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Document 31999L0040

    Directiva 1999/40/CE da Comissão, de 6 de Maio de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/622/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 124 de 18.5.1999, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009L0075

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/40/oj

    31999L0040

    Directiva 1999/40/CE da Comissão, de 6 de Maio de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/622/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 124 de 18/05/1999 p. 0011 - 0013


    DIRECTIVA 1999/40/CE DA COMISSÃO

    de 6 de Maio de 1999

    que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/622/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    Tendo em conta a Directiva 79/622/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/413/CEE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    (1) Considerando que, para aumentar a segurança, se revela hoje necessário especificar as modalidades dos ensaios dos dispositivos de protecção de capotagem, tendo em conta a multiplicidade dos equipamentos;

    (2) Considerando que convém harmonizar as modalidades dos ensaios destes dipositivos com as modalidades definidas no código 4 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativo aos ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas (ensaios estáticos);

    (3) Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade cem o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II e III da Directiva 79/622/CEE são alterados em conformidade com o texto que figura em anexo.

    Artigo 2.o

    1. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:

    - recusar, para um dado tipo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,

    - nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

    caso esses tractores satisfaçam as prescrições da Directiva 79/622/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

    2. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:

    - deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 79/622/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva,

    - podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 79/622/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de Direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1999.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.

    (2) JO L 277 de 10.10.1997, p. 24.

    (3) JO L 179 de 17.7.1979, p. 1.

    (4) JO L 200 de 26.7.1988, p. 32.

    ANEXO

    Os anexos II e III da Directiva 79/622/CEE são modificados do seguinte modo:

    1. No anexo II, ao ponto 1.2.4, é aditado o seguinte texto: "Todos os elementos que o condutor possa retirar sozinho são retirados no momento dos ensaios. Caso seja possível manter abertas as portas e as janelas ou retirá-las durante a utilização, elas devem ser mantidas abertas ou retiradas durante os ensaios, de modo a não aumentar a resistência da estrutura de protecção. Se, nesta posição, constituírem um perigo para o condutor caso ocorra uma capotagem do tractor, o relatório de ensaio deve mencionar o facto.".

    2. O anexo III é modificado do seguinte modo:

    a) No ponto 1.3, após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte texto: "No caso de um tractor com posto de condução reversível, a carga é aplicada na extremidade superior da estrutura de protecção, a meia distância entre os dois pontos de referência do banco.".

    b) São inseridos os pontos 2.2.1.1., 2.2.12. e 2.2.13: "2.2.11. No caso de um tractor com posto de condução reversível, a zona livre é delimitada pela envolvente das duas zonas livres definidas segundo as duas posições diferentes do volante e do banco.

    2.2.12. No caso de um tractor que pode ser equipado com bancos opcionais, utiliza-se durante os ensaios a envolvente combinada produzida pelos pontos de referência do banco do conjunto das opções propostas para o banco. A estrutura de protecção não deve penetrar no interior da zona livre compósita correspondente a estes diferentes pontos de referência do banco.

    2.2.13. Caso seja proposta uma nova opção para o banco após a realização do ensaio, procede-se a um cálculo para determinar se a zona livre em volta do novo ponto de referência do banco se encontra dentro da envolvente anteriormente estabelecida. Se não for o caso, deve proceder-se a novo ensaio.".

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