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Document 31997R0118

    Regulamento (CE) nº 118/97 do Conselho de 2 de Dezembro de 1996 que altera e actualiza o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

    JO L 28 de 30.1.1997, p. 1–229 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/118/oj

    31997R0118

    Regulamento (CE) nº 118/97 do Conselho de 2 de Dezembro de 1996 que altera e actualiza o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

    Jornal Oficial nº L 028 de 30/01/1997 p. 0001 - 0229


    REGULAMENTO (CE) nº 118/97 DO CONSELHO de 2 de Dezembro de 1996 que altera e actualiza o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente os seus artigos 51º e 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que por uma questão de coerência e de clareza, convém adaptar a redacção de certas disposições dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (3), e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4), bem como suprimir outras disposições que se tornaram caducas e supérfluas; que estas modificações têm um carácter exclusivamente técnico, destinando-se a aperfeiçoar os referidos regulamentos;

    Considerando que, após a última actualização dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72, efectuada pelo Regulamento (CEE) nº 2001/83 (5), foram introduzidas diversas alterações e que, por esse motivo, convém, para assegurar a transparência e a acessibilidade das normas comunitárias nessa matéria, proceder a uma nova actualização dos referidos regulamentos que consiste em apresentar, tanto para o Regulamento (CEE) nº 1408/71 como para o Regulamento (CEE) nº 574/72, um texto único, reproduzido, respectivamente, nas partes I e II do anexo A; que é igualmente conveniente apresentar, desde já, num apêndice da parte II do referido anexo, o texto do artigo 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72, alterado pelo Regulamento (CE) nº 3095/95 (6), que será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998 e, nas relações com a República Francesa, a partir de 1 de Janeiro de 2002;

    Considerando que o teor do artigo 106º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, relativo à balança de pagamentos foi revogado pelo artigo G do Tratado da União Europeia e o nº 2 do artigo 73ºB do Tratado que institui a Comunidade Europeia proíbe, sem quaisquer reservas, todas as restrições aos pagamentos entre Estados-membros;

    Considerando que, para atingir o objectivo da livre circulação de trabalhadores no domínio da segurança social, é necessário e adequado modificar as regras de coordenação dos regimes nacionais de segurança social através de um instrumento jurídico comunitário, obrigatório e directamente aplicável em todos os Estados-membros;

    Considerando que as alterações introduzidas pelo presente regulamento preenchem o requisito estipulado no terceiro parágrafo do artigo 3ºB do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 4 do artigo 82º passa a ter a seguinte redacção:

    «4. O Comité consultivo é presidido por um representante da Comissão. O presidente não participa na votação.»;

    2. No artigo 88º, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    «Se necessário, as transferências de quantias resultantes da aplicação do presente regulamento serão efectuadas segundo os acordos sobre esta matéria, em vigor entre os Estados-membros interessados no momento da transferência.»;

    3. O artigo 100º é revogado.

    Artigo 2º

    O título, os considerandos, o índice e as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72 são substituídos pelo texto que figura no anexo A, partes I e II respectivamente, que tem em conta as modificações introduzidas pelo artigo 1º do presente regulamento.

    O anexo B contém a lista dos actos modificativos dos regulamentos mencionados no primeiro parágrafo.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. FITZGERALD

    (1) JO nº C 249 de 27. 8. 1996, p. 10.

    (2) JO nº C 362 de 2. 12. 1996.

    (3) JO nº L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3096/95 (JO nº L 335 de 30. 12. 1995, p. 10).

    (4) JO nº L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3096/95 (JO nº L 335 de 30. 12. 1995, p. 10).

    (5) JO nº L 230 de 22. 8. 1983, p. 6.

    (6) JO nº L 335 de 30. 12. 1995, p. 1.

    ANEXO A

    PARTE I

    Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (8) (9) (10) (11)

    ÍNDICE DAS MATÉRIAS

    Página

    TÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 1º a 12º) . 8

    TÍTULO II: DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (artigos 13º a 17ºA) . 13

    TÍTULO III: DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES . 17

    Capítulo I: Doença e maternidade

    Secção I: Disposições comuns (artigo 18º) . 17

    Secção II: Trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados e membros da sua família (artigos 19º a 24º) . 17

    Secção III: Desempregados e membros da sua família (artigo 25º e 25ºA) . 19

    Secção IV: Requerentes de pensões ou de rendas e membros da sua família (artigo 26º) . 20

    Secção V: Titulares de pensões ou de rendas e membros da sua família (artigos 27º a 34º) . 20

    Secção VI: Disposições diversas (artigo 35º) . 22

    Secção VII: Reembolso entre instituições (artigo 36º) . 23

    Capítulo II: Invalidez

    Secção I: Trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro (artigos 37º a 39º) . 23

    Secção II: Trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez depende da duração dos períodos de seguro ou de residência ou a legislações deste tipo e do tipo referido na secção I (artigo 40º) . 24

    Secção III: Agravamento da invalidez (artigo 41º) . 25

    Secção IV: Prestações que voltam a ser concedidas após suspensão ou supressão - Conversão das prestações de invalidez em prestações de velhice - Novo cálculo das prestações liquidadas nos termos do artigo 39º (artigos 42º e 43º) . 26

    Capítulo III: Velhice e morte (pensões) (artigos 44º a 51º) . 27

    Capítulo IV: Acidentes de trabalho e doenças profissionais

    Secção I: Direito às prestações (artigos 52º a 59º) . 32

    Secção II: Agravamento de uma doença profissional indemnizada (artigo 60º) . 34

    Secção III: Disposições diversas (artigos 61º e 62º) . 35

    Secção IV: Reembolso entre instituições (artigo 63º) . 36

    Capítulo V: Subsídios por morte (artigos 64º a 66º) . 36

    Capítulo VI: Desemprego

    Secção I: Disposições comuns (artigos 67º e 68º) . 36

    Secção II: Desempregados que se desloquem a um Estado-membro que não seja o Estado competente (artigos 69º e 70º) . 37

    Secção III: Desempregados que, no decurso do último emprego, residiam num Estado-membro que não seja o Estado competente (artigo 71º) . 38

    Capítulo VII: Prestações familiares (artigos 72º a 76º) . 38

    Capítulo VIII: Prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos (artigo 77º a 79º) . 39

    TÍTULO IV: COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES (artigos 80º e 81º) . 41

    TÍTULO V: COMITÉ CONSULTIVO PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES (artigos 82º e 83º) . 42

    TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES DIVERSAS (artigos 84º a 93º) . 43

    TÍTULO VII: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (artigos 94º a 100º) . 45

    ANEXOS

    Anexo I: Âmbito de aplicação pesssoal do regulamento . 49

    Anexo II: Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea j), quarto parágrafo, do artigo 1º - Subsídios especiais de nascimento ou de adopção excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea ii), subalínea i), do artigo 1º - Prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do nº 2B do artigo 4º que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento . 53

    Anexo II A: Prestações especiais de carácter não contributivo . 57

    Anexo III: Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis, sem prejuízo do artigo 6º do regulamento - Disposições de convenções de segurança social cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento . 60

    Anexo IV: Legislações previstas no nº 1 do artigo 37º do Regulamento nos termos das quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro - Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do nº 3 do artigo 38º e do nº 3 do artigo 45º do Regulamento - Casos previstos no nº 1, alínea b), do artigo 46º do Regulamento em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do nº 2 do artigo 46º do Regulamento - Prestações e acordos previstos no nº 2 do artigo 46ºB do Regulamento . 76

    Anexo V: Concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações dos Estados-membros . 81

    Anexo VI: Modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros . 85

    Anexo VII: Casos em que uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados-membros . 101

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação das pessoas e que devem, por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego;

    Considerando que a livre circulação das pessoas, um dos fundamentos da Comunidade, diz respeito tanto aos trabalhadores assalariados no âmbito da livre circulação dos trabalhadores assalariados como aos trabalhadores não assalariados no âmbito do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços;

    Considerando que, devido às diferenças importantes que existem entre as legislações nacionais quanto ao seu âmbito de aplicação pessoal, é preferível estabelecer o princípio de que o regulamento é aplicável a todos os nacionais dos Estados-membros abrangidos por sistemas de segurança social destinados a trabalhadores assalariados e não assalariados ou em razão do exercício de uma actividade assalariada ou não assalariada;

    Considerando que convém respeitar as características específicas das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação;

    Considerando que é conveniente, no âmbito desta coordenação, garantir no interior da Comunidade aos trabalhadores dos Estados-membros, às pessoas que deles dependam e aos seus sobreviventes, a igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais.

    Considerando que as normas de coordenação devem garantir aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade, às pessoas que deles dependam e aos seus sobreviventes, a manutenção dos direitos e das regalias adquiridas e em vias de aquisição;

    Considerando que estes objectivos devem ser atingidos, nomeadamente pela totalização de todos os períodos tidos em conta pelas diversas legislações nacionais para a aquisição e a manutenção dos direitos às prestações e para o respectivo cálculo, e ainda mediante a atribuição das prestações às diferentes categorias de pessoas abrangidas pelo regulamento, seja qual for o seu local de residência no interior da Comunidade;

    Considerando que convém subordinar os trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-membro, por forma a evitar a cumulação de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí podem decorrer;

    Considerando que importa limitar na medida do possível o número e o âmbito dos casos em que, por derrogação à regra geral, uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de dois Estados-membros;

    Considerando que, para melhor garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado-membro, é conveniente determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado-membro em cujo território o interessado exerce a sua actividade assalariada ou não assalariada;

    Considerando que convém derrogar esta regra geral em situações específicas que justifiquem outro critério de conexão;

    Considerando que certas prestações previstas pelas legislações nacionais podem ser abrangidas simultaneamente pela segurança social e pela assistência social, por força do seu âmbito de aplicação pessoal, dos seus objectivos e das suas modalidades de execução e que convém introduzir no regulamento um sistema de coordenação que tenha em conta as características específicas das prestações em causa, a fim de proteger os interesses dos trabalhadores migrantes em conformidade com as disposições do Tratado;

    Considerando que relativamente às pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, tais prestações devem ser concedidas exclusivamente em conformidade com a legislação do país em cujo território a pessoa em causa ou os membros da sua família residem, totalizando, consoante seja necessário, os períodos de residência cumpridos no território de qualquer outro Estado-membro e sem qualquer discriminação com fundamento na nacionalidade;

    Considerando que convém prever regras especiais, nomeadamente em matéria de doença e de desemprego, para os trabalhadores fronteiriços e sazonais, tendo em conta a especificidade da sua situação;

    Considerando que, em matéria de prestações por doença e por maternidade, convém assegurar uma protecção que regule a situação das pessoas que residam permanente ou temporariamente num Estado-membro que não o Estado competente;

    Considerando que a situação específica dos requerentes e dos titulares de pensões ou de rendas e dos membros da sua família exige a adopção de disposições em matéria de seguro de doença adequadas;

    Considerando que importa, em matéria de prestações de invalidez, elaborar um sistema de coordenação que respeite as especificidades das legislações nacionais; que é necessário distinguir entre, por um lado, legislações segundo as quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro e, por outro, as legislações segundo as quais o montante em causa depende desta duração;

    Considerando que, devido às diferenças entre os regimes dos Estados-membros, é necessário estabelecer normas de coordenação aplicáveis em caso de agravamento de uma invalidez;

    Considerando que convém elaborar um sistema de liquidação de prestações de velhice e de sobrevivência nos casos em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito à legislação de um ou vários Estados-membros;

    Considerando que é necessário prever um montante de pensão calculado segundo um método de totalização e de proporcionalização e garantido pelo direito comunitário quando a aplicação da legislação nacional, incluindo as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão, se revelar menos favorável do que a aplicação do referido método;

    Considerando que, para proteger os trabalhadores migrantes e os seus sobreviventes contra uma aplicação demasiado rigorosa das cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão, é necessário inserir disposições que condicionem estritamente a aplicação de tais cláusulas;

    Considerando que, em matéria de prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, importa, com a preocupação de assegurar uma protecção, regular a situação das pessoas que residem permanente ou temporariamente num Estado-membro que não o Estado competente;

    Considerando que convém prever disposições específicas para os subsídios por morte;

    Considerando que, com a preocupação de permitir a mobilidade da mão-de-obra nas melhores condições, é necessário assegurar uma coordenação mais completa entre os regimes de segurança e de assistência no desemprego de todos os Estados-membros;

    Considerando que, neste sentido, para facultar a procura de emprego nos diversos Estados-membros deve, nomeadamente atribuir-se ao trabalhador sem emprego o benefício, por um período limitado, das prestações de desemprego previstas na legislação do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar;

    Considerando que, para determinar a legislação aplicável às prestações familiares, o critério do emprego assegura a igualdade de tratamento entre todos os trabalhadores sujeitos à mesma legislação;

    Considerando que para evitar a cumulação injustificada de prestações, convém prever as regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ao abrigo da legislação do Estado competente e ao abrigo da legislação do país de residência dos membros da família;

    Considerando que, em razão da natureza específica e diferenciada nas legislações dos Estados-membros, convém estabelecer normas específicas para a coordenação dos regimes nacionais que prevejam prestações por filhos a cargo de titulares de pensões ou de rendas e para órfãos;

    Considerando que é necessário instituir uma comissão administrativa composta de um representante governamental de cada um dos Estados-membros, incumbida, nomeadamente, de tratar toda e qualquer questão administrativa ou de interpretação que decorra das disposições do presente regulamento e de promover a colaboração entre os Estados-membros;

    Considerando que é desejável associar, no quadro de um comité consultivo, representantes dos trabalhadores e das entidades patronais com vista à análise dos problemas tratados pela Comissão Administrativa;

    Considerando que é necessário prever disposições especiais que correspondam às características específicas das legislações nacionais a fim de facilitar a aplicação das normas de coordenação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1º: (10) (15) Definições

    Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

    a) As expressões «trabalhador assalariado» e «trabalhador não assalariado» designam respectivamente qualquer pessoa:

    i) que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados,

    ii) que esteja abrangida por um seguro obrigatório contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes ou ao conjunto da população activa:

    - quando os modos de gestão ou financiamento desse regime permitem identificá-la como trabalhador assalariado ou não assalariado,

    ou

    - na falta de tais critérios, quando estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma outra eventualidade mencionada no anexo I, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados, ou por um dos regimes referidos na subalínea iii) ou, na ausência de um tal regime no Estado-membro em causa, quando a pessoa corresponder à definição apresentada no anexo I;

    iii) que esteja abrangida por um seguro obrigatório contra várias eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social organizado de maneira uniforme em benefício do conjunto da população rural, segundo os critérios estabelecidos no anexo I,

    iv) que esteja abrangida por um seguro voluntário contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social de um Estado-membro organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de todos os residentes ou de determinadas categorias de residentes:

    - se a pessoa em causa exercer uma actividade assalariada ou não assalariada,

    ou

    - se a referida pessoa tiver estado abrangida anteriormente por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados do mesmo Estado-membro;

    b) A expressão «trabalhador fronteiriço» designa qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que exerça a sua actividade profissional no território de um Estado-membro e resida no território de outro Estado-membro ao qual regressa, em princípio, diariamente ou pelo menos uma vez por semana; contudo, o trabalhador fronteiriço que seja destacado pela empresa de que normalmente depende ou que efectue uma prestação no território do mesmo Estado-membro ou de outro Estado-membro mantém a qualidade de trabalhador fronteiriço durante um período que não pode exceder quatro meses, mesmo que, no decurso desse período não possa regressar diariamente, ou pelo menos uma vez por semana, ao lugar da sua residência;

    c) A expressão «trabalhador sazonal» designa qualquer trabalhador assalariado que se desloca para o território de um Estado-membro diferente daquele onde reside a fim de aí efectuar, por conta de uma empresa ou entidade patronal deste Estado, um trabalho de natureza sazonal cuja duração não pode ultrapassar, em caso algum, oito meses, desde que permaneça no território do referido Estado-membro durante o período do seu trabalho; considera-se de natureza sazonal o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos;

    d) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1º da Convenção relativa ao Estatuto dos refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951;

    e) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1º da Convenção relativa ao Estatuto dos apátridas, assinada em Nova lorque em 28 de Setembro de 1954;

    f) i) a expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas ou, nos casos previstos no nº 1, alínea a), do artigo 22º e no artigo 31º, pela legislação do Estado-membro em cujo território resida; contudo, se essas legislações apenas considerarem como membro da família ou membro do respectivo agregado uma pessoa que viva sob o tecto do trabalhador assalariado ou não assalariado, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa estiver principalmente a cargo do referido trabalhador. Se a legislação de um Estado-membro relativa às prestações em espécie de doença ou de maternidade não permitir identificar os membros da família entre as outras pessoas a que tal legislação se aplica, a expressão «membro da família» tem o significado que lhe é dado no anexo I,

    ii) todavia, se se tratar de prestações para deficientes concedidas por força da legislação de um Estado-membro a todos os nacionais desse Estado que satisfaçam as condições exigidas, a expressão «membro da família» designa, pelo menos, o cônjuge, os filhos menores, bem como os filhos maiores a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado;

    g) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas; contudo, se esta legislação apenas considerar como sobrevivente uma pessoa que viva sob o tecto do falecido, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa tenha estado principalmente a cargo do falecido;

    h) O termo «residência» significa residência habitual;

    i) O termo «estada» significa a residência temporária;

    j) O termo «legislação» designa, em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatuárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, ou as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no nº 2A do artigo 4º

    Este termo não inclui as disposições convencionadas existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu campo de aplicação. Todavia, no que respeita às disposições convencionadas:

    i) que tenham por objecto dar cumprimento a uma obrigação de seguro decorrente das leis ou regulamentos referidos no parágrafo anterior, ou

    ii) que criem um regime cuja gestão seja assegurada pela mesma instituição que gerir os regimes instituídos pelas leis ou regulamentos previstos no parágrafo anterior,

    esta limitação pode ser suprimida, em qualquer momento, mediante declaração do Estado-membro interessado, mencionando os regimes desta natureza a que é aplicável o presente regulamento. Esta declaração será notificada e publicada nos termos do artigo 97º

    As disposições do parágrafo anterior não podem ter por efeito excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os regimes a que foi aplicado o regulamento nº 3.

    O termo «legislação» não inclui igualmente as disposições que regulam os regimes especiais de trabalhadores não assalariados cuja criação seja deixada à iniciativa dos interessados ou cuja aplicação seja limitada a uma parte do território do Estado-membro em causa, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu âmbito de aplicação. Os regimes especiais em causa são mencionados no anexo II;

    k) A expressão «convenção de segurança social» designa qualquer instrumento bilateral ou multilateral que vincule ou venha a vincular exclusivamente dois ou mais Estados-membros, bem como qualquer instrumento multilateral que vincule ou venha a vincular pelo menos dois Estados e outro ou outros Estados-membros no domínio da segurança social, em relação ao conjunto ou a parte dos ramos e regimes previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, bem como os acordos de qualquer natureza concluídos no âmbito destes instrumentos;

    l) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Estado-membro, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

    m) A expressão «Comissão Administrativa» designa a comissão referida no artigo 80º;

    n) O termo «instituição» designa, em relação a cada Estado-membro, o organismo ou a autoridade encarregado da aplicação da totalidade ou de parte da legislação;

    o) A expressão «instituição competente» designa:

    i) a instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações,

    ou

    ii) a instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o membro ou os membros da sua família residissem no território do Estado-membro em que se encontra essa instituição,

    ou

    iii) a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa,

    ou

    iv) se se tratar de um regime relativo às obrigações da entidade patronal que tenha por objecto prestações referidas no nº 1 do artigo 4º, quer a entidade patronal ou o segurador sub-rogado quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa;

    p) As expressões «instituição do lugar de residência» e «instituição do lugar de estada» designam, respectivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado tem estada, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em causa;

    q) A expressão «Estado competente» designa o Estado-membro em cujo território se encontra a instituição competente;

    r) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como perídos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

    s) As expressões «períodos de emprego» ou «períodos de actividade não assalariada» designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de emprego ou períodos de actividade não assalariada;

    s) a) A expressão «períodos de residência» designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos;

    t) Os termos «prestações», «pensões» e «rendas» designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo do disposto no título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições;

    u) i) a expressão «prestações familiares» designa quaisquer prestações em espécie ou pecunárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no nº 1, alínea h), do artigo 4º, excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adopção mencionados no anexo II,

    ii) a expressão «abonos de família» designa as prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família;

    v) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea t).

    Artigo 2º Âmbito de aplicação pessoal

    1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.

    2. Além disso, o presente regulamento aplica-se aos sobreviventes dos trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros, independentemente da nacionalidade desses trabalhadores assalariados ou não assalariados, sempre que os seus sobreviventes sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros.

    3. O presente regulamento aplica-se aos funcionários públicos e ao pessoal que, nos termos da legislação aplicável, lhes é equiparado, na medida em que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-membro a que o presente regulamento se aplica.

    Artigo 3º Igualdade de tratamento

    1. As pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.

    2. O disposto no nº 1 é aplicável ao direito de eleger os membros dos órgãos das instituições de segurança social ou de participar na sua designação, mas não prejudica as disposições da legislação dos Estados-membros no que respeita à elegibilidade e aos modos de designação dos interessados para esse órgão.

    3. O benefício das disposições de convenções de segurança social que continuam aplicáveis nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 7º, bem como das disposições das convenções celebradas ao abrigo do nº 1 do artigo 8º, é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o presente regulamento, salvo disposição contrária do anexo III.

    Artigo 4º (10) Âmbito de aplicação material

    1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:

    a) Prestações de doença e de maternidade;

    b) Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;

    c) Prestações de velhice;

    d) Prestações de sobrevivência;

    e) Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;

    f) Subsídios por morte;

    g) Prestações de desemprego;

    h) Prestações familiares.

    2. O presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador que tenham por objecto as prestações referidas no nº 1.

    2A. O presente regulamento aplica-se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no nº 1 ou que sejam excluídos a título do nº 4, quando tais prestações se destinarem:

    a) Quer a abranger, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do nº 1;

    b) Quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.

    2B. O presente Regulamento não é aplicável às disposições legislativas de um Estado-membro relativas às prestações especiais de carácter não contributivo, mencionadas na Secção III do Anexo II, cuja aplicação esteja limitada a uma parte do seu território.

    3. Todavia, as disposições do Título III não prejudicam as disposições da legislação dos Estados-membros relativas às obrigações do armador.

    4. O presente Regulamento não se aplica à assistência social e médica, aos regimes de prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.

    Artigo 5º (10) Declarações dos Estados-membros relativos ao âmbito de aplicação do presente Regulamento

    Os Estados-membros mencionarão as legislações e regimes a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 4º, as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no nº 2A do artigo 4º, as prestações mínimas referidas no artigo 50º, bem como as prestações referidas nos artigos 77º e 78º, em declarações notificadas e publicadas em conformidade com o disposto no artigo 97º

    Artigo 6º Convenções de segurança social substituídas pelo presente Regulamento

    No que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, o presente Regulamento substitui, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º, 8º e nº 4 do artigo 46º, qualquer convenção da segurança social que vincule:

    a) Quer exclusivamente dois ou mais Estados-membros;

    b) Quer pelo menos dois Estados-membros e outro ou outros Estados, desde que se trate de casos em cuja resolução não seja chamada a intervir qualquer instituição de um destes últimos Estados.

    Artigo 7º (7) Disposições internacionais não prejudicadas pelo presente Regulamento

    1. O presente Regulamento não prejudica as obrigações decorrentes:

    a) De qualquer convenção adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho e que, após ratificação por um ou mais Estados-membros, tenha entrado em vigor em relação aos mesmos;

    b) Dos Acordos Provisórios Europeus relativos à Segurança Social de 11 de Dezembro de 1953 concluídos entre os Estados-membros do Conselho da Europa;

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, continuam a ser aplicáveis:

    a) As disposições dos Acordos de 27 de Julho de 1950 e de 30 de Novembro de 1979 relativos à segurança social dos barqueiros do Reno;

    b) As disposições da Convenção Europeia de 9 de Julho de 1956 relativa à segurança social dos trabalhadores dos transportes internacionais;

    c) As disposições das convenções de segurança social mencionadas no Anexo III.

    Artigo 8º Celebração de convenções entre Estados-membros

    1. Dois ou mais Estados-membros podem, se necessário, celebrar entre si convenções baseadas nos princípios e no espírito do presente Regulamento.

    2. Cada Estado-membro notificará, em conformidade com o disposto no artigo 97º, qualquer convenção celebrada com outro Estado-membro por força do disposto no nº 1.

    Artigo 9º Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

    1. As disposições da legislação de um Estado-membro que fizerem depender da residência no território desse Estado a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado não são oponíveis às pessoas que residam no território de outro Estado-membro, desde que tenham estado sujeitas à legislação do primeiro Estado-membro em qualquer momento da sua carreira anterior, na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender do cumprimento de períodos de seguro a admissão ao seguro voluntário ou facultativo, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro são tidos em conta, na medida do necessário, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado-membro.

    Artigo 9ºA (7) Prorrogação do período de referência

    Se a legislação de um Estado-membro fizer depender o reconhecimento do direito a uma prestação do cumprimento de um período mínimo de seguro durante um período determinado anterior à ocorrência do facto segurado (período de referência) e determinar que os períodos durante os quais foram concedidas prestações ao abrigo das legislações desse Estado-membro ou os períodos dedicados à educação dos filhos no território desse Estado-membro prorrogam esse período de referência, os períodos durante os quais tenham sido pagas pensões de invalidez ou de velhice ou prestações de doença, de desemprego ou de acidentes de trabalho (à excepção das rendas) ao abrigo da legislação de outro Estado-membro e os períodos dedicados à educação dos filhos no território de outro Estado-membro prorrogam igualmente o referido período de referência.

    Artigo 10º Supressão das cláusulas de residência - Incidência do seguro obrigatório relativamente ao reembolso das contribuições

    1. Salvo disposição contrária do presente Regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros não podem sofrer qualquer redução, modificação suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.

    O primeiro parágrafo aplica-se igualmente às prestações em capital concedidas, em caso de novo casamento, ao cônjuge sobrevivo que tinha direito a uma pensão ou renda de sobrevivência.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender o reembolso das contribuições da condição de o interessado ter deixado de estar abrangido pelo seguro obrigatório, esta condição não é considerada preenchida enquanto o interessado estiver abrangido, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado, pelo seguro obrigatório por força da legislação de qualquer outro Estado-membro.

    Artigo 10ºA (10) Prestações especiais de carácter não contributivo

    1. Não obstante o disposto no artigo 10º e no Título III, as pessoas a quem o presente Regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no nº 2A do artigo 4º exclusivamente no território do Estado-membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última.

    2. A instituição de um Estado-membro cuja legislação subordine o direito às prestações referidas no nº 1 ao cumprimento de períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência terá em conta, na medida do necessário, os períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência cumpridos no território de qualquer outro Estado-membro como se se tratasse de períodos cumpridos no território do primeiro Estado-membro.

    3. Quando a legislação de um Estado-membro subordinar o direito a uma prestação referida no nº 1, concedida a Título complementar, ao facto de o beneficiário ter direito a uma prestação referida numa das alíneas a) a h) do nº 1 do artigo 4º e se nenhuma prestação deste género for devida ao abrigo dessa legislação, qualquer prestação correspondente concedida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro será considerada como sendo uma prestação concedida ao abrigo da legislação do primeiro Estado-membro com vista à concessão da prestação complementar.

    4. Quando a legislação de um Estado-membro subordinar a concessão de uma das prestações referidas no nº 1, destinadas a inválidos ou deficientes, à condição de a inválidez ou a deficiência ter sido constatada pela primeira vez no território desse Estado-membro, tal condição será considerada preenchida quando a constatação tiver sido efectuada pela primeira vez no território de outro Estado-membro.

    Artigo 11º Actualização das prestações

    As regras de actualização previstas na legislação de um Estado-membro são aplicáveis às prestações devidas nos termos dessa legislação, tendo em conta as disposições do presente Regulamento.

    Artigo 12º (9) (11) Proibição de cumulação de prestações

    1. O presente Regulamento não pode conferir ou manter o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório. Contudo, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que sejam liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros nos termos do artigo 41º, dos nºs 2 e 3 do artigo 43º, dos artigos 46º, 50º e 51º ou do nº 1, alínea b), do artigo 60º

    2. Salvo disposição em contrário do presente Regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-membro.

    3. As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro, no caso de o beneficiário de prestações de invalidez ou de prestações antecipadas de velhice exercer uma actividade profissional, são-lhe oponíveis, ainda que esta actividade seja exercida no território de outro Estado-membro.

    4. A pensão de invalidez devida nos termos da legislação neerlandesa, no caso em que a instituição neerlandesa, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 57º ou no nº 2, alínea b), do artigo 60º, seja obrigada a comparticipar igualmente no encargo de uma prestação por doença profissional concedida nos termos da legislação de outro Estado-membro, é reduzida do montante devido à instituição do outro Estado-membro que tem a cargo a concessão da prestação por doença profissional.

    TÍTULO II DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    Artigo 13º (9) Regras gerais

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14ºC, as pessoas às quais se aplica o presente Regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente Título.

    2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14º a 17º:

    a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-membro;

    b) A pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-membro;

    c) A pessoa que exerça a sua actividade profissional a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro está sujeita à legislação desse Estado;

    d) Os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-membro em cuja administração estão integrados;

    e) A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado-membro está sujeita à legislação deste Estado. Se o benefício desta legislação estiver dependente do cumprimento de períodos de seguro antes da incorporação no serviço militar ou no serviço civil ou após o licenciamento do serviço militar ou do serviço civil, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro são tidos em conta, na medida em que tal for necessário, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado. O trabalhador assalariado ou não assalariado chamado, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil mantém a qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado;

    f) A pessoa à qual a legislação de um Estado-membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigos 14º a 17º, está sujeita à legislação do Estado-membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.

    Artigo 14º Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade assalariada, não sendo pessoal do mar

    A regra enunciada no nº 2, alínea a), do artigo 13º é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

    1. a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento;

    b) Se o período do trabalho a efectuar se prolongar, devido a circunstâncias imprevisíveis, para além do período inicialmente previsto e vier a exceder doze meses, a legislação do primeiro Estado-membro continua a ser aplicável até à conclusão desse trabalho, desde que a autoridade competente do Estado-membro em cujo território o interessado estiver destacado ou o organismo designado por esta autoridade tenha dado o seu consentimento; este consentimento deve ser solicitado antes do fim do período inicial de doze meses. Todavia, o referido consentimento não pode ser dado por um período superior a doze meses;

    2. A pessoa que normalmente exerça uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-membros está sujeita à legislação determinada do seguinte modo:

    a) A pessoa que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue, por conta própria, transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho-de-ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e que tenha a sede no território de um Estado-membro, está sujeita à legislação deste último estado. Todavia:

    i) A pessoa empregada por uma sucursal, ou uma representação permanente que essa empresa possua no território de um Estado-membro diferente daquele em que tem a sede, está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território se encontra essa sucursal ou representação permanente,

    ii) A pessoa empregada a título principal no território do Estado-membro em que reside, está sujeita à legislação deste Estado, mesmo que a empresa que a emprega não tenha sede, sucursal ou representação permanente nesse território b) A pessoa que não preencha os requisitos da alínea a) está sujeita:

    i) À legislação do Estado-membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade nesse território ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados-membros,

    ii) À legislação do Estado-membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal que a emprega tenha a sua sede ou domicílio, se não residir no território de um dos Estados-membros em que exerce a sua actividade.

    3. A pessoa que no território de um Estado-membro exerça uma actividade assalariada, numa empresa que tenha a sua sede no território de outro Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum destes Estados, está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território essa empresa tenha a sede.

    Artigo 14Aº Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade não assalariada, não sendo pessoal do mar

    A regra enunciada no nº 2, alínea b), do artigo 13º é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

    1. a) A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-membro e que efectua um trabalho no território de outro Estado-membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, desde que o período previsível deste trabalho não exceda doze meses;

    b) Se o período do trabalho a efectuar se prolongar, devido a circunstâncias imprevisíveis, para além do período inicialmente previsto e vier a exceder doze meses, a legislação do primeiro Estado continua a ser aplicável até à conclusão desse trabalho, desde que a autoridade competente do Estado-membro a cujo território o interessado se tiver deslocado para efectuar o referido trabalho ou o organismo designado por esta autoridade tenha dado o seu consentimento; este consentimento deve ser solicitado antes do fim do período inicial dos doze meses. Todavia, o referido consentimento não pode ser dado por um período superior a doze meses.

    2. A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-membro. Se a referida pessoa não exercer qualquer actividade no território do Estado-membro em que reside está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerça a sua actividade principal. Os critérios destinados a determinar a actividade principal serão estabelecidos pelo Regulamento referido no artigo 98º

    3. A pessoa que exerça uma actividade não assalariada, numa empresa que tenha a sua sede no território de um Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum a dois Estados-membros, está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território essa empresa tenha a sede.

    4. Se a legislação à qual uma pessoa deveria estar sujeita nos termos dos nºs 2 ou 3 não permitir a sua inscrição, mesmo a Título voluntário, num regime de seguro de velhice, o interessado está sujeito à legislação do outro Estado-membro, que lhe seria aplicável independentemente dessas disposições ou, no caso de lhe serem assim aplicáveis as legislações de dois ou mais Estados-membros, à legislação determinada por comum acordo entre esses Estados-membros ou as respectivas autoridades competentes.

    Artigo 14ºB Regras especiais aplicáveis ao pessoal do mar

    A regra enunciada no nº 2, alínea c), do artigo 13º, é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:

    1. A pessoa que exerça uma actividade assalariada ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, quer no território de um Estado-membro quer a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro, e que seja destacada por essa empresa a fim de efectuar, por conta desta, um trabalho a bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, nos termos do nº 1 do artigo 14º;

    2. A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada, quer no território de um Estado-membro quer a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro, e que efectue, por conta própria um trabalho a bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado-membro, nos termos do nº 1 do artigo 14ºA;

    3. A pessoa que, não exercendo habitualmente no mar a sua actividade profissional, efectue um trabalho em águas territoriais ou porto de um Estado-membro num navio com pavilhão de outro Estado-membro que se encontra nessas águas territoriais ou nesse porto, sem pertencer à tripulação desse navio, está sujeita à legislação do primeiro Estado-membro;

    4. A pessoa que exerça uma actividade assalariada a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro e seja remunerada, em virtude desta actividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou o domicílio no território de outro Estado-membro está sujeita à legislação deste último Estado, desde que aí resida; a empresa ou a pessoa que pagar a remuneração será considerada como entidade patronal para efeitos da aplicação da referida legislação.

    Artigo 14ºC (5) Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros

    A pessoa que exerça, simultaneamente, uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros, está sujeita:

    a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade assalariada ou, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-membros, à legislação determinada nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 14º;

    b) Nos casos referidos no Anexo VII:

    - à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade assalariada, sendo essa legislação determinada nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 14º, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-membros

    e

    - à legislação do Estado-membro em cujo território exerça uma actividade não assalariada, sendo essa legislação determinada nos termos dos nºs 2, 3 ou 4 do artigo 14ºA, se exercer tal actividade no território de dois ou mais Estados-membros.

    Artigo 14ºD (5) Disposições diversas

    1. A pessoa referida nos nºs 2 e 3 do artigo 14º, nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 14ºA e na alínea a) do artigo 14ºC, é tratada, para efeitos da aplicação da legislação determinada em conformidade com estas disposições, como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-membro em causa.

    2. A pessoa referida na alínea b) do artigo 14ºC é considerada, para efeitos de fixação do montante de contribuições a cargo dos trabalhadores não assalariados nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território exerça a sua actividade não assalariada, como se exercesse a sua actividade assalariada no território desse Estado-membro.

