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Document 31998R2145

    Regulamento (CE) nº 2145/98 da Comissão de 6 de Outubro de 1998 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção, com vista à sua exportação

    JO L 270 de 7.10.1998, p. 39–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/02/1999; revogado por 399R0359

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2145/oj

    31998R2145

    Regulamento (CE) nº 2145/98 da Comissão de 6 de Outubro de 1998 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção, com vista à sua exportação

    Jornal Oficial nº L 270 de 07/10/1998 p. 0039 - 0045


    REGULAMENTO (CE) Nº 2145/98 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1998 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE)nº 2539/84, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção, com vista à sua exportação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1633/98 (2) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Considerando que a aplicação de medidas de intervenção no sector da carne de bovino levou à constituição de existências em vários Estados-membros; que, relativamente aos produtos em questão, existem possibilidades de escoamento em certos países terceiros; que, para evitar a prolongação excessiva de armazenagem, importa colocar uma parte dessas existências à venda, por concurso, para efeitos da sua exportação para esses países; que, a fim de permitir a venda de produtos de qualidade uniforme, é conveniente colocar à venda a carne comprada em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne congelada na posse de organismos de intervenção (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (4), previu a possibilidade de aplicação de um processo em duas fases quando da venda de carne de bovino proveniente de organismos de intervenção;

    Considerando que é conveniente proceder à referida venda, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2539/84 e com o Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 770/96 (6);

    Considerando que, para garantir um procedimento de concurso regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas, para além das estatuídas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95;

    Considerando que é conveniente prever derrogações às disposições do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa;

    Considerando que, por razões de ordem administrativa, importa, no que respeita à oferta, fixar uma quantidade mínima que atenda às práticas comerciais;

    Considerando que, por razões de ordem prática, não serão concedidas restituições à exportação de carne vendida no âmbito do presente regulamento; que, no entanto, os compradores devem requerer certificados de exportação no que respeita à quantidade atribuída, nos termos do disposto no Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 759/98 (9); que é, por conseguinte, oportuno adaptar o prazo de tomada a cargo mencionado no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2539/84;

    Considerando que, para garantir a exportação da carne vendida para os países terceiros elegíveis, há que prever a constituição de uma garantia antes da tomada a cargo e definir as respectivas exigências principais;

    Considerando que os produtos provenientes das existências de intervenção podem, em determinados casos, ter sido sujeitos a diversas manipulações; que, para efeitos da sua boa apresentação e comercialização, se afigura oportuno autorizar a reembalagem destes produtos em condições bem estabelecidas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. São postos à venda os seguintes produtos de intervenção comprados em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68:

    a) - 2 000 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção espanhol,

    - 2 000 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção alemão,

    - 2 000 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção austríaco,

    - 500 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção dinamarquês,

    - 250 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção belga,

    - 2 000 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção francês,

    - 2 000 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção italiano,

    - 250 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção neerlandês,

    b) - 4 000 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção irlandês;

    - 1 700 toneladas de carne de bovino não desossada, na posse do organismo de intervenção francês.

    2. Esta carne será exportada para destinos da zona 03, referida no anexo II do Regulamento (CE) nº 1560/98 da Comissão (10).

    3. Sob reserva do disposto no presente regulamento, esta venda decorrerá em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 3002/92.

    Artigo 2º

    1. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 constam do anexo I.

    2. Em relação a cada produto referido no anexo I, os organismos de intervenção em causa vendem prioritariamente as carnes cuja armazenagem seja mais longa.

    Os interessados podem obter informações acerca das quantidades e dos locais em que os produtos estão armazenados nos endereços que constam do anexo II.

    3. Só são tomadas em consideração as candidaturas que chegarem aos organismos de intervenção em causa, o mais tardar, em 12 de Outubro de 1998, às 12 horas.

    4. As propostas ou os pedidos de compra só são válidos se disserem respeito a, pelo menos, 15 toneladas.

    5. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas de concurso devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado, que ostente a referência ao regulamento em questão. O sobrescrito fechado não será aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo de apresentação de propostas referido no nº 3.

    6. Em derrogação do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas não devem indicar em que entreposto ou entrepostos os produtos estão armazenados.

    7. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixada em 12 ecus por 100 quilogramas.

    Além das exigências principais previstas no nº 2 do artigo 5º do referido regulamento, o pedido de certificado de exportação referido no nº 2 do artigo 3º constitui igualmente uma exigência principal.

    Artigo 3º

    1. A informação a prestar pelo organismo de intervenção sobre o resultado das propostas ou dos pedidos de compra será enviada por telecópia a cada proponente.

    2. Deve este requerer, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia da informação previsto no nº 1, um ou mais certificados de exportação, referidos no nº 2, primeiro travessão, do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1445/95, que abranjam a quantidade atribuída. O pedido deve ser acompanhado da telecópia referida no nº 1 e incluir na casa 7 a menção de um dos países seleccionáveis referidos no nº 2 do artigo 1º Além disso, do pedido deve constar a menção que se segue, na casa 20:

    - Productos de intervención sin restitución [Reglamento (CE) n° 2145/98]

    - Interventionsvarer uden restitution (forordning (EF) nr. 2145/98)

    - Interventionserzeugnisse ohne Erstattung [Verordnung (EG) Nr. 2145/98]

    - Ðñïúüíôá ðáñÝìâáóçò ÷ùñßò åðéóôñïöÞ [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2145/98]

    - Intervention products without refund [Regulation (EC) No 2145/98]

    - Produits d'intervention sans restitution [règlement (CE) n° 2145/98]

    - Prodotti d'intervento senza restituzione [Regolamento (CE) n. 2145/98]

    - Producten uit interventievoorraden zonder restitutie (Verordening (EG) nr. 2145/98)

    - Produtos de intervenção sem restituição [Regulamento (CE) nº 2145/98]

    - Interventiotuotteita - ei vientitukea (Asetus (EY) N:o 2145/98)

    - Interventionsprodukt utan exportbidrag (Förordning (EG) nr 2145/98).

