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Document 31998R2864
Commission Regulation (EC) No 2864/98 of 30 December 1998 laying down detailed rules for the application in 1999 of the arrangements applicable to imports laid down in Council Regulation (EC) No 70/97 as regards certain beef and veal products
Regulamento (CE) nº 2864/98 da Comissão de 30 de Dezembro de 1998 que estabelece para 1999 normas de execução do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 70/97 no que respeita a determinados produtos do sector da carne de bovino
Regulamento (CE) nº 2864/98 da Comissão de 30 de Dezembro de 1998 que estabelece para 1999 normas de execução do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 70/97 no que respeita a determinados produtos do sector da carne de bovino
JO L 358 de 31.12.1998, p. 90–97
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Regulamento (CE) nº 2864/98 da Comissão de 30 de Dezembro de 1998 que estabelece para 1999 normas de execução do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 70/97 no que respeita a determinados produtos do sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0090 - 0097
REGULAMENTO (CE) Nº 2864/98 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1998 que estabelece para 1999 normas de execução do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 70/97 no que respeita a determinados produtos do sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 70/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2863/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CE) nº 70/97 prevê para o ano de 1999 um contingente pautal anual de 10 900 toneladas, expressas em peso-carcaça; que é necessário adoptar as normas de execução desse contingente; Considerando que, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 70/97, as importações no âmbito do referido contingente ficam sujeitas à apresentação de um certificado de autenticidade que ateste que a mercadoria é originária e proveniente do país emissor e corresponde exactamente à definição que figura no anexo F do mesmo regulamento; que é necessário definir o modelo desses certificados e estabelecer as normas da sua utilização; Considerando que é conveniente prever que o regime seja gerido por meio de certificados de importação; que, para esse efeito, é conveniente estabelecer, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos e os elementos que devem figurar nestes e nos certificados, conforme às disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1044/98 (4), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2648/98 (6); Considerando que, para assegurar uma boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das indicações que figuram nos certificados de autenticidade; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999, são abertos os seguintes contingentes pautais: - 9 400 toneladas de «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias e provenientes da Croácia, - 1 500 toneladas de «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias e provenientes da Bósnia-Herzegovina. Os dois contingentes referidos no primeiro parágrafo têm, respectivamente, os números de ordem 09.4503 e 09.4504. Para a imputação a estes contingentes, 100 quilogramas de peso-vivo equivalem a 50 quilogramas de peso-carcaça. 2. No âmbito dos contingentes previstos no nº 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % do direito previsto na pauta aduaneira comum. 3. A importação no âmbito dos contingentes previstos no nº 1 é reservada a determinados animais vivos e a determinadas carnes dos códigos NC: - ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79, - ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20, - ex 0201 20 30, - ex 0201 20 50, referidos no anexo F do Regulamento (CE) nº 70/97. Artigo 2º 1. A importação das quantidades referidas no artigo 1º fica sujeita à apresentação, aquando da introdução em livre prática, de um certificado de importação emitido em conformidade com as seguintes disposições: a) O pedido de certificado e o certificado conterão, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado; b) Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 20, uma das seguintes menções: - [«Baby beef» (Reglamento (CE) n° 2864/98)] - (»Baby beef« (forordning (EF) nr. 2864/98)) - ("Baby beef" (Verordnung (EG) Nr. 2864/98)) - [«Baby beef» (Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2864/98)] - ('Baby beef` (Regulation (EC) No 2864/98)) - [«Baby beef» (règlement (CE) n° 2864/98)] - [«Baby beef» (regolamento (CE) n. 2864/98)] - ("Baby beef" (Verordening (EG) nr. 2864/98)) - [«Baby beef» (Regulamento (CE) nº 2864/98)] - ("Baby beef" (asetus (EY) N:o 2864/98)) - ("Baby beef" (förordning (EG) nr 2864/98)); c) O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com os artigos 3º e 4º será apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão. O original do certificado de autenticidade será conservado pela autoridade acima referida; d) Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Nesse caso, a autoridade competente visará o certificado de autenticidade no que se refere ao grau de imputação; e) A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre o assunto. O certificado será então emitido de imediato. 