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Dokument 31999R1784

Regulamento (CE) n° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 relativo ao Fundo Social Europeu

JO L 213 de 13.8.1999, s. 5–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 14 Fascículo 001 p. 106 - 109

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Právní stav dokumentu Již není platné, Datum konce platnosti: 31/12/2006; revogado por 32006R1081

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1784/oj

31999R1784

Regulamento (CE) n° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 relativo ao Fundo Social Europeu

Jornal Oficial nº L 213 de 13/08/1999 p. 0005 - 0008


REGULAMENTO (CE) N.o 1784/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Julho de 1999

relativo ao Fundo Social Europeu(1)

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 148.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(5),

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(6), substituiu o Regulamento (CEE) n.o 2052/88(7) e o Regulamento (CEE) n.o 4253/88(8); que é necessário igualmente substituir o Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que diz respeito ao Fundo Social Europeu(9);

(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece o regime geral aplicável aos Fundos Estruturais e que é necessário definir as actividades elegíveis que podem ser financiadas pelo Fundo Social Europeu (adiante designado "Fundo") no âmbito dos objectivos n.o 1, n.o 2 e n.o 3, enunciados no primeiro parágrafo, pontos 1, 2 e 3, do artigo 1.o desse regulamento (a seguir designados "objectivos n.o 1, n.o 2 e n.o 3"), no âmbito da iniciativa comunitária de luta contra as discriminações e desigualdade de qualquer natureza relacionadas com o mercado de trabalho, bem como no âmbito das medidas inovadoras e da assistência técnica;

(3) Considerando que é necessário definir os objectivos do Fundo em relação com os fins previstos no Tratado e no contexto das prioridades estabelecidas pela Comunidade nos domínios do desenvolvimento dos recursos humanos e do emprego;

(4) Considerando que as conclusões do Conselho Europeu reunido em Amesterdão, em Junho de 1997, e a sua resolução, de 16 de Junho de 1997, sobre o crescimento e o emprego(10), deram início à execução da estratégia europeia para o emprego, das orientações anuais para o emprego, bem como do processo de elaboração de planos de acção nacionais para o emprego;

(5) Considerando que é necessário redefinir o âmbito de acção do Fundo, em especial na sequência da reestruturação e da simplificação dos objectivos dos Fundos Estruturais, para apoiar a estratégia europeia para o emprego e os planos de acção nacionais para o emprego com ela relacionados;

(6) Considerando que é necessário definir um quadro comum para as intervenções do Fundo dentro dos três objectivos dos Fundos Estruturais, a fim de assim garantir a coerência e a complementaridade das acções realizadas no âmbito desses objectivos, melhorar o funcionamento do mercado de trabalho e desenvolver os recursos humanos;

(7) Considerando que os Estados-Membros e a Comissão assegurarão que a programação e a execução das acções financiadas pelo Fundo no âmbito de todos os objectivos contribuam para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como para promover a inserção e a permanência dos grupos e indivíduos desfavorecidos no mercado de trabalho;

(8) Considerando que os Estados-Membros e a Comissão também assegurarão que a execução das acções financiadas pelo Fundo atenda à dimensão social e laboral da sociedade da informação;

(9) Considerando que é necessário garantir que as operações relacionadas com o processo de adaptação industrial atendam às necessidades gerais dos trabalhadores de ambos os sexos, decorrentes das mutações económicas e da evolução dos sistemas produtivos, verificadas ou previsíveis, e não sejam concebidas de forma a beneficiar uma dada empresa ou indústria específica; que merecem especial atenção as pequenas e médias empresas, o reforço do acesso à formação e a melhoria da organização do trabalho;

(10) Considerando que é necessário garantir que o Fundo continue a contribuir para aumentar o emprego e melhorar as qualificações profissionais, apoiando, na medida do possível, acções de antecipação, de aconselhamento, de colocação em rede e de formação em toda a União e que, por consequência, as actividades apoiadas terão de se revestir de um carácter horizontal e abranger todo o sistema económico, sem uma referência a priori a indústrias ou sectores específicos;

