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Document 31999R1621

    Regulamento (CE) n° 1621/1999 da Comissão de 22 de Julho de 1999 que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n° 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas)

    JO L 192 de 24.7.1999, p. 21–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1621/oj

    31999R1621

    Regulamento (CE) n° 1621/1999 da Comissão de 22 de Julho de 1999 que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n° 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas)

    Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0021 - 0032


    REGULAMENTO (CE) N.o 1621/1999 DA COMISSÃO

    de 22 de Julho de 1999

    que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(4), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o,

    (1) Considerando que o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 instituiu uma ajuda para as superfícies especializadas cultivadas com certas variedades de uvas destinadas a serem secas e precisou que a ajuda será paga depois de as uvas terem sido colhidas e secas para serem transformadas; que é, pois, necessário estabelecer as normas de execução do regime em questão;

    (2) Considerando que é conveniente, em aplicação do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, determinar a superfície máxima garantida que as superfícies, cultivadas e colhidas na Comunidade, de uvas destinadas a serem secas com vista à sua transformação não podem exceder sem que daí resulte uma redução da ajuda a título da campanha seguinte; que essa superfície máxima tem em conta a média das superfícies cultivadas na Comunidade durante as campanhas do 1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990;

    (3) Considerando que o regime tem por objectivo apoiar e estruturar o sector "uvas passas" e assegurar o grau de especialização necessário para esse efeito; que, assim, apenas podem beneficiar da ajuda as superfícies cuja produção de uvas frescas se destine à produção de uvas passas e que a ajuda será paga quando a totalidade da produção de uvas frescas obtida nas superfícies para as quais a ajuda é pedida tiver sido seca e destinada à produção de uvas passas;

    (4) Considerando que deve ser excluído o desvio para outros destinos, mesmo parcial, das uvas frescas antes da secagem; que o destino do produto pode ser assegurado através de um contrato, a celebrar entre o produtor e o transformador, antes do período de colheita das uvas frescas destinadas a todas as finalidades, respeitante às superfícies para as quais a ajuda será pedida; que a gestão e o controlo desse sistema podem tornar-se eficazes com a criação de uma base de dados informatizada e com a participação das organizações de produtores na celebração e gesto dos contratos dos seus membros;

    (5) Considerando que, além disso, a fim de alcançar o grau de especialização exigido e evitar abusos, a ajuda deve ser concedida às superfícies que tenham sido objecto de cuidados culturais adequados; que a fixação de um rendimento mínimo a respeitar, que tenha em conta as características de cada variedade - sob reserva, no entanto, das excepções ligadas a condições extraordinárias que possam influenciar os rendimentos independentemente dos cuidados culturais aplicados pelo produtor -, é susceptível de assegurar o respeito desta exigência;

    (6) Considerando que, a fim de adaptar qualitativamente a oferta à procura, é necessário subordinar o pagamento da ajuda à obtenção de um produto que possua características mínimas de qualidade; que, para os produtos transformados, e numa perspectiva de simplificação, é conveniente adoptar como características mínimas e tolerâncias admitidas as consagradas na norma CEE (ONL) recomendada pelo grupo de trabalho responsável pela normalização dos produtos perecíveis e pelo melhoramento da qualidade instituído no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas; que, para assegurar a obtenção de produtos de qualidade, é necessário exigir que, antes de serem inscritos na base de dados, os produtores e os transformadores disponham de infra-estruturas adequadas, susceptíveis de lhes permitirem obter, respectivamente, uma matéria-prima e um produto acabado com a qualidade desejada; que, a fim de preservar a qualidade da matéria-prima e controlar o seu destino, é necessário prever a obrigação, por parte do produtor, de entregar as uvas secas não transformadas ao transformador dentro de um certo prazo;

    (7) Considerando que é conveniente prever que a fiscalização efectuada pelos Estados-Membros incida sobre uma percentagem dos pedidos de inscrição na base de dados, das informações constantes dos contratos e dos pedidos de ajuda e que as irregularidades sejam sancionadas; que, para que a fiscalização seja eficaz, deve ser exercida sobre as superfícies cultivadas, por um lado, e as quantidades colhidas e entregues a título dos contratos, por outro;

    (8) Considerando que deve ser concedido um prazo de três anos para a constituição da base de dados informatizada; que, para permitir que os sectores da produção e da transformação se adaptem às novas exigências, devem ser adoptadas certas medidas de transição;

    (9) Considerando que as disposições do presente regulamento substituem, adaptando-as à experiência adquirida, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2911/90 da Comissão, de 9 de Outubro de 1990, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajuda a favor do cultivo de determinadas variedades de uvas destinadas a secagem(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2614/95(6), e Regulamento (CEE) n.o 2347/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984, relativo às uvas secas (passas) que podem beneficiar da ajuda à produção(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2550/88(8); que esses regulamentos devem, pois, ser revogados;

    (10) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento; entende-se por:

    a) "Parcela especializada", uma superfície plantada com vinha das variedades Sultana, uvas pretas de Corinto (korinthiaki) ou Moscatel cuja colheita total de uvas frescas seja destinada a secagem para transformação em produtos do código ex 0806 20;

    b) "Organização de produtores", as organizações de produtores referidas nos artigos 11.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ou os agrupamentos pré-reconhecidos em virtude do artigo 14.o do mesmo. As organizações de produtores substituem os seus membros em todas as operações de gestão do regime de ajudas ao cultivo de uvas passas;

    c) "Produtor individual", os produtores não pertencentes a uma organização de produtores a título da respectiva produção de uvas destinadas à produção de uvas passas;

    d) "Transformador", as empresas de transformação fabricantes de produtos do código referido na alínea a) que disponham de instalações adequadas para a armazenagem e transformação das uvas submetidas a secagem nas explorações (uvas secas não transformadas);

    e) "Contrato", os contratos de transformação entre produtores individuais ou organizações de produtores e transformadores.