2. Em derrogação da alínea e) do nº 1, a título excepcional e a pedido devidamente fundamentado do requerente, a autoridade competente pode emitir um certificado de importação com base no certificado de autenticidade respectivo antes de recebidas as informações da Comissão. Nesse caso, a garantia relativa aos certificados de importação é fixada, por 100 quilogramas de peso líquido, em 25 EUR para os animais vivos e 60 EUR para a carne. Depois de receberem as informações relativas ao certificado, os Estados-membros substituirão esta garantia pela garantia prevista no nº 1 do artigo 5º Artigo 3º 1. O certificado de autenticidade previsto no artigo 2º, que deve ser conforme com o modelo que figura nos anexos I e II, respectivamente para cada um dos dois países em questão, será passado num original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia; além disso, podem ser impressos e preenchidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do país de exportação. As autoridades competentes do Estado-membro no qual o pedido de certificado de importação é apresentado podem exigir uma tradução do referido certificado. 2. O original e as cópias serão preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem sê-lo com tinta preta e em letra de imprensa. 3. O formato do certificado será de 210 por 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 gramas por metro quadrado. As suas cores serão, respectivamente, branco para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarelo para a segunda cópia. 4. Cada certificado será individualizado por um número de série, seguido da designação do país emissor. As cópias serão portadoras do mesmo número de série e da mesma designação que o original. 5. O certificado só será válido se for devidamente visado por um dos organismos emissores indicados na lista do anexo III. 6. O certificado será considerado devidamente visado quando nele figurarem o local e a data de emissão e for portador do carimbo do organismo emissor e da assinatura da pessoa ou pessoas para tal habilitadas. Artigo 4º 1. Um organismo emissor só pode figurar na lista do anexo III se: a) For reconhecido como tal pelo país exportador; b) Se comprometer a verificar as indicações que figuram nos certificados; c) Se comprometer a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das indicações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos ou carne), o peso líquido e a data de assinatura. 2. A lista será revista logo que a condição da alínea a) do nº 1 deixar de ser satisfeita ou quando um organismo emissor não cumprir uma das obrigações que lhe incumbem. Artigo 5º Os certificados de autenticidade e os certificados de importação serão válidos por três meses, a contar da respectiva data de emissão. Contudo, a sua validade expirará em 31 de Dezembro de 1999. Artigo 6º As disposições dos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95 são aplicáveis desde que sejam igualmente respeitadas as disposições do presente regulamento. Artigo 7º As autoridades das Repúblicas da Croácia e da Bósnia-Herzegovina comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos organismos emissores respectivos e os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas para assinar os certificados de autenticidade. A Comissão comunicará essas informações às autoridades competentes dos Estados-membros. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO L 16 de 18. 1. 1997, p. 1. (2) Ver página 85 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (4) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11. (5) JO L 143 de 27. 6. 1995, p. 35. (6) JO L 335 de 10. 12. 1998, p. 39. ANEXO I >INÍCIO DE GRÁFICO> 1. Expedidor (nome e morada completa) CERTIFICADO Nº 0000 ORIGINAL CROÁCIA CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE para a exportação para a Comunidade Europeia de bovinos e de carnes bovinas [Aplicação do Regulamento (CE) nº 2864/98] 2. Destinatário (nome e morada completa) NOTAS A. O certificado é passado num original e duas cópias. B. O original e as suas cópias são preenchidos quer à máquina quer à mão. Neste último caso devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. 3. Marcas, números, quantidades e natureza dos volumes ou cabeças de gado; designação das mercadorias 4. Subposição da Nomenclatura Combinada 5. Peso bruto (em kg) 6. Peso líquido (em kg) 7. Peso líquido (em kg) (por extenso) 8. Eu, abaixo assinado, , actuando por conta do organismo emissor habilitado (casa 9),certifico que as mercadorias acima designadas foram submetidas a inspecção sanitária em , conformecertificado veterinário junto do , são originárias e provenientes da República da Cróaciae correspondem exactamente à definição que figura no anexo F do Regulamento (CE) nº 70/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia (JO L 16 de 18. 1. 1997, p. 1). 9. Organismo emissor habilitado: Local: Data: (Carimbo do organismo emissor) (Assinatura) >FIM DE GRÁFICO> ANEXO II >INÍCIO DE GRÁFICO> 1. Expedidor (nome e morada completa) CERTIFICADO Nº 0000 ORIGINAL BÓSNIA-HERZEGOVINA CERTIFICADO para a exportação para a Comunidade Europeia de bovinos e de carnes bovinas [Aplicação do Regulamento (CE) nº 2864/98] 2. Destinatário (nome e morada completa) NOTAS A. O certificado é passado num original e duas cópias. B. O original e as suas cópias são preenchidos quer à máquina quer à mão. Neste último caso devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. 3. Marcas, números, quantidades e natureza dos volumes ou cabeças de gado; designação das mercadorias 4. Subposição da Nomenclatura Combinada 5. Peso bruto (em kg) 6. Peso líquido (em kg) 7. Peso líquido (em kg) (por extenso) 8. Eu, abaixo assinado, , actuando por conta do organismo emissor habilitado (casa 9),certifico que as mercadorias acima designadas foram submetidas a inspecção sanitária em , conformecertificado veterinário junto do , são originárias e provenientes da República da Bósnia--Herzegovina e correspondem exactamente à definição que figura no anexo F do Regulamento (CE) nº 70/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia (JO L 16 de 18. 1. 1997, p. 1). 9. Organismo emissor habilitado: Local: Data: (Carimbo do organismo emissor) (Assinatura) >FIM DE GRÁFICO> ANEXO III Organismos emissores: - República da Croácia: «Euroinspekt», Zagreb, Croácia, - República da Bósnia-Herzegovina: