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Document 31999R0976
Council Regulation (EC) No 976/1999 of 29 April 1999 laying down the requirements for the implementation of Community operations, other than those of development cooperation, which, within the framework of Community cooperation policy, contribute to the general objective of developing and consolidating democracy and the rule of law and to that of respecting human rights and fundamental freedoms in third countries
Regulamento (CE) n° 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros
Regulamento (CE) n° 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros
JO L 120 de 8.5.1999, p. 8–14
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No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 28/12/2005
Regulamento (CE) n° 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros
Jornal Oficial nº L 120 de 08/05/1999 p. 0008 - 0014
REGULAMENTO (CE) N.o 976/1999 DO CONSELHO de 29 de Abril de 1999 que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), (1) Considerando que é conveniente estabelecer as regras de execução das acções da Comunidade, diversas das acções de coperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação em países terceiros, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros; (2) Considerando que, em simultâneo com o presente regulamento, o Conselho adoptou de 29 de Abril de 1999, o Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais(3); (3) Considerando que, no âmbito dos programas existentes em matéria de cooperação com países terceiros, nomeadamente os programas TACIS, PHARE e MEDA e o regulamento relativo à reconstrução na Bósnia-Herzegovina, bem como através da futura cooperação a realizar com base no artigo 235.o do Tratado CE, são necessárias acções que contribuam para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros; (4) Considerando que o n.o 2 do artigo F do Tratado da União Europeia dispõe que a União respeitará os direitos fundamentais tal como garantidos pela Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito; (5) Considerando que a acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos do homem e dos princípios democráticos se inscreve no respeito dos princípios da universalidade e da indivisibilidade dos direitos do Homem, que constituem a pedra angular do sistema internacional de protecção dos direitos do Homem; (6) Considerando que a acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos se inspira nos princípios gerais consagrados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos e pelo Pacto internacional sobre os direitos económicos, sociais e culturais; (7) Considerando que a Comunidade reconhece a interdependência de todos os direitos do Homem; que os progressos alcançados no desenvolvimento económico e social e na realização prática dos direitos civis e políticos se devem apoiar mutuamente; (8) Considerando que se deve considerar que o respeito do direito internacional humanitário é parte integrante dos direitos do Homem na acepção do presente regulamento; recordando igualmente as convenções de Genebra de 1949 e o seu protocolo adicional de 1977, a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados e a Convenção de 1948 relativa à prevenção e à repressão do crime de genocídio, bem como outras normas de direito internacional convencional ou consuetudinário; (9) Considerando que a Resolução sobre os direitos do Homem, a democracia e o desenvolvimento, adoptada em 28 de Novembro de 1991 pelo Conselho e pelos Estados-Membros, reunidos no Conselho, define orientações, procedimentos e linhas de acção concretas tendo em vista promover, em paralelo com os direitos económicos e sociais, as liberdades cívicas e políticas, através de um regime político representativo baseado no respeito dos direitos do Homem; (10) Considerando que a acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos decorre de uma abordagem positiva e construtiva nos termos da qual se consideram os direitos do Homem e os princípios democráticos como uma questão de interesse comum para a Comunidade e os seus parceiros, bem como um elemento do diálogo que poderá conduzir a iniciativas de promoção do respeito desses direitos e princípios; (11) Considerando que essa abordagem positiva se deverá traduzir no lançamento de acções de apoio aos processos de democratização, de reforço do Estado de direito e de desenvolvimento de uma sociedade civil pluralista e democrática, bem como na aplicação de medidas de confiança destinadas a prevenir os conflitos, apoiar os esforços de paz e lutar contra a impunidade; (12) Considerando que os instrumentos financeiros destinados a apoiar as acções positivas nestes domínios em favor de cada país deverão ser utilizados em sintonia com os programas geográficos e integrados noutros instrumentos de desenvolvimento, a fim de aumentar ao máximo o seu impacto e a sua eficácia; (13) Considerando que é igualmente necessário garantir que essas acções sejam coerentes com a política externa da União Europeia, incluindo a política externa e de segurança comum; (14) Considerando que essas acções deverão, designadamente, incidir sobre as pessoas sujeitas a discriminações, pobres ou desfavorecidas, as crianças, as mulheres, os refugiados, os migrantes, as minorias, as pessoas deslocadas, os povos