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Document 31998D0537

98/537/CE: Decisão do Conselho de 13 de Julho de 1998 que aprova a alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia e a sua aplicação provisória decididas pela Conferência da Carta da Energia e a Conferência Internacional dos signatários do Tratado da Carta da Energia

JO L 252 de 12.9.1998, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/537/oj

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31998D0537

98/537/CE: Decisão do Conselho de 13 de Julho de 1998 que aprova a alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia e a sua aplicação provisória decididas pela Conferência da Carta da Energia e a Conferência Internacional dos signatários do Tratado da Carta da Energia

Jornal Oficial nº L 252 de 12/09/1998 p. 0021 - 0022


DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Julho de 1998 que aprova a alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia e a sua aplicação provisória decididas pela Conferência da Carta da Energia e a Conferência Internacional dos signatários do Tratado da Carta da Energia (98/537/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º,

Tendo em conta o nº 2 do artigo 3º da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Tratado da Carta da Energia foi assinado em 17 de Dezembro de 1994 pelas Comunidades Europeias e pelos seus Estados-membros;

Considerando que as Comunidades Europeias e uma grande maioria dos seus Estados-membros depositaram os seus instrumentos de aprovação/ratificação em 16 de Dezembro de 1997 junto do depositário, o Governo da República Portuguesa;

Considerando que os restantes Estados-membros ratificarão em breve o Tratado da Carta da Energia;

Considerando que o Tratado da Carta da Energia entrou em vigor em 16 de Abril de 1998;

Considerando que, desde a data da sua assinatura, o Tratado da Carta da Energia tem sido aplicado, na medida do possível, a título provisório, e continuará a ser aplicado, na medida do possível, pelos signatários que ainda não o ratificaram;

Considerando que o Tratado da Carta da Energia prevê o exame das suas disposições relacionadas com o comércio, em função dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», e da inclusão do equipamento relacionado com a energia nas disposições comerciais, tendo em vista a adopção dessas alterações pela Conferência da Carta da Energia;

Considerando que a introdução no Tratado da referência às disposições relevantes da OMC, em lugar das disposições do GATT 47 nele contidas, bem como a inclusão de equipamento relacionado com a energia nas disposições comerciais, são do interesse da Comunidade Europeia;

Considerando que a política comercial comum é da exclusiva competência da Comunidade;

Considerando que se realizou uma Conferência Internacional em simultâneo com a Conferência da Carta da Energia, a fim de permitir a participação de todos os signatários do Tratado da Carta da Energia no processo de tomada de decisão;

Considerando que a Conferência da Carta da Energia e a referida Conferência Internacional realizada em 24 de Abril de 1998 acordaram no texto da alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia, incluindo a lista de equipamento relacionado com a energia, bem como as decisões conexas, compromissos e declarações (alteração);

Considerando que a Comunidade Europeia deve proceder à aprovação definitiva dessa alteração;

Considerando que, nos seus próprios termos, a referida alteração deve ser aplicada provisoriamente até à sua entrada em vigor,

DECIDE:

Artigo 1º

1. É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o texto da alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia, acordado na Conferência da Carta da Energia e na Conferência Internacional, de 24 de Abril de 1998, incluindo a lista de equipamento relacionado com a energia, bem como as decisões conexas, compromissos e declarações.

2. O texto da alteração consta do anexo da presente decisão.

3. O secretariado da Carta da Energia será notificado pela Comissão da aprovação formal do texto da alteração pela Comunidade.

Artigo 2º

A alteração será aplicável, a título provisório e nos seus próprios termos, 90 dias a contar da data da sua adopção pela Conferência da Carta da Energia e a título definitivo a partir da sua entrada em vigor.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÜSSEL

(1) JO L 69 de 9. 3. 1998, p. 1.

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