This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998R1629
Council Regulation (EC) No 1629/98 of 20 July 1998 amending Regulation (EEC) No 2332/92 as regards sparkling wines produced in the Community and Regulation (EEC) No 4252/88 on the preparation and marketing of liqueur wines produced in the Community
Regulamento (CE) nº 1629/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade
Regulamento (CE) nº 1629/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade
JO L 210 de 28.7.1998, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000
Regulamento (CE) nº 1629/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade
Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 1629/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que os artigos 11º e 16º do Regulamento (CEE) nº 2332/92 (4) e o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 4252/88 (5) fixam os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos; que os mesmos artigos prevêem a apresentação, antes de 1 de Abril de 1998, de um relatório da Comissão ao Conselho, sobre os referidos teores, acompanhado de propostas, se for caso disso; que se afigura desejável que as medidas propostas sejam coerentes com outras que a Comissão deve elaborar; que, por conseguinte, é conveniente adiar a data atrás referida; que o mesmo se verifica em relação às datas previstas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4252/88, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2332/92 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 3 do artigo 11º, as datas de «1 de Abril de 1998» e «1 de Setembro de 1998» são substituídas respectivamente por «1 de Abril de 1999» e «1 de Setembro de 1999». 2. No nº 3 do artigo 16º, as datas de «1 de Abril de 1998» e «1 de Setembro de 1998» são substituídas respectivamente por «1 de Abril de 1999» e «1 de Setembro de 1999»: Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 4252/88 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 4º, as datas de «1 de Abril de 1998» e «1 de Setembro de 1998» são substituídas respectivamente por «1 de Abril de 1999» e «1 de Setembro de 1999». 2. No nº 2 do artigo 6º, as datas de «1 de Abril de 1998» e «1 de Setembro de 1998» são substituídas respectivamente por «1 de Abril de 1999» e «1 de Setembro de 1999». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO C 87 de 23. 3. 1998, p. 15. (2) JO C 210 de 6. 7. 1998. (3) JO C 214 de 10. 7. 1998. (4) JO L 231 de 13. 8. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1594/96 (JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 35). (5) JO L 373 de 31. 12. 1988, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1594/96.