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Document 31999D0312
1999/312/EC: Council Decision of 29 April 1999 amending Decision 93/383/EEC on reference laboratories for the monitoring of marine biotoxins
1999/312/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera a Decisão 93/383/CEE relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas
1999/312/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera a Decisão 93/383/CEE relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas
JO L 120 de 8.5.1999, p. 37–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
1999/312/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera a Decisão 93/383/CEE relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas
Jornal Oficial nº L 120 de 08/05/1999 p. 0037 - 0039
DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Abril de 1999 que altera a Decisão 93/383/CEE relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (1999/312/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 43.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), (1) Considerando que a Decisão 93/383/CEE(4), determina no artigo 3.o qual o laboratório comunitário de referência para o controlo das biotoxinas marinhas; que, tendo o laboratório mudado de denominação, convém por conseguinte alterar o artigo 3.o em conformidade; (2) Considerando que a Decisão 93/383/CEE não prevê um procedimento para alterar rapidamente o seu anexo; que é, pois, necessário prever a possibilidade de a Comissão rever o referido anexo na sequência de uma notificação efectuada por um Estado-Membro; (3) Considerando que a Decisão 93/383/CEE estabelece no seu anexo a lista dos laboratórios nacionais de referência designados por cada Estado-Membro para o controlo das biotoxinas marinhas; (4) Considerando que os laboratórios inicialmente designados pela Alemanha, pela Bélgica, pela Espanha, pela Finlândia, pela Grécia, pela Itália, pelo Reino Unido e pela Suécia como laboratório nacional de referência para o controlo dos biotoxinas marinhas deixaram de desempenhar as funções para as quais foram designados ou, entretanto, mudaram de nome ou de razão social; que é, pois, necessário alterar neste sentido o anexo da Decisão 93/383/CEE, para ter em conta as notificações comunicadas pelos Estados-Membros relativas aos laboratórios nacionais de referência, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 93/383/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o O 'Laboratorio de biotoxinas marinas del Area de Sanidad de Vigo' é designado como laboratório comunitário de referência para o controlo das biotoxinas marinhas.". 2. É aditado o seguinte travessão ao artigo 4.o: "- ajudar os laboratórios nacionais de referência a pôr em prática um sistema adequado de garantia da qualidade baseado nos princípios das boas práticas de laboratório (BPL) e nos critérios EN 45 000.". 3. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 5.oA O anexo da presente decisão será alterado pela Comissão, em caso de necessidade, na sequência da notificação por um Estado-Membro de uma alteração do respectivo laboratório nacional de referência para o controlo das biotoxinas marinhas. A Comissão publicará a lista destes laboratórios nacionais de referência, bem como as suas actualizações, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.". Artigo 2.o O anexo da Decisão 93/383/CEE é substituído pelo que consta do anexo da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1999. Pelo Conselho O Presidente W. MÜLLER (1) JO C 331 de 6.11.1996, p. 12 e JO C 189 de 20.6.1997, p. 9. (2) JO C 200 de 30.6.1997, p. 257 e parecer de 13 de Abril de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 66 de 3.3.1997, p. 47. (4) JO L 166 de 8.7.1993, p. 31. ANEXO "ANEXO Para a Bélgica e o Luxemburgo: - Ministères des Affaires Sociales, de la Santé Publique et de l'Environnement Institut Scientifique de la Santé Publique - Louis Pasteur Section Denrées Alimentaires Département Pharmaco-Bromatologie Rue Juliette Wytsman 14 B - 1050 Bruxelles Para a Dinamarca: - The Danish Veterinary and Food Administration Institute of Food Research and Nutrition Mørkhøj Bygade 19 DK - 2860 Søborg Para a Alemanha: - Bundesinstitut für gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin Postfach 330013 D - 14191 Berlin Para a Grécia: - Ινστιτούτο Υγιεινής Τροφίμων Θεσσαλονίκης 28ης Οκτωβρίου 80 GR - 546 27 Θεσσαλονίκη Para a Espanha: - Laboratorio de Biotoxinas Marinas Area de Sanidad Estación Marítima s/n E - 36271 Vigo Para a França: - Laboratoire central d'hygiène alimentaire 43, rue de Dantzig F - 75015 Paris Para a Irlanda: - Fisheries Research Center Abbotstown IRL - Dublin 15 Para a Itália: - Centro Ricerche Marine Viale Vespucci 2 I - 47042 Cesenatico (FO) Para os Países Baixos: - Rijskinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiene (RIVM) Postbus 1 NL - 3720 BA Bilthoven Para Portugal: - Laboratório do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) Avenida Brasília s/n P - 1400 Lisboa Para a Finlândia: - Tullilaboratorio-Tullaboratoriet PL/PB 53 FIN - 02151 Espoo/Esbo Para a Suécia: - Institutionen för Klinisk Bakteriologi Göteborgs Universitet S - 41124 Göteborg Para o Reino Unido: - Marine Laboratory PO Box 101 , Victoria Road UK - Aberdeen AB11 9 DB".