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Document 31999R2561

Regulamento (CE) n° 2561/1999 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1999, que estabelece a norma de comercialização relativa às ervilhas

JO L 310 de 4.12.1999, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009; revog. impl. por 32008R1221

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2561/oj

31999R2561

Regulamento (CE) n° 2561/1999 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1999, que estabelece a norma de comercialização relativa às ervilhas

Jornal Oficial nº L 310 de 04/12/1999 p. 0007 - 0010


REGULAMENTO (CE) N.o 2561/1999 DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 1999

que estabelece a norma de comercialização relativa às ervilhas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) As ervilhas figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas. O Regulamento n.o 58 da Comissão(3) relativo à fixação das normas comuns de qualidade para certos produtos do anexo IB do Regulamento n.o 23, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 888/97(4), foi alterado diversas vezes, pelo que a sua clareza jurídica deixa de estar assegurada;

(2) É, pois, necessário efectuar uma reformulação dessa regulamentação e suprimir o anexo I.3 do Regulamento n.o 58. Para esse efeito, é conveniente, por razões de transparência no mercado mundial, atender à norma recomendada para as ervilhas pelo grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU);

(3) A aplicação dessas normas deve ter por efeito eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitr as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção;

(4) As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a uma grande distância, o armazenamento de uma certa duração ou as diferentes manipulações a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações devidas à evolução biológica desses produtos ou ao seu carácter perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da expedição;

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A norma de comercialização relativa às ervilhas do código NC 0708 10 consta do anexo.

A norma aplica-se a todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2200/96.

No entanto, nos estádios que se seguem ao da expedição, os produtos podem apresentar, em relação às prescrições da norma, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter perecível.

Artigo 2.o

É suprimido o anexo I.3 do Regulamento n.o 58.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO 56 de 7.7.1962, p. 1606/62.

(4) JO L 126 de 17.5.1997, p. 11.

ANEXO

NORMA RELATIVA ÀS ERVILHAS

I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma diz respeito às ervilhas de grão das variedades (cultivares) de Pisum sativum L. e às ervilhas de vagem comestível (ervilhas de quebrar ou ervilhas tortas) das variedades Pisum sativum L. var. macrocarpon e Pisum sativum L. var. saccharatum, destinadas a ser fornecidas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das ervilhas destinadas a transformação industrial.

II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as ervilhas devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A. Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas:

i) As vagens devem apresentar-se:

- inteiras,

- sãs; são excluídas as vagens que apresentem podridões ou alterações que as tornem impróprias para consumo,

- limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis (incluindo partes das flores),

- isentas de membranas ou de filamentos rijos no caso das ervilhas de vagem comestível,

- praticamente isentas de parasitas,

- praticamente isentas de ataques de parasitas,

- isentas de humidades exteriores anormais,

- isentas de odores e/ou sabores estranhos;

ii) Os grãos devem apresentar-se:

- frescos,

- sãos, isto é, isentos de ataques de parasitas ou de doenças,

- com um desenvolvimento normal.

O desenvolvimento e o estado das ervilhas devem permitir-lhes:

- suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas,

- chegar ao local de destino em condições satisfatórias.

B. Classificação

As ervilhas são classificadas nas duas categorias a seguir definidas:

i) Categoria I

As ervilhas classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade.

As vagens devem:

- apresentar a forma, a dimensão e a coloração características da variedade,

- ter os pedúnculos aderentes,

- estar isentas de danos provocados pelo granizo,

- estar frescas e turgescentes,

- não apresentar danos provocados pelo calor.

No caso das ervilhas de vagem comestível, as vagens podem apresentar:

- casca com defeitos, lesões e contusões muito ligeiros,

- defeitos muito ligeiros de forma,

- defeitos muito ligeiros de coloração.

No caso das ervilhas de grão:

as vagens devem estar:

- bem cheias, contendo pelo menos cinco sementes;

os grãos devem:

- ser bem formados,

- ser tenros,

- ser suculentos e suficientemente consistentes, isto é, quando comprimidos entre dois dedos devem esmagar-se sem partir,

- ter atingido pelo menos metade do seu desenvolvimento total, sem estarem, porém, plenamente desenvolvidos,

- ter a cor típica da variedade,

- não ser farinhentos,

- não estar danificados.

No caso das ervilhas de vagem comestível, os grão devem, quando presentes, ser pequenos e estar pouco desenvolvidos.

ii) Categoria II

Esta categoria abrange as ervilhas que não podem ser classificadas na categoria I, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

As ervilhas de grão podem apresentar-se mais maduras do que as da categoria I.

Podem apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as suas características essenciais de qualidade, conservação e apresentação.

No caso das ervilhas de vagem comestível, as vagens podem apresentar:

- casca com defeitos, lesões ou contusões ligeiros,

- defeitos ligeiros de forma, incluindo os devidos à formação das sementes,

- defeitos ligeiros de coloração,

- defeitos ligeiros não evolutivos da casca provocados por parasitas,

- secura ligeira, com exclusão das vagens murchas e sem coloração.

No caso das ervilhas de grão, as vagens podem apresentar:

- defeitos ligeiros de coloração,

- defeitos ligeiros, desde que não sejam evolutivos, nem susceptíveis de afectar as sementes,

- uma certa perda de frescura, com exclusão, porém, das vagens murchas.

As vagens devem conter pelo menos três sementes.

Os grãos podem:

- ser menos bem formados,

- ser menos coloridos,

- ser ligeiramente mais firmes,

- apresentar-se ligeiramente danificados.

São excluídas as ervilhas excessivamente maduras.

III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

No caso das ervilhas, a calibragem não tem carácter obrigatório.

IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

i) Categoria I

10 %, em peso, de ervilhas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.

ii) Categoria II

10 %, em peso, de ervilhas que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com excepção das ervilhas com podridões, doenças evolutivas ou qualquer outra alteração que as torne impróprias para consumo.

V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas ervilhas da mesma origem, variedade e qualidade.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B. Acondicionamento

As ervilhas devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar quaisquer alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A. Identificação

- embalador e/ou expedidor: nome e endereço ou identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial. Contudo, quando for utilizado um código (identificação simbólica), a indicação "embalador e/ou expedidor" (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código (identificação simbólica).

B. Natureza do produto

- "Ervilhas de grão", "Ervilhas de vagem comestível", "Ervilhas de quebrar" ou "Ervilhas tortas", se o conteúdo não for visível do exterior.

C. Origem do produto

- país de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D. Características comerciais

- categoria

E. Marca oficial de controlo (facultativa)

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