Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R2800

    Regulamento (CE) n.o 2800/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece um regime transitório no que respeita ao pagamento da ajuda, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, para o leite em pó desnatado desnaturado ou transformado em alimentos compostos para animais no território doutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1624/76

    JO L 340 de 31.12.1999, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2800/oj

    31999R2800

    Regulamento (CE) n.o 2800/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece um regime transitório no que respeita ao pagamento da ajuda, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, para o leite em pó desnatado desnaturado ou transformado em alimentos compostos para animais no território doutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1624/76

    Jornal Oficial nº L 340 de 31/12/1999 p. 0028 - 0028


    REGULAMENTO (CE) N.o 2800/1999 DA COMISSÃO

    de 17 de Dezembro de 1999

    que estabelece um regime transitório no que respeita ao pagamento da ajuda, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, para o leite em pó desnatado desnaturado ou transformado em alimentos compostos para animais no território doutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1624/76

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1) e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê as disposições relativas à concessão das ajudas ao leite em pó desnatado utilizado na alimentação dos animais e substitui o Regulamento (CEE) n.o 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação de animais(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/95 da Comissão(3). O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o deste último regulamento prevê que um Estado-Membro pode conceder a ajuda para o leite em pó desnatado produzido no seu território, se for desnaturado ou transformado em alimentos compostos no território doutro Estado-Membro;

    (2) A experiência adquirida mostrou que este regime específico de pagamento complica a aplicação da medida de ajuda em causa e a torna mais vulnerável a fraudes. É, por conseguinte, oportuno suprimir o referido regime, cujas modalidades de aplicação estão previstas no Regulamento (CEE) n.o 1624/76 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3337/94(5). Parece, no entanto, necessário continuar a sua aplicação durante um período de seis meses, a fim de facilitar a instauração, pelos Estados-Membros em causa, do regime de pagamento normal. Para esse efeito é conveniente prever um regime transitório, para o período em questão, que se refira às disposições do Regulamento (CEE) n.o 1624/76;

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O pagamento da ajuda, prevista pelo artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, para o leite em pó desnatado produzido num Estado-Membro e destinado a ser expedido para outro Estado-Membro, para ser desnaturado ou transformado em alimentos compostos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2799/1999(6), é regulamentado, no que respeita ao período de 1 de Janeiro de 2000 a 30 de Junho de 2000, pelas disposições do Regulamento (CEE) n.o 1624/76.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1624/76 é revogado, com efeitos em 1 de Julho de 2000. Continua a ser aplicável às quantidades de leite em pó desnatado em relação às quais as formalidades administrativas de expedição para o Estado-Membro destinatário estejam cumpridas antes da referida data.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 169 de 18.7.1968, p. 4.

    (3) JO L 174 de 26.7.1995, p. 27.

    (4) JO L 180 de 6.7.1976, p. 9.

    (5) JO L 350 de 31.12.1999, p. 66.

    (6) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

    Top