    3. As disposições da legislação de um Estado-membro que prevejam que o titular de uma pensão ou de uma renda, exercendo uma actividade profissional, não está sujeito ao seguro obrigatório em consequência dessa actividade, aplicam-se igualmente ao titular de uma pensão ou de uma renda adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, a menos que o interessado expressamente requeira ficar abrangido pelo seguro obrigatório, dirigindo-se para o efeito à instituição designada pela autoridade competente do primeiro Estado-membro e mencionada no Anexo 10 do Regulamento referido no artigo 98º

    Artigo 15º Regras relativas ao seguro voluntário ou ao seguro facultativo continuado

    1. Os artigos 13º a 14ºD não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no artigo 4º, houver num Estado-membro unicamente regime de seguro voluntário.

    2. Sempre que a aplicação das legislações de dois ou mais Estados-membros determinar a cumulação de inscrições:

    - num regime de seguro obrigatório e num ou mais regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado é exclusivamente abrangido pelo regime de seguro obrigatório,

    - em dois ou mais regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado apenas pode beneficiar do regime de seguro voluntário ou facultativo continuado por que optou.

    3. Todavia, em matéria de invalidez, velhice e morte (pensões), o interessado pode beneficiar do seguro voluntário ou facultativo continuado de um Estado-membro, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado-membro, na medida em que esta cumulação seja admitida explícita ou implicitamente no primeiro Estado-membro.

    Artigo 16º Regras especiais relativas ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares, assim como aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias

    1. O disposto no nº 2, alínea a), do artigo 13º, aplica-se aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares e aos trabalhadores domésticos ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos.

    2. Todavia, os trabalhadores referidos no nº 1 que sejam nacionais do Estado-membro acreditante ou do Estado-membro que os envia podem optar pela aplicação deste Estado. Este direito de opção pode novamente ser exercido no fim de cada ano civil e não tem efeitos retroactivos.

    3. Os agentes auxiliares das Comunidades Europeias podem optar entre a aplicação de legislação do Estado-membro em cujo território estão empregados e a aplicação da legislação do Estado-membro a que estiveram sujeitos em último lugar ou do Estado-membro de que são nacionais, excepto quanto às disposições relativas aos abonos de família, cuja concessão será regulada pelo regime aplicável àqueles agentes. Este direito de opção, que apenas pode ser exercido uma vez, produz efeitos a partir da data da entrada ao serviço.

    Artigo 17º (9) Excepções ao disposto nos artigos 13º a 16º

    Dois ou mais Estados-membros, as autoridades competentes desses Estados ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 13º a 16º, no interesse de certas categorias de pessoas ou de certas pessoas.

    Artigo 17ºA (9) Regras especiais relativas ao titulares de pensões ou de rendas ao abrigo da legislação de um ou vários Estados-membros

    O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-membros, que resida no território de um outro Estado-membro, pode ser dispensado, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado, desde que esteja sujeito a esta legislação em virtude do exercício de uma actividade profissional.

    TÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

    CAPÍTULO I DOENÇA E MATERNIDADE

    Secção I Disposições comuns

    Artigo 18º Totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência

    1. A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações em em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de residência, cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

    2. O disposto no nº 1 é aplicável ao trabalhador sazonal, mesmo se se tratar de períodos anteriores a uma interrupção de seguro que tenha ultrapassado o período admitido pela legislação do Estado competente, desde que o interessado não tenha deixado de estar segurado durante um período superior a quatro meses.

    Secção II Trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados e membros da sua família

    Artigo 19º Residência num Estado-membro que não seja o Estado competente - Regras gerais

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18º, beneficiará no Estado em que reside:

    a) Das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;

    b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, nos termos da legislação do Estado competente.

    2. O disposto no nº 1 é aplicável por analogia, aos membros da família que residam no território de um Estado-membro que não seja o competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações, por força da legislação do Estado em cujo território residem.

    No caso dos membros da família residirem no território de um Estado-membro cuja legislação não faça depender de condições de seguro ou de emprego o direito às prestações em espécie, as prestações em espécie que lhes sejam concedidas consideram-se como sendo-o a cargo da instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado estiver inscrito, a menos que o seu cônjuge ou a pessoa a quem os descendentes tenham sido confiados exerça uma actividade profissional no território do referido Estado-membro.

    Artigo 20º Trabalhadores fronteiriços e membros da sua família - Regras especiais

    O trabalhador fronteiriço pode igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Essas prestações serão concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação desse Estado, como se o trabalhador nele residisse. Os membros da sua família podem beneficiar das prestações nas mesmas condições; todavia, o benefício dessas prestações fica, salvo em caso de urgência, dependente de acordo entre os Estados interessados ou entre as autoridades competentes desses Estados ou, na sua falta, da autorização prévia da instituição competente.

    Artigo 21º Estada ou transferência de residência para o Estado competente

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado referido no nº 1 do artigo 19º, que tiver estada no território do Estado competente, beneficia das prestações, nos termos da legislação desse Estado, como se nele residisse, ainda que, antes da sua estada, já tenha beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade.

    2. O nº 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família referidos no nº 2 do artigo 19º

    Todavia, se estes membros da família residirem no território de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território o trabalhador assalariado ou não assalariado reside, as prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de estada e a cargo da instituição do lugar de residência dos interessados.

    3. Os nºs 1 e 2 não se aplicam ao trabalhador fronteiriço nem aos membros da sua família.

    4. O trabalhador assalariado ou não assalariado e os membros da sua família referidos no artigo 19º que transfiram a residência para o território do Estado competente beneficiam das prestações, nos termos da legislação desse Estado, ainda que, antes da transferência da sua residência, já tenham beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade.

    Artigo 22º Estado fora do Estado competente - Regresso ou tranferência de residência para outro Estado-membro no decurso de uma doença ou maternidade - Necessidade de se deslocar a outro Estado-membro a fim de receber tratamentos adequados

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18º, e:

    a) Cujo estado venha a necessitar imediatamente das prestações no decurso de uma estada no território de outro Estado-membro

    ou

    b) Que, depois de ter adquirido o direito às prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado-membro em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado-membro

    ou

    c) Que seja autorizado pela instituição competente a deslocar-se ao território de outro Estado-membro a fim de nele receber tratamentos adequados ao seu estado,

    terá direito:

    i) Às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, nos termos da legislação aplicada por esta instituição, como se nela estivesse inscrito, sendo, no entanto, o período de concessão das prestações regulado pela legislações do Estado competente;

    ii) Às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

    2. A autorização exigida nos termos do nº 1, alínea b), apenas pode ser recusada se se considerar que a deslocação do interessado é susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico.

    A autorização exigida nos termos do nº 1, alínea c), não pode ser recusada quando os tratamentos em causa figurarem entre as prestações previstas pela legislação do Estado-membro em cujo território reside o interessado e se os mesmos tratamentos não puderem, tendo em conta o seu estado actual de saúde e a evolução provável da doença, ser-lhe dispensados no prazo normalmente necessário para obter o tratamento em causa no Estado-membro de residência.

    3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável, por analogia, aos membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado.

    Todavia, para efeitos de aplicação do nº 1, alínea a), subalínea i), e alínea c), subalínea i), aos membros da família referidos no nº 2 do artigo 19º, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território o trabalhador assalariado ou não assalariado reside:

    a) As prestações em espécie serão concedidas a cargo da instituição do Estado-membro em cujo território os membros da família residem, pela instituição do lugar de estada, nos termos da legislação por ela aplicada, como se o trabalhador assalariado ou não assalariado nela estivesse inscrito. O período da concessão das prestações será, contudo, regulado pela legislação do Estado-membro em cujo território os membros da família residem;

    b) A autorização exigida nos termos do nº 1, alínea c), será concedida pela instituição do Estado-membro em cujo território os membros da família residem.

    4. O facto de o trabalhador assalariado ou não assalariado beneficiar do disposto no nº 1 não prejudica o direito às prestações dos membros da sua família.

    Artigo 22ºA (14) Regras especiais para certas categorias de pessoas

    Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o nº 1, alíneas a) e c), do artigo 22º também se aplica aos nacionais de um dos Estados-membros segurados ao abrigo da legislação de um Estado-membro e aos membros da sua família que com eles residam.

    Artigo 22ºB (15) Actividade exercida num Estado-membro que não o Estado competente - Estada no Estado em que é exercida a actividade

    O trabalhador assalariado ou não assalariado referido no nº 2, alínea d), do artigo 13º, nos artigos 14º, 14ºA e 14ºB, na alínea a) do artigo 14ºC ou no artigo 17º, assim como os membros da sua família que o acompanhem, beneficiam do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 22º para qualquer situação em que sejam necessárias prestações no decurso de uma estada no território do Estado-membro em que o trabalhador exerce a sua actividade profissional ou de pavilhão do navio, a bordo do qual o trabalhador exerce a sua actividade profissional.

    Artigo 23º (A) Cálculo das prestações pecuniárias

    1. A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média, determina esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos verificados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo, toma exclusivamente em consideração o rendimento fixo ou, quando necessário, a média dos rendimentos fixos correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    3. A instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação preveja que o montante das prestações pecuniárias varia com o número de membros da família, tomará igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente.

    Artigo 24º Prestações em espécie de grande importância

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado a quem tenha sido reconhecido, para si próprio ou para um membro da sua família, o direito a uma prótese, a uma grande aparelhagem ou a outras prestações em espécie de grande importância, pela instituição de um Estado-membro antes de nova inscrição na instituição de outro Estado-membro, beneficia dessas prestações a cargo da primeira instituição, ainda que sejam concedidas quando o referido trabalhador já estiver inscrito na segunda instituição.

    2. A Comissão Administrativa estabelece a lista das prestações às quais se aplica o disposto no nº 1.

    Secção III Desempregados e membros da sua família

    Artigo 25º

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego ao qual se aplique o disposto no nº 1 do artigo 69º ou no nº 1, alínea b), subalínea ii), segunda frase, do artigo 71º, e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações em espécie e pecuniárias, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18º, beneficia, durante o período previsto do nº 1, alínea c), do artigo 69º:

    a) Das prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do Estado-membro em que procura um emprego nos termos da legislação aplicada por esta última instituição, como se nela estivesse inscrito;

    b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do Estado-membro em que o desempregado procura um emprego, as prestações podem ser concedidas por esta instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente. As prestações de desemprego previstas no nº 1 do artigo 69º, não são concedidas durante o período em que forem recebidas prestações pecuniárias.

    2. O trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplique o disposto no nº 1, alínea a), subalínea ii), ou alínea b), subalínea ii), primeira frase do artigo 71º beneficia, das prestações em espécie e pecuniárias, nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território resida, como se tivesse estado sujeito a esta legislação durante o seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18º; essas prestações são a cargo da instituição do país de residência.

    3. Se um desempregado preencher as condições exigidas pela legislação do Estado-membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego para ter direito às prestações de doença e maternidade, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18º, os membros da sua família beneficiam dessas prestações independentemente do Estado-membro em cujo território residam ou tenham estada. Essas prestações são concedidas:

    i) No que diz respeito às prestações em espécie, pela instituição do lugar de residência ou de estada, nos termos da legislação por ela aplicada, a cargo da instituição competente do Estado-membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego;

    ii) No que diz respeito às prestações pecuniárias, pela instituição competente do Estado-membro ao qual cabe o encargo das prestações de desemprego, nos termos da legislação por ela aplicada.

    4. Sem prejuízo das disposições da legislação de um Estado-membro que permitam a concessão das prestações de doença durante um período superior, o período previsto no nº 1 pode, em caso de força maior, ser prolongado pela instituição competente até ao limite fixado pela legislação por ela aplicada.

    Artigo 25ºA (14) Contribuições a cargo dos trabalhadores assalariados em situação de desemprego completo

    1. A instituição de um Estado-membro, devedora de prestações em espécie e pecuniárias aos desempregados mencionados no nº 2 do artigo 25º, que aplique uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo dos desempregados para cobertura das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essas retenções em conformidade com as disposições da sua legislação.

    Secção IV Requerentes de pensões ou de rendas e membros da sua família

    Artigo 26º Direito às prestações em espécie no caso de cessação do direito às prestações por parte da instituição que era competente em último lugar

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado, os membros da sua família ou os seus sobreviventes que, no decurso da instrução de um pedido de pensão ou renda, deixem de ter direito às prestações em espécie nos termos da legislação do Estado-membro que era competente em último lugar, beneficiam, no entanto, destas prestações nas condições seguintes: as prestações em espécie são concedidas nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território o ou os interessados residem, desde que tenham direito por força desta legislação ou desde que tivessem direito por força da legislação de outro Estado-membro se residissem no território deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18º

    2. O requerente de uma pensão ou de uma renda cujo direito às prestações em espécie resulte da legislação de um Estado-membro que obriga o próprio interessado a pagar as contribuições referentes ao seguro de doença durante a instrução do pedido de pensão, deixa de ter direito às prestações em espécie após o termo do segundo mês em que não pagou as contribuições devidas.

    3. As prestações em espécie, concedidas nos termos do nº 1, ficam a cargo da instituição que, nos termos do nº 2, cobrou as contribuições; no caso de não haver lugar ao pagamento de contribuições nos termos do nº 2, a instituição à qual cabe o encargo das prestações em espécie, após a liquidação da pensão ou renda nos termos do artigo 28º, reembolsam o montante das prestações concedidas à instituição do lugar de residência.

    Secção V Títulares de pensões ou de rendas e membros da sua família

    Artigo 27º Pensões ou rendas devidas por força da legislação de vários Estados-membros, quando houver direito às prestações no país de residência

    O titular de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-membros, designadamente por força da legislação do Estado-membro em cujo território reside, e que tenha direito às prestações ao abrigo da legislação deste último Estado-membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18º e no Anexo VI, bem como os membros da sua família beneficiam dessas prestações por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo unicamente da legislação deste último Estado-membro.

    Artigo 28º Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados, quando não houver direito às prestações no país de residência

    1. O titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, que não tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado-membro em cujo território reside, beneficia no entanto, dessas prestações, para si próprio e para os membros da sua família, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado-membro ou de, pelo menos, um dos Estados-membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do Estado em causa, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18º e no Anexo VI. As prestações são concedidas nas seguintes condições:

    a) As prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de residência, a cargo da instituição referida no nº 2, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda por força da legislação do Estado em cujo território reside e tivesse direito às prestações em espécie;

    b) As prestações pecuniárias são concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do nº 2, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

    2. Nos casos previstos no nº 1, o encargo das prestações em espécie cabe à instituição determinada em conformidade com as seguintes regras:

    a) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força da legislação de um único Estado-membro, o encargo cabe à instituição competente desse Estado;

    b) Se o titular tiver direito às referidas prestações por força das legislações de dois ou mais Estados-membros, o encargo cabe à instituição competente do Estado-membro nos termos de cuja legislação o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo; se a aplicação desta regra tiver por efeito a atribuição do encargo das prestações a várias instituições, o referido encargo cabe à instituição que aplique a legislação à qual o titular esteve sujeito em último lugar.

    Artigo 28ºA Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados-membros que não sejam o país de residência, quando houver direito às prestações em espécie neste último país

    Se o titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado-membro, ou de pensões ou de rendas devidas por força das legislações de dois ou mais Estados-membros, residir no território de um Estado-membro, nos termos de cuja legislação o direito às prestações em espécie não esteja dependente de condições de seguro ou de emprego e ao abrigo de cuja legislação não seja devida qualquer pensão ou renda, o encargo das prestações em espécie que forem concedidas àquele titular bem como aos membros da sua família cabe à instituição de um dos Estados-membros competentes em matéria de pensões, determinada nos termos do nº 2 do artigo 28º, desde que o referido titular e os membros da sua família tivessem direito a essas prestações em espécie por força da legislação aplicada por aquela instituição se residissem no território do Estado-membro em que se encontra essa instituição.

    Artigo 29º Residência dos membros da família num Estado-membro que não seja aquele em que reside o titular - Transferência de residência para o Estado em que reside o titular

    1. Os membros da família do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro ou do titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que reside o titular, beneficiam das prestações como se o titular residisse no mesmo território que aqueles, desde que esse titular tenha direito às referidas prestações ao abrigo da legislação de um Estado-membro. As prestações são concedidas nas seguintes condições:

    a) As prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de residência dos membros da família, nos termos da legislação por ela aplicada, por conta da instituição do lugar de residência do titular;

    b) As prestações pecuniárias são concedidas, se for caso disso, pela instituição competente, determinada nos termos do artigo 27º ou do nº 2 do artigo 28º, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência dos membros da família, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

    2. Os membros da família referidos no nº 1 que transfiram a sua residência para o território do Estado-membro em que reside o titular, beneficiam:

    a) Das prestações em espécie em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, mesmo que já tenham beneficiado de prestações em relação à mesma doença ou maternidade antes da transferência da sua residência;

    b) Das prestações pecuniárias concedidas, se for caso disso, pela instituição competente, determinada nos termos do artigo 27º ou do nº 2 do artigo 28º, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência do titular, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

    Artigo 30º Prestações em espécie de grande importância

    O disposto no artigo 24º aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões ou de rendas.

    Artigo 31º Estada do titular e/ou dos membros da sua família num Estado-membro que não seja aquele em que residem

    O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo de dois ou mais Estados-membros, que tenha direito às prestações nos termos da legislação de um desses Estados-membros, bem como os membros da sua família que tenham estada no território de um Estado-membro que não seja aquele em que residem, beneficiam:

    a) Das prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, a cargo da instituição do lugar de residência do titular;

    b) Das prestações pecuniárias concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do artigo 27º ou do nº 2 do artigo 28º, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

    Artigo 32º (15)

    . . . . . .

    Artigo 33º (7) Contribuições a cargo dos titulares de pensões ou de rendas

    1. A instituição de um Estado-membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efectuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, da pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27º, 28º, 28ºA, 29º, 31º e 32º, estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-membro.

    2. Quando, nos casos previstos no artigo 28ºA, o titular de uma pensão ou de uma renda está sujeito, pelo facto da sua residência, a quotizações ou retenções equivalentes para cobertura das prestações de doença e de maternidade por força da legislação do Estado-membro em cujo território reside, essas quotizações não são exigíveis.

    Artigo 34º Disposições gerais

    1. Para a aplicação dos artigos 28º, 28ºA, 29º e 31º, o titular de duas ou mais pensões ou rendas devidas ao abrigo da legislação de um único Estado-membro é considerado como titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro, no sentido dessas disposições.

    2. Os artigos 27º a 33º não são aplicáveis ao titular de uma pensão ou de uma renda nem aos membros da sua família que tenham direito às prestações ao abrigo da legislação de um Estado-membro em consequência do exercício de uma actividade profissional. Neste caso, o interessado será considerado como um trabalhador assalariado ou não assalariado ou membro da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado, para efeitos da aplicação do presente Capítulo.

    Secção VI Disposições diversas

    Artigo 35º Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no país de residência ou de estada - Doença pré-existente - Período máximo de concessão das prestações

    1. Sem prejuízo do nº 2, se a legislação do país de estada ou de residência estabelecer vários regimes de seguro de doença ou de maternidade, as disposições aplicáveis, nos termos do disposto no artigo 19º, no nº 1 do artigo 21º, nos artigos 22º, 25º e 26º, no nº 1 do artigo 28º, no nº 1 do artigo 29º ou no artigo 31º, são as do regime de que dependem os trabalhadores manuais da indústria do aço. Todavia, se a referida legislação estabelecer um regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, as disposições desse regime são aplicáveis a esta categoria de trabalhadores e aos membros da sua família, quando a instituição do lugar de estada ou de residência a que se dirigirem for competente para a aplicação do regime em causa.

    2. Se a legislação do país de estada ou de residência estabelecer um ou mais regimes especiais, aplicáveis a todas ou à maior parte das categorias profissionais de trabalhadores não assalariados, que concedem prestações em espécies menos favoráveis do que aquelas de que beneficiam os trabalhadores assalariados, as disposições aplicáveis ao interessado e aos membros da sua família, por força do nº 1, alínea a), e do nº 2 do artigo 19º, do nº 1, alínea i), e do nº 3 do artigo 22º, do nº 1, alínea a), do artigo 28º ou a alínea a) do artigo 31º, são as do ou dos regimes estabelecidos pelo Regulamento de execução referido no artigo 98º:

    a) Quando, no Estado competente, o interessado estiver inscrito num regime especial aplicável a trabalhadores não assalariados que concede igualmente prestações em espécie menos favoráveis do que aquelas de que beneficiam os trabalhadores assalariados

    ou

    b) Quando o titular de uma pensão ou de uma renda ou de pensões ou de rendas apenas tiver direito, nos termos da legislação do Estado-membro ou dos Estados-membros competentes em matéria de pensões, às prestações em espécie previstas por um regime especial aplicável a trabalhadores não assalariados que concede igualmente prestações em espécie menos favoráveis do que aquelas de que beneficiam os trabalhadores assalariados.

    3. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender de uma condição relativa à origem da doença a concessão das prestações, essa condição não é oponível nem aos trabalhadores assalariados ou não assalariados nem aos membros da sua família aos quais se aplica o presente Regulamento, independentemente do Estado-membro em cujo território residam.

    4. Se a legislação de um Estado-membro fixar um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica essa legislação pode tomar em consideração, se for caso disso, o período durante o qual as prestações já foram concedidas, em relação à mesma doença ou maternidade, pela instituição de outro Estado-membro.

    Secção VII Reembolso entre instituições

    Artigo 36º (15)

    1. As prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-membro, por conta da instituição de outro Estado-membro, nos termos das disposições do presente Capítulo, são reembolsados integralmente.

    2. Os reembolsos referidos no nº 1 são determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo Regulamento de execução a que se refere o artigo 98º, quer mediante justificação das despesas efectivas quer com base em montantes fixos.

    Neste último caso, esses montantes fixos devem assegurar um reembolso tão próximo quanto possível das despesas reais.

    3. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados podem prever outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

    CAPÍTULO II (11) INVALIDEZ

    Secção I Trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro

    Artigo 37º (11) Disposições gerais

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados-membros e que cumpriu períodos de seguro exclusivamente ao abrigo de legislações nos termos das quais o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro beneficia das prestações definidas nos termos do disposto no artigo 39º O presente artigo não se aplica à melhorias ou aos suplementos de pensão em relação a descendentes, que são concedidos nos termos do disposto no Capítulo VIII.

    2. O Anexo IV, parte A, menciona, em relação a cada Estado-membro interessado, as legislações em vigor no respectivo território que são do tipo referido no nº 1.

    Artigo 38º (11) Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações a que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações

    1. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender do cumprimento de períodos de seguro ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, por força de um regime especial na acepção dos nºs 2 ou 3, a instituição competente desse Estado-membro terá em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, terá em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido exclusivamente cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta, para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão, ou, se for caso disso, no mesmo emprego.

    Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não satisfizer as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes.

    3. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido exclusivamente cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial aplicável a trabalhadores não assalariados, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas serão tidos em conta, para a concessão daquelas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão. O Anexo IV, parte B, menciona, para cada Estado-membro interessado, os regimes aplicáveis aos trabalhadores não assalariados e referidos neste número.

    Se, tendo em conta os períodos referidos neste número, o interessado não satisfizer as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro destes regimes.

    Artigo 39º (11) (14) Liquidação das prestações

    1. A instituição do Estado-membro cuja legislação era aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez determina, em conformidade com as disposições dessa legislação, se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38º

    2. O interessado que preencha as condições previstas no nº 1 obtém exclusivamente as prestações da referida instituição, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.

    3. O interessado que não tenha direito às prestações nos termos do nº 1 beneficia das prestações a que ainda tenha direito, por força da legislação de outro Estado-membro, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38º

    4. Se a legislação referida nos nºs 2 ou 3 determinar que o montante das prestações é calculado tendo em conta a existência de membros da família, que não sejam os descendentes, a instituição competente tomará igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado-membro competente.

    5. Se a legislação referida nos nºs2 ou 3 determinar cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão no caso de cumulação com prestações de natureza diferente na acepção do nº 2 do artigo 46ºA, ou com outros rendimentos, o nº 3 do artigo 46ºA e o nº 5 do artigo 46ºC são aplicáveis por analogia.

    6. O trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplica o disposto nº 1, alínea a), subalínea ii), ou na alínea b), subalínea ii), primeira frase, do artigo 71º beneficia das prestações de invalidez concedidas pela instituição competente do Estado-membro em cujo território reside, nos termos da legislação por ela aplicada, como se tivesse estado sujeito a essa legislação durante o seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38º e/ou nº 2 do artigo 25º Tais prestações estarão a cargo da instituição do país de residência.

    Se essa instituição aplicar uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo dos desempregados para cobertura das prestações de invalidez, fica autorizada a efectuar essas retenções em conformidade com as disposições da sua legislação.

    Se a legislação aplicada por esta instituição previr que o cálculo das prestações é feito com base num salário, esta instituição terá em conta os salários recebidos no país do último emprego e no país de residência, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Caso não tenha sido recebido qualquer salário no país de residência, a instituição competente considerará, de acordo com as regras previstas na sua legislação, os salários recebidos no país do último emprego.

    Secção II Trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos quer exclusivamente a legislações nos termos das quais o montante da prestação de invalidez depende da duração dos períodos de seguro ou de residência quer a legislações deste tipo e do tipo referido na Secção I

    Artigo 40º (11) Disposições gerais

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente a legislações de dois ou mais Estados-membros, das quais pelo menos uma não é do tipo referido no nº 1 do artigo 37º, beneficia das prestações em conformidade com as disposições do Capítulo III, que são aplicáveis por analogia, tendo em conta o disposto no nº 4.

    2. Todavia, o interessado que sofra de uma incapacidade para o trabalho seguida de invalidez enquanto estiver sujeito a uma legislação mencionada no Anexo IV, parte A, beneficiará das prestações em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 37º, nas seguintes condições:

    - preencher as condições exigidas por essa legislação ou outras do mesmo tipo, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38º, mas sem que haja necessidade de recorrer a períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações não mencionadas no Anexo IV, parte A,

    e

    - não preencher as condições exigidas para aquisição do direito a prestações de invalidez nos termos de uma legislação não mencionada no Anexo IV, parte A,

    e

    - não invocar eventuais direitos a prestações de velhice, tendo em conta o disposto no nº 2, segunda frase, do artigo 44º

    3. a) Para determinar o direito às prestações por força da legislação de um Estado-membro, referida no Anexo IV, parte A, que faça depender a concessão das prestações de invalidez da condição de, durante um determinado período, o interessado ter beneficiado de prestações pecuniárias de doença ou ter estado incapacitado para o trabalho, quando um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito a essa legislação for atingido por uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-membro tomar-se-á em conta, sem prejuízo do nº 1 do artigo 37º:

    i) Qualquer período durante o qual, nos termos da legislação do segundo Estado-membro, o trabalhador beneficiou, relativamente à mesma incapacidade para o trabalho, de prestações pecuniárias de doença ou, em vez destas, da manutenção do seu salário,

    ii) Qualquer período durante o qual o trabalhador beneficiou, nos termos da legislação do segundo Estado-membro, de prestações na acepção dos Capítulos II e III, relativamente à invalidez que se seguiu àquela incapacidade de trabalho,

    como se se tratasse de um período durante o qual as prestações pecuniárias de doença lhe tivessem sido concedidas por força da legislação do primeiro Estado-membro ou durante o qual o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho, na acepção dessa legislação;

    b) O direito a prestações de invalidez é adquirido, em relação à legislação do primeiro Estado-membro, quer pela cessação do período prévio de indemnização por doença, estabelecido por essa legislação, quer ao cessar o período prévio de incapacidade de trabalho, estabelecido por essa legislação, e o mais cedo:

    i) na data de aquisição do direito às prestações referidas na alínea a), subalínea ii), por força da legislação do segundo Estado-membro, ou

    ii) no dia seguinte ao último dia em que o interessado tiver direito às prestações pecuniárias de doença, por força da legislação do segundo Estado-membro.

    4. A decisão tomada pela instituição de um Estado-membro em relação ao estado de invalidez do requerente vincula a instituição de qualquer outro Estado-membro interessado, desde que seja reconhecida no Anexo V a concordância das condições relativas ao estado de invalidez entre as legislações dos Estados-membros em causa.

    Secção III Agravamento de uma invalidez

    Artigo 41º (11)

    1. Em caso de agravamento de uma invalidez pela qual um trabalhador assalariado ou não assalariado beneficia de prestações ao abrigo da legislação de um único Estado-membro, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, não tiver estado sujeito à legislação de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado, tendo em conta esse agravamento, deve conceder as prestações, nos termos do disposto na legislação por ela aplicada;

    a) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, não tiver estado sujeito à legislação de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado, tendo em conta esse agravamento, deve conceder as prestações, nos termos do disposto na legislação por ela aplicada;

    b) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, tiver estado sujeito à legislação de um ou mais Estados-membros, as prestações ser-lhe-ão concedidas tendo em conta esse agravamento, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 37º ou nos nºs 1 ou 2 do artigo 40º, conforme o caso;

    c) Se o montante total da ou das prestações devidas em conformidade com o disposto na alínea b) for inferior ao montante da prestação de que o interessado beneficiava a cargo da instituição anteriormente devedora, a mesma instituição deve conceder-lhe um complemento igual à diferença entre aqueles montantes;

    d) Se, no caso previsto na alínea b), a instituição competente para a incapacidade inicial for uma instituição neerlandesa e se:

    i) A doença que provocou o agravamento for idêntica à que originou a concessão de prestações nos termos da legislação neerlandesa,

    ii) Essa doença for uma doença profissional, nos termos da legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito em último lugar, e se conferir o direito ao pagamento do suplemento previsto no nº 1, alínea b), do artigo 60º, e

    iii) A legislação ou legislações a que o interessado esteve sujeito desde que beneficia das prestações for uma legislação ou forem legislações previstas no Anexo IV, parte A,

    a instituição neerlandesa continua a conceder a prestação inicial depois do agravamento, sendo a prestação devida ao abrigo da legislação do último Estado-membro à qual esteve sujeito o interessado deduzida do montante da prestação neerlandesa;

    e) Se, no caso previsto na alínea b), o interessado não tiver direito a prestações a cargo da instituição de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado-membro deve conceder as prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, tendo em conta o agravamento e, se for caso disso, o disposto no artigo 38º

    2. Em caso de agravamento da invalidez pela qual um trabalhador assalariado ou não assalariado beneficia de prestações ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, as prestações ser-lhe-ão concedidas tendo em conta o agravamento, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 40º

    Secção IV Prestações que voltam a ser concedidas após suspensão ou supressão - Conversão das prestações de invalidez em prestações de velhice - Novo cálculo das prestações liquidadas nos termos do artigo 39º

    Artigo 42º (11) Determinação da instituição devedora no caso de voltarem a ser concedidas prestações de invalidez

    1. Se, após a suspensão das prestações, estas voltarem a ser concedidas, tal concessão será assegurada pela instituição ou pelas instituições devedoras das prestações no momento da suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo 43º

    2. Se, após a supressão das prestações, o estado do interessado vier a justificar a concessão de novas prestações, as mesmas são concedidas em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 37º ou nos nºs 1 ou 2 do artigo 40º, conforme o caso.

    Artigo 43º (11) Conversão das prestações de invalidez em prestações de velhice - Novo cálculo das prestações liquidadas nos termos do artigo 39º

    1. As prestações de invalidez serão convertidas, se for caso disso, em prestações de velhice nas condições previstas pela legislação ou pelas legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e em conformidade com o disposto no Capítulo III.

    2. Qualquer instituição devedora de prestações de invalidez nos termos da legislação de um Estado-membro continua a conceder ao beneficiário de prestações de invalidez que tiver direito a prestações de velhice nos termos da legislação de um ou de vários outros Estados-membros, em conformidade com o disposto no artigo 49º, as prestações de invalidez a que aquele beneficiário tem direito nos termos da legislação aplicada por aquela instituição até ao momento em que o disposto no nº 1 se torne aplicável em relação a essa instituição ou, então, enquanto o interessado preencher as condições necessárias para poder beneficiar das referidas prestações.

    3. Se as prestações de invalidez liquidadas em conformidade com o disposto no artigo 39º, nos termos da legislação de um Estado-membro, forem convertidas em prestações de velhice e se o interessado não preencher ainda as condições exigidas pela legislação ou legislações de um ou vários outros Estados-membros para ter direito a essas prestações, o interessado beneficia, por parte desse ou desses Estados-membros, desde o dia da conversão, de prestações de invalidez liquidadas em conformidade com o disposto no Capítulo III, como se esse Capítulo fosse aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, até que o interessado preencha as condições exigidas pela legislação ou legislações nacionais em causa para ter direito a prestações de velhice ou, se essa conversão não estiver prevista, enquanto tiver direito a prestações de invalidez nos termos da legislação ou legislações em causa.

    4. As prestações de invalidez liquidadas em conformidade com o disposto no artigo 39º são objecto de nova liquidação, em aplicação do disposto no Capítulo III, logo que o beneficiário preencha as condições exigidas para a aquisição do direito às prestações de invalidez por força de uma legislação não mencionada no Anexo IV, parte A, ou beneficie de prestações de velhice nos termos da legislação de outro Estado-membro.

    CAPÍTULO III (11) VELHICE E MORTE (PENSÕES)

    Artigo 44º (11) Disposições gerais relativas à liquidação das prestações quando o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros

    1. Os direitos a prestações de um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros, ou dos seus sobreviventes, são determinados em conformidade com as disposições do presente Capítulo.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 49º, sempre que for apresentado pelo interessado um pedido de liquidação deve proceder-se às operações de liquidação em relação a todas as legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito. Esta regra não se aplica se o interessado requerer expressamente que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam devidas por força da legislação de um ou mais Estados-membros.

    3. O presente Capítulo não contempla as melhorias ou os suplementos de pensão por descendentes nem as pensões de órfãos concedidas em conformidade com as disposições do Capítulo VIII.

    Artigo 45º (11) (14) Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações

    1. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na acepção dos nºs 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado-membro tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, tem em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido exclusivamente cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas são tidos em conta, para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou, se for caso disso, no mesmo emprego. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes.

    3. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido unicamente cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial aplicável a trabalhadores não assalariados, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros apenas são tomados em consideração para a concessão daquelas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão. O Anexo IV, parte B, menciona, para cada Estado-membro interessado, os regimes aplicáveis aos trabalhadores não assalariados referidos neste número. Se, tomando em consideração os períodos referidos no presente número, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes.

    4. Os períodos de seguro cumpridos num regime especial de um Estado-membro são tomados em consideração ao abrigo do regime geral ou, na sua falta, ao abrigo do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso de outro Estado-membro, para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a prestações, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes, mesmo que esses períodos tenham já sido tomados em consideração, neste último Estado, ao abrigo de um regime referido no nº 2 ou na primeira frase do nº 3.

    5. Se a legislação de um Estado-membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a prestações de uma condição de seguro no momento da ocorrência do risco, essa condição é considerada preenchida em caso de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, de acordo com as modalidades previstas no Anexo VI para cada Estado-membro em causa.

    6. Um período de desemprego completo durante o qual o trabalhador assalariado beneficia de prestações segundo o disposto no nº 1, alínea a), subalínea ii), ou na alínea b), subalínea ii), primeira frase, do artigo 71º é tido em conta pela instituição competente do Estado-membro em cujo território o trabalhador reside, em conformidade com a legislação aplicada por esta instituição, como se ele tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego.

    Se essa instituição aplicar uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo dos desempregados para cobertura das pensões de velhice e de sobrevivência, fica autorizada a efectuar essas retenções em conformidade com as disposições da sua legislação.

