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Document 31998R0133
Commission Regulation (EC) No 133/98 of 20 January 1998 derogating, for the 1997/98 wine year, from Regulation (EC) No 3112/93 laying down detailed rules for the application of the specific aid arrangements for the smaller Aegean islands in respect of vineyards and the private storage of liqueur wines
Regulamento (CE) nº 133/98 da Comissão de 20 de Janeiro de 1998 que derroga, para a campanha de 1997/1998, o Regulamento (CE) nº 3112/93 que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor das ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos
Regulamento (CE) nº 133/98 da Comissão de 20 de Janeiro de 1998 que derroga, para a campanha de 1997/1998, o Regulamento (CE) nº 3112/93 que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor das ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos
JO L 15 de 21.1.1998, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 133/98 da Comissão de 20 de Janeiro de 1998 que derroga, para a campanha de 1997/1998, o Regulamento (CE) nº 3112/93 que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor das ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos
Jornal Oficial nº L 015 de 21/01/1998 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 133/98 DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1998 que derroga, para a campanha de 1997/1998, o Regulamento (CE) nº 3112/93 que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor das ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2019/93 estabelece, no nº 2 do seu artigo 9º, que a ajuda por hectare destinada à manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vinhos «vqprd» nas zonas de produção tradicional será concedida, a partir da campanha de 1997/1998, exclusivamente aos agrupamentos ou organizações de produtores que instituam uma acção de melhoramento qualitativo dos vinhos produzidos segundo um programa aprovado pelas autoridades competentes; que, para a campanha de 1997/1998, convém diferir de 1 de Maio para 31 de Dezembro de 1997 o prazo fixado no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3112/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 (4), para a apresentação do pedido de ajuda supramencionada, tendo em conta as dificuldades com que foram confrontadas as organizações de produtores na preparação e apresentação do programa da acção para melhoramento qualitativo dos vinhos acima referida; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em derrogação do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3112/93, o pedido de ajuda por hectare para a campanha de 1997/1998 pode ser apresentado à autoridade competente pelos agrupamentos ou organizações de produtores até 31 de Dezembro de 1997. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 184 de 27. 7. 1993, p. 1. (2) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39. (3) JO L 278 de 11. 11. 1993, p. 52. (4) JO L 260 de 31. 10. 1995, p. 10.