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Document 31999R1215
Council Regulation (EC) No 1215/1999 of 10 June 1999 amending Regulation No 19/65/EEC on the application of Article 81(3) of the Treaty to certain categories of agreements and concerted practices
Regulamento (CE) n° 1215/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999, que altera o Regulamento n° 19/65/CEE relativo à aplicação do n° 3 do artigo 81° do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas
Regulamento (CE) n° 1215/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999, que altera o Regulamento n° 19/65/CEE relativo à aplicação do n° 3 do artigo 81° do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas
JO L 148 de 15.6.1999, p. 1–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Regulamento (CE) n° 1215/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999, que altera o Regulamento n° 19/65/CEE relativo à aplicação do n° 3 do artigo 81° do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas
Jornal Oficial nº L 148 de 15/06/1999 p. 0001 - 0004
REGULAMENTO (CE) N.o 1215/1999 DO CONSELHO de 10 de Junho de 1999 que altera o Regulamento n.o 19/65/CEE relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas(1) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 83.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4), (1) Considerando que, nos termos do Regulamento n.o 19/65/CEE(5), o Conselho habilitou a Comissão a declarar, por meio de regulamento, sem prejuízo da aplicação do Regulamento n.o 17 do Conselho: primeiro regulamento de execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado(6), e nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, que o disposto no n.o 1 do artigo 81.o não é aplicável a certas categorias de acordos, nomeadamente a categorias de acordos nos quais participem apenas duas empresas e pelos quais uma delas se obrigue perante a outra a fornecer determinados produtos apenas a esta, para fins de revenda, numa parte definida do território do mercado comum, ou pelos quais uma delas se obrigue perante a outra a comprar determinados produtos apenas a esta, para fins de revenda, ou pelos quais duas empresas assumam entre si obrigações exclusivas de fornecimento e de compra, para fins de revenda; (2) Considerando que, nos termos do Regulamento n.o 19/65/CEE, a Comissão adoptou, em 22 de Junho de 1983, nomeadamente, o Regulamento (CEE) n.o 1983/83(7) relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva e o Regulamento (CEE) n.o 1984/83(8) relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, bem como, em 30 de Novembro de 1988, o Regulamento (CEE) n.o 4087/88(9) relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de franquia ("regulamentos de isenção"); (3) Considerando que a Comissão publicou, em 22 de Janeiro de 1997, um Livro Verde sobre "Restrições Verticais e a Política Comunitária de Concorrência", que suscitou um amplo debate público sobre a aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 81.o do Tratado aos acordos verticais ou práticas concertadas; (4) Considerando que, na sequência da publicação do Livre Verde referido, as observações expressas pelos Estados-Membros, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social, Comité das Regiões e partes interessadas permitem delinear uma orientação geral favorável a uma reforma da política de concorrência comunitária em matéria de acordos verticais; que tal implica a revisão dos referidos regulamentos de isenção por categoria; (5) Considerando que tal reforma deve satisfazer a dupla exigência de assegurar uma protecção eficaz da concorrência e garantir um nível suficiente de segurança jurídica para as empresas; que a prossecução destes objectivos deve ter em conta a necessidade de simplificar tanto quanto possível o controlo administrativo, bem como o quadro regulamentar; que, para um mesmo nível de poder de mercado as restrições verticais são, em geral, consideradas menos prejudiciais à concorrência do que as restrições horizontais; (6) Considerando que os referidos regulamentos de isenção não se limitam a definir as categorias de acordos a que são aplicáveis e a precisar as restrições ou cláusulas que não podem constar dos acordos, mas incluem igualmente uma enumeração das cláusulas isentas; que este quadro regulamentar é geralmente considerado demasiado rígido para relações de tipo contratual, num contexto económico em que as estruturas e as técnicas da distribuição evoluem a um ritmo rápido; (7) Considerando que os referidos regulamentos de isenção abrangem apenas as categorias de acordos exclusivos bilaterais, para fins de revenda, quer tenham por objecto a distribuição e/ou compra exclusiva de produtos ou contenham restrições em relação à cessão ou utilização de direitos de propriedade intelectual; que estão excluídos do seu âmbito de aplicação, entre outros, os