    Artigo 2.o

    1. A superfície máxima garantida comunitária referida no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em 53000 hectares.

    2. No que se refere às uvas passas, a campanha de comercialização referida no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada entre 1 de Setembro e 31 de Agosto.

    3. Tendo em vista a gestão do regime de ajudas, é instituída uma base de dados alfanumérica informatizada, adiante designada por "base de dados", dos elementos referidos no artigo 4.o e no n.o 4 do artigo 8.o O sistema alfanumérico de identificação das parcelas é o adoptado para o sistema integrado referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho(9), se necessário completado de forma a cobrir as superfícies vitícolas abrangidas pelo presente regime de ajudas.

    4. A base gráfica de referência mencionada no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho(10), inclui as superfícies vitícolas abrangidas pelo presente regime de ajudas.

    Artigo 3.o

    1. A ajuda ao cultivo de uvas será concedida às parcelas especializadas:

    a) Que tenham sido inscritas na base de dados;

    b) Que tenham sido inteiramente cultivadas, cuja colheita tenha sido completada e cuja produção de uvas secas não transformadas tenha sido entregue a um transformador a título de um contrato;

    c) Cujo rendimento tenha atingido, pelo menos, as seguintes quantidades:

    - 3000 quilogramas de uvas secas não transformadas no caso das Sultanas,

    - 2100 quilogramas de uvas secas não transformadas no caso das passas de Corinto,

    - 520 quilogramas de uvas secas não transformadas no caso das Moscatel;

    d) Cuja produção de uvas frescas e uvas secas não transformadas tenha sido objecto de uma triagem em conformidade com as disposições nacionais referidas no n.o 4;

    e) Cuja produção de uvas secas não transformadas satisfaça os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I.

    2. São estabelecidas as seguintes derrogações ao rendimento mínimo:

    - no caso das vinhas da variedade Sultana atacadas pela filoxera, o rendimento mínimo exigido é de 1900 quilogramas de uvas secas não transformadas durante as cinco campanhas subsequentes à entrada em aplicação do presente regulamento,

    - no caso das vinhas da variedade Moscatel atacadas por virose, o rendimento mínimo exigido é de 300 quilogramas de uvas secas não transformadas durante as cinco campanhas subsequentes à entrada em aplicação do presente regulamento,

    - no caso das vinhas replantadas há menos de cinco anos, os Estados-Membros podem estabelecer um rendimento mínimo mais baixo, que comunicarão à Comissão,

    - no caso das parcelas que tenham sofrido estragos atribuíveis a calamidades naturais, os Estados-Membros deduzirão às quantidades referidas no n.o 1, alínea c), a percentagem de estragos certificada pelas entidades seguradoras. Em caso de estragos não cobertos pelas entidades seguradoras, os Estados-Membros estabelecerão a percentagem a deduzir ao rendimento mínimo nas regiões sinistradas e comunicá-la-ão à Comissão,

    - no caso das culturas biológicas conformes com a regulamentação comunitária, os Estados-Membros podem estabelecer um rendimento mínimo mais baixo, que comunicarão à Comissão.

    3. Para verificar se o rendimento mínimo foi respeitado, comparar-se-á este último com o rendimento médio de cada exploração. O rendimento médio é determinado por variedade, atendendo às derrogações previstas no n.o 2, com base na quantidade de uvas secas não transformadas entregue pela exploração ao(s) transformador(es) ou à organização de produtores. Não serão tidas em conta as quantidades relativas aos desvios de triagem.

    4. Os Estados-Membros adoptarão disposições nacionais em matéria de triagem do produto fresco, antes da secagem, que fixem uma percentagem máxima a desviar, a qual, excepto em caso de calamidade natural, não deve exceder 10 % da colheita. Os Estados-Membros podem fixar para o produto seco uma percentagem mínima a desviar e determinar as modalidades de controlo do destino do produto seco desviado.

    Artigo 4.o

    1. A pedido dos interessados, os Estados-Membros inscreverão na base de dados os produtores individuais, as organizações de produtores e os transformadores que preencham as condições técnicas necessárias à participação no regime de ajudas. Entre essas condições figuram, nomeadamente, as condições de secagem, de armazenagem e de transformação susceptíveis de assegurar a obtenção de um produto acabado de qualidade física e higiénica adequada, em conformidade com a Directiva 93/43/CEE do Conselho(11).

    Os Estados-Membros atribuirão um número único a cada participante no regime, se for caso disso segundo os mesmos princípios que para o sistema integrado.