    Se o período de desemprego completo no país de residência do interessado só puder ser tido em conta se tiverem sido cumpridos períodos de contribuição nesse mesmo país, a condição é considerada preenchida se os períodos de contribuição tiverem sido cumpridos num outro Estado-membro.

    Artigo 46º (11) Liquidação das prestações

    1. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45º nem no nº 3 do artigo 40º, aplicar-se-ão as seguintes regras:

    a) A instituição competente calcula o montante da prestação devida:

    i) Por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada,

    ii) Por outro lado, em aplicação das disposições do nº 2;

    b) A instituição competente pode, porém, renunciar ao cálculo a efectuar em conformidade com o disposto na alínea a), subalínea ii), se o resultado deste for igual ou inferior ao do cálculo efectuado de acordo com a alínea a), subalínea i), abstraindo as diferenças devidas aos arredondamentos, na medida em que essa instituição não aplique uma legislação que contenha cláusulas de cumulações como as referidas nos artigos 46ºB e 46ºC ou se a legislação as contiver no caso referido no artigo 46ºC, desde que preveja a tomada em consideração das prestações de natureza diferente apenas em função da relação entre a duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos unicamente nos termos da sua legislação e a duração dos períodos de seguro e de residência exigidos por essa legislação para beneficiar de uma prestação completa.

    O Anexo IV, parte C, menciona para cada Estado-membro em questão os casos em que os dois cálculos conduziriam a tal resultado.

    2. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45º e/ou no nº 3 do artigo 40º, aplicar-se-ão as seguintes regras:

    a) A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera-se este montante como o montante teórico referido na presente alínea;

    b) Em seguida, a instituição competente determina o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.

    3. O interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado-membro em causa, ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2, sem prejuízo, se for caso disso, da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual esta prestação é devida.

    Se assim for, a comparação a efectuar incide sobre os montantes calculados após a aplicação das referidas cláusulas.

    4. O interessado beneficia das disposições do presente Capítulo quando, em matéria de pensões ou rendas de invalidez, velhice ou sobrevivência, a soma das prestações devida pelas instituições competentes de dois ou mais Estados-membros, em aplicação das disposições de uma convenção multilateral de segurança social prevista na alínea b) do artigo 6º, não for superior à soma que seria devida por esses Estados-membros em aplicação do disposto nos nºs 1 a 3.

    Artigo 46ºA (11) Disposições gerais relativas às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados-membros

    1. Por cumulação de prestações da mesma natureza deve entender-se, na acepção do presente Capítulo, todas as cumulações de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa.

    2. Por cumulação de prestações de natureza diferente deve entender-se, na acepção do presente Capítulo, todas as cumulações de prestações que, nos termos do nº 1, não possam ser consideradas da mesma natureza.

    3. Para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de uma prestação de invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou uma prestação de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes regras:

    a) As prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-membro ou os rendimentos adquiridos noutro Estado-membro apenas são tomados em consideração se a legislação do primeiro Estado-membro previr a tomada em consideração das prestações ou dos rendimentos adquiridos no estrangeiro;

    b) É tomado em consideração o montante das prestações a pagar por outro Estado-membro antes da dedução do imposto, das contribuições de segurança social e de quaisquer outros descontos individuais;

    c) Não é tomado em consideração o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-membro que sejam concedidas com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;

    d) No caso de serem aplicáveis cláusulas de redução, de suspensão, ou de supressão nos termos da legislação de um único Estado-membro pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente, por força da legislação de outros Estados-membros ou de outros rendimentos adquiridos no território de outros Estados-membros, a prestação devida nos termos da legislação do primeiro Estado-membro só pode ser reduzida até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação ou dos rendimentos adquiridos no território dos outros Estados-membros.

    Artigo 46ºB (11) Disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-membros

    1. As cláusulas de redução, de suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-membro não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 46º

    2. As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-membro aplicam-se a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no nº 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46º, unicamente se se tratar:

    a) De uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos e que esteja prevista no Anexo IV, parte D;

    ou

    b) De uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data da ocorrência do risco e uma data posterior. Neste último caso, aplicam-se as referidas cláusulas no caso de cumulação de uma tal prestação:

    i) Quer com uma prestação do mesmo tipo, excepto se tiver sido celebrado um acordo entre dois ou vários Estados-membros com o objectivo de evitar que o mesmo período fictício seja tomado em consideração duas ou várias vezes

    ii) Quer com uma prestação do tipo previsto na alínea a).

    As prestações referidas nas alíneas a) e b) e os acordos são mencionados no Anexo IV, parte D.

    Artigo 46ºC (11) Disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de uma ou mais prestações referidas no nº 1 do artigo 46ºA com uma ou várias prestações de natureza diferente ou com outros rendimentos, quando estão implicados dois ou mais Estados-membros

    1. Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos originar simultaneamente a redução, suspensão ou supressão de duas ou mais das prestações referidas do nº 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46º, os montantes que não sejam pagos, por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-membros em causa, são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

    2. Se se tratar de uma prestação calculada em conformidade com o nº 2 do artigo 46º, a prestação ou as prestações de natureza diferente dos demais Estados-membros ou os outros rendimentos e todos os elementos previstos pela legislação do Estado-membro para aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão são tomados em consideração em função da relação entre os períodos de seguro e/ou de residência previstos no nº 2, alínea b), do artigo 46º e utilizados para o cálculo da referida prestação.

    3. Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos implicar simultaneamente a redução, suspensão ou supressão de uma ou várias prestações previstas no nº 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46º e de uma ou várias prestações previstas no nº 2 do artigo 46º, são aplicáveis as seguintes regras:

    a) No caso da prestação ou das prestações previstas no nº 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46º, os montantes que não sejam pagos, por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-membros implicados, são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão;

    b) No caso da prestação ou das prestações calculadas em conformidade com o nº 2 do artigo 46º, a redução, suspensão ou supressão efectua-se em conformidade com o nº 2.

    4. Se, nos casos referidos no nº 1 e no nº 3, alínea a), a legislação de um Estado-membro previr, para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão, que sejam tomadas em consideração as prestações de natureza diferente e/ou os outros rendimentos, bem como todos os outros elementos, em função da relação entre os períodos de seguro referidos no nº 2, alínea b), do artigo 46º, não é aplicável para esse Estado-membro a divisão prevista nos números atrás citados.

    5. O conjunto das disposições atrás mencionadas aplica-se por analogia se a legislação de um ou mais Estados-membros previr que o direito a uma prestação não pode ser adquirido em caso de benefício de uma prestação de natureza diferente devida por força da legislação de outro Estado-membro ou de outros rendimentos.

    Artigo 47º (11) Disposições complementares para o cálculo das prestações

    1. Para o cálculo do montante teórico e do montante proporcional previstos no nº 2 do artigo 46º, são aplicáveis as seguintes regras:

    a) Se a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para o benefício de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado-membro tomará em consideração tal duração máxima em vez da duração total dos referidos períodos. Este método de cálculo não pode ter por efeito impor à referida instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista pela legislação por ela aplicada. A presente disposição não se aplica às prestações cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro;

    b) As modalidades da tomada em consideração dos períodos que se sobrepõem são fixadas no Regulamento de execução previsto no artigo 98º;

    c) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base um rendiment, médio, uma contribuição média, uma melhoria média ou a relação existente, durante os períodos de seguro, entre o rendimento ilíquido do interessado e a média dos rendimentos ilíquidos de todos os segurados, com exclusão dos aprendizes, determina esses valores médios ou proporcionais com base apenas nos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação daquele Estado ou do rendimento ilíquido recebido pelo interessado unicamente durante os mesmos períodos;

    d) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias determina os rendimentos, contribuições ou melhorias a tomar em consideração em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-membros, com base na média dos rendimentos, das contribuições ou melhorias verificada em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;

    e) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base um rendimento ou montante fixo considera que o rendimento ou montante a tomar em consideração em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros é igual ao rendimento ou montante fixo ou, se for caso disso, à média dos rendimentos ou montantes fixos correspondentes aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;

    f) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base, em relação a determinados períodos, o montante dos rendimentos e, em relação a outros períodos, um rendimento ou montante fixo, toma em consideração, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros, os rendimentos ou montantes determinados nos termos das alíneas d) ou e) ou a média desses rendimentos ou montantes, conforme o caso; se, em relação a todos os períodos cumpridos nos termos da legislação aplicada por aquela instituição, o cálculo das prestações tiver por base um rendimento ou montante fixo, a mesma instituição considera que o rendimento a tomar em consideração em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-membros é igual ao rendimento fictício correspondente àquele rendimento ou montante fixo;

    g) A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média determina esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-membro em causa.

    2. As disposições de um Estado-membro relativas à actualização dos elementos tomados em consideração para o cálculo das prestações são aplicáveis, se for caso disso, aos elementos tidos em conta pela instituição competente desse Estado, nos termos do nº 1, em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros.

    3. Se, por força da legislação de um Estado-membro, o montante das prestações for estabelecido tendo em conta a existência de membros da família, que não sejam os descendentes, a instituição competente desse Estado toma igualmente em consideração os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente.

    4. Se a legislação aplicada pela instituição competente de um Estado-membro necessitar de ter em conta um salário para o cálculo das prestações, quando tiverem sido aplicadas as disposições constantes do primeiro e segundo parágrafos do nº 6 do artigo 45º, e se, neste Estado-membro, os únicos períodos a tomar em consideração para efeitos de liquidação da pensão forem períodos de desemprego completo indemnizados nos termos do nº 1, alínea a), subalínea ii), primeira frase do artigo 71º, a instituição competente desse Estado-membro liquidará a pensão com base no salário que lhe serviu de referência para a concessão das referidas prestações de desemprego e em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.

    Artigo 48º (11) Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano

    1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 46º, a instituição de um Estado-membro não é obrigada a conceder prestações em relação aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica e que devam ser tomados em consideração à data da ocorrência do risco; se:

    - a duração dos referidos períodos for inferior a um ano

    e

    - tendo unicamente em conta esses períodos, não for adquirido qualquer direito a prestações, por força das disposições dessa legislação.

    2. A instituição competente de cada um dos outros Estados-membros em causa terá em conta os períodos referidos no nº 1, para aplicação do nº 2 do artigo 46º, à excepção da alínea b).

    3. Sempre que a aplicação do disposto no nº 1 tiver por efeito desvincular das suas obrigações todas as instituições dos Estados-membros em causa, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições estejam preenchidas como se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos e tidos em conta nos termos dos nºs 1 a 4 do artigo 45º tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

    Artigo 49º (11) (15) Cálculo das prestações quando o interessado não preencher simultaneamente as condições exigidas por todas as legislações ao abrigo das quais foram cumpridos períodos de seguro ou de residência ou quando o interessado pedir expressamente que seja suspensa a liquidação de prestações de velhice

    1. Se o interessado não preencher, num determinado momento, as condições exigidas para a concessão das prestações por todas as legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45º e/ou no nº 3 do artigo 40º, mas preencher apenas as condições de uma ou de várias dessas legislações, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) Cada uma das instituições competentes que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas calcula o montante da prestação devida nos termos do artigo 46º;

    b) Todavia:

    i) Se o interessado preencher as condições de, pelo menos, duas legislações sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, esses períodos não são tidos em conta para efeitos de aplicação do disposto no nº 2 do artigo 46º, a menos que a tomada em consideração dos referidos períodos permita a determinação de um montante de prestação mais elevado;

    ii) Se o interessado preencher as condições de uma única legislação sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, o montante da prestação devida é calculado, em conformidade com o nº 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46º, nos termos das disposições da legislação cujas condições estejam preenchidas e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo desta legislação, a menos que a tomada em consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas permita a determinação de um montante de prestação mais elevado, em conformidade com o nº 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 46º

    O disposto no presente número é aplicável por analogia sempre que o interessado solicite expressamente a suspensão da liquidação das prestações de velhice, em conformidade com o disposto no nº 2, segunda frase, do artigo 44º

    2. A prestação ou prestações concedidas nos termos de uma ou várias das legislações em causa, no caso previsto no nº 1, são oficiosamente objecto de novo cálculo nos termos do artigo 46º, à medida que as condições exigidas por uma ou várias das legislações a que o interessado esteve sujeito venham a ser preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45º e mais uma vez, se for caso disso, o disposto no nº 1. O presente número é aplicável por analogia sempre que uma pessoa solicite a liquidação das prestações de velhice adquiridas por força da legislação de um ou de vários Estados-membros que tenha estado suspensa até então por força do nº 2, segunda frase, do artigo 44º

    3. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 40º, um novo cálculo é oficiosamente efectuado nos termos do nº 1 sempre que as condições exigidas por uma ou várias das legislações em causa deixem de estar preenchidas.

    Artigo 50º (11) Atribuição de um complemento quando a soma das prestações devidas ao abrigo das legislações dos vários Estados-membros não atinge o mínimo previsto na legislação do Estado em cujo território o beneficiário reside

    O beneficiário de prestações a quem o presente Capítulo se aplica não pode receber, no Estado em cujo território reside e ao abrigo de cuja legislação lhe é devida uma prestação, um montante de prestações inferior ao da prestação mínima fixada nessa legislação relativamente a um período de seguro ou de residência igual ao total dos períodos tidos em conta para a liquidação, nos termos dos artigos anteriores. A instituição competente desse Estado pagar-lhe-á eventualmente, durante o período em que residir no território desse Estado, um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas nos termos do presente Capítulo e o montante da prestação mínima.

    Artigo 51º (11) Actualização e novo cálculo das prestações

    1. Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de adaptação, as prestações dos Estados-membros em causa forem alteradas numa percentagem ou num montante determinado, essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações estabelecidas nos termos do artigo 46º, sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo.

    2. Todavia, em caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações, será efectuado um novo cálculo nos termos do artigo 46º

    CAPÍTULO IV ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

    Secção I Direito às prestações

    Artigo 52º Residência num Estado-membro que não seja o do Estado competente - Regras gerais

    O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente e que seja vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, beneficia no Estado da sua residência:

    a) Das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;

    b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

    Artigo 53º Trabalhadores fronteiriços - Regra especial

    O trabalhador fronteiriço pode igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Estas prestações são concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, como se o trabalhador nele residisse.

    Artigo 54º Estada ou transferência de residência para o Estado competente

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado referido no artigo 52º, que tem estada no território do Estado competente, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, ainda que, antes da sua estada, já tenha beneficiado de prestações. Todavia, esta disposição não é aplicável ao trabalhador fronteiriço.

    2. O trabalhador assalariado ou não assalariado referido no artigo 52º, que transfira a residência para o território do Estado competente, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, ainda que, antes da transferência da sua residência, já tenha beneficiado de prestações.

    Artigo 55º Estada fora do Estado competente - Regresso ou transferência de residência para outro Estado-membro depois da ocorrência do acidente ou da doença profissional - Necessidade de se deslocar para outro Estado-membro a fim de receber tratamentos adequados

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional:

    a) Que tenha estada no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente

    ou

    b) Que, após ter adquirido o direito às prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição a regressar ao território do Estado-membro em que reside ou a transferir a residência para o território de outro Estado-membro

    ou

    c) Que seja autorizado pela instituição competente a deslocar-se para o território de outro Estado-membro a fim de receber tratamentos apropriados ao seu estado,

    tem direito:

    i) Às prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de estada ou de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição como se nela estivesse inscrito sendo, porém, o período de concessão das prestações regulado pela legislação do Estado competente;

    ii) Às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, por conta da primeira, em conformidade com a legislação do Estado competente.

    2. A autorização exigida nos termos do nº 1, alínea b), apenas pode ser recusada se se considerar que a deslocação do interessado é susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico.

    A autorização exigida nos termos do nº 1, alínea c), não pode ser recusada quando os tratamentos em causa não puderem ser dispensados ao interessado no território do Estado-membro em que reside.

    Artigo 56º Acidentes in itinere

    O acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente é considerado como tendo ocorrido no território do Estado competente.

    Artigo 57º (7) Prestações por doença profissional no caso de o interessado ter estado exposto ao mesmo risco em vários Estados-membros

    1. Quando a vítima de uma doença profissional tiver exercido uma actividade susceptível, pela sua natureza, de provocar a referida doença, nos termos da legislação de dois ou mais Estados-membros, as prestações a que a vítima ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições estejam preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, os nºs 2 a 5.

    2. Se a concessão das prestações por doença profissional ao abrigo da legislação de um Estado-membro estiver subordinada à condição de a doença em causa ter sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no respectivo território, considera-se preenchida essa condição sempre que a referida doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território de outro Estado-membro.

    3. Se a concessão das prestações por doença profissional ao abrigo da legislação de um Estado-membro estiver subordinada à condição de a doença em causa ter sido diagnosticada num determinado prazo após o termo da última actividade susceptível de provocar a referida doença, a instituição competente desse Estado, ao examinar em que momento foi exercida aquela última actividade, tem em conta, na medida em que tal for necessário, as actividades da mesma natureza exercidas nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se tivessem sido exercidas nos termos da legislação do primeiro Estado.

    4. Se a concessão das prestações por doença profissional ao abrigo da legislação de um Estado-membro estiver subordinada à condição de uma actividade susceptível de provocar a doença em causa ter sido exercida durante um determinado período, a instituição competente desse Estado tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos durante os quais tal actividade foi exercida nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado.

    5. Em caso de pneumoconiose esclerogénica, o encargo com as prestações pecuniárias, incluindo as rendas, é repartido entre as instituições competentes dos Estados-membros em cujo território a pessoa em causa exerceu uma actividade susceptível de provocar essa doença. Essa repartição é efectuada proporcionalmente à duração dos períodos de seguro de velhice ou dos períodos de residência referidos no nº 1 do artigo 45º, cumpridos nos termos da legislação de cada um desses Estados, em relação à duração total dos períodos de seguro de velhice ou de residência cumpridos nos termos da legislação de todos esses Estados até à data do início da concessão das referidas prestações.

    6. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determina quais as doenças profissionais a que é aplicável o disposto no nº 5.

    Artigo 58º Cálculo das prestações pecuniárias

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio, determina este rendimento médio exclusivamente em função dos rendimentos verificados durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo tem exclusivamente em conta o rendimento fixo ou, se for caso disso, a média dos rendimentos fixos correspondente aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    3. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o montante das prestações pecuniárias varia com o número dos membros da família, terá igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado-membro competente.

    Artigo 59º Despesas de transporte da vítima

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte da vítima, quer até à respectiva residência quer até ao estabelecimento hospitalar, suporta essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-membro em que a vítima resida, desde que previamente tenha autorizado o referido transporte, tendo em devida consideração os motivos que o justifiquem. Tal autorização não é necessária se se tratar de um trabalhador fronteiriço.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja a assumpção das despesas de transporte do corpo da vítima até ao lugar de inumação, suporta essas despesas até ao lugar correspondente no território de outro Estado-membro onde residia a vítima no momento do acidente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.

    Secção II Agravamento de uma doença profissional indemnizada

    Artigo 60º (7) (11)

    1. Em caso de agravamento de uma doença profissional, de que resulte para o trabalhador assalariado ou não assalariado ter beneficiado ou beneficiar de uma indemnização nos termos da legislação de um Estado-membro, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, não tiver exercido, nos termos da legislação de outro Estado-membro, uma actividade profissional susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado deve assumir o encargo das prestações, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada;

    b) Se o interessado, desde que beneficia das prestações, tiver exercido tal actividade nos termos da legislação de outro Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado-membro deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. A instituição competente do segundo Estado-membro concederá ao interessado um suplemento igual à diferença entre o montante das prestações devidas depois do agravamento e o montante das prestações que teriam sido devidas antes do agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, como se a doença em causa tivesse ocorrido nos termos da legislação desse Estado;

    c) Se, no caso referido na alínea b), um trabalhador assalariado ou não assalariado, que sofra de pneumoconiose esclerogénica ou de uma doença determinada nos termos do nº 6 do artigo 57º, não tiver direito às prestações, por força da legislação do segundo Estado-membro, a instituição competente do primeiro Estado-membro deve conceder as prestações, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, a instituição competente do segundo Estado-membro suporta o encargo da diferença entre o montante das prestações pecuniárias, incluindo as rendas, devidas pela instituição competente do primeiro Estado-membro, tendo em conta o agravamento, e o montante das prestações correspondentes que eram devidas antes do agravamento.

    d) As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-membro não são oponíveis ao beneficiário de prestações liquidadas pelas instituições de dois Estados-membros, nos termos da alínea b).

    2. Em caso de agravamento de uma doença profissional de que resulte a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 57º são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) A instituição competente que concedeu as prestações nos termos do disposto no nº 1 do artigo 57º, deve concedê-las, tendo em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada;

    b) O encargo com as prestações pecuniárias, incluindo as rendas, continua a ser repartido entre as instituições que tiveram a seu cargo as prestações anteriores, nos termos do nº 5 do artigo 57º Todavia, se a vítima exerceu novamente uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença profissional em causa, quer nos termos da legislação de um dos Estados-membros em que já tivesse exercido uma actividade da mesma natureza quer nos termos da legislação de outro Estado-membro, a instituição competente deste Estado suporta o encargo da diferença entre o montante das prestações devidas, tendo em conta o agravamento, e o montante das prestações que eram devidas antes do agravamento.

    Secção III Disposições diversas

    Artigo 61º Regras para ter em conta especificidades de determinadas legislações

    1. Se não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais no território do Estado-membro em que o trabalhador se encontre, ou se, embora existindo, tal seguro não previr uma instituição responsável pela concessão das prestações em espécie, estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada ou de residência responsável pela concessão das prestações em espécie em caso de doença.

    2. Se a legislação do Estado competente fizer depender a gratuitidade completa das prestações em espécie da utilização do serviço médico organizado pela entidade patronal, as prestações em espécie concedidas nos casos referidos no artigo 52º e no nº 1 do artigo 55º são consideradas como tendo sido concedidas por esse serviço médico.

    3. Se a legislação do Estado-membro competente previr um regime relativo às obrigações da entidade patronal, as prestações em espécie concedidas nos casos referidos no artigo 52º e no nº 1 do artigo 55º são consideradas como tendo sido concedidas a pedido da instituição competente.

    4. Quando o regime do Estado-membro competente relativo à indemnização dos acidentes de trabalho não tiver a natureza de um seguro obrigatório, a concessão das prestações em espécie será directamente efectuada pela entidade patronal ou pelo segurador sub-rogado.

    5. Se a legislação de um Estado-membro previr, explicita ou implicitamente que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados anteriormente sejam tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, o direito às prestações ou o montante dos mesmos, a instituição competente desse Estado toma igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais, ocorridos ou verificados posteriormente nos termos da legislação de outro Estado-membro, como se tivessem ocorrido ou sido verificados nos termos da legislação por ela aplicada.

    6. Se a legislação de um Estado-membro estabelecer explicita ou implicitamente que os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados posteriormente sejam tomados em consideração para apreciar o grau de incapacidade, o direito às prestações ou o montante das mesmas, a instituição competente desse Estado toma igualmente em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais ocorridos ou verificados posteriormente nos termos da legislação de outro Estado-membro, como se tivessem ocorrido ou sido verificados nos termos da legislação por ela aplicada, desde que:

    1) o acidente de trabalho ou a doença profissional anteriormente ocorrido ou verificado nos termos da legislação por ela aplicada não tenha originado uma indemnização

    e

    2) o acidente de trabalho ou a doença profissional ocorrido ou verificado posteriormente não dê origem a uma indemnização ao abrigo da legislação de outro Estado-membro nos termos da qual ocorreu ou se verificou, sem prejuízo do disposto no nº 5.

    Artigo 62º Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no país de residência ou de estada - Período máximo das prestações

    1. Se a legislação do país de estada ou de residência estabelecer vários regimes de seguro, as disposições aplicáveis aos trabalhadores assalariados referidos no artigo 52º ou no nº 1 do artigo 55º são as do regime de que dependam os trabalhadores manuais da indústria do aço. Todavia, se a referida legislação estabelecer um regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, as disposições desse regime são aplicáveis a esta categoria de trabalhadores, quando a instituição do lugar de estada ou de residência a que se dirigirem for competente para a aplicação do regime em causa.

    2. Se a legislação de um Estado-membro fixar um período máximo para a concessão das prestações, a instituição que aplica essa legislação pode ter em conta o período durante o qual as prestações já foram concedidas pela instituição de outro Estado-membro.

    Secção IV Reembolso entre instituições

    Artigo 63º

    1. A instituição competente deve reembolsar o montante das prestações em espécie concedidas por sua conta, por força do disposto no artigo 52º e nº 1 do artigo 55º

    2. Os reembolsos referidos no nº 1 são determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo Regulamento de execução a que se refere o artigo 98º, mediante justificação das despesas efectivas.

    3. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados podem prever outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

    CAPÍTULO V SUBSÍDIOS POR MORTE

    Artigo 64º Totalização dos períodos de seguro ou de residência

    A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito aos subsídios por morte tem em conta, na medida em que tal foi necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

    Artigo 65º Direito aos subsídios quando a morte ocorrer ou quando o beneficiário residir num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado, um titular ou requerente de uma pensão ou de uma renda, ou um membro da sua família falecer no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, considera-se que a morte ocorreu no território deste último Estado.

    2. A instituição competente deve conceder os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação por ela aplicada, ainda que o beneficiário resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente.

    3. O disposto nos nºs 1 e 2 é igualmente aplicável nos casos em que a morte resulte de um acidente de trabalho ou doença profissional.

    Artigo 66º Concessão das prestações em caso de morte de um titular de pensões ou de rendas que tenha residido num Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição à qual cabia o encargo das prestações em espécie

    Em caso de morte do titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-membros, se esse titular residisse no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição à qual cabia o encargo das prestações em espécie concedidas ao referido titular por força do disposto no artigo 28º, os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação que essa instituição aplica são concedidos pela mesma instituição e a seu cargo, como se o titular residisse, no momento da sua morte, no território do Estado-membro em que se encontra aquela instituição.

    O disposto no parágrafo anterior aplica-se, por analogia, aos membros da família de um titular de uma pensão ou de uma renda.

    CAPÍTULO VI DESEMPREGO

    Secção I Disposições comuns

    Artigo 67º Totalização dos períodos de seguro ou de emprego

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição desde que, contudo, os períodos de emprego fossem considerados como períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo de referida legislação.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de emprego, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

    3. Salvo nos casos referidos no nº 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), do artigo 71º, os nºs 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar:

    - no caso do nº 1, períodos de seguro,

    - no caso do nº 2, períodos de emprego,

    em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.

    4. Quando o período de concessão das prestações depender da duração dos períodos de seguro ou de emprego, aplica-se o disposto nº 1 ou no nº 2, conforme o caso.

    Artigo 68º Cálculo das prestações

    1. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante do salário anterior, terá exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território desse Estado. Todavia, se o interessado não tiver exercido o último emprego no referido território durante, pelo menos, quatro semanas, as prestações serão calculadas com base no salário usual correspondente, no lugar em que o desempregado reside ou tem estada, a um emprego equivalente ou análogo ao que exerceu em último lugar no território de outro Estado-membro.

    2. A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o montante das prestações varia com o número dos membros da família tem igualmente em conta os membros da família do interessado que residam no território de outro Estado-membro, como se residissem no território do Estado competente. Esta disposição não é aplicável se qualquer outra pessoa tiver direito a prestações de desemprego no país de residência dos membros da família, desde que estes sejam tidos em consideração para efeitos de cálculo dessas prestações.

    Secção II Desempregados que se desloquem a um Estado-membro que não seja o Estado competente

    Artigo 69º Condições e limites da manutenção do direito às prestações

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego completo que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para ter direito às prestações e que se desloque a outro ou outros Estados-membros, para aí procurar emprego, mantém o direito a essas prestações, nas condições e nos limites a seguir indicados:

    a) Antes da partida, o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante pelo menos quatro semanas após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;

    b) O trabalhador deve inscrever-se como candidato a um emprego nos serviços de emprego de cada um dos Estados-membros para onde se deslocar e submeter-se ao controlo aí organizado. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu. Em casos excepcionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes;

    c) O direito às prestações mantém-se no máximo durante um período de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado. Se se tratar de um trabalhador sazonal essa duração será, além disso, limitada ao período de tempo que faltar para o termo da estação para que foi contratado.

    2. Se o interessado regressar ao Estado competente antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações por força do disposto no nº 1, alínea c), continua a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; todavia, se não regressar antes do termo daquele período, o interessado perde qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente. Em casos excepcionais, esse prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes.

    3. O benefício do disposto no nº 1 apenas pode ser invocado uma vez entre dois períodos de emprego.

    4. No caso de o Estado-membro competente ser a Bélgica, o desempregado que regresse a este país após o termo do prazo de três meses, previsto no nº 1, alínea c), só recupera o direito às prestações desse país depois de nele ter exercido um emprego durante, pelo menos, três meses.

    Artigo 70º Concessão das prestações e reembolso

    1. Nos casos referidos no nº 1 do artigo 69º as prestações são concedidas pela instituição de cada um dos Estados a que o desempregado se desloca para procurar emprego.

    A instituição competente do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito durante o último emprego deve reembolsar o montante daquelas prestações.

    2. Os reembolsos referidos no nº 1 são determinados e efectuados segundo as modalidades previstas pelo Regulamento de execução a que se refere o artigo 98º, quer mediante justificação das despesas efectivas quer com base em montantes fixos.

    3. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados podem acordar outras modalidades de reembolso ou de pagamento ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.

    Secção III Desempregados que, no decurso do último emprego, residiam num Estado-membro que não seja o Estado competente

    Artigo 71º

    1. O trabalhador assalariado em situação de desemprego, que, no decurso do último emprego residia no território de um Estado-membro que não seja o Estado-membro competente, beneficia das prestações em conformidade com as disposições seguintes:

    a) i) O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial ou acidental na empresa que o emprega, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado; tais prestações são concedidas pela instituição competente,

    ii) O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado-membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego; tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo;

    b) i) O trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial acidental ou completo e que continue à disposição da respectiva entidade patronal ou dos serviços de emprego no território do Estado competente, beneficia das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se residisse no seu território; tais prestações são concedidas pela instituição competente,

    ii) O trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo e que se ponha à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-membro em que reside ou que regressa a este território, beneficia das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego; tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo. Todavia, se esse trabalhador assalariado tiver beneficiado das prestações a cargo da instituição competente do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, beneficia das prestações nos termos do artigo 69º O benefício das prestações da legislação do Estado da residência é suspenso durante o período em que o desempregado, nos termos do disposto no artigo 69º, puder habilitar-se às prestações da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

    2. Enquanto o desempregado tiver direito a prestações nos termos do nº 1, alíneas a), subalínea i), ou b), subalínea i), não pode habilitar-se às prestações por força da legislação do Estado-membro em cujo território reside.

    CAPÍTULO VII (8) PRESTAÇÕES FAMILIARES

    Artigo 72º (8) Totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada

    A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação subordine a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada terá em conta para este efeito, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos no território de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

    Artigo 72ºA (9) (14) Trabalhadores assalariados em situação de desemprego completo

    Um trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplica o disposto no nº 1, alínea a), subalínea ii), ou na primeira frase da alínea b), subalínea ii), do artigo 71º beneficia, para os membros da sua família que residam no território do mesmo Estado-membro que ele, das prestações familiares em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se ele tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 72º Estas prestações serão concedidas e suportadas pela instituição do lugar de residência.

    Se essa instituição aplicar uma legislação que preveja a retenção na fonte de contribuições a cargo dos desempregados para cobertura das prestações familiares, fica autorizada a efectuar essas retenções em conformidade com as disposições da sua legislação.

    Artigo 73º (8) Trabalhadores assalariados ou não assalariados cujos membros da família residam num Estado-membro que não seja o Estado competente

    O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.

    Artigo 74º (8) Desempregados cujos membros da família residam num Estado-membro que não seja o Estado competente

    O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego, que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-membro, tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissen no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.

    Artigo 75º (8) Concessão das prestações

    1. As prestações familiares são concedidas, nos casos referidos no artigo 73º, pela instituição competente do Estado a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteja sujeito e, nos casos referidos no artigo 74º, pela instituição competente do Estado ao abrigo de cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego beneficie das prestações de desemprego. As prestações familiares são concedidas, em conformidade com as normas que estas instituições apliquem, quer a pessoa singular ou colectiva à qual estas prestações devam ser pagas resida, permaneça ou tenha a sua sede no território do Estado competente quer no de outro Estado-membro.

    2. Todavia, se as prestações familiares não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa a quem devam ser concedidas, a instituição competente concederá as referidas prestações, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva, que tenha efectivamente a cargo os membros da família, a pedido e por intermédio da instituição do lugar da residência destes ou da instituição designada ou do organismo determinado para o efeito pela autoridade competente do país da sua residência.

    3. Dois ou mais Estados-membros podem acordar, em conformidade com o disposto no artigo 8º, que a instituição competente conceda as prestações familiares devidas ao abrigo da legislção dos referidos Estados ou de um desses Estados à pessoa singular ou colectiva que tenha efectivamente a cargo os membros da família, quer directamente quer por intermédio da instituição do lugar de residência destes.

    Artigo 76º (8) Regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares por força da legislação do Estado competente e por força da legislação do Estado-membro de residência dos membros da família

    1. Sempre que, durante o mesmo período, para o mesmo membro da família e por motivo do exercício de uma actividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado-membro em cujo território os membros da família residem, o direito às prestações familiares devidas por força da legislação de outro Estado-membro, eventualmente em aplicação dos artigos 73º e 74º, é suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do primeiro Estado-membro.

    2. Se não for apresentado qualquer pedido de prestações no Estado-membro em cujo território residem os membros da família, a instituição competente do outro Estado-membro pode aplicar o disposto no nº 1, como se as prestações fossem concedidas no primeiro Estado-membro.

    CAPÍTULO VIII PRESTAÇÕES POR DESCENDENTES A CARGO DE TITULARES DE PENSÕES OU DE RENDAS E PRESTAÇÕES POR ORFÃOS

    Artigo 77º Descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas

    1. O termo «prestações», na acepção do presente artigo, designa os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como os acréscimos ou os suplementos dessas pensões ou rendas previstos em benefício dos descendentes daqueles titulares, com excepção dos suplementos concedidos em consequência dos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

    2. Independentemente do Estado-membro em cujo território residem o titular de pensões ou de rendas ou os descendentes, as prestações são concedidas em conformidade com as seguintes regras:

    a) Ao titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado-membro, em conformidade com a legislação do Estado-membro competente em relação à pensão ou à renda;

    b) Ao titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-membros:

    i) Em conformidade com a legislação do Estado em cujo território resida, quando o direito a uma das prestações referidas no nº 1 foi adquirido por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no nº 1, alínea a), do artigo 79º,

    ou

    ii) Nos outros casos, em conformidade com a legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito durante mais tempo, quando o direito a uma das prestações referidas no nº 1 for adquirida por força dessa legislação, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no nº 1, alínea a) do artigo 79º; se nenhum direito for adquirido por força da referida legislação, as condições de aquisição do direito serão examinadas em relação às legislações dos outros Estados-membros em causa, por ordem degressiva da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-membros.

