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Dokument 31998D0315
98/315/EC: Council Decision of 1 May 1998 abrogating the Decision on the existence of an excessive deficit for the United Kingdom
98/315/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo no Reino Unido
98/315/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo no Reino Unido
JO L 139 de 11.5.1998, s. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Gällande
98/315/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo no Reino Unido
Jornal Oficial nº L 139 de 11/05/1998 p. 0020 - 0020
DECISÃO DO CONSELHO de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo no Reino Unido (98/315/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 104ºC, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a segunda fase da União Económica e Monetária teve início em 1 de Janeiro de 1994; que o nº 4 do artigo 109ºE do Tratado estabelece que, durante a segunda fase, os Estados-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos; Considerando que existe um procedimento aplicável em caso de défice excessivo, no qual se prevê que seja tomada uma decisão sobre a existência de um défice excessivo e, uma vez corrigido esse défice, a revogação dessa mesma decisão; que, durante a segunda fase, o procedimento relativo aos défices excessivos é determinado pelo artigo 104ºC do Tratado, com exclusão dos nºs 1, 9 e 11; que o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições suplementares relativas à aplicação desse mesmo procedimento; que o Regulamento (CE) nº 3605/93 (1) estabelece regras e definições pormenorizadas para efeitos de aplicação do referido protocolo; Considerando que, em 26 de Setembro de 1994, na sequência de uma recomendação da Comissão nos termos do nº 6 do artigo 104ºC do Tratado, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo no Reino Unido; que, nos termos do nº 7 do artigo 104ºC, o Conselho apresentou recomendações ao Reino Unido no sentido de pôr fim à situação de défice excessivo (2); Considerando que, nos termos do nº 12 do artigo 104ºC do Tratado, as decisões do Conselho sobre a existência de défices excessivos devem ser revogadas quando os défices excessivos dos Estados-membros em causa tiverem sido, na opinião do Conselho, corrigidos; Considerando que o Conselho deve revogar essas decisões com base numa recomendação da Comissão; que, tendo em conta os dados fornecidos pela Comissão na sequência das informações transmitidas pelo Reino Unido até 1 de Março de 1998, nos termos do Regulamento (CE) nº 3605/93, se justificam as seguintes conclusões: O défice orçamental no Reino Unido diminuiu significativamente desde 1993, tendo atingido 1,9 % do PIB em 1997, nível nitidamente inferior ao valor de referência do Tratado. Prevê-se uma nova redução do défice para 0,6 % do PIB em 1998. As projecções do programa de convergência do Reino Unido de 1997 aponta para um excedente orçamental até ao final da década. O rácio da dívida pública atingiu um nível superior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB; após ter aumentado durante vários anos, diminuiu para 53,4 % do PIB em 1997. O défice registou em 1997 um nível nitidamente inferior ao valor de referência do Tratado; espera-se que assim se mantenha em 1998 e que a médio prazo se passe a verificar um excedente; o rácio da dívida pública mantém-se abaixo do valor de referência do Tratado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo no Reino Unido foi corrigida. Artigo 2º É revogada a decisão do Conselho, de 26 de Setembro de 1994 sobre a existência de um défice excessivo no Reino Unido. Artigo 3º A Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Maio de 1998. Pelo Conselho O Presidente G. BROWN (1) JO L 332 de 31. 12. 1993, p. 7. (2) Recomendações do Conselho, de 7 de Novembro de 1994, 24 de Julho de 1995, 16 de Setembro de 1996 e 15 de Setembro de 1997.