acordos verticais entre mais de duas empresas, bem como os acordos de distribuição selectiva, de comercialização de serviços ou relativos ao fornecimento e/ou compra de produtos ou serviços para fins de transformação ou incorporação; que decorre de tal exclusão que um número significativo de acordos verticais apenas pode beneficiar de uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado na sequência de um exame individual por parte da Comissão, o que é susceptível de limitar a segurança jurídica das empresas em causa e de provocar uma sobrecarga injustificada do controlo administrativo; (8) Considerando que o debate subsequente à publicação do Livro Verde acima referido veio igualmente evidenciar a necessidade de ter devidamente em conta os efeitos económicos decorrentes dos acordos verticais quando da determinação dos termos em que se aplicam os n.os 1 e 3 do artigo 81.o; que os eventuais critérios económicos que limitem a aplicação de um regulamento de isenção por categoria devido aos efeitos anticoncorrenciais que podem resultar dos acordos em causa devem tomar em consideração a quota de mercado pertinente da empresa em questão; (9) Considerando que, por conseguinte, se deverão conferir à Comissão poderes para substituir o quadro regulamentar em vigor por uma regulamentação que seja, simultaneamente, mais simples, mais flexível e mais adaptada e que possa abranger todos os tipos de acordos verticais; que o alargamento do âmbito de aplicação do regulamento de isenção relativo a tais acordos deverá, incluir critérios tais como limiares de quota de mercado, que permitam precisar as circunstâncias em que, tendo em conta os eventuais efeitos económicos dos acordos, o referido regulamento deixa de ser aplicável; que o estabelecimento de tais limiares de quota de mercado desse tipo deve ter em conta o poder de mercado da empresa em questão; que algumas restrições verticais anticoncorrenciais rígidas, tais como preços de revenda mínimos e fixos e determinados tipos de protecção territorial deverão ser excluídos da aplicação do regulamento, independentemente da quota de mercado da empresa em questão; (10) Considerando que os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento n.o 19/65/CEE não lhe permitem proceder a uma reforma das regras actualmente em vigor que abranja todos os tipos de acordos verticais; que, por conseguinte, é necessário alargar o âmbito de aplicação da alínea a) do n.o 1 e da alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o, a fim de abarcar todos os tipos de acordos abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o do Tratado em que participem duas ou mais empresas que operem, para efeitos do acordo, cada uma num nível diferente da cadeia de produção ou distribuição e relativos às condições em que as partes podem comprar, vender ou revender determinados bens ou serviços ("acordos verticais"), incluindo os acordos de distribuição exclusiva, de compra exclusiva, de franquia e de distribuição selectiva, bem como as suas combinações, e determinados acordos verticais não recíprocos concluídos entre empresas concorrentes, bem como os acordos verticais entre associações de pequenos e médios retalhistas e os seus membros ou entre tais associações e seus fornecedores; (11) Considerando que os regulamentos de isenção acima referidos conferem à Comissão, nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 19/65/CEE, o poder de retirar o benefício da aplicação dos referidos regulamentos sempre que, em casos específicos, um acordo ou uma rede de acordos similares tenha certos efeitos incompatíveis com o estatuído no n.o 3 do artigo 81.o; que, com vista a assegurar uma vigilância eficaz dos mercados e uma maior descentralização na aplicação das regras comunitárias da concorrência, convém prever que, quando os efeitos de tal acordo se fizerem sentir no território de um Estado-Membro, ou numa parte de um Estado-Membro que apresenta todas as características de um mercado distinto, a autoridade competente desse Estado-Membro possa, no seu território, retirar o benefício da isenção por categoria e adoptar uma decisão destinada a eliminar os referidos efeitos; que é portanto necessário completar o artigo 7.o a fim de precisar as circunstâncias em que as autoridades competentes dos Estados-Membros podem retirar o benefício da aplicação do regulamento de isenção por categoria; (12) Considerando que, com vista a assegurar o controlo eficaz dos efeitos que resultam, num dado mercado, da existência de redes paralelas de acordos similares, o regulamento de isenção por categoria poderá estabelecer as condições que podem determinar a exclusão de tais redes de acordos do seu âmbito de aplicação mediante regulamento; que tais condições se devem basear em critérios, tais como a parte do mercado coberta por estas redes de acordos; que a Comissão deve dispor, em conformidade, do