autóctones, os prisioneiros e as vítimas de tortura; (15) Considerando que o apoio comunitário à democratização e à observância dos princípios do Estado de direito no âmbito de um regime político que respeite as liberdades fundamentais do indivíduo contribui para a realização dos objectivos inscritos nos acordos celebrados pela Comunidade com os seus parceiros, que fazem do respeito dos direitos do Homem e dos princípios democráticos um elemento essencial das relações entre as partes; (16) Considerando que a qualidade, o impacto e a continuidade das acções deverão ser salvaguardados, em particular prevendo a possibilidade de lançamento de programas plurianuais de promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos que sejam preparados em concertação com as autoridades do país em causa, num espírito de parceria, tendo em conta as necessidades específicas desse país; (17) Considerando que uma acção eficaz e coerente exige que as características próprias da acção a favor dos direitos do Homem e dos princípios democráticos se traduzam no estabelecimento de procedimentos flexíveis, transparentes e rápidos para a tomada de decisões relativas ao financiamento das acções e dos projectos neste domínio; (18) Considerando que a Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a situações de emergência ou de especial importância, a fim de reforçar a credibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos em países em que se verifiquem essas situações; (19) Considerando que, sobretudo no que se refere aos procedimentos de concessão de subvenções e de avaliação de projectos, é conveniente atender à especificidade dos beneficiários do apoio comunitário nesse domínio, nomeadamente ao carácter não lucrativo das suas actividades, aos riscos suportados pelos seus membros que, em muitos casos, são voluntários, ao ambiente por vezes hostil em que actuam e à sua escassa margem de manobra em termos de fundos próprios; (20) Considerando que o desenvolvimento da sociedade civil se deve concretizar, nomeadamente, pela emergência e organização de novos intervenientes e que, a esse título, a Comunidade poderá ser levada a conceder, nos países terceiros beneficiários, apoios financeiros a parceiros que não possam provar uma experiência anterior neste domínio; (21) Considerando que as decisões relativas à concessão de apoio financeiro a projectos de promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos deverão ser tomadas imparcialmente, sem discriminações de carácter racial, religioso, cultural, social ou étnico entre os organismos beneficiários do apoio comunitário e as pessoas ou grupos a que se destinam os projectos apoiados, e não deverão pautar-se por considerações de natureza política; (22) Considerando que deverão ser fixadas regras de execução e de gestão da ajuda da Comunidade à promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos financiada pelo orçamento geral das Comunidades Europeias; (23) Considerando que a execução destas acções é de molde a contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade e que o Tratado apenas prevê, para a adopção do presente regulamento, os poderes estabelecidos no artigo 235.o; (24) Considerando que o presente regulamento inclui um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995(4), para toda a duração do programa, sem que isso interfira com as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I Objectivos Artigo 1.o O presente regulamento tem por objecto estabelecer as regras de execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação em países terceiros, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. As acções a que se refere o presente regulamento serão executadas no território de países terceiros ou relacionar-se-ão com situações que se verificam em países terceiros. Artigo 2.o Os procedimentos definidos no presente regulamento aplicam-se às acções nos domínios abrangidos pelos artigos 3.o e 4.o, executadas no âmbito dos programas existentes em matéria de cooperação com países terceiros, nomeadamente os programas TACIS(5), PHARE(6) e MEDA(7) e os regulamentos relativos à Bósnia-Herzegovina(8), bem como a todas as futuras acções de cooperação relativas a países terceiros nesses domínios, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, realizadas com base no artigo 235.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Artigo 3.o Dentro dos limites dos artigos 1.o e 2.o e em coerência com o conjunto da política externa da União Europeia, a Comunidade Europeia prestará apoio técnico e financeiro a acções que tenham como objectivo, nomeadamente: 1. A promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, tal como proclamados na Declaração Universal dos direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relativos ao desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, e designadamente: a) A promoção e a protecção dos direitos civis e políticos; b) A promoção e a protecção dos direitos económicos, sociais e culturais; c) A promoção e a protecção dos direitos fundamentais das pessoas sujeitas a discriminações, pobres ou desfavorecidas, o que contribuirá para a redução da pobreza e da exclusão social; d) O apoio a minorias, aos grupos étnicos e às populações autóctones; e) O apoio às instituições locais, nacionais, regionais ou internacionais, incluindo as