    2. Os pedidos de inscrição referidos no n.o 1 serão apresentados, o mais tardar, um mês antes do início da campanha, mas sempre antes da assinatura dos contratos referidos no artigo 5.o

    Os interessados comunicarão, no pedido:

    a) No caso dos produtores individuais e das organizações de produtores:

    - a superfície total, expressa em hectares, com duas casas decimais, de vinha plantada com as variedades referidas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, discriminada por parcela, especificando a data de replantação, e por variedade e, no caso das Sultanas e Moscatel, por categoria, com indicação, em relação a cada parcela, de elementos que permitam a identificação e/ou a delimitação da mesma,

    - a superfície especializada, discriminada por parcela e variedade com base nas mesmas referências utilizadas no primeiro travessão,

    - uma estimativa da colheita de uvas secas não transformadas,

    - as infra-estruturas disponíveis para a secagem de uvas na exploração em condições técnicas e higiénicas apropriadas,

    - tratando-se de organizações de produtores que efectuem armazenagens em conformidade com o n.o 1, quinto travessão, do artigo 5.o, provas materiais da existência das infraestruturas necessárias para assegurar que a armazenagem das uvas secas não transformadas terá lugar em caixas plásticas empilháveis em condições técnicas e higiénicas apropriadas,

    b) No caso dos transformadores:

    - a quantidade média de matéria-prima comprada e de produto acabado obtido nos últimos três anos ou desde a respectiva instalação, comprovada por facturas, bem como informações, sob a forma de provas materiais, relativas às infra-estruturas disponíveis para assegurar que a armazenagem terá lugar em caixas empilháveis e a transformação em condições técnicas e higiénicas apropriadas,

    - o seu comprometimento na aceitação da fiscalização necessária à aplicação prática do regime de ajudas,

    - o seu comprometimento na transformação dos produtos comprados em produtos acabados conformes com as características mínimas constantes do anexo II,

    - o seu comprometimento na manutenção de uma contabilidade física diária, pormenorizada, dos movimentos:

    i) de matérias-primas compradas no âmbito de contratos e independentemente destes, com indicação dos vendedores,

    ii) de produtos acabados vendidos, com indicação dos compradores,

    iii) nas existências de uvas secas não transformadas,

    iv) de quantidades relativas aos desvios de triagem em conformidade com as disposições nacionais, acompanhada dos comprovativos do destino dado às mesmas.

    3. Assiste aos Estados-Membros a faculdade de:

    - introduzirem exigências suplementares destinadas a facilitar a fiscalização exercida,

    - limitarem a aplicação do n.o 2 aos novos produtores e àqueles que tenham alterações a declarar relativamente à sua última comunicação em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2.

    Artigo 5.o

    1. Os contratos serão assinados entre produtores individuais, ou organizações de produtores, e transformadores inscritos na base de dados.

    Os contratos serão celebrados, para toda a campanha, até ao dia 1 de Agosto anterior à campanha em causa e comportarão:

    - a indicação do número da base de dados das partes contratantes,

    - a indicação da superfície a que se reportam, discriminada por parcela e variedade com base nas mesmas referências utilizadas para a inscrição na base de dados; a superfície respectiva discriminação por parcela não poderão ser diferentes das ou superiores às superfícies e parcelas comunicadas em conformidade com o n.o 2, primeiro travessão da alínea a), do artigo 4.o, podendo, porém, ser inferiores,

    - uma estimativa da quantidade de produto seco (uvas secas não transformadas) que será obtida, com indicação do rendimento médio previsível das parcelas correspondentes à mesma variedade ou, no caso das Sultanas ou das Moscatel, à mesma categoria,

    - o preço a pagar, eventualmente diferenciado em função da variedade e/ou qualidade, bem como o compromisso de proceder ao respectivo pagamento por transferência bancária ou postal,

    - a obrigação de o produtor individual ou a organização de produtores proceder à entrega ao transformador, em caixas plásticas empilháveis, imediatamente após a secagem, da quantidade total colhida e seca, obtida nas superfícies objecto do contrato, sob reserva dos desvios de triagem; todavia, os contratos celebrados com organizações de produtores podem estipular que o produto seco seja armazenado em caixas plásticas empilháveis pela organização de produtores e entregue ao transformador de modo faseado ao longo da campanha de comercialização. A organização de produtores, comprometer-se-á a assegurar condições de armazenagem adequadas que permitam manter a qualidade do produto seco,

    - a obrigação de o transformador receber e armazenar em caixas plásticas empilháveis, em condições apropriadas, as uvas secas não transformadas que lhe sejam entregues e respeitem as características qualitativas mínimas especificadas no anexo I,

    - as indemnizações previstas em caso de desrespeito das obrigações contratuais por uma das partes contratantes, nomeadamente no que se refere ao respeito do preço e à obrigação de proceder à entrega e de receber a totalidade das quantidades obtidas nas parcelas objecto do contrato.

    2. Os contratos podem incluir uma cláusula de revisão do preço referido no quarto travessão do n.o 1, a efectuar uma ou várias vezes antes da entrega do produto e até 30 de Novembro. A revisão deve basear-se em elementos objectivos, nomeadamente na evolução do preço mundial e na quantidade e qualidade do produto obtido; em caso de desacordo, permanece válido o preço inscrito no contrato.

    3. Os transformadores transmitirão uma cópia do contrato à autoridade nacional competente nos 10 dias úteis subsequentes à sua celebração, conservando um comprovativo de envio

    4. Se uma organização agir igualmente como transformador, o contrato relativo à produção dos seus membros será considerado celebrado depois de transmitidas à autoridade competente, no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as informações que comporta.