    Artigo 78º Órfãos

    1. O termo «prestações», na acepção do presente artigo, designa os abonos de família e, se for caso disso, os abonos suplementares ou especiais previstos em benefício dos órfãos, bem como as pensões ou rendas de órfãos, à excepção das rendas de órfãos concedidas ao abrigo de seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

    2. Independentemente do Estado-membro em cujo território residem o órfão ou a pessoa singular ou colectiva que o tenha efectivamente a cargo, as prestações em benefício dos órfãos são concedidas, em conformidade com as seguintes regras:

    a) Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito à legislação de um único Estado-membro, em conformidade com a legislação deste Estado;

    b) Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados-membros:

    i) Em conformidade com a legislação do Estado em cujo território resida o órfão, quando o direito a uma das prestações referidas no nº 1 for adquirido por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no nº 1, alínea a), do artigo 79º; ou

    ii) Nos outros casos, em conformidade com a legislação do Estado-membro à qual o trabalhador falecido esteve sujeito durante mais tempo, quando o direito a uma das prestações referidas no nº 1 for adquirido por força da referida legislação, tomando em conta se for caso disso, o disposto no nº 1, alínea a) do artigo 79º; se não tiver sido adquirido direito nos termos dessa legislação, as condições de aquisição do direito serão examinadas em relação às legislações dos outros Estados-membros em causa, por ordem degressiva da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-membros.

    No entanto, a legislação do Estado-membro aplicável à concessão das prestações referidas no artigo 77º em favor dos descendentes de um titular de pensões ou de rendas, continua a aplicar-se à concessão das prestações aos órfãos do referido titular, após a morte deste.

    Artigo 79º (7) Disposições comuns às prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos

    1. As prestações na acepção dos artigos 77º e 78º são concedidas, em conformidade com a legislação determinada nos termos dos referidos artigos, pela instituição que aplica essa legislação e por sua conta, como se o titular de pensões ou de rendas ou o falecido apenas tivesse estado sujeito à legislação do Estado competente.

    Todavia:

    a) Se essa legislação fizer depender da duração dos períodos de seguro, de emprego, de actividade não assalariada ou de residência, a aquisição, manutenção ou a recuperação do direito às prestações, tal duração será determinada tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45º ou no artigo 72º, conforme o caso;

    b) Se essa legislação estabelecer que o montante das prestações é calculado em função do montante da pensão ou depende da duração dos períodos de seguro, o montante dessas prestações é calculado em função do montante teórico determinado nos termos do nº 2 do artigo 46º

    2. Sempre que a aplicação dos nºs 2, alíneas b), subalíneas ii) dos artigos 77º e 78º tiver por efeito tornar competentes vários Estados-membros, sendo os períodos de seguro de igual duração, as prestações, na acepção dos artigos 77º e 78º, conforme o caso, são concedidas em conformidade com a legislação do Estado-membro a que o titular ou o falecido esteve sujeito em último lugar.

    3. O direito às prestações devidas quer por força unicamente da legislação nacional quer por força do disposto no nº 2 e nos artigos 77º e 78º fica suspenso se os descendentes tiverem direito a prestações familiares ou a abonos de família nos termos da legislação de um Estado-membro, em consequência do exercício de uma actividade profissional. Em tal caso, considera-se como interessados os membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado.

    TÍTULO IV COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

    Artigo 80º Composição e funcionamento

    1. A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a seguir denominada «Comissão Administrativa», instituída junto da Comissão, é composta por um representante governamental de cada Estado-membro, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos. Um representante da Comissão participa, com voto consultivo, nas sessões da Comissão Administrativa.

    2. A Comissão Administrativa beneficia da assistência técnica do Secretariado Internacional do Trabalho, no âmbito dos acordos celebrados para o efeito entre a Comunidade Europeia e a Organização Internacional do Trabalho.

    3. Os estatutos da Comissão Administrativa são estabelecidos, de comum acordo, pelos seus membros.

    As decisões sobre as questões de interpretação referidas na alínea a) do artigo 81º apenas podem ser tomadas por unanimidade. Ser-lhes-á dada a necessária publicidade.

    4. O secretariado da Comissão Administrativa é assegurado pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias.

    Artigo 81º Atribuições da Comissão Administrativa

    Cabe à Comissão Administrativa:

    a) Tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente Regulamento e de Regulamentos posteriores ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e pessoas interessadas de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados-membros, no presente Regulamento e no Tratado;

    b) Mandar efectuar, a pedido das autoridades, instituições e órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-membros, as traduções de documentos relacionados com a aplicação do presente Regulamento, nomeadamente as traduções dos pedidos apresentados pelas pessoas chamadas a beneficiar das disposições do presente Regulamento;

    c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-membros em matéria de segurança social, tendo em vista, nomeadamente, uma acção sanitária e social de interesse comum;

    d) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-membros a fim de acelerar, tendo em conta a evolução das técnicas de gestão administrativa, a liquidação das prestações devidas, nomeadamente, por invalidez, velhice e morte (pensões), em aplicação das disposições do presente Regulamento;

    e) Reunir os elementos a tomar em consideração para a regularização das contas relativas aos encargos que cabem às instituições dos Estados-membros por força das disposições do presente Regulamento e aprovar as contas anuais entre as referidas instituições;

    f) Exercer qualquer outra função decorrente da sua competência por força das disposições do presente Regulamento, de Regulamentos posteriores ou de qualquer acordo ou convénio a estabelecer no âmbito dos mesmos;

    g) Apresentar propostas à Comissão tendo em vista quer a elaboração de Regulamentos posteriores quer a revisão do presente Regulamento e de Regulamentos posteriores.

    TÍTULO V COMITÉ CONSULTIVO PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

    Artigo 82º (B) Criação, composição e funcionamento

    1. É instituído um Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a seguir denominado «Comité Consultivo», composto por 90 membros titulares, cabendo a cada Estado-membro:

    a) Dois representantes do governo, sendo um, pelo menos, membro da Comissão Administrativa;

    b) Dois representantes das organizações dos trabalhadores;

    c) Dois representantes das associações patronais.

    Em relação a cada uma das categorias acima referidas, é nomeado um membro suplente por cada Estado-membro.

    2. Os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho que, em relação aos representantes das organizações dos trabalhadores e das associações patronais, se deve esforçar por assegurar na composição do comité uma representação equitativa dos diferentes sectores interessados.

    A lista dos membros titulares e dos membros suplentes é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    3. Os membros titulares e os suplentes são nomeados por um período de dois anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. No termo deste período, os membros titulares e os membros suplentes permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos.

    4. O Comité Consultivo é presidido por um representante da Comissão. O presidente não participa na votação.

    5. O Comité Consultivo reúne-se pelo menos uma vez por ano. É convocado pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer mediante pedido escrito que lhe será dirigido por, pelo menos, um terço dos respectivos membros. Tal pedido deve incluir propostas concretas relativas à ordem do dia.

    6. Por proposta do seu presidente, o Comité Consultivo pode, a título excepcional, decidir consultar quaisquer pessoas ou representantes de organismos que tenham uma grande experiência em matéria de segurança social. Além disso, o comité beneficia, nas mesmas condições que a Comissão Administrativa, da assistência técnica do Secretariado Internacional do Trabalho, no âmbito dos acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e a Organização Internacional do Trabalho.

    7. Os pareceres e propostas do Comité Consultivo devem ser fundamentados e adoptados por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

    O Comité estabelece, por maioria dos seus membros, o seu Regulamento interno, que é aprovado pelo Conselho, sob parecer da Comissão.

    8. O secretariado do Comité Consultivo é assegurado pelos serviços da Comissão.

    Artigo 83º Atribuições do Comité Consultivo

    A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, da Comissão Administrativa ou por sua própria iniciativa, o Comité Consultivo tem poderes para:

    a) Examinar as questões gerais ou de princípio e os problemas decorrentes da aplicação dos Regulamentos adoptados no âmbito do disposto no artigo 51º do Tratado;

    b) Formular para a Comissão Administrativa pareceres sobre a matéria, bem como propostas tendo em vista a eventual revisão dos Regulamentos.

    TÍTULO VI DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 84º (7) Cooperação das autoridades competentes

    1. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicam entre si todas as informações relativas:

    a) Às medidas tomadas tendo em vista a aplicação do presente Regulamento;

    b) Às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação do presente Regulamento.

    2. Para a aplicação do presente Regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-membros prestam assistência mútua como se se tratasse da aplicação da própria legislação. A colaboração administrativa entre as referidas autoridades e instituições é em princípio gratuita. Contudo, as autoridades competentes dos Estados-membros podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

    3. Para aplicação do presente Regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-membros podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus mandatários.

    4. As autoridades, as instituições e os órgãos jurisdicionais de um Estado-membro não podem rejeitar os pedidos ou outros documentos que lhes sejam dirigidos, pelo facto de estarem redigidos numa língua oficial de outro Estado-membro. Aquelas entidades recorrem, se necessário, ao disposto na alínea b) do artigo 81º

    5. a) Quando, por força do presente Regulamento ou do Regulamento de execução previsto no artigo 98º, as autoridades ou instituições de um Estado-membro comunicarem dados de carácter pessoal às autoridades ou instituições de outro Estado-membro, essa comunicação está sujeita às disposições em matéria de protecção de dados da legislação do Estado-membro que os transmite.

    Qualquer comunicação posterior bem como o registo, alteração e destruição dos dados estão sujeitos às disposições em matéria de protecção de dados da legislação do Estado-membro que os recebe;

    b) A utilização de dados de carácter pessoal para outros fins que não os de segurança social só pode efectuar-se com o consentimento da pessoa interessada ou de acordo com as outras garantias previstas no direito interno.

    Artigo 85º Isenções ou reduções de taxas - Dispensa de visto de legalização

    1. O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previstas na legislação de um Estado-membro em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação deste Estado, é extensivo a quaisquer actos ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação de outro Estado-membro ou do presente Regulamento.

    2. Todos os actos e documentos de qualquer espécie a apresentar para efeitos do presente Regulamento são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.

    Artigo 86º (14) Pedidos, declarações ou recursos apresentados a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional de um Estado-membro que não seja o Estado-membro competente

    1. Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, em aplicação da legislação de um Estado-membro, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional deste Estado, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente de outro Estado-membro. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido o assunto transmite imediatamente aqueles pedidos, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado, quer directamente quer por intermédio das autoridades competentes dos Estados-membros em causa. A data em que os pedidos, declarações ou recursos foram apresentados a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do segundo Estado será considerada como a data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente para tomar conhecimento.

    2. No caso de uma pessoa habilitada para o efeito, em conformidade com a legislação de um Estado-membro, apresentar um pedido de prestações familiares nesse Estado, não sendo este o prioritariamente competente, a data em que esse pedido foi apresentado é considerada a data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente, desde que seja apresentado um novo pedido no Estado prioritariamente competente por uma pessoa habilitada para o efeito em conformidade com a legislação desse Estado. Este segundo pedido deve ser apresentado no prazo máximo de um ano após notificação da recusa do primeiro pedido ou da cessação do pagamento das prestações no primeiro Estado-membro.

    Artigo 87º Peritagens médicas

    1. As peritagens médicas previstas na legislação de um Estado-membro podem ser efectuadas, a pedido da instituição competente, no território do outro Estado-membro, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário das prestações, nas condições previstas pelo Regulamento de execução referido no artigo 98º ou, na sua falta, nas condições acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-membros interessados.

    2. Conisderam-se como efectuadas no território do Estado competente as peritagens médicas efectuadas nas condições previstas no nº 1.

    Artigo 88º Transferências de um Estado-membro para outro de quantias devidas em aplicação do presente Regulamento

    Se for caso disso, as transferências de quantias resultantes da aplicação do presente Regulamento são efectuadas em conformidade com os acordos sobre esta matéria em vigor entre os Estados-membros interessados no momento da transferência. No caso de não existirem tais acordos entre dois Estados-membros, as autoridades competentes destes Estados ou as autoridades de que dependem os pagamentos internacionais estabelecem, de comum acordo, as medidas necessárias para efectuar essas transferências.

    Artigo 89º Modalidades especiais de aplicação de determinadas legislações

    As modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros constam do Anexo VI.

    Artigo 90º (8)

    . . . . . .

    Artigo 91º Contribuições a cargo das entidades patronais ou empresas não estabelecidas no Estado competente

    A entidade patronal não pode ser obrigada ao pagamento de contribuições mais elevadas, pelo facto de o seu domicílio ou de a sede da sua empresa se encontrar no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente.

    Artigo 92º Cobrança de contribuições

    A cobrança das contribuições devidas a uma instituição de um Estado-membro pode ser efectuada no território de outro Estado-membro, segundo o processo administrativo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas à instituição correspondente deste último Estado.

    2. As modalidades de aplicação do nº 1 são estabelecidas, na medida em que tal for necessário, pelo Regulamento de execução referido no artigo 98º ou por acordos entre Estados-membros. Essas modalidades de aplicação podem também englobar os processos de cobrança coerciva.

    Artigo 93º Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis

    1. Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo:

    a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação é reconhecida por cada um dos Estados-membros;

    b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membros reconhece esse direito.

    2. Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, as disposições dessa legislação, que determinem os casos em que fica excluída a responsabilidade civil das entidades patronais ou dos respectivos trabalhadores assalariados, são aplicáveis em relação a essa pessoa ou à instituição competente.

    O disposto no nº 1 é igualmente aplicável aos eventuais direitos da instituição devedora contra uma entidade patronal ou os respectivos trabalhadores, nos casos em que a sua responsabilidade não esteja excluída.

    3. Quando, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 36º e/ou no nº 3 do artigo 63º, dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados tiverem celebrado um acordo de renúncia ao reembolso entre as instituições dependentes da sua competência, os eventuais direitos contra um terceiro responsável são regulados do seguinte modo:

    a) Quando a instituição do Estado-membro de estada ou de residência conceder a uma pessoa prestações por dano ocorrido no seu território, essa instituição exercerá, em conformidade com a legislação por ela aplicada, o direito de sub-rogação ou de acção directa contra o terceiro obrigado à reparação do dano;

    b) Para efeitos da alínea a):

    i) O beneficiário das prestações considera-se como inscrito na instituição do lugar de estada ou de residência,

    ii) A referida instituição considera-se como instituição devedora;

    c) O disposto nos nºs 1 e 2 continua a ser aplicável em relação às prestações que não estejam incluídas no acordo de renúncia a que se faz referência no presente número.

    TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 94º (7) (8) (11) (12) Disposições transitórias em relação aos trabalhadores assalariados

    1. O presente Regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Outubro de 1972 ou à data da sua aplicação no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território.

    2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do presente Regulamento no território desse Estado-membro ou em parte do seu território será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente Regulamento.

    3. Sem prejuízo do disposto no nº 1, um direito é conferido por força do presente Regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território.

    4. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.

    5. Os interessados cujos direitos a uma pensão ou a uma renda foram liquidados antes de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no presente Regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78º

    6. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro em causa, os direitos conferidos por força deste Regulamento são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

    Para efeitos do presente Regulamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior igualmente aos territórios que em 3 de Outubro de 1990 se tornaram parte do território da República Federal da Alemanha, desde que o pedido referido nos nºs 4 ou 5 seja apresentado num prazo de dois anos contados a partir de 1 de Junho de 1992.

    7. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro em causa, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

    Para efeitos do presente Regulamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior igualmente aos territórios que em 3 de Outubro de 1990 se tornaram parte do território da República Federal da Alemanha, caso o pedido referido nos nºs 4 ou 5 seja apresentado depois de decorrido um prazo de dois anos contados a partir de 1 de Junho de 1992.

    8. No caso de pneumoconiose esclerogénica, o disposto no nº 5 do artigo 57º é aplicável às prestações pecuniárias por doença profissional cujo encargo, na falta de um acordo entre as instituições interessadas, não pôde ser repartido entre estas instituições antes de 1 de Outubro de 1972.

    9. Os abonos de família de que beneficiam tanto os trabalhadores assalariados que exercem a sua actividade em França como os trabalhadores assalariados desempregados que recebam prestações de desemprego ao abrigo da legislação francesa, em relação aos membros da sua família que residam noutro Estado-membro em 15 de Novembro de 1989, continuam a ser concedidos, às taxas, nos limites e nos termos das normas aplicáveis nessa data, enquanto o respectivo montante for superior ao das prestações que seriam devidas a partir da data de 16 de Novembro de 1989 e enquanto os interessados estiverem sujeitos à legislação francesa. Não são tidas em conta interrupções de duração inferior a um mês nem períodos de concessão de prestações por doença ou desemprego.

    As normas de execução do disposto no presente número e, nomeadamente, a partilha dos custos destas prestações serão determinadas de comum acordo pelos Estados-membros em causa ou pelas autoridades competentes, após parecer da Comissão Administrativa.

    10. Os interessados cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes da entrada em vigor do nº 6 do artigo 45º podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no nº 6 do artigo 45º

    Artigo 95º (6) (12) Disposições transitórias em relação aos trabalhadores não assalariados

    O presente Regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Julho de 1982 ou anterior à data da sua aplicação no território do Estado-membro interessado ou em parte do seu território.

    2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Julho de 1982 ou antes da data de aplicação do presente Regulamento no território desse Estado-membro ou em parte do seu território, será tido em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do presente Regulamento.

    3. Sem prejuízo do nº1, é conferido um direito por força do presente Regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade verificada antes de 1 de Julho de 1982 ou antes da data de aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro interessado ou em parte do seu território.

    4. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Julho de 1982 ou a partir da data de aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro interessado ou em parte do seu território, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.

    5. Os interessados, cujos direitos a uma pensão ou a uma renda foram liquidados antes de 1 de Julho de 1982 ou antes da data de aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro interessado ou em parte do seu território, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o presente Regulamento. Esta disposição aplica-se igualmente às outras prestações referidas no artigo 78º

    6. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Julho de 1982 ou da data de aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro interessado, os direitos conferidos por força do presente Regulamento serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

    Para efeitos do presente Regulamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior igualmente aos territórios que em 3 de Outubro de 1990 se tornaram parte do território da República Federal da Alemanha, desde que o pedido referido nos nºs 4 ou 5 seja apresentado no prazo de dois anos contados a partir de 1 de Julho de 1992.

    7. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Julho de 1982 ou da data de aplicação do presente Regulamento no território do Estado-membro interessado, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

    Para efeitos do presente Regulamento, aplica-se o disposto no parágrafo anterior igualmente aos territórios que em 3 de Outubro de 1990 se tornaram parte do território da República Federal da Alemanha, desde que o pedido referido nos nºs 4 ou 5 seja apresentado depois de decorrido um prazo de dois anos contados a partir de 1 de Junho de 1992.

    Artigo 95ºA (11) Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1248/92 (1)

    1. O Regulamento (CEE) nº 1248/92 não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992.

    2. Qualquer período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Junho de 1992 é tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do Regulamento (CEE) nº 1248/92.

    3. Sem prejuízo do disposto no nº 1, é conferido um direito por força do Regulamento (CEE) nº 1248/92 mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida anteriormente a 1 de Junho de 1992.

    4. Os direitos de uma pessoa a quem foi liquidada uma pensão antes de 1 de Junho de 1992 podem ser revistos, a pedido do interessado, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) nº 1248/92.

    5. Se o pedido referido no nº 4 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do Regulamento (CEE) nº 1248/92 são adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

    6. Se o pedido referido no nº 4 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

    Artigo 95ºB (14) Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1247/92 (2)

    1. O Regulamento (CEE) nº 1247/92 não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992.

    2. Os períodos de residência ou de actividade profissional assalariada ou não assalariada cumpridos no território de um Estado-membro antes de 1 de Junho de 1992 serão tidos em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 1247/92.

    3. Sob reserva do nº1, um direito é adquirido por força do Regulamento (CEE) nº 1247/92, mesmo que se refira a uma eventualidade verificada antes de 1 de Junho de 1992.

    4. Qualquer prestação especial de carácter não contributivo que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Junho de 1992, desde que os direitos anteriores não tenham ocasionado um pagamento global em capital.

    5. Os interessados cujos direitos a uma pensão tenham sido liquidados antes de 1 de Junho de 1992, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) nº 1247/92.

    6. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do Regulamento (CEE) nº 1247/92 serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.

    7. Se o pedido referido nos nºs 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sob reserva de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

    8. A aplicação do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 não pode ter por efeito a supressão das prestações concedidas antes de 1 de Junho de 1992 pelas instituições competentes dos Estados-membros em aplicação do Título III do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e às quais é aplicável o artigo 10º deste último Regulamento.

    9. A aplicação do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 não pode ter por efeito a rejeição do pedido de uma prestação especial de carácter não contributivo, concedida a título de complemento de uma pensão, apresentado pelo interessado que, antes de 1 de Junho de 1992, preenchesse as condições de concessão da referida prestação, ainda que resida no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, desde que o pedido de prestação seja apresentado no prazo de cinco anos a contar de 1 de Junho de 1992.

    10. Não obstante o nº 1, as prestações especiais de carácter não contributivo, concedidas a título de complemento de uma pensão que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa devido ao facto de o interessado residir no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, serão, a pedido do interessado, liquidadas ou restabelecidas a partir de 1 de Junho de 1992, com efeitos, no primeiro caso, à data em que a prestação deveria ter sido liquidada e, no segundo caso, à data de suspensão da prestação.

    11. Sempre que, no decurso do mesmo período e em relação à mesma pessoa, prestações especiais de carácter não contributivo, previstas no nº 2A do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, puderem ser concedidas nos termos do artigo 10ºA do mesmo Regulamento, pela instituição competente do Estado-membro em cujo território essa pessoa reside e, nos termos dos nºs 1 a 10 do presente artigo, pela instituição competente de outro Estado-membro, o interessado só pode cumular essas prestações no limite do montante da prestação especial mais elevada a que teria direito ao abrigo de uma das legislações em causa.

    12. As modalidades de aplicação do nº 11, nomeadamente a aplicação, no que respeita às prestações referidas nesse mesmo número, das cláusulas de redução, suspensão ou supressão daquelas prestações, previstas na legislação de um ou vários Estados-membros e a concessão de complementos diferenciais são estabelecidas por decisão da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e, eventualmente, por comum acordo dos Estados-membros interessados ou das respectivas autoridades competentes.

    Artigo 96º Acordos relativos ao reembolso entre instituições

    Os acordos celebrados antes de 1 de Julho de 1982, em aplicação do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º aplicam-se igualmente às pessoas às quais o presente Regulamento se tornar extensivo a partir desta data, salvo se houver oposição de um Estado-membro parte nesses acordos.

    Tal oposição apenas produz efeitos se a autoridade competente desse Estado-membro a comunicar à autoridade competente do outro ou outros Estados-membros interessados antes de 1 de Outubro de 1983. Uma cópia desta comunicação é enviada à Comissão Administrativa.

    Artigo 97º Notificações relativas a certas disposições

    1. As notificações referidas na alínea j) do artigo 1º, no artigo 5º e no nº 2 do artigo 8º, são dirigidas ao presidente do Conselho. Essas notificações devem indicar a data de entrada em vigor das leis e regimes em causa ou, se tratar das notificações referidas na alínea j) do artigo 1º, a data a partir da qual o presente Regulamento é aplicável aos regimes mencionados nas declarações dos Estados-membros.

    2. As notificações recebidas nos termos do nº 1 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 98º Regulamento de execução

    As modalidades de aplicação do presente Regulamento são estabelecidas por um Regulamento posterior.

    ANEXO I (A) (B) (8) (9) (13) (14) (15)

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DO REGULAMENTO

    I. Trabalhadores assalariados e/ou trabalhadores não assalariados [Alínea a), subalíneas ii) e iii), do artigo 1º do Regulamento]

    A. BÉLGICA

    Sem objecto.

    B. DINAMARCA

    1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que, em consequência do exercício de uma actividade assalariada, esteja sujeita:

    a) Em relação ao período anterior a 1 de Setembro de 1977, à legislação relativa a acidentes de trabalho e a doenças profissionais;

    b) Em relação ao período que começa em 1 de Setembro de 1977 ou posteriormente, à legislação relativa ao regime de pensão complementar dos assalariados («arbejdsmarkeds tillægspension, ATP»);

    2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que, por força da Lei Relativa a Prestações Pecuniárias Diárias por Doença ou Maternidade, tenha direito a esses subsídios com base num rendimento profissional que não seja um rendimento salarial.

    C. ALEMANHA

    Se uma instituição alemã for a instituição competente para a concessão das prestações familiares, de acordo com o Capítulo VII Título III do Regulamento, é considerada, na acepção da alínea a), subalínea ii) do artigo 1º do Regulamento:

    a) Trabalhador assalariado, qualquer pessoa abrangida por um seguro obrigatório contra o risco de desemprego ou qualquer pessoa que obtenha em consequência desse seguro, prestações pecuniárias do seguro de doença ou prestações análogas;

    b) Trabalhador não assalariado, qualquer pessoa que exerça uma actividade não assalariada e que deva:

    - inscrever-se ou contribuir para um seguro contra o risco de velhice num regime de trabalhadores não assalariados,

    ou

    - inscrever-se no âmbito do seguro de pensão obrigatório.

    D. ESPANHA

    Sem objecto.

    E. FRANÇA

    No caso de ser francesa a instituição competente para a concessão das prestações familiares de acordo com o Capítulo VII do Título III do Regulamento:

    1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa inscrita a Título obrigatório num regime de segurança social nos termos do artigo L 311-2 do «Code de la Sécurité Sociale» que preencha as condições mínimas de actividade ou de remuneração previstas no artigo L 313-1 do referido código para poder beneficiar das prestações pecuniárias do seguro de doença, maternidade, invalidez, ou a pessoa que beneficia das referidas prestações pecuniárias.

    2. É considerado trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade não assalariada e que seja obrigada a inscrever-se e a contribuir para um seguro contra o «risco de velhice» num regime de trabalhadores não assalariados.

    F. GRÉCIA

    1. Consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), subalínea iii), do artigo 1º do Regulamento, as pessoas seguradas no âmbito do regime OGA que exerçam unicamente uma actividade assalariada ou que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de outro Estado-membro e que, por esse facto, sejam ou tenham sido consideradas trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a) do artigo 1º do Regulamento.

    2. Para a concessão dos abonos de família do regime nacional, consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, as pessoas referidas na alínea a), subalíneas i) e iii), do artigo 1º do Regulamento.

    G. IRLANDA

    1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário, de acordo com as disposições das secções 5 e 37 da Lei codificada de 1981 relativa à Segurança Social e aos Serviços Sociais [«Social Welfare (Consolidation) Act (1981)»].

    2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário, de acordo com o disposto no artigo 17º A da Lei codificada da Segurança Social e dos Serviços Sociais de 1981 [Social Welfare (Consolidation) Act - 1981].

    H. ITÁLIA

    Sem objecto.

    I. LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    J. PAÍSES BAIXOS

    Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade ou uma profissão sem contrato de trabalho.

    K. ÁUSTRIA

    Sem objecto.

    L. PORTUGAL

    Sem objecto.

    M. FINLÂNDIA

    Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção do Sistema Nacional da Segurança Social.

    N. SUÉCIA

    Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação sobre seguros de acidentes de trabalho.

    O. REINO UNIDO

    Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado («employed earner») ou de trabalhador não assalariado («self-employed earner»), na acepção da legislação da Grã-Bretanha ou da legislação da Irlanda do Norte, bem como qualquer pessoa em relação à qual sejam devidas contribuições na qualidade de trabalhador assalariado («employed person») ou de trabalhador não assalariado («self-employed person») na acepção da legislação de Gibraltar.

    II. Membros da família [Alínea f), segunda frase, do artigo 1º do Regulamento]

    A. BÉLGICA

    Sem objecto.

    B. DINAMARCA

    Para efeito da determinação de um direito às prestações em espécie em caso de doença ou de maternidade em aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 22º e do artigo 31º do Regulamento, o termo «membro da familia» designa:

    1. O cônjuge de um trabalhador assalariado, de um trabalhador independente ou de outra pessoa com a qualidade de beneficiário nos termos do Regulamento, desde que não usufrua ele prórpio, a título pessoal, da qualidade de beneficiário nos termos do Regulamento

    ou

    2. Um descendente menor de 18 anos que esteja a cargo de uma pessoa com a qualidade de beneficiário nos termo do Regulamento.

    C. ALEMANHA

    Sem objecto.

    D. ESPANHA

    Sem objecto.

    E. FRANÇA

    O termo «membro da família» designa qualquer pessoa mencionada no Artigo L 512-3 do «Code de la Sécurité Sociale».

    F. GRÉCIA

    Sem objecto.

    G. IRLANDA

    Para determinar o direito às prestações de doença e de maternidade em espécie, em aplicação do Regulamento, o termo «membro da família» designa qualquer pessoa considerada como estando a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado para aplicação das leis de 1947 a 1970 relativas à saúde (Health Acts 1947-1970).

    H. ITÁLIA

    Sem objecto.

    I. LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    J. PAÍSES BAIXOS

    Sem objecto.

    K. ÁUSTRIA

    Sem objecto.

    L. PORTUGAL

    Sem objecto.

    M. FINLÂNDIA

    Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do nº 1, alínea a) do artigo 22º e do artigo 31º do Regulamento, o termo «membro da família» designa qualquer pessoa considerada membro da família segundo a Lei relativa ao Serviço Público de Saúde.

    N. SUÉCIA

    Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do Capítulo 1 do Título III do Regulamento, o termo «membro da família» significa o cônjuge ou um descendente de idade inferior a 18 anos.

    O. REINO UNIDO

    Para determinar o direito às prestações em espécie, o termo «membro da familia» designa:

    1. No que diz respeito às legislações da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

    1) O cônjuge, desde que:

    a) Essa pessoa, quer seja trabalhador assalariado ou não assalariado ou quer se trate de outra pessoa que tenha a qualidade de beneficiário nos termos do Regulamento:

    i) resida com o cônjuge ou

    ii) contribua para o sustento do cônjuge

    e que

    b) O cônjuge:

    i) não aufira rendimentos na qualidade de trabalhador assalariado, de trabalhador não assalariado ou de beneficiário nos termos do Regulamento ou

    ii) não receba uma prestação de segurança social ou de uma pensão baseada no seu próprio seguro.

    2) Uma pessoa que tenha uma criança a cargo, desde que:

    a) O trabalhador assalariado, o trabalhador não assalariado ou uma outra pessoa que tenha a qualidade de beneficiário nos termos do Regulamento:

    i) viva com essa pessoa como marido e mulher ou

    ii) contribua para o sustento dessa pessoa

    e que

    b) Essa pessoa:

    i) não aufira rendimentos na qualidade de trabalhador assalariado, de trabalhador não assalariado ou de beneficiário nos termos do Regulamento ou

    ii) não receba uma prestação de segurança social ou uma pensão baseada no seu próprio seguro.

    3) Uma criança relativamente à qual a pessoa, o trabalhador assalariado, o trabalhador não assalariado ou outra pessoa que tenha a qualidade de beneficiário nos termos do Regulamento receba ou possa receber uma prestação por descendente a cargo.

    2. No que diz respeito à legislação de Gibraltar:

    Qualquer pessoa considerada pessoa a cargo na acepção do Regulamento relativo ao regime médico de medicina de grupo, de 1973 (Group Practice Scheme Ordinance, 1973).

    ANEXO II (A) (B) (8) (10) (15)

    [Alíneas j) e u) do artigo 1º do Regulamento]

    I. Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea j), quarto parágrafo, do artigo 1º

    A. BÉLGICA

    Sem objecto.

    B. DINAMARCA

    Sem objecto.

    C. ALEMANHA

    As instituições de seguro e de previdência («Versicherungs- und Versorgungswerke») para médicos, dentistas, veterinários, farmacêuticos, advogados, agentes de propriedade industrial («Patentanwälte»), notários, revisores de contas («Wirtschaftsprüfer»), conselheiros fiscais, mandatários fiscais («Steuerbevollmächtigte»), pilotos de mar («Seelotsen») e arquitectos, criadas por força da legislação dos Länder, e outras instituições de seguro e de previdência, designadamente os fundos de assistência («Fürsorgeeinrichtungen») e o sistema de extensão da repartição dos honorários («erweiterte Honorarverteilung»).

    D. ESPANHA

    1. Regimes de previdência livre, que completam ou suplementam aos regimes de segurança social, administrados por instituições regidas pela lei geral relativa à segurança social de 6 de Dezembro de 1941 e respectivo Regulamento de 26 de Maio de 1943:

    a) Quer no que diz respeito às prestações que completam ou suplementam às presentações de segurança social;

    b) Quer no que diz respeito às mutualidades de segurados cuja integração no regime de segurança social não está prevista por força das disposições do ponto 7 da 6a- disposição transitória da Lei Geral de Segurança Social de 30 de Maio de 1974 e que, em consequência, não substituem as instituições do regime obrigatório de segurança social.

    2. Regime de previdência e/ou com carácter de assistência social ou de beneficiência, geridos por instituições não submetidas à Lei Geral de Segurança Social ou à lei de 6 de Dezembro de 1941.

    E. FRANÇA

    1. Trabalhadores não rurais não assalariados:

    a) Os regimes complementares de seguro de velhice e os regimes de seguro de invalidez e por morte dos trabalhadores não assalariados referidos nos artigos L 658º, L 659º, L 663º-11, L 663º-12, L 682º e L 683º-1 do Código da Segurança Social;

    b) As prestações suplementares referidas no artigo 9º da lei nº 66 509 de 12 de Julho de 1966.

    2. Trabalhadores rurais não assalariados:

    Os seguros previstos nos artigos 1049º e 1234º-19 do Código Rural, respectivamente em matéria de doença, maternidade, velhice e em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais dos trabalhadores rurais não assalariados.

    F. GRÉCIA

    Sem objecto.

    G. IRLANDA

    Sem objecto.

    H. ITÁLIA

    Sem objecto.

    I. LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    J. PAÍSES BAIXOS

    Sem objecto.

    K. ÁUSTRIA

    As instituições de seguro e de previdência (Versicherungs- und Versorgungswerke), designadamente os fundos de assistência (Fürsorgeeinrichtungen) e o sistema de extensão da repartição dos honorários (erweiterte Honorarverteilung) para médicos, cirurgiões venerinários, advogados, consultores jurídicos e engenheiros civis (Ziviltechniker).

    L. PORTUGAL

    Sem objecto.

    M. FINLÂNDIA

    Sem objecto.

    N. SUÉCIA

    Sem objecto.

    O. REINO UNIDO

    Sem objecto.

    II. Subsídios especiais de nascimento ou de adopção excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea ii), subalínea i), do artigo 1º

    A. BÉLGICA

    a) Subsídios de nascimento;

    b) Prémio de adopção.

    B. DINAMARCA

    Nenhum.

    C. ALEMANHA

    Nenhum.

    D. ESPANHA

    Nenhum.

    E. FRANÇA

    a) Abono por crianças de tenra idade, concedido até a idade de três meses;

    b) Subsídio de adopção.

    F. GRÉCIA

    Nenhum.

    G. IRLANDA

    Nenhum.

    H. ITÁLIA

    Nenhum.

    I. LUXEMBURGO

    a) Os abonos pré-natais,

    b) Os subsídios de nascimento.

    J. PAÍSES BAIXOS

    Nenhum.

    K. ÁUSTRIA

    A parte geral dos subsídios de nascimento.

    L. PORTUGAL

    Nenhum.

    M. FINLÂNDIA

    Os subsídios ou prestações de maternidade do Código das Prestações de Maternidade.

    N. SUÉCIA

    Nenhum.

    O. REINO UNIDO

    Nenhum.

    III. Prestações especiais de carácter não contributivo na acepção nº 2B do artigo 4º que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento

    A. BÉLGICA

    Nenhuma.

    B. DINAMARCA

    Nenhuma.

    C. ALEMANHA

    a) As prestações concedidas por força das legislações dos Länder a favor dos deficientes, nomeadamente cegos;

    b) O suplemento social por força da lei relativa ao alinhamento das pensões de 28 de Junho de 1990.

    D. ESPANHA

    Nenhuma.

    E. FRANÇA

    Nenhuma.

    F. GRÉCIA

    Nenhuma.

    G. IRLANDA

    Nenhuma.

    H. ITÁLIA

    Nenhuma.

