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Document 31997R2531

Regulamento (CE) nº 2531/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que altera pela décima quarta vez o Regulamento (CE) nº 413/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos

JO L 346 de 17.12.1997, p. 70–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2531/oj

31997R2531

Regulamento (CE) nº 2531/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que altera pela décima quarta vez o Regulamento (CE) nº 413/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos

Jornal Oficial nº L 346 de 17/12/1997 p. 0070 - 0071


REGULAMENTO (CE) Nº 2531/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que altera pela décima quarta vez o Regulamento (CE) nº 413/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção nos Países Baixos, foram adoptadas relativamente a este Estado-membro, pelo Regulamento (CE) nº 413/97 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2391/97 (4), medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno;

Considerando que, devido à prossecução das restrições veterinárias e comerciais adoptadas pelas autoridades neerlandesas, há que aumentar o número de suínos de engorda que podem ser entregues às autoridades competentes, a fim de permitir a continuação das medidas excepcionais nas próximas semanas;

Considerando que os suínos pesados abatidos actualmente nas zonas em que as restrições comerciais foram recentemente suspensas são objecto de uma redução do preço de mercado; que, por conseguinte, se justifica introduzir um limite máximo da ajuda para os suínos de engorda com peso superior a 140 quilogramas elegíveis para a ajuda prevista pelo Regulamento (CE) nº 413/97, com o objectivo de garantir um tratamento igual entre os suínos pesados comercializados livremente e os suínos pesados objecto dessa ajuda;

Considerando que a aplicação rápida das medidas excepcionais de apoio ao mercado constitui um dos instrumentos para combater a propagação da peste suína clássica; que se justifica, pois, aplicar as disposições previstas no presente regulamento a partir da data da sua publicação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 413/97 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 4º é aditado o seguinte número:

«6. Em relação aos suínos de engorda com peso superior a 140 quilogramas em média, a ajuda não pode exceder a ajuda fixada nos termos do nº 1 para os suínos de engorda com peso de 140 quilogramas em média.».

2 O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO L 62 de 4. 3. 1997, p. 26.

(4) JO L 330 de 2. 12. 1997, p. 13.

ANEXO

«ANEXO I

Número total máximo de animais desde 18 de Fevereiro de 1997:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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