    5. Os Estados-Membros atribuirão um número de identificação a cada contrato.

    Os Estados-Membros adoptarão disposições suplementares em matéria contratual, nomeadamente no que se refere às sanções a aplicar em caso de desrespeito do preço acordado e de não transmissão dos contratos conforme previsto nos n.os 3 e 4.

    Artigo 6.o

    1. O mais tardar até ao dia 30 de Novembro do ano de produção, a totalidade das uvas secas na exploração deve ser entregue ao transformador ou, se for caso disso, à organização de produtores responsável, nos termos contratuais, pela armazenagem.

    2. As uvas secas não transformadas entregues aos transformadores no âmbito de um contrato devem satisfazer os requisitos mínimos especificados no anexo I.

    A verificação do respeito dos requisitos será feita com base em amostras representativas da totalidade do lote, colhidas pelo transformador de comum acordo com o produtor ou a organização de produtores. As amostras serão objecto de um exame contraditório pelas duas partes e os resultados serão registados. Nesta acepção, entende-se por "lote" o conjunto das caixas apresentadas em simultâneo por um mesmo produtor ou organização de produtores para serem tomadas a cargo pelo transformador. O conteúdo de cada lote deve ser homogéneo e comportar exclusivamente uvas secas não transformadas da mesma origem e variedade.

    3. O transformador e o produtor estabelecerão de comum acordo o local e a cadência das entregas.

    4. A recepção de cada lote dará lugar à emissão de um certificado de entrega, que contemplará os seguintes elementos:

    - a data e hora do início da descarga,

    - o número de identificação do contrato no qual o lote se integra,

    - as massas bruta e líquida do lote,

    - a conformidade do lote com os requisitos mínimos previstos.

    O certificado de entrega será estabelecido em três exemplares e será assinado pelo transformador e pelo produtor individual ou organização de produtores. A cada certificado será atribuído um número de identificação.

    O transformador e o produtor individual ou organização de produtores ficarão na posse do exemplar respectivo do, certificado de entrega. O transformador remeterá o terceiro exemplar ao Estado-Membro no prazo de dois dias úteis, para efeitos de fiscalização.

    Artigo 7.o

    1. Os pedidos de ajuda serão apresentados pelos produtores individuais ou organizações de produtores após a entrega das uvas secas não transformadas ao transformador e até ao dia 31 de Dezembro do ano de produção das uvas.

    2. Os pedidos de ajuda comportarão, no mínimo; as seguintes indicações:

    - número(s) da base de dados e superfície(s) especializada(s) a, que se reporta o pedido de ajuda, com base nas referências já mencionadas no n.o 2, primeiro travessão da alínea a), do artigo 4.o,

    - número(s) de identificação do(s) contrato(s) correspondente(s) ou copia(s) deste(s),

    - número(s) de identificação do(s) certificado(s) de entrega ou cópia(s) deste(s);

    - quantidade de uvas secas não transformadas produzida e rendimento por hectare,

    - declaração de que foi seca e entregue ao(s) transformadore(s) a quantidade total de uvas produzida nas superfícies objecto do pedido de ajuda, sob reserva dos desvios de triagem.

    3. A ajuda será paga depois de efectuada a fiscalização referida no artigo 8.o e até 31 de Maio do ano seguinte ao da colheita das uvas secas.

    Todavia, depois de efectuada uma verificação documental das indicações referidas no n.o 2, e até 31 de Janeiro do ano seguinte ao da colheita das uvas secas, as organizações de produtores receberão um adiantamento correspondente a 70 % da ajuda.

    As organizações de produtores procederão à transferência integral do adiantamento e do saldo da ajuda para os seus membros nos quinze dias subsequentes ao pagamento do mesmo. Os Estados-Membros fiscalizarão o respeito deste prazo e aplicarão sanções em caso de abuso.

    Artigo 8.o

    1. Sem prejuízo das disposições do título VI do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os Estados-Membros levarão a efeito acções de fiscalização administrativa e in loco destinadas a assegurar uma verificação eficaz do respeito das disposições do presente regulamento.

    Os Estados-Membros efectuarão, nomeadamente:

    1.1. Uma fiscalização administrativa a 100 % das comunicações, contratos e pedidos de ajuda, a qual incidirá sobre a identificação dos requerentes e as características das parcelas e consistirá no confronto, por meios informativos, das declarações do sector vitícola e dos outros sectores que beneficiam de ajudas por superfície, por um lado, com as declarações do mesmo requerente nos anos anteriores.

    1.2. Uma fiscalização anual in loco, por amostragem:

    a) Das informações constantes da base de dados, a qual incidirá, no mínimo:

    i) sobre uma amostra correspondente a 5 % das comunicações e a pelo menos 5 % das superfícies objecto da comunicação a que se refere o n.o 2, primeiro travessão da alínea a), do artigo 4.o; a amostra será constituída com base em critérios de representatividade e numa análise de riscos que terá em conta:

    - os resultados do confronto das informações fornecidas pelos produtores ou organizações de produtores, por um lado, com os dados constantes do cadastro vitícola e as informações recolhidas na execução dos programas de combate à filoxera, por outro,

    - as superfícies a que se referem as comunicações e a repartição geográfica das mesmas,

    - em caso de aplicação do n.o 3, segundo travessão, do artigo 4.o, os novos produtores e os produtores que tenham comunicado alterações,

    ii) sobre uma amostra correspondente a 5 % das quantidades comunicadas em conformidade com o n.o 2, primeiro travessão da alínea b), do artigo 4.o; a amostra será constituída com base nas capacidades de armazenagem e transformação declaradas por cada transformador e abrangerá pelo menos uma unidade de transformação por variedade.

