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Document 31998D0311
98/311/EC: Council Decision of 1 May 1998 abrogating the Decision on the existence of an excessive deficit for Italy
98/311/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Itália
98/311/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Itália
JO L 139 de 11.5.1998, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
98/311/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Itália
Jornal Oficial nº L 139 de 11/05/1998 p. 0015 - 0016
DECISÃO DO CONSELHO de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Itália (98/311/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 104ºC, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a segunda fase da União Económica e Monetária teve início em 1 de Janeiro de 1994; que o nº 4 do artigo 109ºE do Tratado estabelece que, durante a segunda fase, os Estados-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos; Considerando que existe um procedimento aplicável em caso de défice excessivo, no qual se prevê que seja tomada uma decisão sobre a existência de um défice excessivo e, uma vez corrigido esse défice, a revogação dessa mesma decisão; que, durante a segunda fase, o procedimento relativo aos défices excessivos é determinado pelo artigo 104ºC do Tratado, com exclusão dos nºs 1, 9 e 11; que o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições suplementares relativas à aplicação desse mesmo procedimento; que o Regulamento (CE) nº 3605/93 (1) estabelece regras e definições pormenorizadas para efeitos de aplicação do referido protocolo; Considerando que, em 26 de Setembro de 1994, na sequência de uma recomendação da Comissão nos termos do nº 6 do artigo 104ºC do Tratado, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo em Itália; que, nos termos do nº 7 do artigo 104ºC, o Conselho apresentou recomendações à Itália no sentido de pôr fim à situação de défice excessivo (2); Considerando que, nos termos do nº 12 do artigo 104ºC do Tratado, as decisões do Conselho sobre a existência de défices excessivos devem ser revogadas quando os défices excessivos dos Estados-membros em causa tiverem sido, na opinião do Conselho, corrigidos; Considerando que o Conselho deve revogar essas decisões com base numa recomendação da Comissão; que, tendo em conta os dados fornecidos pela Comissão na sequência das informações transmitidas pela Itália até 1 de Março de 1998, nos termos do Regulamento (CE) nº 3605/93, se justificam as seguintes conclusões: O défice orçamental em Itália diminuiu significativamente desde 1993, tendo atingido 2,7 % do PIB em 1997, um nível inferior ao valor de referência do Tratado; prevê-se uma nova redução do défice para 2,5 % do PIB em 1998. O novo programa financeiro de médio prazo (1998-2001) recentemente apresentado pelo Governo italiano ao Parlamento prevê uma nova redução do défice público geral para 1,5 % do PIB em 2000 e 1 % do PIB em 2001. O rácio da dívida pública atingiu um nível máximo de 124,9 % do PIB em 1994, tendo desde então diminuído todos os anos para se situar em 121,6 % em 1997. O novo programa financeiro de médio prazo prevê uma redução do rácio da dívida para 118,2 % do PIB em 1998 e uma nova diminuição nos anos seguintes. Prevê-se que em 2001 o rácio da dívida atinja 107 % do PIB. Essa redução será apoiada pelas receitas anuais da privatização que correspondem a 0,5-0,75 % do PIB até 2001. O Governo italiano anunciou igualmente o seu compromisso de reduzir o rácio da dívida a um nível inferior a 100 % em 2003. A redução do défice e em especial o aumento firme do excedente primário, que atingiu mais de 6 % do PIB em 1997, contribuíram para colocar o rácio da dívida numa trajectória descendente. O Governo italiano confirmou recentemente o seu compromisso de manter o excedente primário a um nível que contribua de forma muito significativa para reduzir o rácio da dívida. Este excedente primário é essencial para manter o rácio da dívida numa trajectória descendente sustentável. O défice registou em 1997 um nível inferior ao valor de referência do Tratado; espera-se que assim se mantenha em 1998 e que continue a diminuir a médio prazo; o rácio da dívida tem diminuído nos últimos três anos, e espera-se que diminua a um ritmo mais rápido nos próximos anos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo em Itália foi corrigida. Artigo 2º É revogada a decisão do Conselho, de 26 de Setembro de 1994 sobre a existência de um défice excessivo em Itália. Artigo 3º A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Maio de 1998. Pelo Conselho O Presidente G. BROWN (1) JO L 332 de 31. 12. 1993, p. 7. (2) Recomendações do Conselho, de 7 de Novembro de 1994, 24 de Julho de 1995, 16 de Setembro de 1996 e 15 de Setembro de 1997.