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Document 31997R2513

    Regulamento (CE) nº 2513/97 do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) nº 1490/96 do Conselho sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originários da Bielorrússia extensivo às importações de cabos de filamentos sintéticos de poliésteres originários da Bielorrússia e que determina a cobrança do direito extensivo às últimas importações registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 693/97 da Comissão

    JO L 346 de 17.12.1997, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2513/oj

    31997R2513

    Regulamento (CE) nº 2513/97 do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) nº 1490/96 do Conselho sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originários da Bielorrússia extensivo às importações de cabos de filamentos sintéticos de poliésteres originários da Bielorrússia e que determina a cobrança do direito extensivo às últimas importações registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 693/97 da Comissão

    Jornal Oficial nº L 346 de 17/12/1997 p. 0001 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 2513/97 DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1997 que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) nº 1490/96 do Conselho sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originários da Bielorrússia extensivo às importações de cabos de filamentos sintéticos de poliésteres originários da Bielorrússia e que determina a cobrança do direito extensivo às últimas importações registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 693/97 da Comissão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    (1) Em 19 de Abril de 1997, pelo Regulamento (CE) nº 693/97 (2), a Comissão deu início a um inquérito, nos termos do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 384/96, adiante designado «regulamento de base», relativo à alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) nº 1490/96 (3) sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres (PSF) originárias da Bielorrússia através de importações de cabos de filamentos sintéticos de poliésteres (PFT) originários desses países que eram posteriormente convertidos na Comunidade em PSF e apresentadas às autoridades aduaneiras, nos termos do nº 3 do artigo 13º do regulamento de base, para registo das importações de PFT. O presente inquérito teve início na sequência de uma denúncia apresentada, em 4 de Março de 1997, pelo Comité Internacional do Rayon e das Fibras Sintéticas (SIRFS) em nome de produtores comunitários cuja produção conjunta representa alegadamente mais de 90 % da produção comunitária total de PSF.

    (2) O produto do presente inquérito são os PFT do código NC 5501 20 00, destinados a serem convertidos na Comunidade em PSF do código NC 5503 20 00.

    (3) A Comissão avisou oficialmente as autoridades da Bielorrússia sobre o início do novo inquérito e enviou questionários às empresas comunitárias interessadas referidas na denúncia. Nenhumas empresas se deram a conhecer dentro do prazo previsto.

    (4) O novo inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Março de 1997 (a seguir referido como «período de inquérito»).

    (5) A Comissão recebeu respostas completas das seguintes empresas:

    a) Alemanha

    - Barnet Europe W. Barnet GmbH & Co. KG,

    - Rheinische Faser GmbH,

    - Kemokomplex GmbH;

    b) Itália

    - SALT & Co. Snc,

    - TA. SFI Snc,

    - SIMP Srl (anteriormente FI.S. SpA).

    A Comissão solicitou e analisou todas as informações que considerou necessárias, tendo igualmente efectuado visitas de verificação nas instalações das empresas estabelecidas na Itália e de uma empresa estabelecida na Alemanha (Barnet).

    (6) Todas as empresas acima referidas apresentaram por escrito as suas observações e solicitaram à Comissão, por escrito, uma audição, que lhes foi concedida.

    B. ÂMBITO DO INQUÉRITO

    (7) Em conformidade com o disposto na primeira frase do nº 1 do artigo 13º do regulamento de base, se estiverem preenchidas certas condições, a aplicação dos direitos anti-dumping criados pode ser tornada extensiva a importações de produtos similares e/ou das respectivas partes provenientes de países terceiros, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

    O presente inquérito tem por objectivo examinar se as medidas anti-dumping sobre as importações de PSF originárias da Bielorrússia estão a ser objecto de evasão através das importações de PFT originárias desse país destinadas a operações de conversão na Comunidade.

    (8) Os importadores e transformadores alegaram que o presente inquérito não poderia ser iniciado com base no artigo 13º do regulamento de base dado que um inquérito ao abrigo desta disposição seria possível apenas em relação a um «país terceiro», que excluiria o país exportador relativamente ao qual foram instituídas as medidas anti-dumping. Este regulamento foi rejeitado dado que o termo «país terceiro», na acepção do nº 1 do artigo 13º do regulamento de base, é, também no que respeita aos seus antecedentes legislativos, um termo amplo que se refere simplesmente a qualquer país não membro da Comunidade por oposição ao comércio entre dois ou mais Estados-membros da Comunidade.