    I. LUXEMBURGO

    Nenhuma.

    J. PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    K. ÁUSTRIA

    As prestações concedidas nos termos da legislação dos Bundesländer a favor de pessoas inválidas e de pessoas que necessitem de assistência.

    L. PORTUGAL

    Nenhuma.

    M. FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    N. SUÉCIA

    Nenhuma.

    O. REINO UNIDO

    Nenhuma.

    ANEXO IIA (B) (10) (12) (13) (14) (15)

    PRESTAÇÕES ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO

    (Artigo 10ºA do Regulamento)

    A. BÉLGICA

    a) Os subsídios aos deficientes (lei de 27 de Fevereiro de 1987)

    b) O rendimento garantido dos idosos (lei de 1 de Abril de 1969)

    c) As prestações familiares garantidas (lei de 20 de Julho de 1971)

    B. DINAMARCA

    a) O subsídio fixo de readaptação pago ao abrigo da lei relativa à previdência social para o sustento das pessoas em processo de readaptação.

    b) Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei nº 204, de 29 de Março de 1995).

    C. ALEMANHA

    Nenhum

    D. ESPANHA

    a) As prestações ao abrigo da lei sobre a integração social dos deficientes (lei nº 13/82 de 7 de Abril de 1982)

    b) As prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real nº 2620/81 de 24 de Julho de 1981)

    c) Pensões de invalidez, pensões de reforma e prestações familiares, por descendentes a cargo de natureza não contributiva, referidas no nº 1 do artigo 132º, artigos 136ºA, 137ºA, 138ºA, 154ºA, 155ºA, 156ºA, 167º, nº 2 do artigo 168º, artigos 169º e 170º da Ley General de Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), com a redacção que lhes foi dada pela Lei 26/90, de 20 de Dezembro de 1990, que estabelece as prestações não contributivas da segurança social.

    E. FRANÇA

    a) O subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade (lei de 30 de Junho de 1956);

    b) O subsídio para adultos deficientes (lei de 30 de Junho de 1975);

    c) O subsídio especial (lei de 10 de Julho de 1952).

    F. GRÉCIA

    a) As prestações especiais para idosos (lei 1296/82);

    b) O abono para descendentes concedido às mães não activas cujos maridos se encontram a cumprir o serviço militar (lei 1483/84, nº 1 do artigo 23º);

    c) O abono para descendentes concedido às mães não activas cujos maridos estão presos (lei 1483/84, nº 2 do artigo 23º);

    d) O abono para pessoas que sofrem de anemia hemolítica congénita (Decreto-lei 321/69) (Portaria ministerial conjunta G4a/F.222/oik.2204);

    e) Abono para surdos-mudos (lei de excepção 421/37) (Portaria ministerial conjunta G4B/F.422/oik.2205);

    f) Abono para pessoas com deficiências graves (Decreto-lei 162/73) (Portaria ministerial conjunta G4a/F.225/oik.161);

    g) Abono aos espasmofílicos (Decreto-lei 162/72) (Portaria ministerial conjunta G4a/F.224/oik.2207);

    h) Abono para pessoas que sofrem de uma deficiência mental grave (Decreto-lei 162/73) (Portaria ministerial conjunta G4b/423/oik.2208);i) Abono para cegos (lei 958/79) (Portaria ministerial conjunta G4b/F.421/oik.2209).

    G. IRLANDA

    a) Assistência aos desempregados [Social Welfare (Consolidation) Act 1981, terceira parte, Capítulo 2];

    b) As pensões de velhice e para cegos (não contributivas) [Social Welfare (Consolidation) Act de 1981, terceira parte, Capítulo 3];

    c) As pensões de viúva e órfãos (não contributiva) [Social Welfare (Consolidation) Act de 1981, terceira parte, Capítulo 4];

    d) O subsídio para famílias monoparentais (Social Welfare Act de 1990, terceira parte);

    e) O subsídio de guarda de crianças (Social Welfare Act de 1990, quarta parte);

    f) O suplemento de rendimento familiar (Social Welfare Act de 1984, terceira parte);

    g) O subsídio de subsistência para deficientes (Health Act 1970, artigo 69º);

    h) O subsídio de mobilidade (Health Act 1970, artigo 61º);

    i) O subsídio de subsistência em caso de doenças infecciosas (Health Act 1947, artigo 5º e nº 5 do artigo 44º);

    j) O subsídio de cuidados ao domicílio (Health Act 1970, artigo 61º);

    k) O subsídio de ajuda aos cegos (Blind Persons Act 1920, Capítulo 49);

    l) O subsídio de reeducação para deficientes (Health Act 1970, artigos 68º, 69º e 72º).

    H. ITÁLIA

    a) As pensões sociais para os nacionais sem recursos (lei nº 153 de 30 de Abril de 1969);

    b) As pensões, subsídios e prestações para mutilados e inválidos civis (leis nº 118, de 30 de Março de 1974, nº 18, de 11 de Fevereiro de 1980, e nº 508, de 23 de Novembro de 1988);

    c) As pensões e prestações para surdos-mudos (leis nº 381, de 26 de Maio de 1970, e nº 508, de 23 de Novembro de 1988);

    d) As pensões e prestações para cegos civis (lei nº 382, de 27 de Maio de 1970, e nº 508, de 23 de Novembro de 1988);

    e) O complemento à pensão mínima (leis nº 218, de 4 de Abril de 1952, nº 638, de 11 de Novembro de 1983, e nº 407 de 29 de Dezembro de 1990);

    f) O complemento ao subsídio de invalidez (lei nº 222 de 12 de Junho de 1984);

    g) O subsídio mensal para assistência pessoal e continuada aos titulares de pensão por incapacidade de trabalho (lei nº 222 de 12 de Junho de 1984).

    I. LUXEMBURGO

    a) O subsídio especial para grandes inválidos (lei de 16 de Abril de 1979).

    b) O subsídio de maternidade (lei de 30 de Abril de 1980).

    J. PAÍSES BAIXOS

    Nenhum

    K. ÁUSTRIA

    a) Subsídio compensatório (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de Segurança Social - ASVG, Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio - GSVG e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores - BSVG).

    b) Subsídio de assistência (Pflegegeld), no âmbito da Lei Federal da Áustria sobre os Subsídios de Assistência (Bundespflegegeldgesetz) com excepção dos subsídios de assistência atribuídos por instituições de seguro de acidentes quando a deficiência resultar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.

    L. PORTUGAL

    a) Os abonos de família não contributivos (Decreto-lei nº 160/80, de 27 de Maio de 1980);

    b) O subsídio de aleitação (Decreto-lei nº 160/80, de 27 de Maio de 1980);

    c) O abono complementar a crianças e jovens deficientes (Decreto-lei nº 160/80, de 27 de Maio de 1980);

    d) O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (Decreto-lei nº 160/80, de 27 de Maio de 1980);

    e) A pensão não contributiva de orfandade (Decreto-lei nº 160/80, de 27 de Maio de 1980);

    f) A pensão não contributiva de invalidez (Decreto-lei nº 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

    g) A pensão não contributiva de velhice (Decreto-lei nº 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

    h) O suplemento de pensão a grandes inválidos (Decreto-lei nº 160/80, de 27 de Maio de 1980);

    i) A pensão não contributiva de viuvez (Decreto regulamentar nº 52/81, de 11 de Novembro de 1981).

    M. FINLÂNDIA

    a) Subsídio por educação de descendente (Lei nº 444/88, relativa aos subsídios por Educação de Descendentes);

    b) Subsídio de invalidez (Lei nº 124/88 sobre Subsídios de Invalidez);

    c) Subsídio de alojamento para reformados (Lei nº 591/88 relativa aos Subsídios de Alojamento para reformados);

    d) Subsídio básico de desemprego (Lei do subsídio de desemprego nº 602/84), sempre que uma pessoa não preencha os requisitos para beneficiar de um subsídio de desemprego em função do respectivo salário.

    N. SUÉCIA

    a) Subsídio de alojamento complementar das pensões básicas, atribuído pelos Municípios (Lei 1962/392, reeditada 1976/1014).

    b) Subsídio de invalidez que não é pago a beneficiários de pensão (Lei 1962/381, reeditada 1982/120).

    c) Subsídio de educação para crianças deficientes (Lei 1962/381), reeditada 1982/120).

    O. REINO UNIDO

    a) . . . . .

    b) O subsídio de assistência a inválidos (lei de 1975 sobre a segurança social, de 20 de Março de 1975, artigo 37º, e lei de 1975 sobre a segurança social (Irlanda do Norte) de 20 de Março de 1975, artigo 37º);

    c) O rendimento familiar (lei de 1986 sobre a segurança social, de 25 de Julho de 1986, artigos 20º a 22º, e Regulamento de 1986 sobre a segurança social (Irlanda do Norte), de 5 de Novembro de 1986, artigos 21º a 23º);

    d) O subsídio de auxílio (lei de 1975 sobre a segurança social, de 20 de Março de 1975, artigo 35º, e lei de 1975 sobre a segurança social (Irlanda do Norte), de 20 de Março de 1975, artigo 35º);

    e) O auxílio ao rendimento (lei de 1986 sobre a segurança social, de 25 de Julho de 1986, artigos 20º a 22º e secção 23, e Regulamento de 1986 sobre a segurança social (Irlanda do Norte), de 5 de Novembro de 1986, artigos 21º a 24º);

    f) O subsídio de subsistência para deficientes [lei de 1991 sobre o Subsídio de Subsistência para Deficientes e sobre o Subsídio de Trabalho para Deficientes de 27 de Junho de 1991, artigo 1º, Regulamento de 1991 sobre o Subsídio de subsistência para deficientes e o Subsídio de Trabalho para Deficientes (Irlanda do Norte), de 24 de Julho de 1991, artigo 3º];

    g) O subsídio de trabalho para deficientes [lei de 1991 sobre o Subsídio de Subsistência para Deficientes e sobre o Subsídio de Trabalho para Deficientes, de 27 de Junho de 1991. Artigo 6º e Regulamento de 1991 sobre e Subsídio de Subsistência para Deficientes e sobre o Subsídio de Trabalho para Deficientes (Irlanda do Norte), de 24 de Julho de 1991, artigo 8º];

    h) Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Jobseekers Act 1995, de 28 de Junho de 1995, secções 1, 2), d) ii), e 3), e Jobseekers (Northern Ireland) Order 1995, de 18 de Outubro de 1995, artigos 3º, 2) d) ii), e 5º].

    ANEXO III (A) (B) (6) (7) (12) (14) (15)

    DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL QUE CONTINUAM A SER APLICÁVEIS SEM PREJUÍZO DO ARTIGO 6º DO REGULAMENTO - DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL CUJO BENEFÍCIO NÃO É EXTENSIVO A TODAS AS PESSOAS ÀS QUAIS SE APLICA O REGULAMENTO

    [Nº 2, alínea c), do artigo 7º e nº 3 do artigo 3º do Regulamento]

    Observações gerais

    1. Na medida em que as disposições mencionadas no presente Anexo prevejam referências a outra disposições convencionais, essas referências são substituídas por referências às disposições correspondentes do Regulamento, desde que as disposições convencionais em causa não sejam elas próprias referidas no presente Anexo.

    2. A cláusula de denúncia prevista numa Convenção de Segurança Social, de que são mencionadas algumas disposições no presente Anexo, é mantida em vigor no que diz respeito às referidas disposições.

    A. Disposições de convenções de Segurança Social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6º do Regulamento [Nº 2, alínea c), do artigo 7º do Regulamento]

    1. BÉLGICA-DINAMARCA

    Sem objecto.

    2. BÉLGICA-ALEMANHA

    a) Os artigos 3º e 4º do Protocolo Final, de 7 de Dezembro de 1957, da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960;

    b) O Acordo Complementar nº 3, de 7 de Dezembro de 1957, da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

    3. BÉLGICA-ESPANHA

    Nenhuma.

    4. BÉLGICA-FRANÇA

    a) Os artigos 13º, 16º e 23º do Acordo Complementar, de 17 de Janeiro de 1948, da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares);

    b) A Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do nº 2 do artigo 4º da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948);

    c) A Troca de Cartas de 29 de Julho de 1953 relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos.

    5. BÉLGICA-GRÉCIA

    O nº 2 do artigo 15º, o nº 2 do artigo 35º e o artigo 37º da Convenção Geral de 1 de Abril de 1958.

    6. BÉLGICA-IRLANDA

    Sem objecto.

    7. BÉLGICA-ITÁLIA

    O artigo 29º da Convenção de 30 de Abril de 1948.

    8. BÉLGICA-LUXEMBURGO

    Artigos 2º e 4º do Acordo de 27 de Outubro de 1971 (segurança social ultramarina).

    9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS

    Artigos 2º e 4º do Acordo de 4 de Fevereiro de 1969 (actividade profissional ultramarina).

    10. BÉLGICA-ÁUSTRIA

    a) Artigo 4º da Convenção de Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que respeita a pessoas residentes num país terceiro.

    b) Ponto III do Protocolo Final à citada Convenção, no que respeita a pessoas residentes num país terceiro.

    11. BÉLGICA-PORTUGAL

    Artigos 1º e 5º da Convenção de 13 de Janeiro de 1965 (segurança social dos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi), com a redacção constante do acordo por troca de cartas de 18 de Junho de 1982.

    12. BÉLGICA-FINLÂNDIA

    Sem objecto.

    13. BÉLGICA-SUÉCIA

    Sem objecto.

    14. BÉLGICA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    15. DINAMARCA-ALEMANHA

    a) O ponto 15 do Protocolo Final da Convenção relativa aos Seguros Sociais, de 14 de Agosto de 1953;

    b) O Acordo Complementar de 14 de Agosto de 1953 da mesma Convenção.

    16. DINAMARCA-ESPANHA

    Sem objecto.

    17. DINAMARCA-FRANÇA

    Nenhuma.

    18. DINAMARCA-GRÉCIA

    Sem objecto.

    19. DINAMARCA-IRLANDA

    Sem objecto.

    20. DINAMARCA-ITÁLIA

    Sem objecto.

    21. DINAMARCA-LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    22. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS

    Sem objecto.

    23. DINAMARCA-ÁUSTRIA

    a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto I do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    24. DINAMARCA-PORTUGAL

    Sem objecto.

    25. DINAMARCA-FINLÂNDIA

    O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

    26. DINAMARCA-SUÉCIA

    O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

    27. DINAMARCA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    28. ALEMANHA-ESPANHA

    O nº 1 do artigo 4º e o nº 2 do artigo 45º da Convenção sobre Segurança Social de 4 de Dezembro de 1973.

    29. ALEMANHA-FRANÇA

    a) O nº 1 do artigo 11º, o segundo parágrafo do artigo 16º e o artigo 19º da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950;

    b) O artigo 9º do Acordo Complementar nº 1, de 10 de Julho de 1950, da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares);

    c) O Acordo Complementar nº 4, de 10 de Julho de 1950, da Convenção Geral da mesma data, na redacção que lhe foi dada pelo Acordo Adicional nº 2, de 18 de Junho de 1955;

    d) Os Títulos I e III do Acordo Adiconal nº 2, de 18 de Junho de 1955;

    e) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data;

    f) Os Títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (Segurança Social do Land do Sarre).

    30. ALEMANHA-GRÉCIA

    a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção Geral de 25 de Abril de 1961;

    b) O nº 1, o nº 2, alínea b), e o nº 3 do artigo 8º, os artigos 9º a 11º e os Capítulos I e IV, desde que digam respeito a estes artigos, da Convenção sobre Seguro de Desemprego, de 31 de Maio de 1961, bem como a nota à acta de 14 de Junho de 1980.

    c) Protocolo de 7 de Outubro de 1991, conjugado com a Convenção de 6 de Julho de 1984 celebrada entre o Governo da República Democrática Alemã e a República Helénica respeitante à resolução de determinados problemas relativos a pensões.

    31. ALEMANHA-IRLANDA

    Sem objecto.

    32. ALEMANHA-ITÁLIA

    a) O nº 2 do artigo 3º, o nº 2 do artigo 23º, o artigo 26º e o nº 3 do artigo 36º da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais);

    b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

    33. ALEMANHA-LUXEMBURGO

    Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Tratado de 11 de Julho de 1959 («Ausgleichsvertrag»).

    34. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS

    a) O nº 3 do artigo 2º da Convenção de 29 de Março de 1951;

    b) Os artigos 2º e 3º do Acordo Complementar nº 4 de 21 de Dezembro de 1956 da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão de seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

    35. ALEMANHA-ÁUSTRIA

    a) O artigo 41º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 10 de Abril de 1969, nº 2, de 29 de Março de 1974 e nº 3, de 29 de Agosto de 1980.

    b) As alíneas c) e d) do nº 3, o nº 17, a alínea a) do nº 20 e o nº 21 do Protocolo Final da citada Convenção.

    c) O artigo 3º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    d) A alínea g) do nº 3 do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    e) O nº 1 do artigo 4º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos cumpridos fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações, ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

    i) A prestação já é concedida ou exigível em 1 de Janeiro de 1994;

    ii) O beneficiário estabeleceu a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e o pagamento das pensões devidas por força do seguro de pensão e de acidente tem início antes de 31 de Dezembro de 1994.

    Isto é igualmente válido para os períodos de percepção de uma outra pensão, incluindo uma pensão de sobrevivência, em substituição da primeira, sempre que os períodos de percepção se sucederem sem interrupção.

    f) A alínea b) do nº 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do nº 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.

    g) O artigo 2º da Convenção Complementar nº 1, de 10 de Abril de 1969, à citada Convenção.

    h) O nº 5 do artigo 1º e o artigo 8º da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978.

    i) O nº 10 do Protocolo Final da citada Convenção.

    36. ALEMANHA-PORTUGAL

    O nº 2 do artigo 5º da Convenção de 6 de Novembro de 1964.

    37. ALEMANHA-FINLÂNDIA

    a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.

    b) A alínea a) do ponto 9 do Protocolo Final da citada Convenção.

    38. ALEMANHA-SUÉCIA

    a) O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.

    b) A alínea a) do ponto 8 do Protocolo Final à citada Convenção.

    39. ALEMANHA-REINO UNIDO

    a) Os nºs 1 e 6 do artigo 3º, e os nºs 2 a 6 do artigo 7º da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

    b) Os artigos 2º a 7º do Protocolo Final da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

    c) O nº 5 do artigo 2º e os nºs 2 a 6 do artigo 5º da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.

    40. ESPANHA-FRANÇA

    Nenhuma.

    41. ESPANHA-GRÉCIA

    Sem objecto.

    42. ESPANHA-IRLANDA

    Sem objecto.

    43. ESPANHA-ITÁLIA

    O artigo 5º o nº 1, alínea c) do artigo 18º e o artigo 23º da Convenção sobre Segurança Social de 30 de Outubro de 1979.

    44. ESPANHA-LUXEMBURGO

    a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção de 8 de Maio de 1969;

    b) O artigo 1º do Acordo Administrativo de 27 de Junho de 1975 relativo à aplicação da Convenção de 8 de Maio de 1969 aos trabalhadores independentes.

    45. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS

    O nº 2 do artigo 23º da Convenção sobre Segurança Social de 5 de Fevereiro de 1974.

    46. ESPANHA-ÁUSTRIA

    a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    47. ESPANHA-PORTUGAL

    O nº 2 do artigo 4º, o nº 2 do artigo 16º e o artigo 22º da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969.

    48. ESPANHA-FINLÂNDIA

    O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

    49. ESPANHA-SUÉCIA

    O nº 2 do artigo 5º e o artigo 16º da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Fevereiro de 1983.

    50. ESPANHA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    51. FRANÇA-GRÉCIA

    O quarto parágrafo do artigo 16º e o artigo 30º da Convenção Geral de 19 de Abril de 1958.

    52. FRANÇA-IRLANDA

    Sem objecto.

    53. FRANÇA-ITÁLIA

    a) Os artigos 20º e 24º da Convenção Geral de 31 de Março de 1948;

    b) A Troca de Cartas de 3 de Março de 1956 (prestações por doença em favor dos trabalhadores sazonais das profissões agrícolas).

    54. FRANÇA-LUXEMBURGO

    Os artigos 11º e 14º do Acordo Complementar, de 12 de Novembro de 1949, da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares).

    55. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS

    O artigo 11º do Acordo Complementar, de 1 de Junho de 1954, da Convenção Geral de 7 de Janeiro de 1950 (trabalhadores das minas e empresas similares).

    56. FRANÇA-ÁUSTRIA

    Nenhuma.

    57. FRANÇA-PORTUGAL

    Nenhuma.

    58. FRANÇA-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    59. FRANÇA-SUÉCIA

    Nenhuma.

    60. FRANÇA-REINO UNIDO

    A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970 relativa à situação no domínio da Segurança Social dos professores do Reino Unido que exerçam temporariamente a sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.

    61. GRÉCIA-IRLANDA

    Sem objecto.

    62. GRÉCIA-ITÁLIA

    Sem objecto.

    63. GRÉCIA-LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    64. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS

    O nº 2 do artigo 4º da Convenção Geral de 13 de Setembro de 1966.

    65. GRÉCIA-ÁUSTRIA

    a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto II do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    66. GRÉCIA-PORTUGAL

    Sem objecto.

    67. GRÉCIA-FINLÂNDIA

    O nº 2 do artigo 5º e o artigo 21º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

    68. GRÉCIA-SUÉCIA

    O nº 2 do artigo 5º e o artigo 23º da Convenção relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.

    69. GRÉCIA-REINO UNIDO

    Sem objecto.

    70. IRLANDA-ITÁLIA

    Sem objecto.

    71. IRLANDA-LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    72. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS

    Sem objecto.

    73. IRLANDA-ÁUSTRIA

    O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    74. IRLANDA-PORTUGAL

    Sem objecto.

    75. IRLANDA-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    76. IRLANDA-SUÉCIA

    Nenhuma.

    77. IRLANDA-REINO UNIDO

    O artigo 8º do Acordo de 14 de Setembro de 1971 relativo à Segurança Social.

    78. ITÁLIA-LUXEMBURGO

    O nº 2 do artigo 18º e o artigo 24º da Convenção Geral de 29 de Maio de 1951.

    79. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS

    O nº 2 do artigo 21º da Convenção Geral de 28 de Outubro de 1952.

    80. ITÁLIA-ÁUSTRIA

    a) O nº 3 do artigo 5º e o nº 2 do artigo 9º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981.

    b) O artigo 4º da referida Convenção e o nº 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.

    81. ITÁLIA-PORTUGAL

    Sem objecto.

    82. ITÁLIA-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    83. ITÁLIA-SUÉCIA

    O artigo 20º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.

    84. ITÁLIA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    85. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    86. LUXEMBURGO-ÁUSTRIA

    a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 16 de Maio de 1973, e nº 2, de 9 de Outubro de 1978.

    b) O nº 2 do artigo 3º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    c) O ponto III do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    87. LUXEMBURGO-PORTUGAL

    O nº 2 do artigo 3º da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965.

    88. LUXEMBURGO-FINLÂNDIA

    O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

    89. LUXEMBURGO-SUÉCIA

    a) O artigo 4º e o nº 1 do artigo 29º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O artigo 30º da citada Convenção.

    90. LUXEMBURGO-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    91. PAÍSES BAIXOS-ÁUSTRIA

    a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    92. PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL

    O nº 2 do artigo 5º e o artigo 31º da Convenção de 19 de Julho de 1979.

    93. PAÍSES BAIXOS-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    94. PAÍSES BAIXOS-SUÉCIA

    O artigo 4º e o nº 3 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    95. PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    96. ÁUSTRIA-PORTUGAL

    Nenhuma.

    97. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA

    a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985 com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    98. ÁUSTRIA-SUÉCIA

    a) O artigo 4º e o nº 1 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    99. ÁUSTRIA-REINO UNIDO

    a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 9 de Dezembro de 1985, e nº 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do nº 3 do artigo 2º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no Capítulo 1 do Título III do Regulamento.

    100. PORTUGAL-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    101. PORTUGAL-SUÉCIA

    O artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

    102. PORTUGAL-REINO UNIDO

    a) O nº 1 do artigo 2º do Protocolo relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978;

    b) No que respeita aos trabalhadores portugueses e para o período que decorre de 22 de Outubro de 1987 até ao final do período previsto no nº 1 do artigo 220º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal: o artigo 26º da Convenção sobre a Segurança Social de 15 de Novembro de 1978, na redacção que lhe foi dada pela Troca de Cartas de 28 de Setembro de 1987.

    103. FINLÂNDIA-SUÉCIA

    O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

    104. FINLÂNDIA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    105. SUÉCIA-REINO UNIDO

    O nº 3 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

    B. Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o Regulamento (Nº 3 do artigo 3º do Regulamento)

    1. BÉLGICA-DINAMARCA

    Sem objecto.

    2. . . . . .

    3. BÉLGICA-ESPANHA

    Nenhuma.

    4. BÉLGICA-FRANÇA

    a) A Troca de Cartas, de 29 de Julho de 1953, relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos;

    b) A Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do nº 2 do artigo 4º da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948).

    5. BÉLGICA-GRÉCIA

    Nenhuma.

    6. BÉLGICA-IRLANDA

    Nenhuma.

    7. BÉLGICA-ITÁLIA

    Nenhuma.

    8. BÉLGICA-LUXEMBURGO

    Artigos 2º e 4º do Acordo de 27 de Outubro de 1971 (segurança social ultramarina).

    9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS

    Artigos 2º e 4º do Acordo de 4 de Fevereiro de 1969 (actividade profissional ultramarina).

    10. BÉLGICA-ÁUSTRIA

    a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto III do Protocolo Final à citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    11. BÉLGICA-PORTUGAL

    Artigos 1º e 5º da Convenção de 13 de Janeiro de 1965 (segurança social dos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Burundi), com a redacção constante do Acordo por troca de cartas de 18 de Junho de 1982.

    12. BÉLGICA-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    13. BÉLGICA-SUÉCIA

    Nenhuma.

    14. BÉLGICA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    15. DINAMARCA-ALEMANHA

    a) O ponto 15 do Protocolo Final da Convenção relativa aos Seguros sociais, de 14 de Agosto de 1953;

    b) O Acordo Complementar de 14 de Agosto de 1953 da mesma Convenção.

    16. DINAMARCA-ESPANHA

    Sem objecto.

    17. DINAMARCA-FRANÇA

    Nenhuma.

    18. DINAMARCA-GRÉCIA

    Sem objecto.

    19. DINAMARCA-IRLANDA

    Sem objecto.

    20. DINAMARCA-ITÁLIA

    Sem objecto.

    21. DINAMARCA-LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    22. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS

    Sem objecto.

    23. DINAMARCA-ÁUSTRIA

    a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto I do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    24. DINAMARCA-PORTUGAL

    Sem objecto.

    25. DINAMARCA-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    26. DINAMARCA-SUÉCIA

    Nenhuma.

    27. DINAMARCA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    28. ALEMANHA-ESPANHA

    O nº 1 do artigo 4º e o nº 2 do artigo 45º da Convenção sobre Segurança Social de 4 de Dezembro de 1973.

    29. ALEMANHA-FRANÇA

    a) O segundo parágrafo do artigo 16º e o artigo 19º da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950;

    b) O Acordo Complementar nº 4, de 10 de Julho de 1950, da Convenção Geral da mesma data, na redacção que lhe foi dada pelo Acordo Adicional nº 2, de 18 de Junho de 1955;

    c) Os Títulos I e III do Acordo Adicional nº 2, de 18 de Junho de 1955;

    d) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral, de 10 de Julho de 1950, da Convenção Geral da mesma data;

    e) Os Títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do Land do Sarre).

    30. ALEMANHA-GRÉCIA

    Protocolo de 7 de Outubro de 1991, conjugado com a Convenção de 6 de Julho de 1984 celebrada entre o Governo da República Democrática Alemã e a República Helénica respeitante à resolução de determinados problemas relativos a pensões.

    31. ALEMANHA-IRLANDA

    Sem objecto.

    32. ALEMANHA-ITÁLIA

    a) O nº 2 do artigo 3º e o artigo 26º da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais);

    b) O Acordo Complementar, de 12 de Maio de 1953, da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

    33. ALEMANHA-LUXEMBURGO

    Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Tratado de 11 de Julho de 1959 (resolução do contencioso germano-luxemburguês).

    34. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS

    a) O nº 2 do artigo 3º da Convenção de 29 de Março de 1951;

    b) Os artigos 2º e 3º do Acordo Complementar nº 4, de 21 de Dezembro de 1956, da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão de Seguro Social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

    35. ALEMANHA-ÁUSTRIA

    a) O artigo 41º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 10 de Abril de 1969, nº 2, de 29 de Março de 1974 e nº 3, de 29 de Agosto de 1980.

    b) A alínea a) do nº 20 do Protocolo Final da citada Convenção.

    c) O artigo 3º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    d) A alínea g) do nº 3 do Protocolo Final da citada Convenção.

    e) O nº 1 do artigo 4º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos completados fora desse território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

    i) A prestação já é concedida ou exigível em 1 de Janeiro de 1994;

    ii) O beneficiário estabeleceu a sua residência habitual na Áustria antes de 1 de Janeiro de 1994 e o pagamento das pensões devidas por força do seguro de pensão e de acidente tem início antes de 31 de Dezembro de 1994.

    Isto é igualmente válido para os períodos de percepção de uma outra pensão, incluindo uma pensão de sobrevivência, em substituição da primeira, sempre que os períodos de percepção se sucederem sem interrupção.

    f) A alínea b) do nº 19 do Protocolo Final da citada Convenção. Ao aplicar a alínea c) do nº 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deve exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.

    36. ALEMANHA-PORTUGAL

    O nº 2 do artigo 5º da Convenção de 6 de Novembro de 1964.

    37. ALEMANHA-FINLÂNDIA

    O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.

    38. ALEMANHA-SUÉCIA

    O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.

    39. ALEMANHA-REINO UNIDO

    a) Os nºs 1 e 6 do artigo 3º e os nºs 2 a 6 do artigo 7º da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

    b) Os artigos 2º a 7º do Protocolo Final à Convenção de Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

    c) O nº 5 do artigo 2º e os nºs 2 a 6 do artigo 5º da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.

    40. ESPANHA-PORTUGAL

    Nenhuma.

    41. ESPANHA-GRÉCIA

    Sem objecto.

    42. ESPANHA-IRLANDA

    Sem objecto.

    43. ESPANHA-ITÁLIA

    O artigo 5º, o nº 1, alínea c) do artigo 18º e o artigo 23º da Convenção sobre Segurança Social de 30 de Outubro de 1979.

    44. ESPANHA-LUXEMBURGO

    a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção de 8 de Maio de 1969;

    b) O artigo 1º do Acordo Administrativo, de 27 de Junho de 1975, relativo à aplicação da Convenção de 8 de Maio de 1969 aos trabalhadores independentes.

    45. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS

    O nº 2 do artigo 23º da Convenção sobre Segurança Social de 5 de Fevereiro de 1974.

    46. ESPANHA-ÁUSTRIA

    a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito à pessoas residentes num país terceiro.

    47. ESPANHA-PORTUGAL

    O nº 2 do artigo 4º, o nº 2 do artigo 16º e o artigo 22º da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969.

    48. ESPANHA-FINLÂNDIA

    O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

    49. ESPANHA-SUÉCIA

    O nº 2 do artigo 5º e o artigo 16º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

    50. ESPANHA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    51. FRANÇA-GRÉCIA

    Nenhuma.

    52. FRANÇA-IRLANDA

    Sem objecto.

    53. FRANÇA-ITÁLIA

    Os artigos 20º e 24º da Convenção Geral de 31 de Março de 1948.

    54. FRANÇA-LUXEMBURGO

    Nenhuma.

    55. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    56. FRANÇA-ÁUSTRIA

    Nenhuma.

    57. FRANÇA-PORTUGAL

    Nenhuma.

    58. FRANÇA-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    59. FRANÇA-SUÉCIA

    Nenhuma.

    60. FRANÇA-REINO UNIDO

    A Troca de notas de 27 e 30 de Julho de 1970 relativa à situação no domínio da Segurança Social dos professores do Reino Unido que exerçam temporariamente a sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.

    61. GRÉCIA-IRLANDA

    Sem objecto.

    62. GRÉCIA-ITÁLIA

    Sem objecto.

    63. GRÉCIA-LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    64. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    65. GRÉCIA-ÁUSTRIA

    a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    66. GRÉCIA-PORTUGAL

    Sem objecto.

    67. GRÉCIA-FINLÂNDIA

    O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

    68. GRÉCIA-SUÉCIA

    O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.

    69. GRÉCIA-REINO UNIDO

    Sem objecto.

    70. IRLANDA-ITÁLIA

    Sem objecto.

    71. IRLANDA-LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    72. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS

    Sem objecto.

    73. IRLANDA-ÁUSTRIA

    O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    74. IRLANDA-PORTUGAL

    Sem objecto.

    75. IRLANDA-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    76. IRLANDA-SUÉCIA

    Nenhuma.

    77. IRLANDA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    78. ITÁLIA-LUXEMBURGO

    Nenhuma.

    79. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    80. ITÁLIA-ÁUSTRIA

    a) O nº 3 do artigo 5º e o nº 2 do artigo 9º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981.

    b) O artigo 4º da referida Convenção e nº 2 do Protocolo Final da citada Convenção, em relação aos residentes em países terceiros.

    81. ITÁLIA-PORTUGAL

    Sem objecto.

    82. ITÁLIA-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    83. ITÁLIA-SUÉCIA

    O artigo 20º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.

    84. ITÁLIA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    85. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    86. LUXEMBURGO-ÁUSTRIA

    a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 16 de Maio de 1973, e nº 2, de 9 de Outubro de 1978.

    b) O nº 2 do artigo 3º da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    c) O ponto III do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    87. LUXEMBURGO-PORTUGAL

    O nº 2 do artigo 3º da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965.

    88. LUXEMBURGO-FINLÂNDIA

    O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

    89. LUXEMBURGO-SUÉCIA

    O artigo 4º e o nº 1 do artigo 29º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    90. LUXEMBURGO-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    91. PAÍSES BAIXOS-ÁUSTRIA

    a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    92. PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL

    O nº 2 do artigo 5º da Convenção de 19 de Julho de 1979.

    93. PAÍSES BAIXOS-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    94. PAÍSES BAIXOS-SUÉCIA

    O artigo 4º e nº 3 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    95. PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    96. ÁUSTRIA-PORTUGAL

    Nenhuma.

    97. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA

    a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, com alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 9 de Março de 1993, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    98. ÁUSTRIA-SUÉCIA

    a) O artigo 4º e o nº 1 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Novembro de 1975, com alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O ponto II do Protocolo Final da citada Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    99. ÁUSTRIA-REINO UNIDO

    a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar nº 1, de 9 de Dezembro de 1985 e nº 2, de 13 de Outubro de 1992, no que diz respeito a pessoas residentes num país terceiro.

    b) O Protocolo da citada Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do nº 3 do artigo 2º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no Capítulo I do Título III do Regulamento.

    100. PORTUGAL-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    101. PORTUGAL-SUÉCIA

    O artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

    102. PORTUGAL-REINO UNIDO

    O nº 1 do artigo 2º do Protocolo relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978.

    103. FINLÂNDIA-SUÉCIA

    Nenhuma.

    104. FINLÂNDIA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    105. SUÉCIA-REINO UNIDO

    O nº 3 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

    ANEXO IV (B) (11) (13) (15)

    [Nº 2 do artigo 37º, nº 3 do artigo 38º, nº 3 do artigo 45º, nº 1, alínea b), do artigo 46º e nº 2 do artigo 46ºB do Regulamento]

    A. Legislações previstas no nº 1 do artigo 37º do Regulamento, nos termos das quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro

    A. BÉLGICA

    a) As legislações relativas ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos operários mineiros, ao regime especial dos marítimos da marinha mercante;

    b) A legislação relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho em favor des trabalhadores independentes;

    c) A legislação relativa à invalidez do regime da segurança social ultramarina e o regime de invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi.