(11) Considerando que é necessário redefinir as acções elegíveis por forma a conferir maior eficácia à concretização dos objectivos políticos no contexto de todos os objectivos abrangidos pela acção do Fundo; que é necessário definir as despesas elegíveis para a participação do Fundo no contexto da parceria;

(12) Considerando que é necessário completar e especificar o conteúdo dos planos e das formas de assistência, designadamente na sequência da redefinição do objectivo n.o 3;

(13) Considerando que a aplicação das intervenções do Fundo a todos os níveis se deve apoiar nas prioridades da Comunidade no domínio da política social e do emprego, bem como nas prioridades inscritas nos planos de acção nacionais;

(14) Considerando que poderão ser previstos mecanismos que proporcionem aos grupos locais, incluindo as organizações não governamentais, um acesso rápido e simples à participação do Fundo em operações de combate à exclusão social, melhorando assim a respectiva capacidade de intervenção neste domínio;

(15) Considerando que as medidas de particular relevo para a Comunidade, tomadas por iniciativa da Comissão, têm um papel importante a desempenhar na concretização dos objectivos globais da acção estrutural da Comunidade referida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999; que tais medidas deveriam, antes de mais, fomentar a cooperação transnacional e a inovação política;

(16) Considerando que, nos termos do artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o Fundo também contribui para o apoio à assistência técnica e às medidas inovadoras e de preparação, de acompanhamento, de avaliação e de controlo;

(17) Considerando que importa determinar as competências para a adopção das disposições de execução e prever disposições transitórias;

(18) Considerando que é necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 4255/88,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivos

No âmbito dos objectivos do Fundo Social Europeu, previstos no artigo 146.o do Tratado, bem como os dos Fundos Estruturais, previstos no artigo 159.o do Tratado e de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o Fundo apoiará medidas de prevenção e luta contra o desemprego e de desenvolvimento dos recursos humanos e de integração social no mercado de trabalho, por forma a promover um elevado nível de emprego, a igualdade entre homens e mulheres, um desenvolvimento sustentável e a coesão económica e social. O Fundo contribuirá, em particular, para as acções empreendidas em aplicação da estratégia europeia para o emprego e das orientações anuais para o emprego.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. O Fundo apoiará e complementará as actividades dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento do mercado de trabalho e dos recursos humanos, em especial no contexto dos respectivos planos de acção nacionais para o emprego, nos seguintes domínios políticos:

a) Desenvolvimento e promoção de políticas activas do mercado de trabalho para combater e prevenir o desemprego, evitar o desemprego de longa duração das mulheres e dos homens, facilitar a reinserção dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho e apoiar a inserção profissional dos jovens e dos homens e mulheres que reintegram o mercado de trabalho após um período de afastamento;

b) Promoção da igualdade de oportunidades para todos no acesso ao mercado de trabalho, tendo em especial atenção as pessoas ameaçadas de exclusão social;

c) Promoção e melhoria:

- da formação profissional,

- da educação,

- do aconselhamento,

com o intuito de, no âmbito de uma política de formação ao longo da vida,

- facilitar e melhorar o acesso e a integração no mercado de trabalho,

- melhorar e manter a empregabilidade, e

- promover a mobilidade profissional;

d) Promoção de uma mão-de-obra competente, qualificada e adaptável, da inovação e da adaptabilidade na organização do trabalho, do desenvolvimento do espírito de iniciativa, de condições que facilitem a criação de emprego e da qualificação e reforço do potencial humano na investigação, na ciência e na tecnologia;

e) Medidas específicas destinadas a melhorar o acesso e a participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente em termos de perspectiva de carreira, acesso a novas oportunidades de emprego e espírito empresarial, e a reduzir as segregações verticais e horizontais no mercado de trabalho baseadas no sexo.