organizações não governamentais (ONG), que desenvolvam actividades relacionadas com a protecção ou a defesa dos direitos do Homem; f) O apoio aos centros de reabilitação de vítimas de tortura e às organizações que prestem ajuda concreta às vítimas de violações dos direitos do Homem ou que contribuam para a melhoria das condições em zonas onde as pessoas se encontrem privadas de liberdade, a fim de impedir a tortura ou os maus tratos; g) O apoio à educação, formação e sensibilização no domínio dos direitos do Homem; h) O apoio às acções de observação no domínio dos direitos do Homem, incluindo a formação dos observadores; i) A promoção da igualdade de oportunidades e de práticas não discriminatórias, incluindo medidas de combate ao racismo e à xenofobia; j) A promoção e protecção das liberdades fundamentais tal como referidas no Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos, nomeadamente a liberdade de opinião, de expressão e de consciência, bem como o direito à utilização da sua língua. 2. O apoio aos processos de democratização, designadamente: a) A promoção e o reforço do estado de Direito, nomeadamente o apoio à independência e ao reforço do poder judicial e o apoio a um sistema penitenciário que respeite a pessoa humana; o apoio às reformas constitucionais e legislativas; o apoio às iniciativas em prol da abolição da pena de morte; b) A promoção da separação dos poderes, nomeadamente dos poderes judicial e legislativo relativamente ao poder executivo, e o apoio às reformas institucionais; c) A promoção do pluralismo, tanto a nível político como a nível da sociedade civil, através do reforço das instituições necessárias para assegurar o carácter pluralista da sociedade, incluindo as ONG, bem como da promoção da independência e da responsabilidade dos meios de comunicação social e do apoio à liberdade de imprensa e ao respeito dos direitos de liberdade de associação e de reunião; d) A promoção da boa gestão dos assuntos públicos, nomeadamente através do apoio à transparência da administração e à prevenção e luta contra a corrupção; e) A promoção da participação das populações nos processos de tomada de decisões, tanto a nível nacional como regional e local, e em especial a promoção da participação equilibrada dos homens e das mulheres na sociedade civil, na vida económica e na actividade política; f) O apoio aos processos eleitorais, nomeadamente através do apoio às comissões eleitorais independentes, da concessão de uma assistência material, técnica e jurídica à preparação das eleições, incluindo os recenseamentos eleitorais, de medidas de promoção da participação de grupos específicos, nomeadamente das mulheres, nos processos eleitorais, assim como da formação de observadores; g) O apoio aos esforços nacionais de delimitação das responsabilidades civis e militares e a sensibilização e formação dos funcionários civis e militares em matéria de respeito dos direitos do Homem. 3. O apoio às acções de promoção do respeito dos direitos do Homem e de democratização, contribuindo para a prevenção de conflitos e o tratamento das suas consequências, em estreita ligação com as instâncias competentes na matéria, designadamente: a) O apoio à criação de estruturas, nomeadamente o estabelecimento de sistemas locais de alerta rápido; b) O apoio a medidas destinadas a equilibrar oportunidades e a sanar as disparidades existentes entre diferentes grupos de identidade; c) O apoio a medidas que facilitem a conciliação pacífica dos interesses de grupo, incluindo o apoio a medidas de confiança relativas aos direitos do Homem e à democratização, com vista a prevenir conflitos e a restaurar a paz civil; d) A promoção do direito humanitário internacional e da sua observância por todas as partes envolvidas num conflito; e) O apoio às organizações internacionais, regionais ou locais, incluindo as ONG, que intervêm na prevenção e resolução de conflitos e no tratamento das suas consequências, incluindo o apoio ao estabelecimento de tribunais penais internacionais ad hoc e à instauração de uma jurisdição penal internacional permanente, bem como às medidas destinadas à reabilitação e reintegração das vítimas de violacões dos direitos do Homem. Artigo 4.o Para o efeito, o apoio comunitário pode incluir, entre os seus meios de acção, o financiamento de: 1. Acções de sensibilização, informação e formação dos agentes envolvidos, bem como da opinião pública. 2. Acções necessárias à identificação e à preparação de projectos, designadamente: a) Os estudos de identificação e viabilidade; b) O intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organismos europeus e organismos de países terceiros; c) As despesas decorrentes dos concursos, nomeadamente as relativas à avaliação das propostas e à preparação da documentação dos projectos; d) O financiamento de estudos de carácter geral relativos à acção comunitária nos domínios a que se refere o presente regulamento. 3. Execução de projectos referentes: a) À assistência técnica e ao pessoal expatriado ou local, a fim de contribuir para a realização dos projectos; b) À aquisição e/ou fornecimento de produtos ou materiais estritamente necessários à execução das acções, incluindo, em circunstâncias excepcionais e quando devidamente justificado, a compra ou o arrendamento de instalações; c) Se for caso disso, às medidas destinadas a realçar o carácter comunitário das acções. 