    A fiscalização incidirá, designadamente, sobre a conformidade do produto acabado com as características mínimas constantes do anexo II.

    b) Do respeito das obrigações decorrentes dos contratos, a qual incidirá sobre uma amostra correspondente a 5 % dos contratos e a pelo menos 5 % das superfícies objecto dos mesmos;

    c) Das informações contidas nos pedidos de ajuda, a qual incidirá sobre uma amostra correspondente a 5 % dos pedidos de ajuda e a pelo menos 5 % das superfícies. Os pedidos a fiscalizar in loco serão seleccionados pela autoridade competente com base nos seguintes elementos:

    - número de parcelas e superfície total,

    - resultados do confronto das informações contidas nos pedidos com as informações constantes da base de dados e dos contratos,

    - evolução relativamente ao ano anterior,

    - conclusões da fiscalização efectuada nos anos anteriores.

    Quando da fiscalização exercida relativamente a um pedido de ajuda, proceder-se-á, igualmente, à verificação:

    - do respeito efectivo do rendimento mínimo; para esse efeito, as autoridades nacionais verificarão as entregas aos transformadores e as quantidades inscritas na contabilidade física dos transformadores,

    - da secagem efectiva da totalidade das quantidades colhidas nas parcelas objecto dos contratos; para esse efeito, as autoridades nacionais estimarão um rendimento médio por zona geográfica de produção e variedade ou, no caso das Sultanas e das Moscatel, por categoria; esse rendimento será utilizado como termo de comparação.

    - do respeito das características mínimas de qualidade.

    d) Da ajuda à replantação para combate à filoxera.

    2. A fiscalização in loco incidirá sobre o conjunto das parcelas da exploração plantadas com variedades beneficiárias da ajuda e o conjunto das actividades dos transformadores ligadas às variedades em questão, incluídas as relativas a quantidades importadas.

    3. Se uma parcela fiscalizada pertencer a diversos proprietários, proceder-se-á a uma verificação da veracidade das informações prestadas em relação a este aspecto na base de dados e nos pedidos de ajuda dos co-proprietários.

    4. Os resultados da fiscalização efectuada e das sanções aplicadas serão inscritos na base de dados.

    Artigo 9.o

    1. Se se verificar que as informações prestadas a título do n.o 2, alínea a), do artigo 4.o por produtores individuais ou organizações de produtores são inexactas, serão aplicadas as seguintes sanções:

    a) Em caso de diferenças de superfície, serão aplicadas de modo análogo as disposições do n.o 4,

    b) Em caso de divergência significativa no respeitante às infra-estruturas disponíveis, os produtores individuais ou organizações de produtores serão eliminados da base de dados para a campanha em curso; poderão, porém, ser reinseridos na mesma - mas tal só poderá ter lugar para efeitos da campanha seguinte - se fornecerem prova do equipamento com instalações e/ou material apropriados.

    2. Se se verificar que as informações prestadas a título do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o por transformadores são inexactas, ou que os compromissos assumidos a título das mesmas não foram respeitados, serão aplicadas as seguintes sanções:

    a) Em caso de divergência significativa no respeitante às infra-estruturas disponíveis, a sanção financeira será igual ao montante da ajuda correspondente às quantidades transformadas durante a campanha em questão; os transformadores serão, além disso, eliminados da base de dados para a campanha em curso; poderão, porém, ser reinseridos na mesma - mas tal só poderá ter lugar para efeitos da campanha seguinte - se fornecerem prova do equipamento com instalações apropriadas;

    b) Em caso de desrespeito dos compromissos assumidos, nomeadamente dos ligados à qualidade do produto acabado, incluindo os desvios de triagem, e/ou à manutenção de uma contabilidade pormenorizada, a sanção será igual ao montante da ajuda correspondente às quantidades transformadas durante a campanha em questão.

    3. Se se verificar que as indicações constantes dos contratos são inexactas ou que os compromissos assumidos não foram respeitados, serão aplicadas as seguintes sanções:

    a) Se um produtor individual ou, organização de produtores não tiver respeitado, nomeadamente, a obrigação de entrega referida no n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o, não será paga qualquer ajuda; se a ajuda já tiver sido paga, será a mesma devolvida, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão(12).

    b) Se um transformador não tiver aceitado tomar a cargo as uvas secas não transformadas entregues a título de um contrato, será aplicada uma sanção financeira igual ao montante da ajuda correspondente às superfícies em causa.

    4. Se, durante a fiscalização dos pedidos de ajuda, forem detectadas irregularidades, serão aplicadas as seguintes sanções:

    a) Se a superfície efectivamente determinada for superior à que foi objecto do pedido de ajuda, o montante da ajuda será calculado com base na superfície constante do pedido de ajuda:

    Se, pelo contrário, a superfície efectivamente determinada durante a fiscalização for inferior à que foi objecto do pedido de ajuda, o montante da ajuda será calculado com base na superfície efectivamente determinada, deduzida (excepto em caso de força maior) do dobro do excedente detectado, desde que este seja superior a 3 % ou 0,2 hectares e não ultrapasse 20 % da superfície determinada. As organizações de produtores reembolsarão o montante indevido, majorado de um juro calculado em conformidade com o n.o 3, alínea a).