2. No âmbito dos domínios políticos referidos no n.o 1, o Fundo terá em consideração:

a) A promoção de iniciativas locais de emprego e de pactos territoriais para o emprego;

b) As dimensões social e laboral da sociedade da informação, designadamente desenvolvendo políticas e programas destinados a aproveitar o potencial de emprego da sociedade da informação e assegurando a igualdade de acesso aos seus meios e vantagens;

c) A igualdade entre mulheres e homens, no sentido da integração das políticas de igualdade de oportunidades.

Artigo 3.o

Acções elegíveis

1. O apoio financeiro do Fundo destinar-se-á essencialmente, sob a forma de assistência a pessoas, às seguintes actividades de desenvolvimento dos recursos humanos, que podem fazer parte de uma abordagem integrada de inserção profissional:

a) Educação e formação profissional - incluindo a formação profissional equivalente à escolaridade obrigatória - aprendizagem, pré-formação, nomeadamente aquisição e actualização de conhecimentos básicos, reabilitação profissional, medidas de promoção da empregabilidade no mercado de trabalho, orientação, aconselhamento e formação contínua;

b) Ajudas ao emprego e à actividade por conta própria;

c) Formação pós-universitária e formação de gestores e técnicos em centros de investigação e empresas, nas áreas da investigação, da ciência e do progresso tecnológico;

d) Desenvolvimento de novas possibilidades de emprego, incluindo no sector da economia social (terceiro sector).

2. Para aumentar a eficácia das actividades definidas no n.o 1, poderão ser apoiadas as seguintes acções:

a) Apoio a estruturas e sistemas:

i) desenvolvimento e melhoria da formação profissional, da educação e da aquisição de qualificações, incluindo a formação de professores, formadores e outro pessoal, e reforço do acesso dos trabalhadores à formação e à aquisição de qualificações,

ii) modernização e maior eficácia dos serviços de emprego,

iii) desenvolvimento de ligações entre o mundo do trabalho e os estabelecimentos de ensino, formação e investigação,

iv) desenvolvimento, na medida do possível, de sistemas de previsão de alterações na evolução do emprego e das qualificações, nomeadamente em relação a novos padrões de trabalho e a novas formas de organização de trabalho, tendo em conta a necessidade de conciliar melhor a vida familiar e a vida profissional e de permitir aos trabalhadores idosos exercer, até ao momento da reforma, uma actividade na qual se sintam realizados, ficando, todavia, excluída qualquer possibilidade de financiamento de regimes de reforma antecipada;

b) Medidas de acompanhamento:

i) ajuda no âmbito da prestação de serviços aos beneficiários, incluindo o fornecimento de serviços e de equipamentos de assitência a familiares,

ii) promoção de medidas de acompanhamento de carácter sociopedagógico para facilitar uma abordagem integrada da inserção no mercado de trabalho,

iii) sensibilização, informação e publicidade.

3. O Fundo pode financiar acções nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Artigo 4.o

Concentração das intervenções

1. Tendo em devida consideração as prioridades nacionais estabelecidas, em especial, nos planos de acção nacionais para o emprego, assim como as avaliações ex ante, será elaborada uma estratégia que tenha em conta todos os domínios de políticas relevantes e dedique uma atenção especial aos domínios referidos no n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 2.o A fim de conferir ao apoio do Fundo a máxima eficácia possível, as intervenções efectuadas no quadro dessa estratégia e tendo em conta os domínios prioritários referidos no n.o 1 do artigo 2.o serão concentradas num número limitado de áreas ou temas, bem como nas necessidades mais prementes e nas acções mais eficazes.