    (9) Considerou-se que a prática de evasão alegada deveria ser analisada com base na segunda frase do nº 1 do artigo 13º do regulamento de base. O objectivo do presente inquérito consistia, em especial, em examinar se a operação anteriormente descrita preenchia todas as condições previstas nessa disposição por forma a que as medidas anti-dumping em vigor relativamente às PSF pudessem ser tomadas extensivas aos PFT, em conformidade com o disposto na primeira frase do nº 1 do artigo 13º do regulamento de base.

    A este respeito, é de salientar que os PFT e as PSF possuem as mesmas características químicas e físicas de base. Efectivamente, a única diferença entre os PFT e as PSF resulta de um simples processo de corte mecânico. Os PFT importados podem ser, por conseguinte, considerados como um produto ligeiramente alterado tendo em vista evitar as medidas anti-dumping actualmente aplicáveis às PSF. As diferenças desta natureza, que podem ser criadas ou eliminadas através de alterações menores, não podem pôr em questão o facto de as PSF e os PFT serem essencialmente o mesmo produto. Tais diferenças não são, por conseguinte, suficientes para evitar o pagamento dos direitos anti-dumping aplicáveis aos PFT. No que respeita às utilizações de PFT e PSF, o inquérito revelou também que todos os PFT importados da Bielorrússia se destinavam ao simples corte em PSF e não à penteação das fibras para produzir «tops» (fitas de preparação), outra aplicação reconhecida dos PFT. A penteação de fibras é um processo significativamente mais complexo que requer uma tecnologia especial. As fitas de preparação são vendidas num nicho de mercado pequeno e relativamente estável que impõe um preço superior.

    De qualquer forma, é de recordar que, tal como no caso de peças destinadas a montagem, as importações de PFT se destinam em último lugar, a um produto que é similar ou mesmo idêntico às importações objecto de inquérito inicial, ou seja, às PSF. Por conseguinte, apesar de o processo de alteração dos PFT em PSF não poder ser, só por si, considerada uma operação de montagem, este assume uma tal natureza que deve ser considerado como uma prática destinada a evitar as medidas em vigor.

    Perante o que procede, pode concluir-se que os PFT e as PSF são similares na acepção do disposto no nº 4 do artigo 1º do regulamento de base.

    C. RESULTADOS

    1. Natureza da prática de evasão

    (10) O presente inquérito determinou que todos os PFT em causa são produzidos por uma única empresa na Bielorrússia e exportados para a Comunidade principalmente através de dois canais. O primeiro, é um operador comercial alemão que adquire os PFT ao exportador da Bielorrússia e os vende, na maior parte, a um importador italiano. Estes PFT são posteriormente transformados em PSF por subcontratantes italianos, e vendidos depois pelo importador italiano na Comunidade, principalmente no mercado italiano. O segundo canal, é um operador comercial suíço que vende os PFT que adquire ao exportador bielorrusso a um importador alemão. Este último transforma os PFT em PSF e vende-as na Comunidade, principalmente no mercado alemão.

    (11) A questão de saber se a Bielorrússia pode ser considerada um país terceiro, na acepção do nº 1 do artigo 13º do regulamento de base foi já abordada no considerando (8). A questão de saber se as PSF e os PFT podem ser considerados produtos similares foi já abordada no considerando (9).

    2. Condições previstas na segunda frase do nº 1 do artigo 13º

    a) Evasão

    - Alteração nos fluxos comerciais

    (12) Imediatamente após a criação, em Março de 1996, de um direito anti-dumping provisório de 43,5 % sobre as PSF originárias da Bielorrússia, pelo Regulamento (CE) nº 394/96 da Comissão (4), por importações de PSF originárias desse país. Enquanto que, no período subsequente ao início do processo anti-dumping original (Agosto de 1994) as importações de PFT originárias da Bielorrússia representavam apenas cerca de 1 % das importações cumuladas de PFT-PSF originárias desse país, esta proporção foi radicalmente alterada imediatamente após a criação dos direitos anti-dumping provisórios em Março de 1996: no período compreendido entre Abril e Junho de 1996, as PSF representavam apenas 3,02 % das importações enquanto que os PFT representavam 96,98 % dessas importações. Esta alteração acentuada nos fluxos comerciais menteve-se, tendo mesmo aumentado durante os quinze meses do período de inquérito, dado que à medida que aumentavam os volumes de PFT as importações de PSF quase foram suprimidas. No final do período de inquérito (período de Janeiro-Março de 1997), os PFT representavam 99,27 % e as PSF apenas 0,73 % das importações cumuladas de PSF-PFT.

