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Document 31999R0101
Commission Regulation (EC) No 101/1999 of 15 January 1999 amending Regulation (EEC) No 3143/85 on the sale at reduced prices of intervention butter intended for direct consumption in the form of concentrated butter and Regulation (EEC) No 429/90 on the granting by invitation to tender of an aid for concentrated butter intended for direct consumption in the Community
Regulamento (CE) n.o 101/1999 da Comissão de 15 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada e o Regulamento (CEE) n.o 429/90 relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade
Regulamento (CE) n.o 101/1999 da Comissão de 15 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada e o Regulamento (CEE) n.o 429/90 relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade
JO L 11 de 16.1.1999, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revog. impl. por 32005R1898
Regulamento (CE) n.o 101/1999 da Comissão de 15 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada e o Regulamento (CEE) n.o 429/90 relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade
Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/1999 p. 0014 - 0015
REGULAMENTO (CE) N.° 101/1999 DA COMISSÃO de 15 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada e o Regulamento (CEE) n.° 429/90 relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1587/96 (2), e, nomeadamente, o n.° 6 do seu artigo 6.° e o n.° 3 do seu artigo 7.°A, Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 3143/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1802/95 (4), prevê a venda a preço reduzido de manteiga das existências públicas sob a forma de manteiga concentrada, para consumo directo na Comunidade; que o Regulamento (CEE) n.° 429/90 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 417/98 (6), prevê a concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade, obtida a partir de manteiga ou de nata provenientes do mercado; que estes regulamentos, bem como o Regulamento (CE) n.° 2571/91 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1982/98 (8), prevêem a marcação da manteiga concentrada, a fim de garantir a utilização final correcta deste produto, e que é conveniente estabelecer os mesmos limites e métodos de referência caso não seja observada a dosagem dos marcadores químicos indicados nos referidos regulamentos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° 1. O n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 3143/85 passa a ter a seguinte redacção: «Contudo, se, nomeadamente devido a uma repartição não homogénea, a dose de qualquer um dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 5.° se revelar inferior em mais de 5 % e em menos de 30 % às quantidades mínimas prescritas, a garantia perdida corresponderá a 1,5 % do seu montante por ponto abaixo das quantidades mínimas prescritas.». 2. No n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 429/90, o termo «20 %» é substituído pelo termo «30 %». Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21. (3) JO L 298 de 12. 11. 1985, p. 9. (4) JO L 174 de 26. 7. 1995, p. 27. (5) JO L 45 de 21. 2. 1990, p. 8. (6) JO L 52 de 21. 2. 1998, p. 18. (7) JO L 350 de 20. 12. 1997, p. 3. (8) JO L 256 de 18. 9. 1998, p. 9.