4. Acções de acompanhamento, auditoria e avaliação das acções comunitárias. 5. Actividades de explicação, à opinião pública dos países em causa, dos objectivos e resultados dessas acções, bem como das funções de assistência administrativa e técnica em proveito mútuo da Comissão e do beneficiário. CAPÍTULO II Regras de execução da ajuda Artigo 5.o 1. Os parceiros que podem obter um apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento são as organizações regionais e internacionais, as ONG, as administrações e as agências públicas nacionais, as organizações de base comunitária e os institutos e os operadores públicos ou privados. 2. As acções financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento são executadas pela Comissão, quer a pedido dos parceiros referidos no n.o 1, quer por iniciativa própria. Artigo 6.o A ajuda da Comunidade está aberta aos parceiros referidos no n.o 1 do artigo 5.o que tenham a sua sede principal num país terceiro beneficiário da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento ou num Estado-Membro da Comunidade. A referida sede deve constituir o centro efectivo de tomada de todas as decisões relativas às acções financiadas ao abrigo do presente regulamento. A título excepcional, essa sede pode situar-se noutro país terceiro. Artigo 7.o Sem prejuízo do contexto institucional e político em que os parceiros referidos no n.o 1 do artigo 5.o desenvolvem as suas actividades, serão nomeadamente tidos em consideração os seguintes elementos, para determinar se um organismo pode beneficiar de financiamento comunitário: a) O seu empenho em defender, respeitar e promover sem discriminação os direitos do Homem e os princípios democráticos; b) A sua experiência no domínio da promoção dos direitos do Homem e dos princípios democráticos; c) A sua capacidade de gestão administrativa e financeira; d) A sua capacidade técnica e logística em relação à acção prevista; e) Se for caso disso, os resultados das acções anteriormente realizadas e, sobretudo, das que tenham beneficiado de financiamento comunitário; f) A sua capacidade para desenvolver a cooperação com outros intervenientes da sociedade civil no país terceiro em causa e para encaminhar a ajuda para as organizações locais responsáveis perante a sociedade civil. Artigo 8.o 1. Só será concedida ajuda aos parceiros referidos no n.o 1 do artigo 5.o se estes se comprometerem a respeitar as condições de afectação e de execução da ajuda fixadas pela Comissão e a que os parceiros se obrigaram por contrato. 2. Qualquer acção que beneficie da ajuda comunitária será executada segundo os objectivos definidos na decisão de financiamento da Comissão. 3. O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assume a forma de ajudas não reembolsáveis. 4. Quando as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento estejam sujeitas a convenções de financiamento entre a Comunidade e os países beneficiários, tais convenções estipularão que o pagamento de impostos, direitos e encargos não será financiado pela Comunidade. Artigo 9.o 1. A participação nos concursos e contratos está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas do país beneficiário e dos Estados-Membros, podendo ser tornada extensiva, em casos excepcionais devidamente justificados, a outros países. 2. Os fornecimentos serão originários dos Estados-Membros ou do país de acolhimento, podendo, em casos excepcionais devidamente justificados, ser originários de outros países. Artigo 10.o 1. A Comissão pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a fim de realizar os objectivos de coerência e complementaridade e a fim de garantir a eficácia máxima do conjunto das acções. 2. Em todo o caso, para efeitos do n.o 1, a Comissão incentivará: a) A instauração de um sistema de intercâmbio e análise sistemática de informações sobre as acções financiadas e sobre as acções cujo financiamento esteja previsto pela Comunidade e pelos Estados-Membros; b) Uma coordenação no local de execução das acções, através de reuniões regulares de intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-Membros no país beneficiário; c) A promoção de uma abordagem coerente em relação à ajuda humanitária e, sempre que possível, a integração da protecção dos direitos do Homem na ajuda humanitária. CAPÍTULO III Procedimentos de execução das acções Artigo 11.o O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 1999 a 2004 é de 150 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro do limite das perspectivas financeiras. Artigo 12.o A Comissão é responsável pela programação, instrução, decisão, gestão, acompanhamento e avaliação das acções a que se refere o presente regulamento de acordo com os procedimentos orçamentais e outros em vigor. A Comissão fixará as condições de afectação, mobilização e execução das ajudas a que se refere o presente regulamento. Artigo 13.o 1. São adoptados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 14.o: - as decisões relativas às acções cujo financiamento ao abrigo do presente regulamento ultrapasse um milhão de ecus por acção, bem como qualquer alteração dessas acções que implique um montante adicional superior a 20 % do montante inicialmente aprovado para a acção em causa, - os programas destinados a facultar um quadro coerente de acção num país ou numa região determinada ou sobre um tema específico em que as necessidades constatadas sejam de natureza a perdurar, nomeadamente devido à sua amplitude e complexidade. 