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Document 31999R0101

    Regulamento (CE) n.o 101/1999 da Comissão de 15 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada e o Regulamento (CEE) n.o 429/90 relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade

    JO L 11 de 16.1.1999, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revog. impl. por 32005R1898

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/101/oj

    31999R0101

    Regulamento (CE) n.o 101/1999 da Comissão de 15 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada e o Regulamento (CEE) n.o 429/90 relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/1999 p. 0014 - 0015


    REGULAMENTO (CE) N.° 101/1999 DA COMISSÃO de 15 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada e o Regulamento (CEE) n.° 429/90 relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1587/96 (2), e, nomeadamente, o n.° 6 do seu artigo 6.° e o n.° 3 do seu artigo 7.°A,

    Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 3143/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1802/95 (4), prevê a venda a preço reduzido de manteiga das existências públicas sob a forma de manteiga concentrada, para consumo directo na Comunidade; que o Regulamento (CEE) n.° 429/90 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 417/98 (6), prevê a concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade, obtida a partir de manteiga ou de nata provenientes do mercado; que estes regulamentos, bem como o Regulamento (CE) n.° 2571/91 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1982/98 (8), prevêem a marcação da manteiga concentrada, a fim de garantir a utilização final correcta deste produto, e que é conveniente estabelecer os mesmos limites e métodos de referência caso não seja observada a dosagem dos marcadores químicos indicados nos referidos regulamentos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.°

    1. O n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 3143/85 passa a ter a seguinte redacção:

    «Contudo, se, nomeadamente devido a uma repartição não homogénea, a dose de qualquer um dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 5.° se revelar inferior em mais de 5 % e em menos de 30 % às quantidades mínimas prescritas, a garantia perdida corresponderá a 1,5 % do seu montante por ponto abaixo das quantidades mínimas prescritas.».

    2. No n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 429/90, o termo «20 %» é substituído pelo termo «30 %».

    Artigo 2.°

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

    (3) JO L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

    (4) JO L 174 de 26. 7. 1995, p. 27.

    (5) JO L 45 de 21. 2. 1990, p. 8.

    (6) JO L 52 de 21. 2. 1998, p. 18.

    (7) JO L 350 de 20. 12. 1997, p. 3.

    (8) JO L 256 de 18. 9. 1998, p. 9.

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