    Artigo 4º

    1. Antes da tomada a cargo, o comprador deve constituir uma garantia para assegurar a exportação para os países referidos no nº 2 do artigo 1º A importação para um destes países constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20º, do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (11).

    2. O montante da garantia prevista no nº 1 será igual, por tonelada:

    - no que respeita aos quartos traseiros não desossados a 1 700 ecus,

    - no que respeita aos quartos dianteiros não desossados a 1 000 ecus,

    - no que respeita às carnes desossadas com os códigos INT 12 a INT 17 e INT 19, 2 000 ecus,

    - no que respeita às restantes carnes desossadas a 1 300 ecus.

    Artigo 5º

    Em derrogação do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2539/84, o prazo de tomada a cargo é de 45 dias.

    Artigo 6º

    As autoridades competentes podem permitir que os produtos de intervenção cuja embalagem esteja rasgada ou suja sejam dotados, sob seu controlo e antes da respectiva apresentação na estância aduaneira de partida, de uma nova embalagem do mesmo tipo.

    Artigo 7º

    Não serão concedidas restituições à exportação no que respeita à carne vendida ao abrigo do presente regulamento.

    A ordem de retirada no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar de controlo T5 serão completados pela seguinte menção:

    - Productos de intervención sin restitución [Reglamento (CE) n° 2145/98]

    - Interventionsvarer uden restitution (forordning (EF) nr. 2145/98)

    - Interventionserzeugnisse ohne Erstattung [Verordnung (EG) Nr. 2145/98]

    - Ðñïúüíôá ðáñÝìâáóçò ÷ùñßò åðéóôñïöÞ [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2145/98]

    - Intervention products without refund [Regulation (EC) No 2145/98]

    - Produits d'intervention sans restitution [règlement (CE) n° 2145/98]

    - Prodotti d'intervento senza restituzione [Regolamento (CE) n. 2145/98]

    - Producten uit interventievoorraden zonder restitutie (Verordening (EG) nr. 2145/98)

    - Produtos de intervenção sem restituição [Regulamento (CE) nº 2145/98]

    - Interventiotuotteita - ei vientitukea (Asetus (EY) N:o 2145/98)

    - Interventionsprodukt utan exportbidrag (Förordning (EG) nr 2145/98).

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 17.

    (3) JO L 238 de 6. 9. 1984, p. 13.

    (4) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

    (5) JO L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

    (6) JO L 104 de 27. 4. 1996, p. 13.

    (7) JO L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

    (8) JO L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

    (9) JO L 105 de 4. 4. 1998, p. 7.

    (10) JO L 202 de 18. 7. 1998, p. 58.

    (11) JO L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I -ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐAPAPTHMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

    Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Äéåõèýíóåéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñåìâÜóåùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção - Interventioelinten osoitteet - Interventionsorganens adresser

    BELGIQUE/BELGIË

    Bureau d'intervention et de restitution belge

    Rue de Trèves 82

    B-1040 Bruxelles

    Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

    Trierstraat 82

    B-1040 Brussel

    Tel. (32-2) 287 24 11; télex: BIRB. BRUB/24076-65567; télécopieur: (32-2) 230 2533/280 03 07

    BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND

    Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

    Postfach 180203, D-60083 Frankfurt am Main

    Adickesallee 40

    D-60322 Frankfurt am Main

    Tel.: (49) 69 1564-704/7772; Telex: 411727; Telefax: (49) 69 15 64-790/791

    DANMARK

    Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

    EU-direktoratet

    Kampmannsgade 3

    DK-1780 København V

    Tlf. (45) 33 92 70 00; telex 151317 DK; fax (45) 33 92 69 48, (45) 33 92 69 23

    ESPAÑA

    FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria)

    Beneficencia, 8

    E-28005 Madrid

    Tel.: (34) 913 47 65 00, 913 47 63 10; télex: FEGA 23427 E, FEGA 41818 E; fax: (34) 915 21 98 32, 915 22 43 87

    FRANCE

    OFIVAL

    80, avenue des Terroirs-de-France

    F-75607 Paris Cedex 12

    Téléphone: (33 1) 44 68 50 00; télex: 215330; télécopieur: (33 1) 44 68 52 33

    ITALIA

    AIMA (Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo)

    Via Palestro 81

    I-00185 Roma

    Tel. 49 49 91; telex: 61 30 03; telefax: 445 39 40/445 19 58

    IRELAND

    Department of Agriculture, Food and Forestry

    Agriculture House

    Kildare Street

    IRL-Dublin 2

    Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806

    Telex 93292 and 93607, telefax (01) 661 62 63, (01) 678 52 14 and (01) 662 01 98

    NEDERLAND

    Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij, Voedselvoorzieningsin- en verkoopbureau

    p/a LASER, Zuidoost

    Slachthuisstraat 71

    Postbus 965

    6040 AZ Roermond

    Tel. (31-475) 35 54 44; telex 56396 VIBNL; fax (31-475) 31 89 39

    ÖSTERREICH

    AMA-Agrarmarkt Austria

    Dresdner Straße 70

    A-1201 Wien

    Tel.: (431) 33 15 12 20; Telefax: (431) 33 15 1297

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