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Document 31998R2865

Regulamento (CE) nº 2865/98 da Comissão de 30 de Dezembro de 1998 relativo à gestão dos limites máximos de ginjas frescas e de ginjas transformadas originárias das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia

JO L 358 de 31.12.1998, p. 98–99 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2865/oj

31998R2865

Regulamento (CE) nº 2865/98 da Comissão de 30 de Dezembro de 1998 relativo à gestão dos limites máximos de ginjas frescas e de ginjas transformadas originárias das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0098 - 0099


REGULAMENTO (CE) Nº 2865/98 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1998 relativo à gestão dos limites máximos de ginjas frescas e de ginjas transformadas originárias das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 70/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2863/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 70/97 indica que a gestão dos limites máximos de 2 500 toneladas de ginjas frescas e de 12 800 toneladas de ginjas transformadas estabelecidos no anexo D do referido regulamento é assegurada através da emissão de certificados de importação; que convém ligar a concessão da preferência à apresentação de certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento;

Considerando que é conveniente, no que respeita a todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento, tornar aplicável o disposto no Regulamento (CE) nº 1921/95 da Comissão, de 3 de Agosto de 1998, que estabelece regras de execução do regime de certificados de importação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2427/95 (4), sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas no presente regulamento;

Considerando que, para assegurar a gestão rápida e eficaz dos limites máximos pautais, importa prever a emissão dos certificados após um prazo que possibilite o controlo das quantidades, bem como comunicações regulares por parte dos Estados-membros;

Considerando que devem ser tomadas medidas, de forma automática e muito rápida, assim que o pedido de certificados atinja um dos limites máximos fixados; que é conveniente permitir à Comissão tomar as medidas necessárias;

Considerando que se afigura oportuno, por motivos de ordem prática, limitar determinadas disposições do presente regulamento relativo às ginjas frescas ao período de colheita e de comercialização destes produtos;

Considerando que o presente regulamento substitui o Regulamento (CE) nº 122/98 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1057/98 (6), aplicável entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998; que convém, portanto, por uma questão de clareza, revogar o referido regulamento;

Considerando que, para assegurar a boa gestão dos limites máximos pautais, é conveniente tornar o presente regulamento aplicável de 1 de Janeiro de 1999;

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (7) dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, todas as referências feitas num instrumento jurídico ao ecu são substituídas por referências ao euro, à taxa de um euro por um ecu; que, por razões de clareza, é adequado utilizar a denominação euro no presente regulamento, sabendo-se que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas e do Comité dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as modalidaes de gestão dos limites máximos pautais fixados no Regulamento (CE) nº 70/97, de ginjas frescas do código NC 0809 20 05, por um lado, e de ginjas transformadas dos códigos NC ex 0811 90 19, ex 0811 90 39, 0811 90 75, ex 0812 10 00, 2008 60 51, 2008 60 61, 2008 60 71 e 2008 60 91, por outro, originárias das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina ou da Croácia.

Artigo 2º

1. Qualquer importação realizada no âmbito dos limites máximos referidos no artigo 1º ficará sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

2. Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, será aplicável o disposto no Regulamento (CE) nº 1921/95 no que respeita aos produtos referidos no artigo 1º

3. O certificado de importação incluirá na casa 24, uma das menções seguintes:

- Derecho preferencial ad valorem - Reglamento (CE) n° 70/97

- Præferenceværditold - Forordning (EF) nr. 70/97

- Präferenzieller Wertzoll - Verordnung (EG) Nr. 70/97

- Ðñïôéìçóéáêüò äáóìüò ad valorem - Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 70/97

- Preferential ad valorem duty - Regulation (EC) No 70/97

- Droit ad valorem préférentiel - Règlement (CE) n° 70/97

- Dazio ad valorem preferenziale - Regolamento (CE) n. 70/97

- Preferentieel ad-valoremrecht - Verordening (EG) nr. 70/97

- Direito preferencial ad valorem - Regulamento (CE) nº 70/97

- Arvotullietuus - asetus (EY) N:o 70/97

- Särskild värdetull - Förordning (EG) nr 70/97.

4. Na casa 8 do pedido de certificado e do certificado de importação será indicado o país de origem e a menção «sim» será marcada com uma cruz.

5. O prazo de validade dos certificados de importação é de um mês, para as ginjas frescas, e de três meses, para as ginjas transformadas, a contar do dia da sua emissão efectiva, sem, no entanto, poder ultrapassar o dia 31 de Dezembro.

6. As disposições previstas no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1921/95 apenas são aplicáveis aos países terceiros abrangidos pelo presente regulamento.

7. No que respeita às ginjas frescas, a emissão do certificado de importação está subordinada à constituição de uma garantia de 1,5 euros por 100 quilogramas líquidos.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 7º de Regulamento (CE) nº1921/95, comunicarão os dados relativos aos pedidos de certificados, e, se for caso disso, às quantidades relativamente às quais os certificados de importação emitidos não tiverem sido utilizadas.

2. No que repeita às ginjas frescas, tais comunicações devem restringir-se ao período entre 1 de Maio e 30 de Setembro.

Artigo 4º

1. Os certificados serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, desde que, durante esse período, não sejam tomadas medidas específicas pela Comissão.

2. Sempre que a quantidade de certificados pedidos atinja um dos limites máximos fixados no Regulamento (CE) nº 70/97, a Comissão fixará, se for caso disso, uma percentagem única de redução para os pedidos em causa e suspenderá a emissão de certificados para qualquer pedido posterior no âmbito do limite máximo em questão.

Artigo 5º

O Regulamento (CE) nº 122/98 fica revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 16 de 18. 1. 1997, p. 1.

(2) Ver página 85 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 185 de 4. 8. 1995, p. 10.

(4) JO L 249 de 17. 10. 1995, p. 12.

(5) JO L 11 de 17. 1. 1998, p. 15.

(6) JO L 151 de 21. 5. 1998, p. 25.

(7) JO L 162 de 19. 6. 1997, p. 1.

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