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Document 32000D0061

2000/61/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 93/436/CEE da Comissão que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile [notificada com o número C(1999) 4749] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 22 de 27.1.2000, p. 62–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/61(1)/oj

32000D0061

2000/61/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 93/436/CEE da Comissão que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile [notificada com o número C(1999) 4749] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/2000 p. 0062 - 0064


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1999

que altera a Decisão 93/436/CEE da Comissão que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile

[notificada com o número C(1999) 4749]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/61/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O certificado sanitário relativo aos produtos da pesca e da aquicultura originários do Chile e destinados a exportação para a Comunidade Europeia foi estabelecido pela Decisão 93/436/CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/674/CE(4);

(2) As condições de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Chile são estabelecidas pela Decisão 96/675/CE da Comissão(5);

(3) As referências legislativas citadas no modelo de certificado sanitário incluído no anexo A da Decisão 93/436/CEE contêm certos erros, pelo que é necessário alterá-las;

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo A da Decisão 93/436/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 202 de 12.8.1993, p. 31.

(4) JO L 313 de 3.12.1996, p. 29.

(5) JO L 313 de 3.12.1996, p. 38.

ANEXO

"ANEXO A

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