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Document 31998R2511
Commission Regulation (EC) No 2511/98 of 20 November 1998 amending Regulation (EC) No 2144/98 on the sale, at prices fixed in advance, of beef held by certain intervention agencies, with a view to its processing in the Community
Regulamento (CE) nº 2511/98 da Comissão de 20 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2144/98 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade
Regulamento (CE) nº 2511/98 da Comissão de 20 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2144/98 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade
JO L 313 de 21.11.1998, p. 12–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/12/1998
Regulamento (CE) nº 2511/98 da Comissão de 20 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2144/98 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade
Jornal Oficial nº L 313 de 21/11/1998 p. 0012 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 2511/98 DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2144/98 relativo à venda, a preço prefixado forfetariamente, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1633/98 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2144/98 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2320/98 (4), prevê a venda das existências de intervenção detidas por determinados organismos de intervenção; que as quantidades e preços fixados nesse regulamento deverão ser alterados para ter em conta as existências já vendidas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 2144/98 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1º: a) O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção: «- 2 000 toneladas de quartos dianteiros não desossados detidas pelo organismo de intervenção austríaco,»; b) O décimo-quinto travessão passa a ter a seguinte redacção: «- 10 000 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido.». 2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 17. (3) JO L 270 de 7. 10. 1998, p. 31. (4) JO L 289 de 28. 10. 1998, p. 25. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA «ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA>