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Document 31998R0133

    Regulamento (CE) nº 133/98 da Comissão de 20 de Janeiro de 1998 que derroga, para a campanha de 1997/1998, o Regulamento (CE) nº 3112/93 que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor das ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos

    JO L 15 de 21.1.1998, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/133/oj

    31998R0133

    Regulamento (CE) nº 133/98 da Comissão de 20 de Janeiro de 1998 que derroga, para a campanha de 1997/1998, o Regulamento (CE) nº 3112/93 que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor das ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos

    Jornal Oficial nº L 015 de 21/01/1998 p. 0005 - 0005


    REGULAMENTO (CE) Nº 133/98 DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1998 que derroga, para a campanha de 1997/1998, o Regulamento (CE) nº 3112/93 que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor das ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2019/93 estabelece, no nº 2 do seu artigo 9º, que a ajuda por hectare destinada à manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vinhos «vqprd» nas zonas de produção tradicional será concedida, a partir da campanha de 1997/1998, exclusivamente aos agrupamentos ou organizações de produtores que instituam uma acção de melhoramento qualitativo dos vinhos produzidos segundo um programa aprovado pelas autoridades competentes; que, para a campanha de 1997/1998, convém diferir de 1 de Maio para 31 de Dezembro de 1997 o prazo fixado no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3112/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 (4), para a apresentação do pedido de ajuda supramencionada, tendo em conta as dificuldades com que foram confrontadas as organizações de produtores na preparação e apresentação do programa da acção para melhoramento qualitativo dos vinhos acima referida;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em derrogação do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3112/93, o pedido de ajuda por hectare para a campanha de 1997/1998 pode ser apresentado à autoridade competente pelos agrupamentos ou organizações de produtores até 31 de Dezembro de 1997.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 184 de 27. 7. 1993, p. 1.

    (2) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

    (3) JO L 278 de 11. 11. 1993, p. 52.

    (4) JO L 260 de 31. 10. 1995, p. 10.

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