    Além disso, os volumes de importação de PFT originários da Bielorrússia aumentaram rapidamente, tendo atingido níveis significativos: enquanto que as importações de PFT originárias da Bielorrússia, em 1995, registavam apenas 169 toneladas, estas importações aumentaram para 13 619 toneladas no período de 12 meses subsequentes à criação das medidas anti-dumping provisórias sobre as PSF originárias da Bielorrússia.

    As empresas em questão alegaram que não se verificou qualquer alteração nos fluxos comerciais, dado que as importações da PFT não foram substituídas por importações de PSF em níveis iguais aos registados pelas últimas em 1994 e em 1995. Este argumento deve ser rejeitado. Não é necessário demonstrar que a substituição atingiu níveis de importação superiores aos anteriormente registados pelo produto substituído num determinado segmento no período de referência - ou seja, a partir ou imediatamente antes do início do processo anti-dumping original (Agosto de 1994) - desde que, tal como verificado no caso objecto do presente inquérito, se verifique uma tendência clara e constante de substituição durante um período alargado. A este respeito, é de salientar que lhe foi deliberadamente seleccionado um período de inquérito prolongado de quinze meses para aumentar a sua representatividade.

    - Razões ou justificação económica insuficientes

    (13) A substituição anteriormente referida de PSF por PFT após a criação de um direito anti-dumping provisório significativo [ver considerando (12)] deve ser razoavelmente considerada como resultado das medidas anti-dumping e não de qualquer outra causa suficientemente motivada ou justificação económica, na acepção do disposto na segunda frase do nº 1 do artigo 13º do regulamento de base.

    Se existisse uma causa suficiente ou uma justificação económica - para além das medidas anti-dumping em vigor - para a importação de PFT e seu corte em PSF na Comunidade mais plausível que a importação directa de PSF já cortado no país exportador, poderia esperar-se que pelo menos algumas quantidades de PFT tivessem sido importadas para conversão na Comunidade antes da criação das medidas provisórias. No entanto, dado que as importações de PFT originárias da Bielorrússia antes da criação das medidas provisórias são negligenciáveis, pode-se concluir que a substituição de PSF por PFT e o forte aumento das importações das últimas resultam de uma prática insuficientemente motivada ou sem justificação económica e que foram, de facto provocadas principalmente pela criação das medidas anti-dumping.

    Esta dedução seria alterada se um novo factor significativo - para além das medidas anti-dumping - surgisse aquando da substituição e pudesse ser identificado. Tal não é o caso e nenhuma parte interessada apresentou observações nesse sentido.

    (14) Esta conclusão é corroborada pelas seguintes conclusões. As importações de PFT destinadas a ser convertidas na Comunidade em PSF, contrariamente às PSF directamente importadas já cortadas no âmbito de uma operação contínua e integrada - como é prática normal - no país de exportação, provoca custos adicionais em termos de embalagem e mão-de-obra que não são compensados por nenhuma redução significativa dos custos ou diminuição dos preços que, se além disso, são aumentados por custos por hora de mão-de-obra superiores na Comunidade, comparativamente a Taiwan, país seleccionado no inquérito original como país análogo para o cálculo do valor normal. Além disso, verificou-se que as exportações de PFT se destinavam à Comunidade enquanto que outros mercados de exportação continuavam a ser abastecidos com PSF pelo exportador bielorrusso em causa, factor que demonstra a inexistência de uma justificação económica dado que, se a prática fosse economicamente justificada, se poderia esperar razoavelmente que tal se verificasse também em outros mercados industrializados semelhantes à Comunidade.

    (15) Os importadores e transformadores alegaram que não existia uma causa suficientemente motivada ou uma justificação económica para a importação de PFT destinada a conversão na Comunidade em vez da importação directa de PSF já cortadas no país de exportação dado que tal permitia uma diminuição dos custos em termos de armazenamento de existências e simultaneamente permitia uma maior flexibilidade para satisfazer a procura de diversas dimensões por parte de clientes e de encomendas de PSF em pequenas quantidades.

