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Document 31998D0214

    98/214/CE: Decisão da Comissão de 9 de Março de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos metálicos para estruturas e produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 80 de 18.3.1998, p. 46–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/08/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/214/oj

    31998D0214

    98/214/CE: Decisão da Comissão de 9 de Março de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos metálicos para estruturas e produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 080 de 18/03/1998 p. 0046 - 0050


    DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Março de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos produtos metálicos para estruturas e produtos (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/214/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (2) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º,

    Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança»; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º supra, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

    Considerando que o nº 4 do artigo 13º determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas;

    Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

    Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, do anexo III e que o processo descrito no nº 3, alínea b), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no ponto 2, alínea i), e ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo, do anexo III;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

    Artigo 2º

    O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1998.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

    (2) JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

    ANEXO I

    Perfis metálicos para estruturas

    Perfis laminados a quente, enformados a frio ou produzidos de outro modo, com diversas formas (em T, L, H, U, Z, I, cantoneiras, perfis com secção oca, tubos), produtos planos (chapas, folhas, bandas), barras, produtos de fundição e de forjagem de diversos materiais metálicos, com ou sem protecção contra a corrosão por revestimento superficial.

    Elementos metálicos para a construção de estruturas

    Produtos metálicos acabados tais como estruturas para tectos falsos suportando cargas elevadas, asnas, vigas, pilares, escadas, estacas portantes e estacas-pranchas, perfis com dimensões adequadas a determinadas aplicações, bem como carris e travessas. Os produtos em causa podem dispor ou não de protecção contra a corrosão por revestimento superficial e podem ser soldados ou não.

    Materiais de soldadura

    Órgãos de ligação para estruturas

    Rebites, parafusos de porca (porcas e anilhas) e parafusos de porca de alta resistência (para ligações resistentes ao escorregamento), pernos, parafusos, fixações de carris.

    ANEXO II

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS (1/4)

    1. Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Condições a aplicar pela EOTA no que respeita às especificações do sistema de comprovação da conformidade

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS (2/4)

    1. Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Condições a aplicar pela EOTA no que respeita às especificações do sistema de comprovação da conformidade

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS (3/4)

    1. Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Condições a aplicar pela EOTA no que respeita às especificações do sistema de comprovação da conformidade

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

    FAMÍLIA DE PRODUTOS

    PRODUTOS METÁLICOS PARA ESTRUTURAS E PRODUTOS CONEXOS (4/4)

    1. Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Condições a aplicar pela EOTA no que respeita às especificações do sistema de comprovação da conformidade

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

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