    Se o excedente detectado for superior a 20 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda por hectare; se a ajuda já tiver sido paga, será a mesma devolvida, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92.

    Todavia, se se tratar de falsas declarações deliberadas ou resultantes de negligência grave:

    - o produtor ou a organização de produtores serão excluídos do benefício da ajuda a título da campanha de comercialização em causa,

    e

    - em caso de falsas declarações deliberadas, do benefício da ajuda a título da campanha de comercialização seguinte.

    As reduções acima, especificadas não serão, aplicadas se, na determinação da superfície, o produtor individual ou a organização de produtores provar ter-se baseado correctamente em informações reconhecidas pela autoridade competente.

    Para efeitos do disposto no, presente número, entende-se por "superfície determinada" uma superfície relativamente à qual todas as condições regulamentares tenham sido respeitadas;

    b) Se se verificar que o rendimento mínimo não foi respeitado, o produtor individual ou, a organização de produtores, bem como, se for caso disso, o transformador envolvido, serão eliminados da base de dados, com efeitos para a campanha em curso e a campanha seguinte;

    c) Se se verificar que o rendimento obtido, apesar de ser superior ao rendimento mínimo, inferior à média estimada pela autoridade nacional para a zona geográfica em causa, a fiscalização será alargada às quantidades vendidas pelo produtor individual ou pela organização de produtores no mercado de frescos ou para vinificação. Se tal verificação e a verificação do estado da vinha permitirem concluir que as quantidades colhidas nas parcelas objecto do pedido de ajuda não foram secas na sua totalidade, a ajuda será reduzida proporcionalmente, em função da percentagem correspondente às quantidades desviadas. Não será paga qualquer ajuda se as quantidades desviadas representarem mais de 30 % das quantidades obtidas. Na falta de prova das quantidades efectivamente produzidas nas parcelas em questão, as quantidades desviadas serão consideradas iguais à diferença entre as quantidades constantes do pedido de ajuda e as quantidades resultantes da aplicação do rendimento médio estabelecido pelas autoridades por zona geográfica e variedade.

    5. Sempre que seja possível concluir que a ajuda foi paga indevidamente, os Estados-Membros procederão à recuperação dos montantes, em causa em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92.

    Se uma irregularidade detectada disser respeito a uma parte da superfície ou da produção de um produtor ou de uma organização de produtores ou a uma parte da produção tomada a cargo e/ou transformada por um transformador, as sanções serão aplicadas proporcionalmente à irregularidade cometida. Incidirão, pelo menos, sobre o dobro do montante da ajuda correspondente às quantidades implicadas na irregularidade.

    Artigo 10.o

    As disposições a seguir indicadas do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 são aplicáveis à fiscalização e sanções previstas no presente regulamento:

    - artigo 6.o (último parágrafo do n.o 3), se forem detectadas irregularidades significativas numa região ou parte de região,

    - artigo 6.o (primeiro parágrafo do n.o 7) para efeitos da determinação da superfície das parcelas,

    - artigo 8.o (primeiro parágrafo do n.o 1), para os casos de apresentação fora do prazo do pedido de inscrição na base de dados e/ou do pedido de ajuda,

    - artigo 11.o, para os casas de força maior e de não imposição das sanções aplicáveis,

    - artigo 12.o, relativamente aos relatórios das visitas de fiscalização,

    - artigo 13.o, relativamente à recusa, por parte do titular da exploração, de uma visita ao local,

    - artigo 14.o, relativamente às formas de reembolso em caso de pagamento indevido,

    - artigo 15.o

    Artigo 11.o

    Os Estados-Membros em causa notificarão anualmente à Comissão:

    a) Antes de 1 de Outubro, com base nas informações constantes da base de dados e dos contratos:

    - a superfície total de vinha plantada com variedades susceptíveis de beneficiar de ajudas, discriminada por variedade, e, no caso das variedades Sultana e Moscatel, por categoria,

    - a superfície especializada destinada à produção de uvas passas,

    - a superfície objecto de contratos, discriminada por variedade, e o número total de contratos, distinguindo entre contratos celebrados com produtores individuais e contratos celebrados com organizações de produtores,

    - uma estimativa da produção de uvas passas, discriminada por variedade,

    - o número de organizações de produtores, em função do tipo de reconhecimento, a percentagem correspondente à superfície coberta pelas mesmas e a capacidade de armazenagem respectiva,

    - o número de transformadores e a capacidade de armazenagem e de transformação,

    b) Antes de 31 de Janeiro:

    i) com base nas informações constantes dos pedidos de ajuda.

    - a superfície especializada, discriminada por variedade, objecto dos pedidos de ajuda das organizações de produtores e dos produtores individuais,

    - as quantidades de uvas secas não transformadas produzidas e o rendimento médio por hectare e por variedade, para organizações de produtores e produtores individuais,

    - o número de hectares relativamente ao qual os organismos competentes dos Estados-Membros tenham estabelecido oficialmente uma redução de rendimento, em conformidade com o n.o 2, quarto travessão, do artigo 3.o As superfícies em causa devem ser discriminadas por percentagem de redução da colheita e por tipo de estrago em cada região de produção,

    ii) com base nas informações constantes dos pedidos de ajuda à replantação:

    - as superfícies que tenham beneficiado de uma ajuda à replantação, discriminadas por variedade, para organizações de produtores e produtores individuais, distinguindo os pagamentos efectuados a título do primeiro, do segundo e do terceiro ano de replantação.

    c) Antes de 1 de Setembro:

    - as superfícies definitivamente admitidas para as ajudas ao cultivo e à replantação para a campanha de comercialização em curso,

    - os resultados da fiscalização exercida, com indicação das dificuldades eventualmente encontradas.

