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Document 31997R1933
Commission Regulation (EC) No 1933/97 of 3 October 1997 amending for the 12th time Regulation (EC) No 413/97 adopting exceptional support measures for the market in pigmeat in the Netherlands
Regulamento (CE) nº 1933/97 da Comissão de 3 de Outubro de 1997 que altera pela décima segunda vez o Regulamento (CE) nº 413/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos
Regulamento (CE) nº 1933/97 da Comissão de 3 de Outubro de 1997 que altera pela décima segunda vez o Regulamento (CE) nº 413/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos
JO L 272 de 4.10.1997, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/07/1998
Regulamento (CE) nº 1933/97 da Comissão de 3 de Outubro de 1997 que altera pela décima segunda vez o Regulamento (CE) nº 413/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos
Jornal Oficial nº L 272 de 04/10/1997 p. 0012 - 0013
REGULAMENTO (CE) Nº 1933/97 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 1997 que altera pela décima segunda vez o Regulamento (CE) nº 413/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno nos Países Baixos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção nos Países Baixos, foram adoptadas relativamente a este Estado-membro, pelo Regulamento (CE) nº 413/97 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1688/97 (4), medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno; Considerando que a ajuda referida no artigo 4ºA do Regulamento (CE) nº 413/97 deve ser convertida com a taxa de conversão agrícola; que, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (6), o facto gerador dessa taxa é o facto pelo qual é atingido o objectivo económico da operação; que é necessário especificar que, para a ajuda em causa, o facto gerador é o início de cada um dos meses para os quais é concedida a ajuda; Considerando que, devido à prossecução das restrições veterinárias e comerciais adoptadas pelas autoridades neerlandesas, há que aumentar o número de leitões muito jovens que podem ser entregues às autoridades competentes, a fim de permitir a continuação das medidas excepcionais nas próximas semanas; Considerando que, devido ao aparecimento de novos casos de peste suína clássica nos Países Baixos, as autoridades neerlandesas instauraram novas zonas de protecção e de vigilância; que a situação veterinária e sanitária favorável permitiu suprimir as zonas de protecção e vigilância em torno de Oirlo e de Toldijke I; que é conveniente ter em conta estas alterações substituindo por um novo anexo o anexo II do Regulamento (CE) nº 413/97; Considerando que a aplicação rápida e eficaz das medidas excepcionais de apoio ao mercado constitui um dos melhores instrumentos para combater a propagação da peste suína clássica; que se justifica, pois, aplicar as disposições previstas pelo presente regulamento com efeitos desde 18 de Setembro de 1997; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 413/97 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 4ºA é aditado o seguinte número: «6. O facto gerador da taxa de conversão aplicável à ajuda é o início de cada um dos meses para os quais é concedida a ajuda.». 2. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento. 3. O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 18 de Setembro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 62 de 4. 3. 1997, p. 26. (4) JO L 239 de 30. 8. 1997, p. 1. (5) JO L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (6) JO L 22 de 31. 1. 1995, p. 1. ANEXO I «ANEXO I Número total máximo de animais desde 18 de Fevereiro de 1997: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ANEXO II 1. As zonas de protecção e de vigilância nas seguintes regiões: - Venhorst, - Best, - Nederweert, - Soerendonk, - Diessen, - Dalfsen I, - Schoondijke. 2. A zona de proibição de transporte de suínos, definida na portaria ministerial de 14 de Abril de 1997, publicada no Staatscourant de 15 de Abril de 1997, p. 12.»