    B. DINAMARCA

    Nenhuma.

    C. ALEMANHA

    Nenhuma.

    D. ESPANHA

    As legislações relativas ao seguro de invalidez do regime geral e dos regimes especiais.

    E. FRANÇA

    1. Trabalhadores assalariados Toda a legislação relativa ao seguro de invalidez, com excepção da legislação relativa ao seguro de invalidez do regime de segurança social dos mineiros.

    2. Trabalhadores não assalariados

    A legislação relativa ao seguro de invalidez dos trabalhadores rurais não assalariados.

    F. GRÉCIA

    A legislação relativa ao regime de seguro agrícola.

    G. IRLANDA

    O Capítulo 10 da parte II da lei codificada de 1981 relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act 1981].

    H. ITÁLIA

    Nenhuma.

    I. LUXEMBURGO

    Nenhuma.

    J. PAÍSES BAIXOS

    a) Lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho com as alterações que lhe foram introduzidas;

    b) Lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa ao seguro generalizado contra a incapacidade de trabalho com as alterações que lhe foram introduzidas.

    K. ÁUSTRIA

    Nenhuma.

    L. PORTUGAL

    Nenhuma.

    M. FINLÂNDIA

    Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce [Lei Nacional das Pensões (547/93)].

    N. SUÉCIA

    Nenhuma.

    O. REINO UNIDO:

    a) Grã-Bretanha

    Artigos 15º e 36º da lei da segurança social de 1975 (Social Security Act 1975).

    Artigos 14º, 15º e 16º da lei sobre pensões de segurança social de 1975 (Social Security Pensions Act 1975).

    b) Irlanda do Norte

    Artigos 15º e 26º da lei da segurança da Irlanda do Norte de 1975 [Social Security (Northern Ireland) Act 1975].

    Artigos 16º, 17º e 18º do Regulamento sobre pensões de segurança social da Irlanda do Norte de 1975 [Social Security Pensions (Northern Ireland) Order 1975].

    B. Regimes especiais para trabalhadores não assalariados na acepção do nº 3 do artigo 38º e do nº 3 do artigo 45º do Regulamento

    A. BÉLGICA

    Nenhum.

    B. DINAMARCA

    Nenhum.

    C. ALEMANHA

    Seguro de velhice para os agricultores (Altersicherung für Landwirte)

    D. ESPANHA

    Regime de redução da idade da reforma dos trabalhadores marítimos não assalariados que exerçam as actividades descritas no Decreto Real nº 2309, de 23 de Julho de 1970.

    E. FRANÇA

    Nenhum.

    F. GRÉCIA

    Nenhum.

    G. IRLANDA

    Nenhum.

    H. ITÁLIA

    Regimes de seguro de pensão para (Assicurazione pensioni per):

    - médicos (medici)

    - farmacêuticos (farmacisti)

    - veterinários (veterinari)

    - parteiras (ostetriche)

    - engenheiros e arquitectos (ingegneri ed architetti)

    - geómetras (geometri)

    - advogados e procuradores judiciais (avvocatti e procuratori)

    - diplomados em ciéncias económicas (dottori commercialisti)

    - contabilistas e agentes comerciais (ragionieri e periti commerciali)

    - conselheiros de trabalho (consulenti del lavoro)

    - notários (notari)

    - despachantes alfandegários (spédizionieri doganali)

    I. LUXEMBURGO

    Nenhum.

    J. PAÍSES BAIXOS

    Nenhum.

    K. ÁUSTRIA

    Nenhuma.

    L. PORTUGAL

    Nenhum.

    M. FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    N. SUÉCIA

    Nenhuma.

    O. REINO UNIDO

    Nenhum.

    C. Casos previstos no nº 1, alínea b), do artigo 46º do Regulamento em que é possível renunciar ao cálculo da prestação nos termos do nº 2 do artigo 46º do Regulamento

    A. BÉLGICA

    Nenhum.

    B. DINAMARCA

    Todos os pedidos de pensões previstos na lei sobre a pensão social, excluindo as pensões mencionadas no Anexo IV, parte D.

    C. ALEMANHA

    Nenhum.

    D. ESPANHA

    Nenhum.

    E. FRANÇA

    Nenhum.

    F. GRÉCIA

    Nenhum

    G. IRLANDA

    Todos os pedidos de pensões de reforma, de pensões de velhice contributivas e de pensões de viúva.

    H. ITÁLIA

    Todos os pedidos de pensões de invalidez, de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, bem como das seguintes categorias de trabalhadores não assalariados: cultivadores directos, rendeiros, agricultores, artesãos e pessoas que exerçam actividades comerciais.

    I. LUXEMBURGO

    Nenhum.

    J. PAÍSES BAIXOS

    Todos os pedidos de pensão de velhice por força da lei de 31 de Maio de 1956 sobre o seguro geral de velhice, com as alterações que lhe foram introduzidas.

    K. ÁUSTRIA

    Nenhuma.

    L. PORTUGAL

    Todos os pedidos de pensões de invalidez de velhice e de viuvez.

    M. FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    N. SUÉCIA

    Todos os pedidos de pensões básicas e suplementares de velhice, excluíndo as pensões mencionadas no Anexo IV Parte D.

    O. REINO UNIDO

    Todos os pedidos de pensão de reforma e de viúva determinados nos termos do disposto no Capítulo III do Título III do Regulamento, com excepção dos pedidos relativamente aos quais:

    a) Em qualquer ano fiscal com início a 6 de Abril de 1975 ou posterior a essa data,

    i) O interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de outro Estado-membro

    e

    ii) Um (ou mais) dos anos fiscais a que se refere a subalínea i) não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito nos termos da legislação do Reino Unido.

    b) Os períodos de seguro cumpridos no Reino Unido ao abrigo da legislação em vigor até 5 de Julho de 1948 eriam tidos em conta, para efeitos do nº 2 do artigo 46º do Regulamento, através da aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro.

    D. Prestações e acordos previstos no nº 2 do artigo 46ºB do Regulamento

    1. Prestações prevista no nº 2 alínea a), do artigo 46ºB do Regulamento cujo montante é independente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos:

    a) Prestações de invalidez previstas pelas legislações mencionadas na parte A do presente Anexo;

    b) Pensão nacional dinamarquesa completa de velhice adquirida após 10 anos de residência por pessoas a quem tenha sido concedida uma pensão, o mais tardar, a partir de 1 de Outubro de 1989;

    c) Subsídios espanhóis por morte e prestações de sobrevivência concedidos ao abrigo dos regimes geral e especiais.

    d) Subsídio de viuvez do seguro de viuvez do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas.

    e) Pensão de viúvo ou de viúva inválido do regime geral francês de segurança social ou do regime dos assalariados agrícolas se for calculada com base numa pensão de invalidez do cônjuge falecido, liquidada em aplicação do nº 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46º

    f) Pensão neerlandesa de viúva por força da Lei de 9 de Abril de 1959 sobre o seguro generalizado de viúvas e órfãos, com as alterações que lhe foram introduzidas.

    g) Pensões nacionais finlandesas fixadas de acordo com a Lei Nacional das Pensões de 8 de Junho de 1956 e concedidas ao abrigo das disposições transitórias na Lei Nacional das Pensões (547/93).

    h) Pensão básica completa sueca, concedida ao abrigo da legislação relativa às pensões básicas aplicável até 1 de Janeiro de 1993 e pensão básica concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação relativa às pensões básicas aplicável até 1 de Janeiro de 1993 e pensão básica concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data.

    2. Prestações previstas no nº 2, alínea b), do artigo 46ºB do Regulamento cujo montante é determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior:

    a) Pensões dinamarquesas de reforma antecipada cujo montante é fixado em conformidade com a legislação em vigor antes de 1 de Outubro de 1984;

    b) Pensões alemãs de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período complementar e pensões alemãs de velhice para as quais se toma em consideração um período complementar já adquirido;

    c) Pensões italianas de incapacidade total de trabalho (inabilitá).

    d) Pensões luxemburguesas de invalidez e de sobrevivência;

    e) Pensões finlandesas de emprego para as quais se toma em consideração um período futuro, de acordo com a legislação nacional.

    f) Pensões suecas de invalidez e de sobrevivência para as quais se toma em consideração um período fictício de seguro e pensões suecas de velhice para as quais se toma em consideração um período fictício já adquirido.

    3. Acordos previstos no nº 2, alínea b), subalínea i), do artigo 46ºB do Regulamento destinados a evitar que o mesmo período seja tomado em consideração por duas ou mais vezes:

    Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Federal da Alemanha sobre diversas questões de segurança social, de 20 de Julho de 1978.

    Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

    ANEXO V (15)

    CONCORDÂNCIA DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO ESTADO DE INVALIDEZ ENTRE AS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS (No. 4 do artigo 40º do Regulamento)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO VI (A) (B) (2) (7) (8) (9) (11) (12) (13) (14) (15)

    MODALIDADES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS

    (Artigo 89º do Regulamento)

    A. BÉLGICA

    1. As pessoas cujo direito às prestações em espéce do seguro de doença resulta das disposições do regime belga de seguro obrigatório contra a doença e invalidez aplicáveis aos trabalhadores independentes beneficiam das disposições do Capítulo 1. Título III do Regulamento, incluindo o nº 1 do artigo 35º, nas seguintes condições:

    a) Em caso de estada no território de um Estado-membro que não seja a Bélgica, os interessados beneficiam:

    i) No que diz respeito aos cuidados de saúde dispensados em caso de hospitalização, das prestações em espécie previstas na legislação do Estado de estada.

    ii) No que diz respeito às outras prestações em espécie previstas no regime belga, do reembolso destas prestações pela instituição belga competente, segundo a tabela prevista na legislação do Estado de estada;

    b) Em caso de residência no território de um Estado-membro que não seja a Bélgica, os interessados beneficiam das prestações em espécie previstas na legislação do Estado de residência, desde que paguem à instituição belga competente a contribuição suplementar prevista para o efeito na legislação belga.

    2. Para efeitos do disposto nos Capítulos VII e VIII do Título III do Regulamento, a instituição competente belga considera que o filho está a ser educado no Estado-membro em cujo território reside.

    3. Para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 46º do Regulamento, consideram-se igualmente como períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação belga relativa ao regime geral de invalidez e ao regime dos marítimos, os períodos de seguro de velhice cumpridos ao abrigo da legislação belga antes de 1 de Janeiro de 1945.

    4. Para efeitos do disposto no nº 3, alínea a) subalínea ii), do artigo 40º, apenas são tidos em conta períodos durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve incapaz de trabalhar na acepção da legislação belga.

    5. Os períodos de seguro de velhice cumpridos por trabalhadores não assalariados ao abrigo da legislação belga, antes da entrada em vigor da legislação relativa à incapacidade de trabalho dos trabalhadores independentes, são considerados como períodos cumprides ao abrigo desta última legislação, para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 46º do Regulamento.

    6. Para determinar se as condições de que a legislação belga faz depender a aquisição do direito às prestações de desemprego estão preenchidas, apenas são tidos em conta os dias de trabalho assalariado; contudo, os dias equiparados na acepção daquela legislação são tidos em conta na medida em que os dias que os tiverem precedido sejam dias de trabalho assalariado.

    7. Para efeitos do disposto no artigo 72º e no nº 1, alínea a), do artigo 79º do Regulamento, serão tidos em conta os períodos de emprego e/ou de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, quando, por força da legislação belga, o direito às prestações depender da condição de ter preenchido, durante um período anterior determinado, as condições para ter direito aos abonos de família no âmbito do regime para os trabalhadores assalariados.

    8. Para efeitos do disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 14º A, na alínea a) do artigo 14ºC e no artigo 14ºD do Regulamento (CEE) nº 1408/71, são tidos em conta, para o cálculo dos rendimentos das actividades profissionais do ano de referência que servem de base para fixar as contribuições devidas por força do estatuto social dos não assalariados, a taxa anual média do ano em que estes rendimentos foram pagos.

    A taxa de conversão é a média anual das taxas de conversão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por força do nº 5 do artigo 107º do Regulamento (CEE) nº 574/72.

    9. Para o cálculo do montante teórico de uma pensão de invalidez referido no nº 2 do artigo 46º do Regulamento, a instituição belga competente baseia-se nos rendimentos auferidos na última profissão exercida pelo interessado.

    10. Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado na Bélgica por força da legislação belga em matéria de seguro de doença-invalidez - que faz depender a concessão de direito às prestações também da condição de o interessado estar segurado no momento da ocorrência do risco - é considerando como ainda estando segurado no momento da ocorrència do risco, para efeitos de aplicação do disposto no Capítulo III , Título III do Regulamento, se estiver segurado relativamente a esse risco por força da legislação de outro Estado-membro.

    11. Se, em aplicação do artigo 45º do Regulamento, o interessado tiver direito a uma prestação de invalidez belga, essa prestação será liquidada, de acordo com as regras previstas no nº 2 do artigo 46º do Regulamento:

    a) Segundo as disposições previstas pela Lei de 9 de Agosto de 1963 que institui e organiza um regime de seguro obrigatório de doença e invalidez, se o interessado, no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho, estava segurado relativamente a esse risco por força da legislação de outro Estado-membro enquanto trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1º do Regulamento;

    b) Segundo as disposições previstas pelo Decreto Real de 20 de Julho de 1971, que institui um regime de seguro contra a incapacidade de trabalho a favor dos trabalhadores independentes, se o interessado, no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho, era trabalhador não assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1º do Regulamento.

    B. DINAMARCA

    1. Os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariado cumpridos num Estado-membro que não seja a Dinamarca são tidos em conta para a admissão na qualidade de membro de uma caixa autorizada de seguro de desemprego, como se se tratasse de períodos de emprego ou de actividade não assalariado cumpridos na Dinamarca.

    2. Em caso de residência ou de estada na Dinamarca, os trabalhadores assalariados ou não assalariados, os requerentes e titulares de pensões ou de rendas, bem como os membros da família referidos no artigo 19º, nos nºs 1 e 3 do artigo 22º, nos nºs 1 e 3, do artigo 25º, no nº 1 do artigo 26º e nos artigos 28ºA, 29º e 31º do Regulamento, beneficiam das prestações em espécie nas mesmas condições que as previstas na legislação dinamarquesa em relação às pessoas seguradas na categoria 1 nos termos da lei sobre o serviço público de saúde (lov om offentlig sygesikring).

    3. a) As disposições da legislação dinamarquesa relativa às pensões sociais, nos termos das quais o direito à pensão fica dependente da residência do requerente na Dinamarca, não são aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou aos seus sobreviventes que residem no território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca;

    b) Para efeitos de cálculo da pensão, os períodos de emprego assalariado ou não assalariado cumpridos na Dinamarca por um trabalhador fronteiriço ou sazonal são considerados como períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador fronteiriço ou sazonal, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por desentendimento, e desde que, no decurso destes períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-membro;

    c) Para efeitos de cálculo da pensão, os períodos de emprego assalariado ou não assalariado cumpridos na Dinamarca, antes de 1 de Janeiro de 1984, por um trabalhador assalariado ou não assalariado que não seja um trabalhador fronteiriço ou sazonal, são considerados como períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador assalariado ou não assalariado, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por desentendimento, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-membro.

    d) Todavia, os períodos a ter conta nos termos das alíneas b) e c) não serão considerados quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de um outro Estado-membro ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado tenha beneficiado de uma pensão por força dessa legislação.

    Estes períodos serão, todavia, considerados se o montante da referida pensão for inferior a metade do montante de base de pensão social.

    4. As disposições do Regulamento não prejudicam as disposições transitórias das leis dinamarquesas de 7 de Junho de 1972 relativas ao direito à pensão dos nacionais dinamarqueses que residiram efectivamente na Dinamarca durante um determinado período, imediatamente antes da data do pedido. Todavia, a pensão é atribuída, nas condições previstas em relação aos nacionais dinamarques, aos nacionais dos outros Estados-membros que residiram efectivamente na Dinamarca durante o ano imediatamente anterior à data do pedido.

    5. a) Consideram-se períodos de residência, nos termos da legislação dinamarquesas os períodos no decurso dos quais um trabalhador fronteiriço, que reside no território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca, tenha exercido a sua actividade profissional no território da Dinamarca. São igualmente considerados períodos de residência os períodos no decurso dos quais um trabalhador fronteiriço for destacado ou efectue uma prestação de serviço num Estado-membro que não seja a Dinamarca;

    b) Consideram-se períodos de residência, nos termos da legislação dinamarquesa, os períodos no decurso dos quais um trabalhador sazonal, que reside no território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca, tenha exercido uma actividade no território da Dinamarca. São igualmente considerados períodos de residência os períodos no decurso dos quais um trabalhador sazonal for destacado para o território de um Estado-membro que não seja a Dinamarca.

    6. A fim de determinar se foram preenchidas as condições para ter direito aos subsídios diários em caso de doença ou de maternidade previstas na lei de 20 de Dezembro de 1989 sobre os subsídios diários em caso de doença ou de maternidade, quando o interessado não tenha estado sujeito à legislação dinamarquesa durante todos os períodos de referência estabelecidos na lei acima citada:

    a) São tidos em conta os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro que não seja a Dinamarca no decurso dos mesmos períodos de referência durante os quais o interessado não esteve sujeito à legislação dinamarquesa, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo desta última legislação; e

    b) Considera-se que um não assalariado ou um assalariado (na medida em que, para este último, a sua remuneração não constitui uma base adequada para o cálculo do subsídio diário) recebeu, no decurso dos períodos assim tidos em conta, uma remuneração ou um sálario médio de um montante igual ao que é tomado como base para o cálculo do subsídio diário no decurso dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação dinamarquesa durante os períodos de referência.

    7. O nº 3, alínea d), do artigo 46ºA, os nºs 1 e 3 do artigo 46ºC do Regulamento e o nº 1 do artigo 7º do Regulamento de execução não se aplicam às pensões liquidadas ao abrigo da legislação dinamarquesa.

    8. Para efeitos do disposto no artigo 67º do Regulamento, as prestações de desemprego dos trabalhadores não assalariados segurados na Dinamarca são calculadas em conformidade com a legislação dinamarquesa.

    9. Se o beneficiário de uma pensão de reforma dinamarquesa, eventualmente antecipada, tiver igualmente direito a uma pensão de sobrevivência de outro Estado-membro, tais pensões são consideradas, para a aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na acepção do nº 1 do artigo 46ºA do Regulamento, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão de sobrevivência tenha cumprido períodos de residência na Dinamarca.

    C. ALEMANHA

    1. O disposto no artigo 10º do Regulamento não prejudica as disposições nos termos das quais os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha, bem como os períodos cumpridos fora deste território, não impliquem, ou apenas impliquem em determinadas condições, o pagamento de prestações quando os titulares residem fora do território da República Federal da Alemanha.

    2. a) A duração fixa dos períodos tomadas em consideração (pauschale Anrechnungszeit) será determinada exclusivamente em função dos períodos alemães;

    b) Para efeitos da tomada em consideração dos períodos alemães de pensão no seguro de pensões dos trabalhadores das minas, só é aplicável a legislação alemã;

    c) Para efeitos da tomada em consideração dos períodos alemães de substituição (Ersatzzeiten), só é aplicável a legislação alemã.

    3. Se a aplicação do Regulamento ou de regulamentos posteriores em matéria de segurança social implicar encargos excepcionais para determinadas instituições de seguro de doença, estes encargos podem ser compensados, total ou parcialmente. A Associação Federal das Caixas Locais Gerais, na qualidade de organismo de ligação (seguro de doença), decidirá daquela compensação, por comum acordo com as outras federações centrais de caixas de doença. Os recursos necessários à execução da compensação são fornecidos por meio de imposições que incidem sobre o conjunto das instituições de seguro de doença, proporcionalmente ao número médio dos respectivos membros, excluindo os reformados, no decurso do ano anterior.

    4. O artigo 7º do Lívro VI do Código da Segurança Social é aplicável aos nacionais de outros Estados-membros, bem como aos apátridas e refugiados residentes no território dos outros Estados-membros, nos seguintes termos:

    Se as condições gerais estiverem preenchidas, podem ser pagas contribuições voluntárias ao seguro de pensões alemão:

    a) Quando o interessado tiver o domicílio ou a residência no território da República Federal da Alemanha;

    b) Quando o interessado tiver o domicílio ou a residência no território de outro Estado-membro e já senha sido, em qualquer momento, filiado obrigatória ou voluntariamente no seguro de pensões alemão;

    c) Quando o interessado, nacional de outro Estado-membro, tiver o domicílio ou a residência no território de um Estado terceiro, tiver contribuído durante, pelo menos, sessenta meses para o seguro alemão de pensão ou possa beneficiar do seguro voluntário nos termos do artigo 232º do Livro VI do Código da Segurança Social, e não estiver abrangido por um seguro obrigatório ou voluntário por força da legislação de outro Estado-membro.

    5. . . . . . .

    6. . . . . . .

    7. . . . . . .

    8. . . . . . .

    9. Se as prestações em espécie, concedidas por instituições alemãs do lugar de residência a titulares de pensões ou aos membros da sua família segurados nas instituições competentes de outros Estados-membros, forem reembolsadas com base em montantes fixos mensais, tais prestações são consideradas, para efeitos de perequação financeira entre instituições alemãs em matéria de seguro de doença dos titulares de pensões, prestações a cargo do regime alemão do seguro de doença dos titulares de pensões. Os montantes fixos reembolsados pelas instituições alemãs competentes dos outros Estados-membros às instituições do lugar de residência são considerados receitas a tomar em consideração na perequação financeira acima referida.

    10. No que diz respeito aos trabalhadores não assalariados, o benefício da assistência no desemprego (Arbeitslosenhilfe) está subordinado à condição de o interessado, antes de declarar a sua situação de desemprego, ter exercido, a título principal, uma actividade não assalariada durante, pelo menos, um ano, no território da República Federal da Alemanha e de não ter abandonado tal actividade somente a título temporário.

    11. Os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de outro Estado-membro, ao abrigo de um regime especial de seguro de velhice para empresários agrícolas ou, se este regime não existir, os períodos de seguro cumpridos nessa qualidade ao abrigo do regime geral, são tomados em conta para satisfazer a condição de duração de seguro exigida, para a obrigação de contribuir na acepção do artigo 27º da lei sobre o seguro de velhice dos agricultores (Gesetz über die Altersicherung der Landwirte - GAL) desde que:

    a) A declaração que fundamenta a obrigação de contribuir seja entregue nos prazos prescritos;

    b) Antes da entrega dessa declaração, o interessado tenha estado obrigado a contribuir, em último lugar, no território da República Federal da Alemanha, para o regime de Seguro de Velhice dos Agricultores.

    12. Os períodos de seguro obrigatório cumpridos nos termos da legislação de outro Estado-membro, ao abrigo de um regime especial para artesãos ou, na sua falta, ao abrigo de um regime especial para trabalhadores não assalariados ou ao abrigo do regime geral, são tidos em conta para justificar o cumprimento de dezoito anos de contribuições obrigatórias exigidos para a isenção da inscrição obrigatória no regime de seguro de pensões dos artesãos não assalariados.

    13. Para efeitos da aplicação da legislação alemã sobre a inscrição obrigatória dos pensionistas no regime de seguro de doença previsto no nº 1, ponto 11, do artigo 5º do Livro V do Código Social («Fünftes Buch Sozialgesetzbuch - SGB V») e no artigo 56º da lei de reforma do seguro de doença («Gesundheitsreformgesetz»), os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro e durante os quais o interessado tinha direito a prestações em espécie do seguro de doença são tidos em conta, na medidia em que tal for necessário, como períodos de seguro ao abrigo da legislação alemã, desde que não se sobreponham a períodos de seguro ao abrigo dessa legislação.

    14. Para a concessão das prestações pecuniárias referidas no nº 1 do artigo 47º do Livro V do Código Social (SGB V), no nº 2 do artigo 200º e no nº 1 do artigo 561º do Código Alemão de Seguros Sociais («Reichsversicherungsordnung - RVO») aos segurados que residem o território de um outro Estado-membro, as instituições alemãs determinam a remuneração líquida sobre a qual se baseia o cálculo das referidas prestações, como se esses segurados residissem na República Federal da Alemanha.

    15. Os docentes gregos que tenham estatuto de funcionários e que, por terem ensinado em escolas alemãs contribuíram para o regime obrigatório de seguro de pensões alemão, bem como para o regime especial grego para funcionários, e que deixaram de estar abrangidos pelo seguro obrigatório alemão depois de 31 de Dezembro de 1978, podem, a seu pedido, ser reembolsados das contribuições obrigatórias, em conformidade com o artigo 210º do Livro VI do Código de Seguraça Social. Os pedidos de reembolso de contribuição devem ser apresentados o decurso do ano subequente à data de entrada em vigor da presente disposição. O interessado pode igualmente fazer valer o seu direito ao prazo de seis meses civis a contar da data em que deixou de estar sujeito ao seguro obrigatório.

    O nº 6 do artigo 210º do Livro VI do Código da Segurança Social só é aplicável em relação aos períodos durante os quais as contribuições obrigatórias para o regime de seguro de pensão foram pagas em cumulação com as contribuições para o regime especial grego para funcionários, bem como em relação aos períodos equiparados que se seguirem imediatamente aos períodos durante os quais essas contribuições obrigatórias foram pagas.

    16. . . . . . .

    17. Para a concessão das prestações à pessoas que necessitam de cuidados intensivos, em conformidade com os artigo 53º e seguintes do Livro V do Código Social (SGB V), no âmbito da ajuda concedida sob a forma de prestações em espécie, a instituição do lugar de residência tem em conta os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro, como se fossem períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicável a esta instituição.

    18. O titular de uma pensão ou de uma renda por força da legislação alemã e de uma pensão ou de uma renda por força da legislação de um outro Estado-membro tem direito, para efeito do disposto no artigo 27º do Regulamento, às prestações em espécie do seguro de doença-maternidade se estiver, por força do nº 1, ponto 4, do artigo 8º do Livro V do Código (SGB V), dispensado da inscrição obrigatória no seguro de doença (Krankenversicherung).

    19. Um período de seguro para educação de crianças em conformidade com a legislação alemã é válido mesmo para o período em que o trabalhador assalariado em questão educou a criança num outro Estado-membro desde que este trabalhador assalariado não possa exercer o seu emprego por motivo do nº 1 do artigo 6º da «Mutterschutzgesetz» ou desde que solicite uma licença para os pais de acordo com o artigo 15º da «Bundeserziehungsgesetz» e não tenha exercido um emprego menor (geringfügig) no sentido do disposto no artigo 8º do SGB VI.

    20. Nos casos em que são aplicáveis as disposições do direito alemão em matéria de pensões em vigor em 31 de Dezembro de 1991, devem igualmente aplicar-se as disposições do Anexo VI na versão em vigor em 31 de Dezembro de 1991.

    D. ESPANHA

    1. A condição, quer de exercer uma actividade assalariada ou não assalariada quer de ter estado anteriormente abrangido por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade no âmbito de um regime organizado em favor dos trabalhadores assalariados do mesmo Estado-membro, prevista na alínea a), subalínea IV), do artigo 1º do Regulamento, não é oponível às pessoas que, de acordo com o disposto no Decreto Real nº 2805/1979, de 7 de Dezembro de 1979, estejam inscritas a Título voluntário no regime geral de segurança social na qualidade de funcionário ou empregado ao serviço de um organização internacional intergovernamental.

    2. As disposições do Decreto Real nº 2805/1979, de 7 de Dezembro de 1979, são aplicáveis aos nacionais dos Estados-membros, bem como aos refugiados e apátridas:

    a) Desde que residam em território espanhol:

    ou

    b) Desde que residam no território de outro Estado-membro e tenham anteriormente estado inscritos obrigatoriamente, em qualquer momento, no regime espanhol de segurança social;

    ou

    c) Desde que residam no território de um Estado terceiro e tenham contribuído durante, pelo menos, 1 800 dias para o regime espanhol de segurança social e não estejam por um seguro obrigatório ou voluntário, por força da legislação de outro Estado-membro.

    3. Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado ao abrigo da legislação espanhola é considerado como ainda estando segurado no momento da ocorrência do risco para efeitos de aplicação do disposto no Capítulo III do Título III do Regulamento, se estiver segurado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro no momento da ocorrência do risco, ou se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação por força da legislação de outro Estado-membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida no caso previsto no nº 1 do artigo 48º

    4. a) Em aplicação do artigo 47º do Regulamento, o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições reais do segurado durante os anos que procederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola;

    b) Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante das melhorias e acutalizações calculadas em relação a cada ano posterior e até ao ano que precede a ocorrência do risco, relativamente às pensões da mesma natureza.

    E. FRANÇA

    1. a) O subsídio aos trabalhadores assalariados idosos, bem como o subsídio aos trabalhadores não assalariados e idosos e o subsídio de velhice agrícola são concedidos, nas condições previstas na legislação francesa para os trabalhadores franceses, a todos os trabalhadores assalariados ou não assalariados nacionais dos outros Estados-membros que, no momento em que apresentam o seu pedido, residam no território francês;

    b) O disposto na alínea anterior é igualmente aplicável aos refugiados e apátridas.

    c) As disposições do Regulamento não prejudicam as disposições da legislação francesa segundo as quais para se ter direito ao subsídio dos trabalhadores assalariados idosos, bem como ao subsídio aos trabalhadores não assalariados idosos, apenas são tidos em consideração os períodos de actividade assalariada ou equiparada ou, conforme o caso, os períodos de actividade não assalariada cumpridos no territórios dos departamentos europeus e dos departamentos ultramarinos (Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) da República Francesa.

    2. O subsídio especial e a indemnização cumulável previstos na legislação especial de segurança social nas minas apenas são concedidos aos trabalhadores que exerçam a sua actividade nas minas de França.

    3. A Lei nº 65-555, de 10 de Julho de 1965, que concede aos franceses, que exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional no estrangeiro, a possibilidade de beneficiarem do regime do seguro voluntário de velhice, é aplicável aos nacionais dos outros Estados-membros nas condições seguintes:

    - a actividade profissional que permite a inscrição no seguro voluntário em relação ao regime francês não deve ser exercida nem no território francês nem no território do Estado-membro da nacionalidade do trabalhador assalariado ou não assalariado,

    - o trabalhador assalariado ou não assalariado deve justificar, no momento em que apresenta o pedido para beneficiar do regime previsto na lei, quer ter residido em França durante, pelo menos, dez anos, consecutivos ou não, quer ter estado sujeito à legislação francesa, durante o mesmo período, a título obrigatório ou facultativo continuado.

    4. A pessoa que estiver sujeita à legislação francesa, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 14º ou no nº 1 do artigo 14ºA do Regulamento tem direito, em relação aos membros da sua família que o acompanham no território do Estado-membro no qual exerce uma actividade, às seguintes prestações familiares:

    a) Abono por criança de tenra idade concedido até à idade de três meses;

    b) Abonos de família concedidos em aplicação do artigo 73º do Regulamento.

    5. Para o cálculo do montante teórico referido no nº 2, alínea a), do artigo 46º do Regulamento, nos regimes em que as pensões de velhice são calculadas com base em pontos de reforma, a instituição competente terá em consideração, em relação a cada um dos anos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, um número de pontos de reforma igual ao quociente do número de pontos de reforma adquiridos nos termos da legislação por ela aplicada, pelo número de anos correspondentes a esses pontos.

    6. a) Os trabalhadores fronteiriços que, exercendo a sua actividade assalariada no território de um Estado-membro que não seja a França, residem nos departamentos franceses do Alto-Reno, do Baixo-Reno e do Mosela beneficiam, no território destes departamentos, das prestações em espécie previstas no regime local da Alsácia-Lorena, instituído pelos decretos nº 46-1428, de 12 de Junho de 1946, e nº 67-814, de 25 de Setembro de 1967, em aplicação do artigo 19º do Regulamento.

    b) Estas disposições são aplicáveis, por analogia, aos beneficiários dos nºs 2 e 3 do artigo 25º dos artigos 28º e 29º do Regulamento.

    7. Sem prejuízo do disposto nos artigos 73º e 74º do Regulamento, os subsídios de habitação, de guarda de crianças no domicílio e o subsídio parental de educação só serão concedidos aos interessados e aos membros da respectiva família que residam no território francês.

    8. Qualquer trabalhador assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação francesa relativa ao seguro de viuvez do regime geral de segurança social francês ou do regime dos assalariados agrícolas é considerado como tendo a qualidade de segurado nos termos dessa legislação no momento da ocorrência do risco, para efeitos da aplicação do disposto no Capítulo III do Título III do Regulamento, desde que esteja segurado como trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro no momento da ocorrência do risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação de sobrevivência por força da legislação relativa aos trabalhadores assalariados de outro Estado-membro. Todavia, esta condição considera-se preenchida no caso previsto no nº 1 do artigo 48º

    F. GRÉCIA

    1. . . . . . .

    2. A Lei nº 1469/84, relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e nacionais estrangeiros de origem grega, é aplicável aos nacionais de outros Estados-membros, aos apátridas e aos refugiados, que residem no territóio de um Estado-membro, nos termos do segundo parágrafo.

    As contribuições podem ser pagas desde que estejam satisfeitas as outras condições da referida Lei:

    a) Quando a pessoa em causa estiver domiciliada ou residir no território de um Estado-membro e, para além disso, quando tenha estado anteriormente inscrita, a Título obrigatório, no regime de seguro de pensão grega; ou

    b) Independentemente do lugar de domicílio ou de residência, quando a pessoa em causa tiver residido anteriormente na Grécia durante dez anos, com ou sem interrupção e tiver estado inscrita no regime grego, a Título obrigatório ou voluntário, durante um período de mil e quinhentos dias.

    3. Contrariamente ao disposto na legislação pertinente aplicada pela OGA, os períodos de pensão devidos em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional em conformidade com a legislação de um Estado-membro que estabeleça um ramo específico para estes riscos, desde que coincidam com períodos de emprego cumpridos no sector agrário na Grécia, serão considerados como períodos de seguro nos termos da legislação aplicada pela OGA, na acepção definida na alínea r) do artigo 1º do Regulamento.

    4. Nos termos da legislação grega, a aplicação do nº 2 do artigo 49º do Regulamento depende da condição de o novo cálculo previsto no artigo acima mencionado não ser efectuado em detrimento do interessado.

    5. Quando as disposições estatutárias das caixas auxiliares gregas de seguro de pensões («åðéêïõñéêÜ ôáìåßá») previrem a possibilidade do reconhecimento de períodos de seguro de velhice obrigatório cumpridos junto de instituições gregas de seguro legal de base («êýñéáò áóöÜëéóçò»), essas disposições são igualmente aplicáveis a períodos de seguro obrigatório do ramo «pensões» cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento.

    6. O trabalhador que até 31 de Dezembro de 1992 tenha estado sujeito ao seguro obrigatório de outro Estado-membro e passe a estar sujeito, pela primeria vez, ao seguro obrigatório grego (regime legal de base), após 1 de Janeiro de 1993, é considerado «antigo segurado» na acepção do disposto na Lei nº 2084/1992.

    G. IRLANDA

    1. Em caso de residência ou de estada na Irlanda, os trabalhadores assalariados ou não assalariados os desempregados, os requerentes e titulares de pensões ou de rendas, bem como os membros da sua família referidos no nº 1 do artigo 19º, nos nºs 1 e 3 do artigo 22º, nos nºs 1 e 3 do artigo 25º, no nº 1 do artigo 26º, nos artigos 28ºA, 29º e 31º do Regulamento beneficiarão gratuitamente do conjunto dos cuidados médicos previstos na legislação irlandesa quando o encargo destas prestações couber à instituição de um Estado-membro que não seja a Irlanda.