Relativamente às dotações atribuídas para cada intervenção do Fundo, os domínios de políticas relevantes a que deve ser dada prioridade serão escolhidos segundo a fórmula da parceria. Serão tomadas em consideração, de acordo com as prioridades nacionais, as acções referidas no n.o 1 do artigo 2.o

2. A programação das intervenções do Fundo deve prever que um montante razoável das dotações deste afectadas à intervenção no âmbito dos objectivos n.o 1 e n.o 3 seja distribuído, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, sob a forma de pequenas subvenções, eventualmente com regras de elegibilidade especiais para as organizações não governamentais e as parcerias locais. Os Estados-Membros podem optar por aplicar o disposto no presente número em conformidade com as disposições financeiras estabelecidas no n.o 6 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Artigo 5.o

Iniciativa comunitária

1. Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o Fundo contribuirá, de acordo com o n.o 2 do artigo 21.o do mesmo regulamento, para a execução da iniciativa comunitária de luta contra as discriminações e desigualdade de qualquer natureza relacionadas com o mercado de trabalho ("EQUAL").

2. Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, as decisões relativas ao contributo do Fundo para a iniciativa comunitária poderão alargar o âmbito de aplicação das acções elegíveis referidas no artigo 3.o do presente regulamento de modo a incluir medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1783/1999(11), (CE) n.o 1257/1999(12) e (CE) n.o 1263/1999(13), por forma a possibilitar a concretização de todas as medidas previstas na iniciativa.

Artigo 6.o

Acções inovadoras e assistência técnica

1. Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a Comissão poderá financiar acções de preparação, acompanhamento e avaliação, nos Estados-Membros ou ao nível da Comunidade, necessárias para a execução das acções previstas no presente regulamento, as quais podem incluir:

a) Acções de natureza inovadora e projectos-piloto relacionados com o mercado de trabalho, o emprego e a formação profissional;

b) Estudos, assistência técnica e intercâmbio de experiências com efeito multiplicador;

c) Assistência técnica relacionada com a preparação, execução, acompanhamento e avaliação das operações financiadas pelo Fundo, assim como com o seu controlo;

d) Acções dirigidas, no âmbito do diálogo social, ao pessoal de empresas de dois ou mais Estados-Membros e relativas à transferência de conhecimentos específicos relacionados com as áreas de intervenção do Fundo;

e) Informação dos diferentes parceiros interessados, dos destinatários finais do apoio do Fundo e do público em geral.

2. Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o âmbito de aplicação das acções previstas na alínea a) do n.o 1 do presente artigo poderá ser alargado, pela decisão relativa à participação do Fundo, a medidas susceptíveis de serem financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1783/1999, (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1263/1999, por forma a abranger todas as medidas previstas para a realização das acções inovadoras em causa.

Artigo 7.o

Pedidos de intervenção

Os pedidos de intervenção do Fundo serão acompanhados de um formulário computorizado, elaborado pela Comissão no quadro do partenariado com os Estados-Membros, no qual serão indicadas as acções relativas a cada tipo de intervenção, por forma a que esta possa ser acompanhada desde a fase de autorização orçamental até ao pagamento final.

Artigo 8.o

Regras de execução

Toda e qualquer regra de execução do presente regulamento será adoptada pela Comissão, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Artigo 9.o

Disposições transitórias

As disposições transitórias constantes do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente regulamento.

Artigo 10.o

Cláusula de reexame

Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão o presente regulamento o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

Deliberarão sobre essa proposta nos termos do artigo 148.o do Tratado.

Artigo 11.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 4255/88 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

S. NIINISTÖ

(1) Esta publicação anula e substitui a publicação feita no JO L 161 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO C 176 de 9.6.1998, p. 39 e JO C 74 de 18.3.1999, p. 7.

(3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 74.

(4) JO C 51 de 22.2.1999, p. 48.

(5) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7.12.1998, p. 186), posição comum do Conselho de 14 de Abril de 1999 (JO C 134 de 14.5.1999, p. 9) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 21 de Junho de 1999.

(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(7) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

(8) JO L 374 de 31.12.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94.

(9) JO L 374 de 31.12.1988, p. 21. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2084/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 39).

(10) JO C 236 de 2.8.1997, p. 3.

(11) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(12) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(13) Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo às acções estruturais no sector da pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Nahoru