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Document 31999R1572

    Regulamento (CE) n° 1572/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 1998/1999

    JO L 187 de 20.7.1999, p. 13–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1572/oj

    31999R1572

    Regulamento (CE) n° 1572/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 1998/1999

    Jornal Oficial nº L 187 de 20/07/1999 p. 0013 - 0026


    REGULAMENTO (CE) N.o 1572/1999 DA COMISSÃO

    de 19 de Julho de 1999

    que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 1998/1999

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98(2), e, nomeadamente, o n.o 11, do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98(4), e, nomeadamente, os seu artigo 19.o,

    (1) Considerando que o artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que os rendimentos em azeitonas e em azeite, referidos no n.o 7, do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, sejam fixados por zona homogénea de produção, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores; que as zonas de produção foram delimitadas pelo Regulamento (CE) n.o 2138/97 da Comissão(5), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2075/98(6); que, atendendo aos dados recebidos, há que fixar esses rendimentos como indicado em anexo;

    (2) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em relação à campanha de 1998/1999, são fixados em anexo os rendimentos em azeitonas e em azeite.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

    (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

    (3) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.

    (4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38.

    (5) JO L 297 de 31.10.1997, p. 3.

    (6) JO L 265 de 30.9.1998, p. 10.

    ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

    A. ITALIA/ITALIEN/ITALIEN/ΙΤΑΛΙΑ/ITALY/ITALIE/ITALIA/ITALIË/ITÁLIA/ITALIA/ITALIEN

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. FRANCIA/FRANKRIG/FRANKREICH/ΓΑΛΛΙΑ/FRANCE/FRANCE/FRANCIA/FRANKRIJK/FRANÇA/RANSKA/FRANKRIKE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. GRECIA/GRÆKENLAND/GRIECHENLAND/ΕΛΛΑΔΑ/GREECE/GRÈCE/GRECIA/GRIEKENLAND/GRÉCIA/KREIKKA/GREKLAND

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    D. PORTUGAL/PORTUGAL/PORTUGAL/ΠΟΡΤΟΓΑΛΙΑ/PORTUGAL/PORTUGAL/PORTOGALLO/PORTUGAL/PORTUGAL/PORTUGALI/PORTUGAL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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