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Document 31997R1436
Commission Regulation (EC) No 1436/97 of 23 July 1997 amending Regulation (EEC) No 584/92 laying down detailed rules for the application to milk and milk products of the arrangements provided for in the Europe Agreements between the Community and the Republic of Poland, the Republic of Hungary, the Czech Republic and the Slovak Republic
Regulamento (CE) nº 1436/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca
Regulamento (CE) nº 1436/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca
JO L 196 de 24.7.1997, pp. 60–61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
Regulamento (CE) nº 1436/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca
Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0060 - 0061
REGULAMENTO (CE) Nº 1436/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3492/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro lado (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3296/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3297/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2490/96 (6), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 584/92 (7) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1115/97 (8), determina, no nº 1 do seu artigo 4º, que para o trimestre de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997, os pedidos de certificado só podem ser apresentados durante um período de dez dias a partir de 15 de Julho; Considerando que, a fim de permitir a aplicação a partir de 1 de Julho de 1997 dos resultados das negociações sobre os protocolos adicionais aos acordos europeus no que respeita ao sector agrícola, sem esperar pela entrada em vigor dos próprios protocolos adicionais, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 3066/95; que não foi possível ao Conselho decidir sobre a proposta de alteração antes de 1 de Julho de 1997; que, por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias excepcionais e para assegurar uma gestão correcta do regime, convém adiar por mais 15 dias o período para a apresentação dos pedidos de certificados para o terceiro trimestre de 1997; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 584/92, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, para o trimestre compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1997, os pedidos de certificado só podem ser apresentados durante um período de dez dias, com início em 1 de Agosto». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 1. (2) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 4. (3) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 14. (4) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 17. (5) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (6) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 13. (7) JO nº L 62 de 7. 3. 1992, p. 34. (8) JO nº L 163 de 20. 6. 1997, p. 1.