    2. Os membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteja sujeito à legislação de um Estado-membro que não seja a Irlanda e que tenha direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 18º do Regulamento, beneficiam gratuitamente do conjunto dos cuidados médicos previstos na legislação irlandesa, se residirem na Irlanda.

    O encargo das prestações assim concedidas cabe à instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteja inscrito.

    Todavia, quando o cônjuge do trabalhador assalariado ou não assalariado ou a pessoa a quem os descendentes tenham sido confiados exercer uma actividade profissional na Irlanda, as prestações concedidas aos familiares ficam a cargo da instituição irlandesa na medida em que o direito às referidas prestações for adquirido exclusivamente em aplicação da legislação irlandesa.

    3. Se um trabalhador assalariado sujeito à legislação irlandesa for vítima de um acidente após ter deixado o território de um Estado-membro, a fim de se deslocar no exercício da sua actividade laboral para o território de outro Estado-membro, mas antes de nele ter entrado, o direito às prestações em relação àquele acidente é estabelecido:

    a) Como se o acidente tivese ocorrido em território irlandês

    e

    b) Não tendo em conta a sua ausência do território irlandês, para efeitos de determinar se, em consequência da sua actividade laboral, estava segurado ao abrigo da referida legislação.

    4. . . . . . .

    5. Para o cálculo do salário tendo em vista a concessão da prestação variável em função do salário, prevista na legislação irlandesa em caso de concessão de prestações de desemprego, é creditado ao trabalhador assalariado, em derrogação do nº 1 do artigo 23º e do nº 1 do artigo 68º do Regulamento, por cada semana de emprego cumprida na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro durante o exercício do ano de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio dos trabalhados assalariados masculinos ou femininos, respectivamente, durante esse exercício.

    6. Para efeitos da aplicação do nº 3, alínea a), subalínea ii), do artigo 40º, apenas se tomam em consideração os períodos durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve incapacitado para o trabalho na acepção da legislação irlandesa.

    7. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 44º, considera-se que o trabalhador assalariado requereu expressamente que seja suspensa a liquidação da pensão de velhice a que teria direito por força da legislação irlandesa, se não se tiver efectivamente reformado quando esta condição for exigida para a obtenção da pensão de velhice.

    8. . . . . . .

    9. Um desempregado que regresse à Irlanda depois de terminado o período de três meses durante o qual continuou a beneficiar das prestações ao abrigo da legislação irlandesa nos termos do nº 1 do artigo 69º do Regulamento, pode habilitar-se às prestações de desemprego, não obstante o nº 2 do artigo 69º, se preencher as condições estabelecidas por aquela legislação.

    10. Um período cumprido ao abrigo da legislação irlandesa em conformidade com o nº 2, alínea f), do artigo 13º do Regulamento não poderá:

    i) Ser tomado em consideração por força desta disposição como um período cumprido ao abrigo da legislação irlandesa para efeitos do disposto no Título III do Regulamento,

    nem

    ii) Tornar a Irlanda o Estado competente para conceder as prestações previstas nos artigos 18º, 38º ou nº 1 do artigo 39º do Regulamento.

    H. ITÁLIA

    Nenhuma.

    I. LUXEMBURGO

    1. Em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 94º do Regulamento, os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos por um trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo da legislação luxemburguesa relativa ao seguro de pensão de invalidez, de velhice ou de morte, antes de 1 de Janeiro de 1946 ou de uma data mais antiga fixada por uma convenção bilateral, só serão tidos em conta para efeitos da aplicação desta legislação na medida em que o interessado possua seis meses de seguro ao abrigo do regime luxemburguês posteriormente à data em questão. Se estiverem em causa várias convenções bilaterais, são tidos em consideração os períodos de seguro ou períodos equivalentes com a data mais antiga.

    2. Para a atribuição da parte fixa das pensões luxemburguesas, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação luxemburguesa por trabalhadores assalariados ou não assalariados que não residam no território luxemburguês serão equiparados a períodos de residência, com efeitos desde de 1 de Outubro de 1972.

    3. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 22º do Regulamento não prejudica as disposições da legislação luxemburguesa nos termos da qual a autorização da caixa de doença tendo em vista um tratamento no estrangeiro não pode ser recusada se o tratamento em causa não for possível no Grão-Ducado do Luxemburgo.

    4. Para efeitos da tomada em consideração do período de seguro previsto no nº 7 do artigo 171º do Código dos Seguros Sociais, a instituição luxemburguesa tem em conta os períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro como se fossem períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por esta instituição. A aplicação da disposição supramencionada está subordinada à condição de o interessado ter cumprido, em último lugar, períodos de seguro ao abrigo da legislação luxemburguesa.

    J. PAÍSES BAIXOS

    1. Seguro de encargos de doença

    a) No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação neerlandesa, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie, para efeitos da aplicação do Capítulo I do Título III, a pessoa segurada ou co-segurada por força do seguro previsto pela lei neerlandesa sobre as caixas de doença;

    b) . . . . . .

    c) Para efeitos da aplicação dos artigos 27º a 34º do Regulamento, são equiparadas às pensões devidas ao abrigo das disposições legais referidas nas alíneas b) (invalidez) e c) (velhice) da declaração dos Países Baixos ao abrigo do artigo 5º do Regulamento:

    - as pensões ao abrigo da Lei de 6 de Janeiro de 1966 (Staatsblad 6), que regula de novo as pensões de funcionários civis e seus parentes próximos (Lei Geral sobre as Pensões Civis),

    - as pensões ao abrigo da Lei de 6 de Outubro de 1966 (Staatsblad 445), que regula de novo as pensões dos militares e seus parentes próximos (Lei Geral sobre as Pensões dos Militares),

    - as pensões ao abrigo da Lei de 15 de Fevereiro de 1967 (Staatsblad 138), que regula de novo as pensões dos membros do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses e seus parentes próximos (Lei sobre as Pensões dos caminhos-de-Ferro),

    - as pensões ao abrigo do Regulamento relativo às condições de trabalho nos caminhos-de-ferro neerlandeses (RDV 1964 NS),

    - as prestações concedidas a título de pensão antes dos 65 anos de idade, ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim prestar assistência na velhice aos trabalhadores e antigos trabalhadores, ou prestações a título de reforma antecipada atribuídas ao abrigo de uma regulamentação estabelecida pelo Estado, ou por/ou ao abrigo de uma convenção colectiva de trabalho em matéria de reforma antecipada ou de um regime a determinar pelo Conselho das Caixas de Doença.

    d) Os membros de família residentes nos Países Baixos, a que se refere o nº 2 do artigo 19º, e o trabalhador assalariado ou não assalariado e os membros da respectiva família, referidos no nº 1, alínea b) do artigo 22º e no nº 3 do mesmo artigo em conjugação com a alínea b) do referido nº 1, e nos artigos 25º e 26º, que tenham direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, não são abrangidos pela Lei Geral de Encargos Especiais de Doença (Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten).

    2. Aplicação da legislação neerlandesa relativa ao regime geral do seguro generalizado de velhice (AOW)

    a) A redução prevista no nº 1 do artigo 13º da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro residiu nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste último país.

    Em derrogação ao artigo 7º da AOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas residiu ou trabalhou nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1957 nas condições acima referidas;

    b) A redução prevista no nº 1 do artigo 13º da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e 65 anos de idade, a pessoa casada ou que foi casada não esteve segurada ao abrigo da legislação acima referida, tendo residido no território de um Estado-membro que não os Países Baixos, desde que esses anos civis ou partes de anos civis coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respectivo cônjuge ao abrigo dessa legislação, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos e que coincidam também com os anos civis ou partes de anos civis a ter em conta nos termos da alínea a).

    Em derrogação do artigo 7º da AOW, essa pessoa é considerada titular.

    c) A redução prevista no nº 2 do artigo 13º da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular, que não preencha as condições que lhe permitem obter a equiparação desses anos a períodos de seguro, residiu nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste último país.

    d) A redução prevista no nº 2 do artigo 13º da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e 65 anos de idade, o cônjuge do titular residiu num Estado-membro que não os Países Baixos e não esteve segurado ao abrigo da legislação acima referida, desde que esses anos civis ou partes de anos civis coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos, e que coincidam, também, com os anos civis ou partes de anos civis a ter em conta nos termos da alínea a).

    e) As alíneas a), b) c) e d) só são aplicáveis se o titular residiu durante seis anos no território de um ou mais Estados-membros depois dos 59 anos de idade e desde que resida no território de um desses Estados-membros;

    f) Em derrogação ao nº 1 do artigo 45º da AOW e ao nº 1 do artigo 47º da AWW (regime geral do seguro para viúvas e órfãos), o cônjuge de um trabalhador assalariado ou não assalariado abrangido pelo regime de seguro obrigatório que resida num Estado-membro que não os Países Baixos está autorizado a inscrever-se livremente no seguro ao abrigo dessa legislação apenas em relação aos períodos subsequentes a 2 de Agosto de 1989, durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado está ou esteve abrangido pelo seguro obrigatório ao abrigo da referida legislação. Essa autorização cessa do dia em que termina o período de seguro obrigatório do trabalhador assalariado ou não assalariado.

    No entanto, essa autorização não cessa quando o seguro obrigatório do trabalhador assalariado ou não assalariado for interrompido em consequência da morte do trabalhador e a viúva beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da legislação sobre o regime geral do seguro para viúvas e órfãos (AWW).

    Em qualquer caso, a autorização de inscrição no seguro voluntário cessa no dia em que o segurado voluntário completar 65 anos de idade.

    A contribução a pagar pelo cônjuge de um trabalhador assalariado ou não assalariado abrangido pelo seguro obrigatório do regime geral do seguro de velhice e do regime geral do seguro para viúvas e órfãos é estabelecido de acordo com as disposições relativas à fixação da contribução de seguro obrigatório, contanto que os rendimentos do cônjuge sejam, nesse caso, considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.

    Para o cônjuge de um trabalhador assalariado ou não assalariado inscrito no seguro obrigatório em 2 de Agosto de 1989, ou posteriormente a essa data, a contribução é estabelecida em conformidade com as disposições relativas à fixação da contribução de seguro voluntário nos termos do regime geral do seguro de velhice e do regime geral do seguro das viúvas e órfãos;

    g) A autorização prevista na alínea f) só é concedida se o cônjuge do trabalhador assalariado ou não assalariado tiver comunicado a Sociale Verzekeringsbank, no prazo de um ano a contar do início do período de seguro obrigatório daquele último, a sua intenção do quotizar voluntariamente.

    Para os cônjuges dos trabalhadores assalariados ou não assalariados inscritos no seguro obrigatório em 2 de Agosto de 1989, ou durante o período imediatamente anterior a essa data, o prazo de um ano começa na data de 2 de Agosto de 1989;

    O cônjuge, não residente nos Países Baixos, do trbalhador assalariado ou não assalariado ao qual se aplique o disposto no nº 1 do artigo 14º, no nº 1 do artigo 14ºA ou no artigo 17º do presente Regulamento não poderá beneficiar da possibilidade prevista no quarto parágrafo da alínea f), se o referido cônjuge, apenas nos termos da legislação neerlandesa, já se encontrar segurado ou já tiver sido autorizado a fazê-lo;

    h) As alíneas a), b) c), d) e f) não são aplicáveis aos períodos que coincidam com períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo de legislação sobre seguro de velhice de um Estado-membro que não os Países Baixos nem aos períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice por força dessa legislação.

    i) São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 46º do Regulamento, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo do regime geral de seguro de velhice (AOW).

    3. a) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação neerlandesa relativa ao seguro de viúvez é considerado segurado nos termos dessa legislação no momento da ocorrência do riseo, para efeitos da aplicação do disposto no Capítulo III do Título III do Regulamento desde que esteja segurado relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado-membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação de sobrevivência por força da legislação de outro Estado-membro. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no nº 1 do artigo 48º

    b) Se, em aplicação da alínea a) do presente número, uma viúva tiver direito a uma pensão de viúva por força da legislação neerlandesa relativa ao regime geral do seguro das viúvas e órfãos, tal pensão será calculada nos termos do nº 2 do artigo 46º do Regulamento.

    Para efeitos de aplicação destas disposições, serão igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo da referida legislação neerlandesa os períodos anteriores a 1 de Outubro de 1959 durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha residido no território dos Países Baixos após ter antigido os 15 anos de idade ou, embora residindo no território de outro Estado-membro, tenha exercido uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida nesse país;

    c) Não são tidos em conta os períodos considerados nos termos do disposto na alínea b) que coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em matéria de pensões ou rendas e de sobrevivência;

    d) São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 46º do Regulamento, os períodos de seguro decorridos depois dos 15 anos de idade completos ao abrigo do regime geral de seguro para viúvas e órfãos (AWW).

    4. a) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar segurado nos termos da lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho (WAO) e/ou nos termos da lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa à incapacidade para o trabalho (AAW) é considerado como ainda segurado no momento da ocorrência do risco, para efeitos da aplicação do disposto no Capítulo III do Título III do Regulamento, se estiver segurado relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado-membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação nos termos da legislação de outro Estado-membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no nº 1 do artigo 48º

    b) Se, em aplicação da alínea a) do presente número, o interessado tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, essa prestação será liquidada de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 46º do Regulamento:

    i) nos termos da Lei de 18 de Fevereiro de 1966 atrás citada (WAO), se o interessado, no momento em que ocorreu a incapacidade para o trabalho, estava segurado relativamente a esse risco nos termos da legislação de outro Estado-membro enquanto trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1º do Regulamento,

    ii) nos termos das disposições previstas pela lei de 11 de Dezembro de 1975 atrás citada (AAW), se o interessado, no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho:

    - estava segurado relativamente a esse risco por força da legislação de outro Estado-membro, sem possuir a qualidade de trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1º do Regulamento

    ou

    - não estava segurado relativamente a esse risco a Título da legislação de outro Estado-membro, mas pode invocar o seu direito a prestações por força da legislação de outro Estado-membro.

    Se o montante da prestação calculada em aplicação do disposto na subalínea i) for inferior ao que resulta da aplicação do disposto na subalínea ii), a prestação é concedida de acordo com este último montante.

    c) Para o cálculo das prestações liquidadas em conformidade com a lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) ou com a lei de 11 Dezembro de 1975 (AAW) atrás citadas, as instituições neerlandesas terão em conta:

    - os períodos de trabalho assalariado e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos até 1 de Julho de 1967,

    - os períodos de seguro cumpridos pelo interessado, depois dos quinze anos de idade, ao abrigo da Lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) atrás citada,

    - os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da Lei de 11 de Dezembro de 1975 (AAW) atrás citada, na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da Lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) atrás mencionada;

    d) No cálculo da prestação de invalidez neerlandesa, em aplicação do nº 1 do artigo 40º do Regulamento, não é tido em conta pelos organismos neerlandeses o suplemento eventualmente concedido ao titular da prestação nos termos da lei sobre os suplementos. O direito a este suplemento e o respectivo montante são calculados exclusivamente com base no disposto na Lei sobre os suplementos.

    5. Aplicação da legislação neerlandesa relativa aos abonos de família

    a) O trabalhador assalariado ou não assalariado ao qual é aplicável a legislação neerlandesa sobre os abonos de família durante um trimestre civil e que, no primeiro dia do mesmo trimestre, estava sujeito à legislação correspondente de outro Estado-membro, é considerado como estando segurado, desde esse primeiro dia, ao abrigo da legislação neerlandesa.

    b) O montante dos abonos de família a que tem direito o trabalhador assalariado ou não assalariado que for considerado, com base na alínea a), como estando segurado nos termos da legislação neerlandesa relativa aos abonos de família, é fixado em conformidade com as modalidades previstas no Regulamento de execução referido no artigo 98º do Regulamento.

    6. Aplicação de certas disposições transitórias

    O nº 1 do artigo 45º não se aplica em caso de apreciação do direito às prestações por força das disposições transitórias das legislações sobre o regime geral do seguro de velhice (artigo 46º), sobre o regime geral do seguro das viúvas e órfãos e sobre o regime geral do seguro contra a incapacidade de trabalho.

    K. ÁUSTRIA

    1. Para efeitos de aplicação do Capítulo I do Título III do Regulamento, considera-se pensionista qualquer pessoa beneficiária de uma pensão de funcionário público.

    2. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 46º do Regulamento, não serão tomados em conta os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Em tais casos, ao montante calculado nos termos do nº 2 do artigo 46º do Regulamento serão adicionados os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

    3. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 46º do Regulamento, ao aplicar-se a legislação austríaca, a data a tomar em consideração para uma pensão (Stichtag) é a data de ocorrência do risco.

    4. A aplicação do disposto no Regulamento não terá como efeito reduzir qualquer direito a prestações por força da legislação austríaca no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.

    L. PORTUGAL

    Os funcionários públicos no activo ou aposentados, assim como os membros da sua família, abrangidos por um regime especial em matéria de cuidados de saúde, podem beneficiar das prestações em espécie de doença e de maternidade em caso de necessidade imediata durante uma estada no território de outro Estado-membro ou quando aí se deslocarem para receber os tratamentos adequados ao seu estado de saúde com a autorização prévia da instituição competente portuguesa, de acordo com as modalidades previstas no nº 1, alíneas a) e c), no nº 2, segunda frase, e no nº 3 do artigo 22º e na alínea a) do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, nas mesmas condições dos trabalhadores assalariados e não assalariados abrangidos pelo regime geral de segurança social.

    M. FINLÂNDIA

    1. A fim de determinar se o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro) deve ser tomado em consideração na cálculo do montante da pensão de reforma finlandesa os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente Regulamento serão tomados em consideração para a condição relativa à residência na Finlândia.

    2. Quando uma pessoa que exerça uma actividade assalariada ou não assalariada na Finlândia tenha cessado essa actividade e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado-membro em que seja aplicável o presente Regulamento e quando a pensão, ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões de reforma, deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente Regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos do período futuro como se se tratasse de períodos de seguro na Finlândia.

    3. Quando, ao abrigo da legislação da Finlândia, uma instituição deste país deva pagar um acréscimo por motivo de atraso no processamento de um pedido de prestações, um pedido apresentado a uma instituição de outro Estado-membro em que seja aplicável o presente Regulamento será, para efeitos da aplicação do disposto na legislação finlandesa relativa a este acréscimo, considerado apresentado na data em que o referido pedido, juntamente com todos os anexos necessários, chegar à instituição competente na Finlândia.

    N. SUÉCIA

    1. Na aplicação do nº 1 do artigo 18º, para efeitos da determinação do direito de um beneficiário a prestações familiares os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado, que não a Suécia, em que o presente Regulamento seja aplicável, são equiparados a períodos de contribuições definidos com base no mesmo rendimento médio que os períodos de seguro cumpridos na Suécia com os quais se totalizam.

    2. O disposto no Regulamento relativamente à totalização dos períodos de seguro ou de residência não se aplica às regras transitórias da legislação sueca relativas ao direito das pessoas residentes na Suécia durante um período determinado, anterior à data da apresentação do requerimento, a um cálculo mais favorável das pensões básicas.

    3. Para efeitos da determinação do direito a uma pensão de invalidez ou de sobrevivência, calculada com base em períodos de seguro futuros presumíveis considera-se que uma pessoa cumpriu as condições de seguro e rendimentos da legislação sueca quando estiver abrangida por um regime de seguro ou de residência de outro. Estado-membro em que seja aplicável o presente Regulamento, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado.

    4. Em conformidade com as condições previstas na legislação sueca, os anos dedicados à educação de descendentes de tenra idade serão considerados períodos de seguro para efeitos de uma pensão suplementar, mesmo no caso em que a criança e a pessoa em causa residam noutro Estado-Membro em que seja aplicável o presente Regulamento, desde que a pessoa que tenha tomado conta da criança esteja em situação de licença parental, ao abrigo do disposto na Lei relativa ao Direito a Licença para Educação de Filhos.

    O. REINO UNIDO

    1. Se uma pessoa residir habitualmente no território de Gibraltar ou, após a sua última entrada neste território, for obrigada a contribuir nos termos da legislação de Gibraltar na qualidade de trabalhador assalariado e requerer, por motivo de incapacidade para o trabalhador, de maternidade ou de desemprego, a isenção do pagamento das contribuições durante um determinado período e que em relação ao referido período, lhe sejam creditadas contribuições, qualquer período em que a mesma pessoa esteve a exercer uma actividade laboral no território de um Estado-membro que não seja o Reino Unido considerar-se-á, para efeitos desse pedidos, como um período em que a referida pessoa esteve empregada no território de Gibraltar e em relação ao qual contribuiu na qualidade de trabalhador assalariado em aplicação da legislação de Gibraltar.

    2. Quando, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa puder exigir beneficio de uma pensão de reforma se:

    a) As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais

    ou

    b) As condições de contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge

    e, em ambos os casos, se o cônjuge ou ex-cônjuge estiver ou tenha estado sujeito, na qualidade de assalariado, à legislação de dois ou mais Estados-membros, aplicam-se as disposições do Capítulo III, Título III do Regulamento, para efeitos de determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Neste caso, qualquer referência no referido Capítulo III a um «período de seguro» será considerada como referência a um período de seguro cumprido pelo:

    i) Cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por de uma mulher casada, por um viúvo ou por uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge

    ou

    ii) Ex-cônjuge, se o pedido for feito por uma viúva não beneficiária de uma prestação de sobrevivência imediatamente antes da idade da reforma, ou apenas beneficiária de uma pensão de viúva dependente da idade, calculada por força do nº 2 do artigo 46º do Regulamento.

    3. a) Se nos termos do nº 1, alínea a), subalínea ii), ou alínea b), subalínea ii), do artigo 71º do Regulamento, forem concedidas a uma pessoa prestações de desemprego previstas na legislação do Reino Unido, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos por essa pessoa ao abrigo da legislação de outro Estado-membro são considerados para efeitos de atribuição do direito aos abonos de familia (child benefit), o qual a legislação do Reino Unido faz depender de um período de presença na Grã-Bretanha ou, se for caso disso, na Irlanda do Norte, como períodos de presença na Grã-Bretanha ou, se for caso disso, na Irlanda do Norte.

    b) Se, em conformidade com as disposições do Título II do Regulamento, excluindo o disposto nº 2, alínea f), do artigo 13º, a legislação do Reino Unido for aplicável a um trabalhador assalariado ou não assalariado que não preencha a condição exigida pela legislação do Reino Unido para a atribuição do direito aos abonos de familia (child benefit):

    i) Quando tal condição consistir na presença na Grã-Bretanha ou, se for caso disso, na Irlanda do Norte, o referido trabalhador é considerado como aí estando presente, para efeitos do cumprimento dessa condição.

    ii) Quando tal condição consistir num período de presença na Grã-Brentanha ou, se for caso disso, na Irlanda do Norte, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos pelo referido trabalhador ao abrigo da legislação de outro Estado-membro são considerados como períodos de presença na Grã-Bretanha ou, se for caso disso, Irlanda do Norte, para efeitos do cumprimento dessa condição:

    c) Relativamente aos pedidos de prestações familiares (family allowances) nos termos da legislação de Gibraltar, aplicam-se, por analogia, as alíneas a) e b).

    4. A prestação a favor das viúvas (widow's payment) concedida ao abrigo da legislação do Reino Unido é considerada, para efeitos do disposto no Capítulo III do Regulamento, como uma pensão de sobrevivência.

    5. Para a aplicação do nº 2 do artigo 10ºA às disposições que regem o direito ao subsídio de auxílio (attendance allowance), ao subsídio de assistência a inválido e ao subsídio de subsistência em caso de incapacidade, um período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-membro, que não seja o Reino Unido, será tido em conta, sempre que necessário, para preencher as condições relativas à presença no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.

    6. Se um trabalhador assalariado sujeito à legislação do Reino Unido for vítima de um acidente após ter deixado o território de um Estado-membro, a fim de se deslocar, no exercício da sua actividade laboral, para o território de outro Estado-membro, mas antes de nele ter entrado, o direito às prestações em relação àquele acidente é estabelecido:

    a) Como se o acidente tivesse ocorrido no território do Reino Unido

    e,

    b) Não tendo em conta, para efeitos de determinar se era trabalhador assalariado (employed earner) nos termos da legislação da Grã-Bretanha ou da legislação da Irlanda do Norte, ou se era trabalhador assalariado (employed person) nos termos da legislação de Gibraltar, a sua ausência destes territórios.

    7. O Regulamento não se aplica às disposições da legislação do Reino Unido destinadas a fazer vigorar um acordo de segurança social celebrado entre o Reino Unido e um Estado terceiro.

    8. Para efeitos do disposto no Capítulo III do Título III do Regulamento, não serão tidas em conta, nem as contribuições proporcionais pagas pelo segurado nos termos da legislação do Reino Unido nem as prestações proporcionais de velhice pagáveis ao abrigo desta legislação. O montante das prestações proporcionais soma-se ao montante da prestação devida, nos termos da legislação do Reino Unido, determinado em conformidade com o referido Capítulo, constituindo o total dos dois montantes a prestação efectivamente devida ao interessado.

    9. . . . . . .

    10. Para efeitos da aplicação do Regulamento relativo às prestações não contributivas do seguro social e do seguro de desemprego (Non-Contributory Social Insurance Benefits and Unemployment Insurance Ordinance) de Gibraltar, qualquer pessoa à qual o presente Regulamento se aplica considera-se que tem a sua residência habitual em Gibraltar se residir num Estado-membro.

    11. Para efeitos dos artigos 10º, 27º, 28º, 28ºA, 29º, 30º e 31º do Regulamento, considera-se prestação de invalidez o subsídio de auxílio (attendance allowance) concedido a um trabalhador assalariado ou não assalariado, em aplicação da legislação do Reino Unido.

    12. Para efeitos do nº 1 do artigo 10º do Regulamento, o beneficiário de uma prestação devida ao abrigo da legislação do Reino Unido, que tenha estada no território de outro Estado-membro, é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado-membro.

    13.1. Para efeitos do cálculo do factor «rendimento» tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, sem prejuízo do ponto 15, cada semana em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito à legislação de um outro Estado-membro e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, será tida em conta de acordo com as seguintes regras:

    a) Períodos entre 6 de Abril de 1975 a 5 de Abril de 1987:

    i) Por cada semana de seguro, de emprego ou de residência como trabalhador assalariado, considera-se que o trabalhador interessado contribuiu como trabalhador assalariado com base num salário correspondente a dois terços do limite superior do salário relativo a esse ano.

    ii) Por cada semana de seguro de actividade não assalariada ou residência como trabalhador não assalariado, considera-se que o interessado pagou uma contribuição de classe 2 na qualidade de trabalhador não assalariado;

    b) Períodos a partir de 6 de Abril de 1987:

    i) Por cada semana de seguro, de emprego ou de residência como trabalhador assalariado, considera-se que o interessado recebeu um salário semanal pelo qual pagou contribuições na qualidade de trabalhador assalariado, correspondente a dois terços do limite superior do salário relativo a essa semana,

    ii) Por cada semana de seguro de actividade não assalariada ou de residência como trabalhador não assalariado, considera-se que o interessado pagou uma contribuição de classe 2 na qualidade de trabalhador não assalariado;

    c) Por cada semana completa que possa ser tida em conta como um período equivalente a um período de seguro, de emprego de actividade não assalariada ou de residência, considera-se que o interessado beneficiou de um crédito de contribuições ou de salários, conforme os casos, até ao limite necessário para elevar o seu factor «rendimento» global desse ano fiscal ao nível exigido para qualificar o referido ano fiscal como um ano a tomar em conta na acepção da legislação do Reino Unido relativa à concessão de contribuições ou de salários.

    13.2. Para efeito da aplicação do nº 2, alínea b), do artigo 46º do Regulamento:

    a) Sempre que em qualquer ano fiscal, que tenha início em 6 de Abril de 1975 ou numa data posterior, um trabalhador assalariado tenha completado períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-membro que não seja o Reino Unido e sempre que, para efeitos do disposto no nº 1, alínea a), subalínea i), ou no nº 1, alínea b), subalínea i), esse ano seja tido em conta na acepção da legislação britânica para efeitos da aplicação do disposto no nº 2, alínea a), do artigo 46º do Regulamento, considera-se que o interessado esteve segurado durante as 52 semanas do referido ano no outro Estado-membro;

    b) Quando qualquer ano de imposto sobre o rendimento iniciado em 6 de Abril de 1975 ou posteriormente a esta data não for tido em conta, na acepção da legislação do Reino Unido, para fins da aplicação do nº 2, alínea a), do artigo 46º do Regulamento, não será tido em conta nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano.

    13.3 Para efeitos da conversão do factor «rendimento» em períodos de seguro, o factor «rendimento» obtido durante o ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de salário fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido será expresso num número inteiro omitindo os decimais. O número assim calculado será considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido, durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso do mesmo ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.

    14. Para efeitos do nº 3, alínea a), do artigo 40º, apenas se tomam em conta os períodos em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve incapacitado para o trabalho na acepção da legislação do Reino Unido.

    15.1. Para efeitos do cálculo, nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 46º do Regulamento, do montante teórico da parte de pensão que consiste num elemento adicional na acepção da legislação do Reino Unido:

    a) Os termos «rendimentos», «contribuições» e «melhorias», referidos no nº 1, alínea b), do artigo 47º do Regulamento, designam o excendentes de factores «rendimento» na acepção da lei sobre as Pensões de Segurança Social de 1975 (Social Security Pensions Act 1975) ou, conforme o caso, do Regulamento de 1975 sobre as Pensões de Segurança Social na Irlanda do Norte [Social Security Pensions (Northern Ireland) Order 1975];

    b) Uma média dos excedentes de factores «rendimento» é calculada nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 47º do Regulamento, segundo a interpretação dada na alínea a) anterior, dividindo o total dos excedentes registados, nos termos da legislação do Reino Unido, pelo número de anos fiscais, na acepção da legislação do Reino Unido (incluindo as fracções de anos), completados ao abrigo desta legislação a partir de 6 de Abril de 1978, durante o período de seguro em causa.

    15.2. Para efeitos do cálculo do montante da parte de pensão que consiste num elemento adicional na acepção da legislação do Reino Unido, a expresão «períodos de seguro e de residência», referida no nº 2 do artigo 46º do Regulamento, designa os períodos de seguro e de residência cumpridos a partir de 6 de Abril de 1978.

    16. Um desempregado que regresse ao Reino Unido após o termo do período de três meses durante o qual continuou a beneficiar de prestações ao abrigo da legislação do Reino Unido nos termos do nº 1 do artigo 69º do Regulamento pode habilitar-se às prestações de desemprego, não obstante o nº 2 do artigo 69º, se preencher as condições estabelecidas pela referida legislação.

    17. Para efeitos de reconhecimentos do direito à prestação relativa a incapacidade grave, o trabalhador assalariado ou não assalariado, que está ou esteve sujeito à legislação do Reino Unido em conformidade com as disposições do Título II do Regulamento, excluindo o disposto no nº 2, alínea f), do artigo 13º:

    a) É considerado como tendo estado presente ou tendo residido no Reino Unido durante todo o período em que exerceu uma actividade assalariada ou não assalariada e esteve sujeito à legislação do Reino Unido, tendo estado presente ou residido num outro Estado-membro;

    b) Tem direito à equiparação a períodos de presença ou residência no Reino Unido dos períodos de seguro cumpridos, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado, no território ou ao abrigo da legislação de um outro Esatdo-membro.

    18. Um período de sujeição à legislação do Reino Unido, em conformidade com o nº 2, alínea f), do artigo 13º do Regulamento, não pode:

    18.4

    i) Ser tido em conta por força desta disposição como um período de sujeição à legislação do Reino Unido nos termos do Título III do Regulamento

    nem

    ii) Tornar o Reino Unido o Estado competente para conceder as prestações previstas nos artigos 18º, 38º ou no nº 1 do artigo 39º do Regulamento.

    19. Sem prejuízo de qualquer convenção celebrada com os Estados-membros, para efeitos do nº 2, alínea f), do artigo 13º do Regulamento e do artigo 10ºB do Regulamento de execução, a legislação do Reino Unido deixará de ser aplicável a qualquer trabalhador que tenha estado anteriormente sujeito à legislação do Reino Unido, na qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador independente, no último, em data, dos três dias a seguir indicados:

    a) No dia em que a residência é transferida para outro Estado-membro referido no nº 2, alínea f), do artigo 13º;

    b) No dia da cessação da actividade assalariada ou da actividade independente, permanente ou temporária, no decurso da qual essa pessoa esteve sujeita à legislação do Reino Unido;

    c) No último dia de qualquer período de concessão de prestações britânicas em matéria de doença, maternidade (incluindo as prestações em espécie relativamente às quais o Estado competente é o Reino Unido) ou de prestações de desemprego que:

    i) Teve início antes da data de transferência de residência para um outro Estado-membro ou, se teve início numa data posterior,

    ii) Foi imediatamente subsequente ao exercício de uma actividade assalariada ou de uma actividade não assalariada num outro Estado-membro, enquanto esta pessoa permanecia sujeita à legislação do Reino Unido.

    20. O facto de uma pessoa ter adquirido a qualidade de sujeita à legislação de outro Estado-membro, em conformidade com o nº 2, alínea f), do artigo 13º do Regulamento, com o artigo 10ºB do Regulamento de execução e com o ponto 19 anterior, não prejudicará:

    a) A aplicação a essa pessoa pelo Reino Unido, na qualidade de Estado competente, das disposições relativas aos trabalhadores assalariados ou aos trabalhadores não assalariados do Capítulo I e Secção I do Capítulo II do Título III e nº 2 do artigo 40º do Regulamento, se essa pessoa conservar a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado para estes efeitos e tenha estado segurado em último lugar nesta qualidade ao abrigo da legislação do Reino Unido;

    b) Que essa pessoa seja tratada na qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado para efeitos do disposto nos Capítulos VII e VIII do Título III do Regulamento ou do artigo 10º ou artigo 10ºA do Regulamento de execução, desde que a prestação britânica, nos termos do Capítulo I do Título III lhe possa ser concedida em conformidade com a alínea a).

    ANEXO VII (B) (2) (5) (6) (15)

    CASOS EM QUE UMA PESSOA ESTÁ SUJEITA SIMULTANEAMENTE À LEGISLAÇÃO DE DOIS ESTADOS-MEMBROS

    (Alínea b), do artigo 14ºC do Regulamento)

    1. Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

    2. Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro por uma pessoa residente na Dinamarca.

    3. Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

    4. Exercício de uma actividade de não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro por uma pessoa residente em Espanha.

    5. Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, com excepção do Luxemburgo.

    6. Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.

    7. Para regimes de seguro de pensão de pessoas não assalariadas: exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

    8. Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

    9. Exercício de uma actividade não assalariada na Áustria e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

    10. Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro.

    11. Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente na Finlândia.

    12. Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado-membro, por uma pessoa residente na Suécia.

