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Document 31998D0314

98/314/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo na Suécia

JO L 139 de 11.5.1998, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/314/oj

31998D0314

98/314/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo na Suécia

Jornal Oficial nº L 139 de 11/05/1998 p. 0019 - 0019


DECISÃO DO CONSELHO de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo na Suécia (98/314/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 104ºC,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que a segunda fase da União Económica e Monetária teve início em 1 de Janeiro de 1994; que o nº 4 do artigo 109º E do Tratado estabelece que, durante a segunda fase, os Estados-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos;

Considerando que existe um procedimento aplicável em caso de défice excessivo, no qual se prevê que seja tomada uma decisão sobre a existência de um défice excessivo e, uma vez corrigido esse défice, a revogação dessa mesma decisão; que, durante a segunda fase, o procedimento relativo aos défices excessivos é determinado pelo artigo 104ºC do Tratado, com exclusão dos nºs 1, 9 e 11; que o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições suplementares relativas à aplicação desse mesmo procedimento; que o Regulamento (CE) nº 3605/93 (1) estabelece regras e definições pormenorizadas para efeitos de aplicação do referido protocolo;

Considerando que, em 10 de Julho de 1995, na sequência de uma recomendação da Comissão nos termos do nº 6 do artigo 104ºC do Tratado, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na Suécia; que, nos termos do nº 7 do artigo 104ºC, o Conselho apresentou recomendações à Suécia no sentido de pôr fim à situação de défice excessivo (2),

Considerando que, nos termos do nº 12 do artigo 104ºC do Tratado, as decisões do Conselho sobre a existência de défices excessivos devem ser revogadas quando os défices excessivos dos Estados-membros em causa tiverem sido, na opinião do Conselho, corrigidos;

Considerando que o Conselho deve revogar essas decisões com base numa recomendação da Comissão; que, tendo em conta os dados fornecidos pela Comissão na sequência das informações transmitidas pela Suécia até 1 de Março de 1998, nos termos do Regulamento (CE) nº 3605/93, se justificam as seguintes conclusões:

O défice orçamental na Suécia diminuiu significativamente desde 1993, tendo atingido 0,8 % do PIB em 1997, nível nitidamente inferior ao valor de referência do Tratado. Prevê-se um excedente de 0,5 % do PIB para 1998. As projecções do programa de convergência revisto da Suécia de Abril de 1998 apontam para um saldo orçamental igual a um excedente de 3,5 % do PIB em 2001.

O rácio da dívida pública atingiu um nível máximo de 79,0 % do PIB em 1994, tendo desde então diminuído todos os anos para se situar em 76,6 % em 1997. Espera-se para 1998 uma nova redução do rácio da dívida, a qual, segundo as projecções do programa de convergência sueca de Abril de 1998, prosseguirá nos anos seguintes e se situará em 62,9 % do PIB em 2001.

O défice registou em 1997 um nível nitidamente inferior ao valor de referência do Tratado; esperando-se que se venha a registar um excedente orçamental em 1998, o qual deverá aumentar a médio prazo; o rácio da dívida tem diminuído nos últimos três anos, e espera-se que esta evolução se mantenha nos próximos anos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo na Suécia foi corrigida.

Artigo 2º

É revogada a decisão do Conselho de 10 de Julho de 1995 sobre a existência de um défice excessivo na Suécia.

Artigo 3º

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO L 332 de 31. 12. 1993, p. 7.

(2) Recomendações do Conselho de 24 de Julho de 1995, 16 de Setembro de 1996 e 15 de Setembro de 1997.

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