    Artigo 12.o

    Os transformadores interessados na produção de uvas passas com secagem artificial das uvas na unidade transformadora podem ser autorizados pelo Estado-Membro em causa a abastecerem-se de uvas frescas nos produtores ou organizações de produtores beneficiários da ajuda. Para o efeito, devem os mesmos apresentar um programa pormenorizado das compras de uvas frescas previstas e sujeitar-se à fiscalização específica que o Estado-Membro organizará para evitar abusos.

    Os Estados-Membros informarão a Comissão da existência desse tipo de pedidos e das disposições específicas adoptadas em matéria de fiscalização.

    Artigo 13.o

    1. Os Estados-Membros devem ter constituída a base de dados referida no n.o 4 do artigo 2.o antes do início da campanha de comercialização de 2002/2003. Durante as campanhas de comercialização de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, a obrigação de inscrição na base de dados será substituída pela obrigação de apresentar um pedido de inscrição na mesma em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o antes de 1 de Setembro de 1999; as referências relativas à superfície e à identificação das parcelas são as referências cadastrais ou outras indicações reconhecidas como equivalentes pelo organismo responsável pela verificação das superfícies.

    2. Relativamente às campanhas de comercialização de 1999/2000 a 2001/2002, são aplicáveis as seguintes medidas de transição:

    a) Os Estados-Membros podem decidir que, para a campanha de 1999/2000, as formas associativas de produtores existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento se substituam aos seus membros em todas as operações de gestão do regime de ajudas à cultura de uvas secas, desde que, antes de 15 de Setembro de 1999, estas apresentem um pedido de pré-reconhecimento em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96;

    b) Os pedidos de inscrição na base de dados, referidos no n.o 1 do artigo 4.o, serão admissíveis se os requerentes - produtores individuais, organizações de produtores ou transformadores - se comprometerem a preencher as condições para a sua inscrição nessa base de dados, nomeadamente as relativas às condições de secagem, de armazenagem e de transformação, antes do início da campanha de comercialização de 2001/2002;

    c) Os contratos referidos no artigo 5.o serão assinados entre produtores ou organizações de produtores, incluindo as referidas na alínea a), e transformadores que tenham apresentado um pedido de inscrição na base de dados antes da celebração dos mesmos; relativamente às campanhas de 1999/2000 e 2000/2001, os contratos serão celebrados, respectivamente, até 15 de Outubro de 1999 e 1 de Setembro de 2000;

    d) A obrigação de entregar e armazenar as uvas secas não transformadas em caixas plásticas empilháveis é integralmente aplicável a partir da campanha de comercialização de 2002/2003.

    Todavia, relativamente aos produtores individuais, organizações de produtores e transformadores que tenham beneficiado das medidas referidas no Regulamento, (CE) n.o 399/94(13), essa obrigação é aplicável a:

    - pelo menos 25 % das quantidades entregues e, armazenadas no decurso da campanha de 1999/2000,

    - pelo menos 50 % das quantidades entregues e armazenadas no decurso da campanha de 2000/2001,

    - 100 % das quantidades entregues e armazenadas nas campanhas seguintes;

    e) O prazo de entrega referido no n.o 1 do artigo 6.o é fixado, em relação à campanha de 1999/2000, em 31 de Dezembro de 1999. Até ao início da campanha de comercialização de 2001/2002, os transformadores podem confiar aos produtores individuais ou às organizações de produtores a armazenagem das quantidades que eles próprios não tenham possibilidade de armazenar;

    f) As disposições do n.o 4, segundo parágrafo da alínea a) e alínea c), do artigo 9.o são aplicáveis a partir da campanha de 2002/2003.

    Artigo 14.o

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no prazo de dois meses a contar da publicação do presente regulamento, as medidas tomadas a nível nacional em aplicação do mesmo.

    Artigo 15.o

    São revogados os Regulamentos (CEE) n.os 2911/90 e 2347/84, com efeiìtos a partir da campanha de 1999/2000.

    Artigo 16.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 1999/2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

    (2) JO L 303 de 6.11.1997, p. 1.

    (3) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (5) JO L 278 de 10.10.1990, p. 35.

    (6) JO L 268 de 10.11.1995, p. 7.

    (7) JO L 219 de 16.8.1984, p. 1.

    (8) JO L 228 de 17.8.1988, p. 5.

    (9) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

    (10) JO L 208 de 31.7.1986, p. 1.

    (11) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

    (12) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36.

    (13) JO L 54 de 25.2.1994, p. 3.

    ANEXO I

    REQUISITOS MÍNIMOS

    Referidos no n.o 1, alínea e), do artigo 3.o

    1. As uvas secas não transformadas Sultanas devem ser obtidas a partir de uvas da variedade (cultivar) Apyrena de vitis vinifera L.

    As uvas secas não transformadas de Corinto devem ser obtidas a partir de uvas da variedade (cultivar) uva preta de Corinto de Vitis vinifera L.

    As uvas secas não transformadas Moscatel devem ser obtidas a partir de uvas da variedade (cultivar) Moscatel de Vitis vinifera L.