2. A Comissão informará o comité referido no artigo 14.o das decisões de financiamento que tencione adoptar relativamente aos projectos e programas de valor inferior a um milhão de euros. Esta informação será prestada pelo menos uma semana antes da adopção da decisão. Artigo 14.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Direitos do Homem e da Democracia, a seguir designado "Comité", instituído pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 975/1999. 2. Quando seja feita referência ao processo definido no presente artigo, o representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações realizadas no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se o Conselho não tiver deliberado no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta lhe foi submetida, a Comissão adoptará as medidas propostas. Artigo 15.o 1. A Comissão pode financiar intervenções de emergência até um montante de dois milhões de euros. Consideram-se intervenções de emergência as acções referentes a necessidades imediatas e não previsíveis relacionadas com a interrupção abrupta do processo democrático ou a emergência de uma situação de crise ou de perigo excepcional e iminente que afecte o conjunto ou uma parte da população de um país, constituindo uma ameaça grave para a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos. 2. Para as acções que satisfaçam essas condições, a Comissão adoptará a sua decisão após consulta aos Estados-Membros pela forma mais eficaz, dispondo os Estados-Membros de um prazo de cinco dias úteis para apresentar eventuais objecções. Em caso de objecções, o comité referido no artigo 14.o analisará a questão na sua reunião seguinte. 3. Na reunião seguinte do comité referido no artigo 14.o, a Comissão informá-lo-á das intervenções de emergência financiadas ao abrigo das presentes disposições. Artigo 16.o O comité pode analisar qualquer questão geral ou específica relativa à ajuda comunitária neste domínio e deve igualmente desempenhar um papel útil como instrumento de melhoramento da coerência das acções da União Europeia em matéria de direitos do Homem e de democratização em relação a países terceiros. Uma vez por ano, o comité procederá à análise da programação prevista para o exercício seguinte ou a uma troca de opiniões sobre as orientações gerais das acções a realizar no ano seguinte ao abrigo do presente regulamento. Artigo 17.o 1. A Comissão procederá regularmente à avaliação das acções financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento, a fim de verificar se os objectivos fixados por essas acções foram atingidos, bem como de fornecer orientações para aumentar a eficácia das acções futuras. A Comissão apresentará ao comité um resumo das avaliações realizadas que poderão, se for caso disso, ser por ele analisadas. Os relatórios de avaliação serão facultados aos Estados-Membros que o solicitem. 2. A pedido e com a participação dos Estados-Membros, a Comissão pode proceder igualmente à avaliação dos resultados das acções e dos programas da Comunidade a que se refere o presente regulamento. Artigo 18.o Todos os contratos ou convenções de financiamento celebrados ao abrigo do presente regulamento estipularão, designadamente, que a Comissão e o Tribunal de Contas poderão proceder a controlos no local e na sede dos parceiros referidos no n.o 1 do artigo 5.o, de acordo com as regras habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, nomeadamente as do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Artigo 19.o 1. No prazo de um mês a contar da sua decisão, a Comissão informará os Estados-Membros das acções e projectos aprovados, indicando os respectivos montantes, a sua natureza, o país beneficiário e os parceiros envolvidos. 2. Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual com um resumo das acções financiadas durante esse exercício. Esse resumo incluirá, nomeadamente, informações relativas aos parceiros com os quais tenham sido executadas as acções a que se refere o artigo 1.o O relatório incluirá igualmente uma síntese das avaliações externas eventualmente efectuadas e, se for caso disso, proporá acções específicas. Artigo 20.o Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade no âmbito do presente regulamento, eventualmente acompanhada de propostas adequadas relativas ao futuro do presente regulamento. Artigo 21.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável até 31 de Dezembro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1999. Pelo Conselho O Presidente W. MÜLLER (1) JO C 282 de 18.9.1997, p. 14. (2) Parecer emitido em 14 de Abril de 1999 (ainda não publicado do Jornal Oficial). (3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (4) JO C 102 de 4.4.1996, p. 4. (5) Regulamento (CEE) n.o 2157/91 (JO L 201 de 24.7.1991, p. 2). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1279/96 (JO L 165 de 4.7.1996, p. 1). (6) Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 753/96 (JO L 103 de 26.4.1996, p. 5). (7) Regulamento (CEE) n.o 1763/92 (JO L 181 de 1.7.1998, p. 5). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1). (8) Regulamento (CE) n.o 753/96 (JO L 103 de 26.4.1996, p. 5).