    (16) Este argumento foi rejeitado dado que tais vantagens não foram quantificadas pelos importadores e, mesmo se tais vantagens existissem, não parecem compensar os custos adicionais em termos de embalagem e mão-de-obra anteriormente referidos. De qualquer forma, as vantagens alegadas existiriam também antes da criação das medidas anti-dumping e, se fossem significativas, poder-se-ia esperar razoavelmente que alguns operadores na Comunidade ou em mercados comparáveis teriam, pelo menos em certa medida, aproveitado esta oportunidade antes da criação das medidas anti-dumping. Como tal não se verificou (as importações de PFT originárias da Bielorrússia antes da criação das medidas anti-dumping provisórias eram estatisticamente negligenciáveis), deve concluir-se que as vatangens alegadas assumem, essencialmente, apenas uma importância secundária.

    (17) Os transformadores e importadores alegaram também que para eles se justificava economicamente transformar os PFT importados da Bielorrússia dado que as instalações de corte necessárias já existiam na Comunidade, não implicando deste modo investimentos novos especiais (ausência de «custos de oportunidade». Alegaram igualmente que o facto de os PFT originários de outras fontes serem transformados antes do início do inquérito anti-dumping revelava que as importações de PFT originárias da Bielorrússia para conversão na Comunidade se justificavam igualmente. Este argumento foi rejeitado pelas seguintes razões.

    Excepto no que respeita a uma produção muito limitada de prova durante o primeiro trimestre de 1996, a prática de evasão específica no contexto do presente inquérito (importação de PFT originárias da Bielorrússia destinadas a ser convertidas em PSF na Comunidade) teve início apenas após a criação de medidas anti-dumping provisórias em Março de 1996. Considera-se, pois, que se pode concluir razoavelmente que antes da criação das medidas anti-dumping não se considerava justificado recorrer a esta capacidade de corte para converter os PFT importados da Bielorrússia em vez de importar directamente as PSF.

    Além disso, as importações de PFT originárias de outros países têm sido poucas e diminuem constantemente. Ter-se-ia também verificado que essas importações coincidiam em larga medida com os PFT utilizados para produzir fitas de preparação - que, tal como anteriormente referido [ver considerando (9)] é um nicho de mercado pequeno e estável que implica uma transformação mais complexa e impõe preços superiores - em vez de PFT para corte em PSF, que é uma matéria-prima. A este respeito, é de salientar que as importações de PFT provenientes de outros países se mantiveram estáveis mas que diminuíram em termos relativos pelo fluxo em grandes quantidades de PFT originários de Bielorrússia, que isoladamente, registaram 70 % do total das importações de PFT em 1996.

    Em qualquer caso, o argumento não é corroborado pelos factos dado que durante as visitas de verificação foi possível determinar que pelo menos um transformador em Itália investiu especificamente em equipamento de corte adicional tendo em vista satisfazer as ofertas crescentes de PFT originárias da Bielorrússia. Este facto contradiz a alegada ausência de custos de oportunidade anteriormente referida.

    b) Neutralização dos efeitos correctores do direito e elementos de prova de dumping

    - Neutralização

    (18) Em primeiro lugar, a Comissão procurou determinar se os efeitos correctores do direito estavam a ser neutralizados em termos de preços. Para o efeito, efectuou uma comparação entre o preço médio de venda na Comunidade de PSF cortado a partir dos PFT originários da Bielorrússia durante o período de inquérito, e o preço de exportação não objecto de dumping para a Comunidade de PSF originárias da Bielorrússia, tal como estabelecido no período de inquérito original.

    O preço de exportações não objecto de dumping de PSF foi calculado a um nível CIF franco-fronteira comunitária com base no preço de exportação, tal como estabelecido no inquérito original. Para obter um nível não objecto de dumping este preço foi acrescido dos direitos aduaneiros (5,5 %) e dos direitos anti-dumping (43,5 %).

    Foi determinada uma média ponderada dos preços à saída da fábrica do transformador para as PSF cortadas a partir de PFT originárias da Bielorrússia. Foram efectuados ajustamentos a este preço tendo em vista assegurar uma comparação ao mesmo estádio (CIF fronteira comunitária). Para o efeito, foram deduzidos os descontos, as despesas de venda e os encargos, gerais e administrativos bem como os custos de transporte na Comunidade (não incluídos nas despesas de venda e encargos gerais e administrativo). Posteriormente, foi determinado em que medida a média dos preços das PSF convertidas em PFT originárias da Bielorrússia tinham subcotado o preço de exportação não objecto de dumping, neutralizando deste modo os efeitos correctores dos direitos.

