinadas a combater a gripe aviária.

    (3) A Directiva 90/539/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/90/CE(6), estabelece disposições que regem o comércio intracomunitário de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação.

    (4) As disposições relativas ao comércio intracomunitário das aves não referidas na Directiva 90/539/CEE constam da Directiva 92/65/CEE do Conselho que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão(8).

    (5) A Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE do Conselho(10), estabelece disposições que regem o comércio intracomunitário de carnes frescas de aves de capoeira.

    (6) A evolução da doença é susceptível de, devido ao comércio de aves de capoeira e outras aves vivas e de ovos para incubação, pôr um perigo os bandos de outras partes da Comunidade.

    (7) A Itália estabeleceu medidas de prevenção e controlo da gripe aviária no âmbito da seguinte legislação:

    - Directiva 92/40/CEE,

    - Directiva 90/539/CEE,

    - Directiva 92/65/CEE,

    - Directiva 91/494/CEE,

    - Decreto nacional Ref. n.o 600.6/24461/57N/139 do Ministério da Saúde da Itália de 14 de Janeiro de 2000.

    (8) Os Estados-Membros reconhecem que as medidas aplicadas pela Itália são adequadas.

    (9) No entanto, atendendo à evolução da doença e à especificidade epidemiológica desta epizootia, devem ser adoptadas medidas especiais com vista a reduzir o risco de propagação do vírus na população de aves de capoeira.

    (10) Estas medidas devem reflectir a estrutura específica da indústria integrada na zona afectada.

    (11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Itália aplicará medidas complementares. Essas medidas devem incluir, pelo menos, as seguintes disposições:

    a) Em toda a Itália

    1. Devem ser usadas embalagens descartáveis para a recolha, armazenagem e transporte de ovos para consumo. As embalagens devem ser imediatamente destruídas após a sua utilização de forma a garantir a destruição do vírus por meio de métodos aprovados pela autoridade competente.

    2. Os centros de embalagem de ovos para consumo situados na vizinhança próxima de uma exploração em que sejam mantidas aves de espécies susceptíveis não devem receber ovos provenientes de explorações situadas em províncias onde tenha sido confirmada a gripe aviária;

    b) Nas regiões onde a gripe aviária tenha sido confirmada nos últimos trinta dias

    1. Todos os meios de transporte utilizados para aves de capoeira, ovos para incubação, ovos para consumo e alimentos para aves de capoeira devem, imediatamente antes de entrarem e depois de saírem de uma exploração ou de uma instalação anexa, ser limpos e desinfectados com desinfectantes e por meio de métodos aprovados pela autoridade competente. Para os meios de transporte utilizados no comércio intracomunitário será emitido um documento que ateste a desinfecção, do qual devem constar informações sobre a limpeza e a desinfecção equivalentes às constantes do anexo.

    2. Todas as máquinas de carregamento e descarregamento dos camiões devem ser limpas e desinfectadas imediatamente antes e após a sua utilização, em conformidade com o disposto no n.o 1.

    3. Os ovos para incubação e as suas embalagens e meios de transporte devem ser desinfectados antes da expedição, em confromidade com o n.o 1.

    4. O responsável por uma exploração de aves de capoeira assegurará que todas as pessoas que entrem e saiam da exploração cumpram medidas rigorosas de biossegurança e porá ao dispor dos visitantes, apanhadores e outras pessoas vestuário e calçado de protecção limpos. O responsável assegurará também que sejam utilizados meios de desinfecção adequados nas entradas e saídas dos edifícios onde são alojadas aves de capoeira;

    c) Nas províncias onde a gripe aviária tenha sido confirmada nos últimos trinta dias

    1. Todos os meios de transporte destinados a aves de capoeira, ovos para incubação, ovos para consumo e alimentos para aves de capoeira transportarão de cada vez apenas uma remessa destinada a uma única exploração ou instalação ou dela proveniente.

    2. Todos os meios de transporte destinados às aves de capoeira, ovos para incubação, ovos para consumo e alimentos para aves de capoeira que deixem essas províncias devem dispor de um documento oficial que certifique que os meios de transporte foram limpos e desinfectados antes de entrarem em circulação em conformidade com o ponto b) 1. De cada vez, esses camiões transportarão apenas uma remessa destinada a uma única exploração ou instalação ou dela proveniente.

    3. As camas usadas e o estrume das aves de capoeira apenas podem ser removidos da exploração ou aplicados com autorização da autoridade competente. Essa autorização deve ter em conta o disposto na secção II, alínea d), do anexo II da Directiva 92/40/CEE.

    Artigo 2.o

    As autoridades centrais veterinárias podem introduzir medidas diferentes das referidas na presente decisão caso as consideram necessárias para a erradicação da doença. A Itália informará imediatamente a Comissão e os Estados-Membros dessas medidas.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros assegurarão que as disposições do n.o 1, alínea a), do artigo 1.o sejam aplicadas a todas as remessas provenientes ou originárias da Itália.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2000.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (4) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

    (5) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

    (6) JO L 300 de 23.11.1999, p. 19.

    (7) JO L 268 de 13.7.1992, p. 54.

    (8) JO L 117 de 24.5.1995, p. 23.

    (9) JO L 268 de 24.9.1991, p. 35.

    (10) JO L 300 de 23.11.1999, p. 17.

    ANEXO

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