poder de estabelecer, mediante regulamento, que os acordos em causa preenchem tais condições num mercado determinado; que, nesse caso, a Comissão deverá fixar um período de transição não inferior a seis meses no termo do qual a isenção por categoria deixará de se aplicar aos acordos pertinentes relativos a este mercado; que um tal regulamento que estabeleça a não aplicação do regulamento de isenção por categoria aos acordos pertinentes num determinado mercado tem por efeito a aplicação do artigo 81.o do Tratado através de uma análise individual; que a Comissão consultará o Comité Consultivo previamente à adopção desse regulamento bem como, a pedido de um Estado-Membro, antes da publicação do projecto de regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento n.o 19/65/CEE é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1.o é alterado como segue: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Sem prejuízo do Regulamento n.o 17, a Comissão pode declarar, por meio de regulamento e nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, que o disposto no n.o 1 do artigo 81.o não é aplicável: a) As categorias de acordos concluídos por duas ou mais empresas que operem, para efeitos do acordo, cada uma num nível diferente da cadeia de produção ou de distribuição, e relativos às condições ao abrigo das quais as partes podem comprar, vender ou revender determinados bens ou serviços; b) As categorias de acordos em que apenas participem duas empresas e contenham restrições impostas em relação com a aquisição ou utilização de direitos de propriedade industrial - nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos ou marcas - ou com os direitos resultantes de contratos que impliquem a cessão ou concessão do direito de usar processos de fabrico ou conhecimentos relacionados com a utilização e a aplicação de técnicas industriais."; b) Na alínea b) do n.o 2, é suprimida a expressão as cláusulas que devem figurar nos acordos; ou; c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, às categorias de práticas concertadas.". 2. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 1.oA Um regulamento adoptado nos termos do artigo 1.o pode fixar as condições susceptíveis de levar à exclusão do seu âmbito de aplicação de certas redes paralelas de acordos similares ou práticas concertadas num mercado determinado; as circunstâncias em que as referidas condições se consideram preenchidas podem ser estabelecidas por regulamento da Comissão, que fixará um período no termo do qual o regulamento adoptado nos termos do artigo 1.o deixa de ser aplicável aos acordos ou práticas concertadas pertinentes naquele mercado; esse período não pode ser inferior a seis meses.". 3. O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A Comissão consultará o Comité Consultivo sobre práticas restritivas e monopólios: a) Quando se trate de um regulamento adoptado nos termos do artigo 1.o, antes da publicação de um projecto de regulamento e antes da adopção de um regulamento; b) Quando se trate de um regulamento adoptado nos termos do artigo 1.oA, antes da publicação de um projecto de regulamento, se tal for solicitado por um Estado-Membro, e antes da adopção de um regulamento.". 4. O actual parágrafo único do artigo 7.o passa a ser o n.o 1 desse artigo e é aditado o seguinte número: "2. Quando, em casos determinados, os acordos ou práticas concertadas abrangidos por um regulamento adoptado nos termos do artigo 1.o produzirem certos efeitos incompatíveis com o disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, no território de um Estado-Membro ou numa parte do território de um Estado-Membro, que apresente todas as características de um mercado distinto, a autoridade competente desse Estado-membro pode, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo, retirar o benefício da aplicação do referido regulamento.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 1999. Pelo Conselho O Presidente K.-H. FUNKE (1) Nota do redactor: o título do Regulamento n.o 19/65/CEE foi adoptado para tomar em consideração a renumeração do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em conformidade com o artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; a menção original era a do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado. (2) JO C 365 de 26.11.1998, p. 27. (3) Parecer emitido em 15 de Abril de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO C 116 de 28.4.1999. (5) JO 36 de 6.3.1965, p. 533/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (6) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (7) JO L 173 de 30.6.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1582/97 (JO L 214 de 6.8.1997, p. 27). (8) JO L 173 de 30.6.1983, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1582/97. (9) JO L 359 de 28.12.1988, p. 46. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.