    Os montantes totais de subcotação foram expressos em percentagem do valor total CIF na fronteira comunitária das importações de PSF ao nível do preço não objecto de dumping. A comparação revelou que o preço médio de venda das PSF convertidas a partir de PFT originários da Bielorrússia subcotaram o preço de exportação não objecto de dumping de PSF importadas da Bielorrússia em 19,45 %.

    A Comissão verificou também se os efeitos correctores do direito estavam a ser neutralizados em termos de quantidades. Tal como anteriormente explicado em pormenor [ver considerando (12)], as importações de PSF originárias da Bielorrússia foram quase totalmente substituídas por importações de PFT originárias desse país imediatamente após a criação dos direitos anti-dumping provisórios sobre os PSF originários da Bielorrússia.

    À luz de que precede, deve concluir-se que as vendas de PSF convertidas a partir de PFT originários da Bielorrússia neutralizaram os efeitos correctores dos direitos anti-dumping quer em termos de preços quer de quantidades.

    - Elementos de prova de dumping

    (19) Tendo em vista determinar a existência de elementos de prova dumping no que respeita aos PFT importados na Comunidade destinadas a ser convertidas em PSF durante o período de inquérito, a Comissão seguiu a seguinte metodologia.

    O ponto de partida consistiu nos preços de aquisição não desalfandegado no estádio de entrega aos importadores de PFT originários da Bielorrússia. Para aumentar a comparabilidade deste preço com o valor normal estabelecido para as PSF durante o inquérito anti-dumping inicial, foi acrescentado o custo da conversão na Comunidade estabelecido no presente inquérito tendo em vista calcular efectivamente um preço de PSF. A partir deste preço, foram deduzidos os custos de movimentação e frete na Comunidade, bem como os custos de crédito tendo em vista calcular o preço CIF fronteira comunitária para as PSF.

    Este preço CIF foi posteriormente ajustado ao estádio FOB na Bielorrússia, deduzindo os custos de movimentação e frete da Bielorrússia até à fronteira comunitária, bem como os custos respectivos nos intermediários comerciais. A diferença entre este preço FOB no Bielorrússia e o valor normal FOB em Taiwan foi estabelecida no inquérito anti-dumping original - Taiwan foi considerando país análogo para cálculo de valor normal - e posteriormente expresso em termos percentuais do preço CIF-fronteira comunitária para a PSF.

    A média ponderada agregada da margem de dumping determinada eleva-se a 12,31 %. Conclui-se, por conseguinte, que existem elementos de prova de dumping relacionados com o valor normal anteriormente estabelecido.

    D. MEDIDAS PROPOSTAS

    1. Natureza das medidas: extensão do âmbito de aplicação do direito

    (20) Tendo em conta as conclusões e considerações anteriores, o direito anti-dumping em vigor relativamente às PSF originárias da Bielorrússia deverá ser tornado extensivo aos PFT originários desse país.

    2. Cobrança do direito anti-dumping sobre as importações registadas

    (21) O direito extensivo deve ser cobrado sobre as importações de PFT sujeitas a registo na Comunidade, tal como descrito no considerando (1).

    E. PROCESSO

    (22) As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tinha a intenção de propor a extensão do direito anti-dumping definitivo em vigor aos PFT em causa, tendo-lhes concedido a oportunidade de apresentar as suas observações, que foram tidas na devida consideração,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CE) nº 1490/96 sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres, do código NC 5503 20 00, originárias da Bielorrússia é tornado extensivo às importações de cabos de filamentos de poliésteres, do código NC 5501 20 00, originárias da Bielorrússia.

    2. O direito tornado extensivo no número 1 do presente artigo é também aplicável às importações de cabos de filamentos de poliésteres originários da Bielorrússia registados nos termos do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 693/97, do nº 3 do artigo 13º e do nº 5 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 384/96.

    Artigo 2º

    As autoridades aduaneiras são instruídas para que deixem de efectuar o registo das importações de cabos de filamentos sintéticos de poliésteres do código NC 5501 20 00 originárias da Bielorrússia, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 693/97.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-C. JUNCKER

    (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 do Conselho (JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1).

    (2) JO L 102 de 19. 4. 1997, p. 14.

    (3) JO L 189 de 30. 7. 1996, p. 13.

    (4) JO L 54 de 5. 3. 1996, p. 10.

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