    2. As uvas frescas devem satisfazer a regulamentação em vigor, nomeadamente no que se refere a resíduos de produtos fitossanitários. A secagem deve processar-se sem contacto directo com o solo e com uma protecção adequada contra os animais. As uvas frescas serão previamente limpas, eventualmente por crivação, para eliminar, por exemplo, os fragmentos de engaço.

    3. As uvas secas não transformadas devem:

    1. Apresentar-se secas, com teor de humidade não superior a 31 % no caso das Moscatel e 14 % no caso das outras variedades.

    2. Apresentar-se sãs, inteiras, bem formadas e suficientemente desenvolvidas, de cor praticamente uniforme.

    3. Apresentar polpa essencialmente elástica e macia, de modo a evitar o endurecimento ou cristalização das uvas secas.

    4. Apresentar-se isentas de pisaduras devidas aos pedicelos ou a uma manipulação inadequada.

    5. Apresentar-se praticamente isentas de bolores, podridões, fermentações ou qualquer outro defeito ou alteração que afecte a qualidade ou a apresentação do produto, ainda que inactivo.

    6. Apresentar-se praticamente isentas de insectos ou ácaros vivos ou mortos, em qualquer estádio de desenvolvimento.

    7. Apresentar-se isentas de pedras, cascalho visível, fragmentos metálicos e outras impurezas minerais ou matérias estranhas.

    8. Apresentar-se isentas de resíduos visíveis ou invisíveis de produtos de tratamento tóxicos para o ser humano.

    9. Apresentar-se praticamente isentas de engaços e outros fragmentos vegetais provenientes da vinha.

    10. Apresentar-se isentas de odores e gostos estranhos.

    11. Apresentar-se isentas de substâncias pegajosas, independentemente da sua origem.

    12. Ser facilmente separáveis, uma vez retiradas do recipiente utilizado no transporte ou armazenagem.

    13. Ser transportadas e armazenadas em caixas plásticas empilháveis, lavadas antes de cada utilização.

    14. Apresentar um calibre homogéneo, de acordo com os seguintes critérios:

    - uvas secas não transformadas de Corinto: calibre entre 10 mm e 4 mm; Sultanas: calibre entre 11 mm e 4 mm,

    - uvas secas não transformadas Moscatel: calibre não superior a 130 bagos por 100 g.

    4. São admitidas as seguintes tolerâncias:

    1. Tolerâncias de qualidade

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Tolerâncias de calibre

    - uvas secas não transformadas de Corinto e Sultanas:

    - um máximo de 6 %, em massa, de bagos de diâmetro superior a 10 mm (uvas de Corinto) ou 11 mm (Sultanas),

    - um máximo de 2 %, em massa, de bagos de diâmetro inferior a 4 mm. Esta tolerância é alargada a 4 % no caso das uvas secas não transformadas produzidas na Aegialia, em Corinto nas ilhas Jónicas.

    - uvas secas não transformadas Moscatel: um máximo de 10 % dos bagos do lote não conformes com o limite.

    ANEXO II

    CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DAS UVAS PASSAS

    referidas no n.o 2, terceiro travessão da alínea b), do artigo 4.o

    1. Definição

    As uvas passas devem ser provenientes das variedades Sultana, Moscatel e Corinto de Vitis vinifera L.

    2. Características mínimas

    2.1. As uvas passas devem apresentar-se:

    - inteiras,

    - sãs; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

    - isentas de insectos e ácaros vivas, em todos os estádios de desenvolvimento,

    - isentas de humídades exteriores anormais,

    - isentas de odores e sabores estranhos (um ligeiro odor a S02 e um odor e gosto ligeiros a óleo não são considerados anormais),

    e, sob reserva das tolerâncias admitidas:

    - limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,

    - isentas de vestígios visíveis de ataques de insectos, ácaros ou outros parasitas,

    - isentas de bolores,

    - isentas de bagos verdes e/ou insuficientemente desenvolvidos,

    - isentas de pedaços de pedúnculo,

    - isentas de pedicelos, excepto no caso das Moscatel,

    - isentas de bagos deteriorados (no caso das uvas passas descaroçadas, as lesões mecânicas normalmente resultantes das operações de remoção das grainhas não são consideradas "deterioração"),

    - isentas de cristais de açúcar visíveis,

    - isentas de matérias vegetais estranhas.

    2.2. As uvas passas devem, além disso:

    - apresentar as características da variedade em questão,

    - possuir sabor, textura e cor típicos e francamente bons,

    - ter sido obtidas a partir de uvas visivelmente maduras,

    - ter sido crivadas ou calibradas,

    - no que toca a defeitos, respeitar as tolerâncias especificadas em "Disposições relativas às tolerâncias" e manter as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação e relativas ao aspecto geral.

    2.3. O estado das uvas passas deve permitir-lhes:

    - suportar o transporte e as outras movimentações a que estão sujeitas,

    - chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

    3. Teor de humidade

    O teor de humidade das uvas passas não deve ser inferior a 13 %, nem superior a 31 % (uvas de Málaga/Moscatel), 23 % (variedades com grainhas) ou 18 % (variedades sem grainhas e passas de Corinto).

    4. Disposições relativas às tolerâncias

    Em cada embalagem, no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada, as tolerâncias de qualidade admitidas são as seguintes:

    SEM GRAINHAS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    COM GRAINHAS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PASSAS DE CORINTO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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