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Document 31998R0299

Regulamento (CE) nº 299/98 da Comissão de 5 de Fevereiro de 1998 que revoga o Regulamento (CE) nº 2351/97 que suspende o direito aduaneiro preferencial e restaura o direito da pauta aduaneira comum na importação de rosas de flor pequena originárias de Marrocos

JO L 31 de 6.2.1998, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/299/oj

31998R0299

Regulamento (CE) nº 299/98 da Comissão de 5 de Fevereiro de 1998 que revoga o Regulamento (CE) nº 2351/97 que suspende o direito aduaneiro preferencial e restaura o direito da pauta aduaneira comum na importação de rosas de flor pequena originárias de Marrocos

Jornal Oficial nº L 031 de 06/02/1998 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 299/98 DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 1998 que revoga o Regulamento (CE) nº 2351/97 que suspende o direito aduaneiro preferencial e restaura o direito da pauta aduaneira comum na importação de rosas de flor pequena originárias de Marrocos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1300/97 (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo 5º,

Considerando que, feita uma verificação, se concluiu que os números indicados para as rosas de flor pequena no anexo do Regulamento (CE) nº 2350/97 da Comissão, de 27 de Novembro de 1997, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como de Cisjordânia e da Faixa de Gaza (3), não estão correctos; que a correcção do referido anexo resulta na ausência de qualquer número para a importação de rosas de flor pequena provenientes de Marrocos; que, consequentemente, convém manter os direitos aduaneiros preferenciais instaurados pelo Regulamento (CE) nº 1981/94 do Conselho, de 25 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingente pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1667/97 da Comissão (5); que, nestas circunstâncias, é conveniente revogar o Regulamento (CE) nº 2351/97 da Comissão (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os direitos aduaneiros preferenciais para as rosas de flor pequena provenientes de Marrocos são restabelecidos com efeitos a partir de 30 de Novembro de 1997.

Artigo 2º

É revogado o Regulamento (CE) nº 2351/97.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 30 de Novembro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 382 de 31. 12. 1987, p. 22.

(2) JO L 177 de 5. 7. 1997, p. 1.

(3) JO L 326 de 28. 11. 1997, p. 17.

(4) JO L 199 de 2. 8. 1994, p. 1.

(5) JO L 236 de 27. 8. 1997, p. 3.

(6) JO L 326 de 28. 11. 1997, p. 19.

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