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Document 31999R2134

Regulamento (CE) n° 2134/1999 da Comissão, de 7 de Outubro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 921/1999 no que diz respeito à tomada a cargo das despesas de transporte dos frutos e produtos hortícolas retirados do mercado e distribuídos às pessoas originárias do Kosovo

JO L 262 de 8.10.1999, pp. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2134/oj

31999R2134

Regulamento (CE) n° 2134/1999 da Comissão, de 7 de Outubro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 921/1999 no que diz respeito à tomada a cargo das despesas de transporte dos frutos e produtos hortícolas retirados do mercado e distribuídos às pessoas originárias do Kosovo

Jornal Oficial nº L 262 de 08/10/1999 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) N.o 2134/1999 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 921/1999 no que diz respeito à tomada a cargo das despesas de transporte dos frutos e produtos hortícolas retirados do mercado e distribuídos às pessoas originárias do Kosovo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 659/97 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 729/1999(4), estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 no que respeita ao regime das intervenções no sector dos frutos e produtos hortícolas, nomeadamente, à distribuição gratuita, no exterior da Comunidade, dos produtos retirados do mercado a título de ajuda humanitária, assim como a tomada a cargo das despesas de transporte desses produtos entre o ponto de retirada e o ponto de saída da Comunidade;

(2) O Regulamento (CE) n.o 921/1999 da Comissão(5) estabelece medidas especiais relativas à distribuição de frutos e produtos hortícolas retirados do mercado aos refugiados do Kosovo;

(3) Actualmente, muitos refugiados regressaram ao Kosovo sem que a sua situação precária tenha cessado em virtude do regresso a essa província, assim como um bom número dos habitantes dessa província, apesar de se não terem refugiado, encontra-se na mesma situação de precariedade; importa, portanto, autorizar a distribuição gratuita dos produtos retirados do mercado em seu favor; para se manter a elegibilidade em relação às medidas especiais a favor dos refugiados previstas no Regulamento (CE) n.o 921/1999 e as alargar aos habitantes desta região, importa substituir o termo "refugiados do Kosovo" pelo termo "pessoas originárias do Kosovo";

(4) Para facilitar a ajuda a essas populações, é necessário, até nova disposição, tomar a cargo igualmente as despesas de transporte entre o ponto de saída da Comunidade e o local de entrega; consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 921/1999 deve ser completado com uma disposição nesse sentido;

(5) Importa que a Comissão acompanhe de perto as medidas específicas adoptadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 659/97;

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No título e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 921/1999, o termo "refugiados do Kosovo" é substituído pelo termo "pessoas originárias do Kosovo".

Artigo 2.o

É aditado o seguinte artigo após o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 921/1999:

"Artigo 1.oA

1. Em derrogação ao disposto no n.o 1, primeira frase do segundo parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/97, para as operações referidas no artigo 1.o, a distância a tomar em consideração para a tomada a cargo das despesas de transporte é a distância entre o ponto de retirada e o ponto de entrega às pessoas originárias do Kosovo e suas famílias de acolhimento.

2. Os Estados-Membros em causa comunicarão à Comissão as disposições específicas adoptadas em aplicação do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 659/97, para que seja possível assegurar a aplicação correcta das operações referidas no artigo 1.o."

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 100 de 17.4.1997, p. 22.

(4) JO L 93 de 8.4.1999, p. 11.

(5) JO L 114 de 1.5.1999, p. 46.

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