    PARTE II

    Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

    ÍNDICE DAS MATÉRIAS

    Página

    TÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 1º a 4º . 104

    TÍTULO II: APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REGULAMENTO (artigos 5º a 10ºA) . 105

    TÍTULO III: APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO RELATIVAS À DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (artigos 10ºB a 14º) . 107

    TÍTULO IV: APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

    Capítulo I: Regras gerais relativas à totalização dos períodos (artigo 15º) . 110

    Capítulo II: Doença e maternidade (artigo 16º a 34º) . 112

    CapítuloIII: Invalidez, velhice e morte (pensões) (artigos 35º a 59º) . 119

    Capítulo IV: Acidentes de trabalho e doenças profissionais (artigos 60º a 77º) . 125

    Capítulo V: Subsídios por morte (artigos 78º a 79º) . 132

    Capítulo VI: Prestações de desemprego (artigos 80º a 84º) . 132

    Capítulo VII: Prestações familiares (artigos 85º a 88º) . 134

    Capítulo VIII: Prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou rendas e prestações por órfãos (artigos 90º a 92º) . 135

    TÍTULO V: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS (artigos 93º a 107º) . 136

    TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES DIVERSAS (artigos 108º a 117º) . 140

    TÍTULO VII: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (artigos 118º a 122º) . 142

    ANEXOS

    Anexo 1: Autoridades competentes . 144

    Anexo 2: Instituições competentes . 146

    Anexo 3: Instituições do lugar de residência e instituições do lugar de estada . 168

    Anexo 4: Organismos de ligação . 184

    Anexo 5: Disposições de aplicação de convenções bilaterais mantidas em vigor . 191

    Anexo 6: Procedimento de pagamento das prestações . 202

    Anexo 7: Bancos . 204

    Anexo 8: Concessão das prestações familiares . 205

    Anexo 9: Cálculo dos custos médios anuais das prestações em espécie . 207

    Anexo 10: Instituições e organismos designados pelas autoridades competentes . 209

    Anexo 11: Regimes previstos no nº 2 do artigo 35º do Regulamento . 225

    Apêndice Artigo 95º . 227

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51º e 235º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e, nomeadamente, o seu artigo 98º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que devem ser previstas modalidades de execução do Regulamento (CEE) nº 1408/71 adaptadas às novas normas de base e à experiência adquirida durante os anos de aplicação desses textos;

    Considerando que, nomeadamente, é necessário determinar as instituições competentes de cada Estado-membro, bem como os organismos de ligação habilitados a comunicar directamente entre si;

    Considerando que convém ainda determinar os documentos a apresentar e as formalidades a cumprir pelos interessados para poderem beneficiar das prestações;

    Considerando que convém pormenorizar as modalidades de aplicação das disposições do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativas à determinação da legislação aplicável, bem como das disposições relativas às diferentes categorias de prestações;

    Considerando que convém igualmente determinar as condições de reembolso das prestações a cargo da instituição de um Estado-membro por conta da instituição de um outro Estado-membro e as atribuições da comissão de contas;

    Considerando que convém establecer as modalidades de aplicação do procedimento a seguir para a conversão de moedas no âmbito do sistema monetário europeu;

    Considerando que, para facilitar a comunicação entre as autoridades e as instituições dos Estados-membros, convém prever a possibilidade de tratamento electrónico da informação no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

    Considerando que convém prever a possibilidade de alterar os Anexos 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do Regulamento (CEE) nº 574/72 por um Regulamento adoptado pela Comissão a pedido do ou dos Estados-membros interessados ou das respectivas autoridades competentes, após parecer da comissão administrativa; que, com efeito, a modificação desses Anexos apenas visa a inserção de um instrumento comunitário nas decisões tomadas pelos Estados-membros interessados ou pelas respectivas autoridades competentes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1º Definições

    Para efeitos da aplicação do presente Regulamento:

    a) O termo «Regulamento» designa o Regulamento (CEE) nº 1408/71;

    b) A expressão «Regulamento de execução» designa o presente Regulamento;

    c) As definições do artigo 1º do Regulamento têm o significado que lhes é atribuído nesse artigo.

    Artigo 2º Modelos de formulários - informações sobre as legislações - Guias

    1. Os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos necessários à aplicação do Regulamento e do Regulamento de execução são estabelecidos pela Comissão Administrativa.

    Dois Estados-membros ou as respectivas autoridades competentes podem adoptar, de comum acordo e após parecer da Comissão Administrativa, modelos simplificados nas suas relações recíprocas.

    2. A Comissão Administrativa pode recolher, para às autoridades competentes de cada Estado-membro, informações sobre as disposições das legislações nacionais compreendidas no âmbito de aplicação do Regulamento.

    3. A Comissão Administrativa elabora guias destinados a informar os interessados dos seus direitos, bem como das formalidades administrativas a cumprir para os fazer valer.

    O Comité Consultivo é consultado antes da elaboração destes guias.

    Artigo 3º (7) Organismos de ligação - Comunicação entre instituições e entre beneficiários e instituições

    1. As autoridades competentes podem designar organismos de ligação com poderes para comunicar directamente entre si.

    2. Qualquer instituição de um Estado-membro, bem como qualquer pessoa que resida ou tenha estada no território de um Estado-membro pode dirigir-se à instituição de outro Estado-membro, quer directamente quer por intermédio dos organismos de ligação.

    3. As decisões e outros documentos provenientes de uma instituição de um Estado-membro e destinados a uma pessoa que resida ou tenha estada no território de outro Estado-membro podem ser-lhe comunicados directamente por carta registada com aviso de recepção.

    Artigo 4º (9) Anexos

    1. Do Anexo 1 consta a autoridade competente ou as autoridades competentes de cada Estado-membro.

    2. Do Anexo 2 constam as instituições competentes de cada Estado-membro.

    3. Do Anexo 3 constam as instituições do lugar de residência e as instituições do lugar de estada de cada Estado-membro.

    4. Do Anexo 4 constam os organismos de ligação designados nos termos do nº 1 do artigo 3º do Regulamento de execução.

    5. Do Anexo 5 constam as disposições referidas no artigo 5º, no nº 3 do artigo 53º, no artigo 104º, no nº 2 do artigo 105º e nos artigos 116º e 121º do Regulamento de execução.

    6. Do Anexo 6 consta o modo de pagamento das prestações que for escolhido pelas instituições devedoras de cada Estado-membro, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 53º do Regulamento de execução.

    7. Do Anexo 7 consta a denominação e a sede dos bancos referidos no nº 1 do artigo 55º do Regulamento de execução.

    8. Do Anexo 8 constam os Estados-membros em relação aos quais o disposto no nº 1, alínea d), do artigo 10ºA do Regulamento de execução é aplicável nas suas relações recíprocas.

    9. Do Anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto no nº 3, alínea a), do artigo 94º e no nº 3, alínea a), do artigo 95º do Regulamento de execução.

    10. Do Anexo 10 constam as instituições ou organismos designados pelas autoridades competentes por força, nomeadamente, das disposições seguintes:

    a) Artigo 14ºC, nº 3 do artigo 14ºD e artigo 17º do Regulamento;

    b) Nº 1 do artigo 6º, artigo 8º, artigo 10ºB, nº 1 do artigo 11º, nº 1 do artigo 11ºA, artigo 12ºA, nºs 2 e 3 do artigo 13º, nºs 1, 2 e 3 do artigo 14º, nº 1 do artigo 38º, nº 1 do artigo 70º, nº 2 do artigo 80º, artigo 81º, nº 2 do artigo 82º, nº 2 do artigo 85º, nº 2 do artigo 86º, nº 1 do artigo 89º, nº 2 do artigo 91º, nº 2 do artigo 102º, artigo 109º, artigo 110º e nº 2 do artigo 113º do Regulamento de execução.

    11. Do Anexo 11 constam o regime ou regimes referidos no nº 2 do artigo 35º do Regulamento.

    TÍTULO II APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGULAMENTO

    Aplicação dos artigos 6º e 7º do Regulamento

    Artigo 5º Substituição dos acordos relativos à aplicação das convenções pelo Regulamento de execução

    As disposições do Regulamento de execução substituem as dos acordos relativos à aplicação das convenções a que se refere o artigo 6º do Regulamento; substituem igualmente as disposições relativas à aplicação das disposições das convenções a que se refere o nº 2, alínea c), do artigo 7º do Regulamento, desde que não constem do Anexo 5.

    Aplicação do artigo 9º do Regulamento

    Artigo 6º Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

    1. Se, tendo em conta o disposto no artigo 9º e no nº 3 do artigo 15º do Regulamento, o interessado preencher as condições exigidas para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado em caso de invalidez, velhice e morte (pensões) em vários regimes, nos termos da legislação de um Estado-membro, sem que tenha estado abrangido pelo seguro obrigatório de um desses regimes em consequência da sua última actividade assalariada ou não assalariada, o referido interessado pode beneficiar daquelas disposições para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado do regime determinado pela legislação desse Estado-membro ou, na sua falta, do regime que escolher.

    2. Para beneficiar do disposto no nº 2 do artigo 9º do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição do Estado-membro em causa uma declaração relativa aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro. Esta declaração é passada, a pedido do interessado, pela instituição ou instituições que aplicam as legislações ao abrigo das quais o mesmo cumpriu aqueles períodos.

    Aplicação do artigo 12º do Regulamento

    Artigo 7º (11) Regras gerais relativas à aplicação das disposições anticúmulo

    1. Quando as prestações devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-membros são susceptíveis de ser mutuamente reduzidas, suspensas ou suprimidas, os montantes que não sejam pagos por aplicação estrita das clausulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-membros em causa são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

    2. Para efeitos de aplicação do disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 12º e nos artigos 46ºA, 46ºB e 46ºC do Regulamento, as instituições competentes em causa comunicam entre si quaisquer informações apropriadas que tenham sido solicitadas.

    Artigo 8º (5) Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a prestações de doença ou maternidade nos termos das legislações de vários Estados-membros

    1. Se um trabalhador assalariado ou não assalariado, ou um membro da sua família puder exigir o benefício das prestações de maternidade nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, tais prestações serão exclusivamente concedidas nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território se verificou o parto ou, se o parto não se tiver verificado no território de um daqueles Estados-membros, exclusivamente nos termos da legislação do Estado-membro à qual o referido trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar.

    2. Se um trabalhador assalariado ou não assalariado puder exigir o benefício de prestações de doença nos termos das legislações da Irlanda e do Reino Unido em relação ao mesmo período de incapacidade para o trabalho, tais prestações serão exclusivamente concedidas nos termos da legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito em último lugar.

    3. Nos casos referidos na alínea b) do artigo 14ºC do Regulamento, se a pessoa considerada ou um membro da sua família puder exigir o benefício das prestações em espécie por doença ou por maternidade nos termos das duas legislações em causa, aplicam-se as seguintes disposições:

    a) Se pelo menos uma dessas legislações previr que as prestações são concedidas sob forma de reembolso ao beneficiário, tais prestações são exclusivamente suportadas pela instituição do Estado-membro em cujo território foram concedidas;

    b) Se as prestações foram concedidas no território de um Estado-membro que não seja nenhum dos dois Estados-membros em causa, tais prestações são exclusivamente suportadas pela instituição do Estado-membro a cuja legislação a pessoa considerada estiver sujeita por força da sua actividade assalariada.

    Artigo 8ºA Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a prestações de doença, acidente de trabalho ou doença profissional nos termos da legislação helénica e da legislação de um ou de vários outros Estados-membros

    Se um trabalhador assalariado ou não assalariado, ou um membro da sua família, puder exigir, durante um mesmo período, o benefício das prestações de doença, acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da legislação helénica e nos termos da legislação de um ou de vários outros Estados-membros, tais prestações são exclusivamente concedidas nos termos da legislação à qual o interessado esteve sujeito em último lugar.

    Artigo 9º (5) Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a subsídios por morte nos termos das legislações de vários Estados-membros

    1. Em caso de morte ocorrida no território de um Estado-membro, apenas se mantém o direito ao subsídio por morte adquirido nos termos da legislação desse Estado-membro, extinguindo-se o direito adquirido nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro.

    2. Em caso de morte ocorrida no território de um Estado-membro, sendo o direito ao subsídio por morte adquirido nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, ou em caso de morte ocorrida fora do território dos Estados-membros, sendo aquele direito adquirido nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, apenas se mantém o direito adquirido nos termos da legislação do Estado-membro à qual o falecido esteve sujeito em último lugar, extinguindo-se o direito adquirido nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro.

    3. Em derrogação ao disposto nos nºs 1 e 2, nos casos mencionados na alínea b) do artigo 14ºC do Regulamento, mantêm-se os direitos aos subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação de cada um dos dois Estados-membros em causa referidos no Anexo VII.

    Artigo 9ºA Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos às prestações de desemprego

    Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado, que tenha direito às prestações de desemprego por força da legislação de um Estado-membro à qual esteve sujeito durante o último emprego ou actividade não assalariada nos termos do artigo 69º do Regulamento, se deslocar à Grécia, onde tem igualmente direito às prestações de desemprego com base num período de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada anteriormente cumprido nos termos da legislação helénica, o direito às prestações ao abrigo da legislação helénica fica suspenso durante o período previsto no nº 1, alínea c), do artigo 69º do Regulamento.

    Artigo 10º (12) (13) Regras aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de cumulação de direitos às prestações familiares ou abonos de família

    1. a) O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado-membro, segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou actividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações, quer por força unicamente da legislações nacional de outro Estado-membro quer em aplicação dos artigos 73º, 74º, 77º ou 78º do Regulamento, até ao limite do montante dessas prestações;

    b) Todavia, se for exercida uma actividade profissional no território do primeiro Estado-membro:

    i) No caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado-membro quer nos termos dos artigos 73º ou 74º do Regulamento, pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito às prestações familiares devidas, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado-membro quer nos termos destes artigos, fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado-membro no território do qual reside o membro da família. As prestações pagas pelo Estado-membro no território do qual reside o membro da família ficam a cargo desse Estado,

    ii) No caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado-membro quer nos termos dos artigos 77º ou 78º do Regulamento, pela pessoa que tem direito a estas prestações ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito a tais prestações familiares ou abonos de família devidos, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado-membro quer nos termos desses artigos, fica suspenso; neste caso, o interessado beneficia das prestações familiares ou abonos de família do Estado-membro no território do qual residem os descendentes, a cargo deste Estado-membro, bem como, se for caso disso, das prestações que não sejam os abonos de família referidos nos artigos 77º ou 78º do Regulamento, a cargo do Estado-membro competente na acepção destes artigos.

    2. Se um trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro tiver direito às prestações familiares com base em períodos de seguro ou de emprego cumpridos anteriormente nos termos da legislação helénica, esse direito fica suspenso quando, no decurso de um mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações familiares por força da legislação do primeiro Estado-membro, nos termos dos artigos 73º e 74º do Regulamento, até ao limite do montante dessas prestações.

    3. Quando, no decurso de um mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família, sejam devidas prestações familiares por dois Estados-membros em aplicação dos artigos 73º e/ou 74º do Regulamento, a instituição competente do Estado-membro cuja legislação prevê o montante de prestações mais elevado pagá-lo-á integralmente, incumbindo à instituição competente do outro Estado-membro reembolsar-lhe metade desse montante, no limite do montante previsto pela legislação deste último Estado-membro.

    Artigo 10ºA (8) Regras aplicáveis quando e trabalhador assalariado ou não assalariado estiver sucessivamente sujeito à legislação de vários Estados-membros no decurso de um mesmo período ou parte de um período

    Se um trabalhador assalariado ou não assalariado tiver estado sucessivamente sujeito à legislação de dois Estados-membros no decurso do período que separa dois vencimentos tais como estão previstos na legislação de um ou de dois Estados-membros em causa para a concessão das prestações familiares ou abonos de família, são aplicáveis as seguintes regras:

    a) As prestações familiares que o interessado pode exigir em virtude de estar sujeito à legislação de cada um daqueles Estados correspondem ao número de prestações diárias devidas em aplicação da legislação considerada. Se essas legislação não previrem prestações diárias, as prestações familiares são concedidas na proporção da duração do período em que o interessado esteve sujeito à legislação de cada um dos Estados-membros, em relação ao período fixado pela legislação em causa;

    b) Quando as prestações familiares tiverem sido concedidas por uma instituição durante um período em que deviam ter sido concedidas por outra instituição, procede-se à compensação entre estas instituições;

    c) Para efeitos da aplicação do disposto nas alíneas a) e b), quando os períodos de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro forem expressos em unidades diferentes das que servem para o cálculo das prestações familiares nos termos da legislação de outro Estado-membro à qual o interessado também esteve sujeito no decurso de mesmo período, a conversão efectua-se nos termos do disposto no nº 3 do artigo 15º do Regulamento de execução;

    d) Em derrogação do disposto na alínea a), no quadro das relações entre os Estados-membros mencionados no Anexo 8 do Regulamento de execução, a instituição que suportar o encargo das prestações familiares em virtude da primeira actividade assalariada ou não assalariada no decurso do período considerado suporta tal encargo durante todo esse período.

    TÍTULO III APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO RELATIVAS À DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    Aplicação dos artigos 13º a 17º do Regulamento

    Artigo 10ºB (9) Formalidades previstas em aplicação do nº 2, alínea f), do artigo 13º do Regulamento

    A data e as condições nas quais a legislação de um Estado-membro deixa de ser aplicável a uma pessoa referida no nº 2, alínea f), do artigo 13º do Regulamento são determinadas em conformidade com as disposições desta legislação. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação se torna aplicável a esta pessoa dirige-se à instituição designada pela autoridade competente do primeiro Estado-membro para tomar conhecimento desta data.

    Artigo 11º Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador assalariado, nos termos do nº 1 do artigo 14º e do nº 1 do artigo 14ºB do Regulamento, e em caso de acordos celebrados nos termos do artigo 17º do Regulamento

    1. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação continua a ser aplicável, emitirá um certificado comprovativo de que o trabalhador assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data esta situação se mantém.

    a) A pedido do trabalhor assalariado ou da sua entidade patronal, nos casos referidos no nº 1 do artigo 14º e no nº 1 do artigo 14ºB do Regulamento;

    b) Em caso de aplicação do artigo 17º do Regulamento.

    2. O consentimento previsto nos casos do nº 1, alínea b), do artigo 14º e do nº 1 do artigo 14ºB do Regulamento deve ser solicitado pela entidade patronal.

    Artigo 11ºA Formalidades previstas nos termos do nº 1 do artigo 14ºA e do nº 2 do artigo 14ºB do Regulamento e em caso de acordos celebrados nos termos do artigo 17º do Regulamento relativamente a trabalho efectuado no território de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território o interessado normalmente exerce uma actividade não assalariada

    1. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação continua a ser aplicável, emite um certificado comprovativo de que o trabalhador não assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data esta situação se mantém:

    a) A pedido do trabalhador não assalariado nos casos referidos no nº 1 do artigo 14ºA e no nº 2 do artigo 14ºB do Regulamento;

    b) Em caso de aplicação do artigo 17º do Regulamento.

    2. O consentimento previsto nos casos referidos no nº 1, alínea b), do artigo 14ºA e no nº 2 do artigo 14ºB do Regulamento, deve ser solicitado pelo trabalhador não assalariado.

    Artigo 12º Disposições especiais relativas à inscrição dos trabalhadores assalariados no regime alemão de segurança social

    Se, nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 13º, dos nºs 1 e 2 do artigo 14º ou do nº 1 do artigo 14ºB do Regulamento, ou nos termos de um acordo celebrado em aplicação do artigo 17º do Regulamento, a legislação alemã for aplicável a um trabalhador assalariado empregado por uma empresa ou por uma entidade patronal cuja sede ou domicílio não se situem no território da Alemanha e se o trabalhador assalariado não tiver um posto de trabalho fixo no território da Alemanha, aquela legislação é aplicada como se o trabalhador assalariado estivesse empregado no lugar da sua residência no território da Alemanha.

    Se o trabalhador assalariado não tiver residência no território da Alemanha, a legislação alemã é aplicada como se aquele estivesse empregado num lugar em relação ao qual é competente a Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn (Caixa Geral Local de Doença) Bona.

    Artigo 12ºA (5) Regras aplicáveis às pessoas referidas no nº 2, alínea b), do artigo 14º, no nº 3 do artigo 14º, nos nºs 2 a 4 do artigo 14ºA e no artigo 14ºC do Regulamento, que normalmente exercem uma actividade assalariada e/ou não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros

    Para efeitos da aplicação do disposto no nº 2, alínea b) do artigo 14º, no nº 3 do artigo 14º, nos nºs 2 a 4 do artigo 14ºA e no artigo 14ºC do Regulamento, aplicam-se as seguintes regras:

    1. a) A pessoa que normalmente exerce a sua actividade no território de dois ou mais Estados-membros, ou numa empresa que tenha a sua sede no território de um Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum a dois Estados-membros, ou que exerce simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro, informa dessa situação a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território reside;

    b) Se a legislação do Estado-membro em cujo território a pessoa reside não lhe for aplicável, a instituição designada pela autoridade competente desse Estado-membro informa por sua vez da referida situação a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação é aplicável.

    2. a) Se, nos termos do disposto no nº 2, alínea b), subalínea i), do artigo 14º ou no nº 2, primeira frase, do artigo 14ºA do Regulamento, a pessoa que normalmente exerce uma actividade assalariada ou não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros e que exerce uma parte da sua actividade no Estado-membro em cujo território reside, estiver sujeita à legislação deste Estado-membro, a instituição designada pela autoridade competente deste mesmo Estado-membro remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação e envia uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-membro:

    i) Em cujo território a referida pessoa exerce uma parte da sua actividade

    e/ou

    ii) Se exercer uma actividade assalariada, em cujo território a empresa ou a entidade patronal de que depende tem a sede ou o domicílio;

    b) Esta última instituição comunica, se necessário, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação é aplicável, as informações necessárias à fixação das contribuições de que a ou as entidades patronais e/ou a referida pessoa são devedoras nos termos desta legislação.

    3. a) Se, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 14º ou no nº 3 do artigo 14ºA do Regulamento, a pessoa que está empregada no território de um Estado-membro, por uma empresa que tenha a sede no território de outro Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum desses Estados, ou que exerce uma actividade não assalariada numa tal empresa, estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território essa empresa tem a sua sede, a instituição designada pela autoridade competente deste Estado-membro remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeito à sua legislação e envia uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-membro:

    i) Em cujo território a referida pessoa está empregada ou exerce a sua actividade não assalariada,

    ii) Em cujo território a referida pessoa reside;

    b) O disposto no nº 2, alínea b), aplica-se por analogia.

    4. a) Se, nos termos do disposto no nº 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 14º do Regulamento, a pessoa, que não reside no território de qualquer um dos Estados-membros em que exerce a sua actividade assalariada, estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal de que depende tem a sede ou o domicílio, a instituição designada pela autoridade competente desse Estado-membro remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação e enviará uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-membro:

    i) Em cujo território a referida pessoa exerce uma parte da sua actividade assalariada,

    ii) Em cujo território a referida pessoa reside;

    b) O disposto no nº 2, alínea b), aplica-se por analogia.

    5. a) Se, nos termos do disposto no nº 2, segunda frase, do artigo 14ºA do Regulamento, a pessoa que normalmente exerce uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros, mas não exercendo qualquer parte dessa actividade não assalariada no território do Estado-membro em que reside, estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerce a sua actividade principal, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território reside informa imediatamente as instituições designadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa;

    b) As autoridades competentes dos Estados-membros em causa ou as instituições designadas por essas autoridades competentes determinam, de comum acordo, tendo em conta o disposto na alínea d), e o disposto no nº 4 do artigo 14ºA do Regulamento, a legislação aplicável ao interessado, o mais tardar no prazo de seis meses a contar do momento em que a situação deste último tiver sido levada ao conbecimento de uma das instituições em causa;

    c) A instituição cuja legislação for determinada como aplicável ao interessado remeterá a este último um certificado comprovativo de que está sujeito a essa legislação e envia uma cópia às outras instituições em causa;

    d) Para determinar a actividade principal do interessado, nos termos do nº 2, terceira frase, do artigo 14ºA do Regulamento, tem-se em conta prioritariamente, o lugar em que se situa a sede fixa e permanente das actividades do interessado. Na sua falta, ter-se-ão em conta critérios, tais como o carácter habitual ou a duração das actividades exercidas, o número das prestações de serviço efectuadas e os rendimentos resultantes dessas actividades;

    e) As instituições em causa comunicam-se todas as informações necessárias, tanto para determinar a actividade principal do interessado, como para fixar as contribuições devidas nos termos da legislação que foi determinada como aplicável.

    6. a) Sem prejuízo do disposto no nº 5, e nomeadamente na alínea b), se a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação seria aplicável por força dos nºs 2 ou 3 do artigo 14ºA do Regulamento verificar que é aplicável o disposto no nº 4 do referido artigo, informa do facto as autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa ou as instituições designadas por estas autoridades; se necessário, a legislação aplicável ao interessado será determinada de comum acordo;

    b) As informações referidas no nº 2, alínea b), são comunicadas pelas instituições dos Estados-membros em causa à instituição designada pela autoridade competente cuja legislação for definitivamente aplicável.

    7. a) Se, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 14ºC do Regulamento, a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerce a sua actividade assalariada, a instituição designada pela autoridade competente deste Estado-membro remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação e envia uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer Estado-membro;

    i) Em cujo território a referida pessoa exerce uma actividade não assalariada,

    ii) Em cujo território a referida pessoa reside;

    b) O disposto no nº 2, alínea b), aplica-se por analogia.

    8. Se, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 14ºC do Regulamento, a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros estiver sujeita à legislação de dois Estados-membros, aplica-se por analogia a disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 no que se refere à actividade assalariada e nos nºs 1, 2, 3, 5 e 6 no que se refere à actividade não assalariada.

    As instituições designadas pelas autoridades competentes dos dois Estados-membros cuja legislação for definitivamente aplicável, informam-se reciprocamente de tal facto.

    Artigo 13º Exercício do direito de opção pelo pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares

    1. O direito de opção previsto no nº 2 do artigo 16º do Regulamento deve ser exercido, pela primeira vez, nos três meses subsequentes à data em que o trabalhador assalariado foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou à data de entrada ao serviço pessoal dos agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeitos a partir da data da entrada ao serviço.

    Quando o interessado exercer novamente o seu direito de opção no fim de um ano civil, a opção produz efeitos no primeiro dia do ano civil seguinte.

    2. O interessado que exercer o direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação optou, dando, ao mesmo tempo, conhecimento à sua entidade patronal. Esta instituição informa do facto, se necessário, quaisquer outras instituições do mesmo Estado-membro, em conformidade com as directivas emitidas pela autoridade competente desse Estado-membro.

    3. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação o interessado tiver optado, remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação desse Estado-membro enquanto estiver empregado na missão diplomática ou no posto consular em causa, ou ao serviço pessoal de agentes desta missão ou deste posto.

    4. Se o interessado tiver optado pela legislação alemã, as disposições desta legislação serão aplicadas como se o interessado estivesse empregado no lugar em que o Governo alemão tem a sede. A autoridade competente designa a instituição competente em matéria de seguro de doença.

    Artigo 14º Exercício do direito de opção pelos agentes auxiliares das Comunidade Europeias

    1. O direito de opção previsto no nº 3 do artigo 16º do Regulamento deve ser exercido no momento da celebração do contrato de trabalho. A autoridade habilitada a celebrar este contrato informa a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação o agente auxiliar tiver optado. A referida instituição informa do facto, quando necessário, quaisquer outras instituições do mesmo Estado-membro.

    2. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação o agente auxiliar tiver optado, remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação desse Estado-membro enquanto estiver empregado ao serviço das Comunidades Europeias na qualidade de agente auxiliar.

    3. As autoridades competentes dos Estados-membros designam, quando necessário, as instituições competentes em relação aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias.

    4. Se o agente auxiliar, empregado no território de um Estado-membro que não seja a República Federal da Alemanha, tiver optado pela legislação alemã, as disposições desta legislação serão aplicadas como se o agente auxiliar estivesse empregado no lugar em que o Governo alemão tem a sede. A autoridade competente designa a instituição competente em matéria de seguro de doença.

    TÍTULO IV APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO REGULAMENTO RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

    CAPÍTULO I REGRAS GERAIS RELATIVAS À TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS

    Artigo 15º (A) (5) (11)

    1. Nos casos referidos no nº 1 do artigo 18º, no artigo 38º, nos nºs 1 a 3 do artigo 45º, no artigo 64º e nos nºs 1 e 2 do artigo 67º do Regulamento, a totalização dos períodos efectua-se em conformidade com as seguintes regras:

    a) Aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro somam-se os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, na medida em que tal for necessário para completar os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado-membro, tendo em vista a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, desde que estes períodos de seguro ou de residência não se sobreponham. Se se tratar de prestações de invalidez, de velhice ou por morte (pensões) a liquidar pelas instituições de dois ou mais Estados-membros nos termos do nº 2 do artigo 46º do Regulamento, cada uma das instituições em causa procede separadamente a essa totalização, tendo em conta o conjunto dos períodos de seguro ou de residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo das legislações de quaisquer Estados-membros, às quais esteve sujeito, sem prejuízo, se for caso disso, do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 45º e do nº 1, alínea a), do artigo 47º do Regulamento.

    Todavia, nos casos mencionados na alínea b) do artigo 14ºC do Regulamento, as referidas instituições terão igualmente em conta, para as liquidações das prestações, os períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação dos dois Estados-membros em causa e que se sobreponham;

    b) Quando um período de seguro ou de residência cumprido nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado-membro coincidir com um período de seguro cumprido nos termos de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, apenas o período cumprido nos termos de um seguro obrigatório é tido em conta;

    c) Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro coincidir com um período equiparado nos termos da legislação de outro Estado-membro, apenas o período que não seja um período equiparado será tido em conta;

    d) Qualquer período equiparado nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; no caso de o segurado não ter estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado-membro antes do referido período, este é tido em conta pela instituição do Estado-membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao mencionado período;

    e) Se a época em que certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro não puder ser determinada com exactidão, presume-se que esses períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro e tal é tido em conta na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração;

    f) No caso de, em conformidade com a legislação de um Estado-membro, certos períodos de seguro ou de residência apenas serem considerados se tiverem sido cumpridos num determinado prazo, a instituição que aplica essa legislação:

    i) Apenas tem em conta os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro se tiverem sido cumpridos dentro do referido prazo

    ii) Prolonga esse prazo da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos no todo ou em parte, no referido prazo, ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, quando se tratar de períodos de seguro ou de residência que apenas impliquem, em conformidade com a legislação do segundo Estado-membro, a suspensão do prazo no qual os períodos de seguro ou de residência devam ser cumpridos.

    2. Os períodos de seguro ou de residência que tenham sido cumpridos ao abrigo de uma legislação de um Estado-membro não incluída no âmbito de aplicação do Regulamento, mas que sejam tidos em conta nos termos de uma legislação desse Estado-membro incluída no âmbito de aplicação do Regulamento, são considerados períodos de seguro ou de residência a ter em conta para efeitos de totalização.

    3. Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro forem expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de outro Estado-membro, a conversão necessária para efeitos da totalização efectua-se em conformidade com as regras seguintes:

    a) Se se tratar de um trabalhador assalariado que esteve abrangido pelo regime da semana de seis dias ou de um trabalhador não assalariado:

    i) Um dia é equivalente a oito horas e vice-versa,

    ii) Seis dias são equivalentes a uma semana e vice-versa,

    iii) Vinte e seis dias são equivalentes a um mês e vice-versa,

    iv) Três meses ou treze semanas ou setenta e oito dias são equivalentes a um trimestre e vice-versa,

    v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias,

    vi) Da aplicação das regras anteriores não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a trezentos e doze dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres;

    b) Se se tratar de um trabalhador assalariado que esteve abrangido pelo regime da semana de cinco dias:

    i) Um dia é equivalente a nove horas e vice-versa,

    ii) Cinco dias são equivalentes a uma semana e vice-versa,

    iii) Vinte e dois dias são equivalentes a um mês e vice-versa,

    iv) Três meses ou treze semanas ou sessenta e seis dias são equivalentes a um trimestre e vice-versa,

    v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias,

    vi) Da aplicação das regras anteriores não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a duzentos e sessenta e quatro dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres;

    c) Se se tratar de um trabalhador assalariado sujeito ao regime da semana de sete dias:

    i) Um dia equivale a seis horas e vice-versa,

    ii) Sete dias equivalem a uma semana e vice-versa,

    iii) Trinta dias equivalem a um mês e vice-versa,

    iv) Três meses ou treze semanas ou noventa dias equivalem a um trimestre e vice-versa,

    v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias,

    vi) Da aplicação das regras precedentes não pode resultar em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a trezentos e sessenta dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres.

    Sempre que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro sejam expressos em meses, os dias que correspondem a uma fracção de mês, nos termos das regras de conversão enunciadas no presente número, são considerados como um mês inteiro.

    CAPÍTULO II DOENÇA E MATERNIDADE

    Aplicação do artigo 18º do Regulamento

    Artigo 16º Atestado dos períodos de seguro

    1. Para beneficiar do disposto no artigo 18º do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

    2. Esse atestado é passado, a pedido do trabalhador assalariado ou não assalariado, pela instituição ou instituições do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado não apresentar o referido atestado, a instituição competente dirige-se àquelas instituições para o obter.

    3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

    Aplicação do artigo 19º do Regulamento

    Artigo 17º (14) Prestações em espécie em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 19º do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações em espécie, para si próprio e para os membros da sua família. Esse atestado é passado pela instituição competente com base, se necessário, nas informações fornecidas pela entidade patronal. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado ou os membros da sua família não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.

    2. Esse atestado mantém-se válido até a instituição de lugar de residência receber notificação da sua anulação. Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição alemã, francesa, italiana ou portuguesa, apenas é válido por um período de um ano a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado todos os anos.

    3. Se se tratar de um trabalhador sazonal, o atestado referido no nº 1 é válido durante todo o período previsto para o trabalho sazonal, a menos que, entretanto, a instituição competente notifique a sua anulação à instituição do lugar de residência.

    4. A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição que tenha feito em conformidade com o disposto no nº 1.

    5. Quando requerer prestações em espécie, o interessado apresenta os documentos justificativos exigidos, por força de legislação do Estado-membro em cujo território reside, para efeitos de concessão das prestações em espécie.

    6. Em caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência notifica à instituição competente, num prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento desse facto, a date de entrada no estabelecimento hospitalar e a duração provável da hospitalização, bem como a data de saída. Todavia, não se procede à notificação quando as despesas com as prestações em espécie forem objecto de um reembolso fixo à instituição do lugar de residência.

    7. A instituição do lugar de residência avisa previamente a instituição competente de qualquer decisão relativa à concessão de prestações em espécie cujos custos prováveis ou efectivos excedam um montante fixo aprovado e revisto periodicamente pela Comissão Administrativa. A instituição competente dispõe de um prazo de quinze dias, a contar do envio daquele aviso, para notificar, se for caso disso, a sua oposição fundamentada; a instituição do lugar de residência concede as prestações em espécie se não tiver recebido oposição no termo desse prazo. Quando tais prestações em espécie devam ser concedidas em caso de urgência absoluta, a instituição do lugar de residência avisa imediatamente desse facto a instituição competente. Todavia, não se notifica oposição fundamentada, quando as despesas com as prestações em espécie forem objecto de um reembolso fixo à instituição do lugar de residência.

    8. O trabalhador assalariado ou não assalariado, ou os membros da sua família, devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente de qualquer abandono ou alteração de actividade assalariada ou não assalariada do interessado ou de qualquer transferência de residência ou do lugar de estada do mesmo interessado ou de um membro da sua família. A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência da cessação da inscrição ou do fim dos direitos a prestações em espécie do trabalhador assalariado ou não assalariado. A instituição do lugar de residência pode, em qualquer momento, pedir à instituição competente que lhe transmita informações relativas à inscrição ou aos direitos a prestações em espécie do trabalhador assalariado ou não assalariado.

    9. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

    Artigo 18º Prestações pecuniárias em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Para beneficiar das prestações pecuniárias, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 19º do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir-se, no prazo de três dias a contar do início da incapacidade de trabalho, à instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, uma declaração de suspensão de trabalho ou, se tal estiver previsto na legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente.

    2. Quando os médicos assistentes do país de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, o interessado dirige-se directamente à instituição do lugar de residência no prazo estabelecido pela legislação por esta aplicada.

    A mesma instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado previsto no nº 1. Este certificado, que deve especificar a duração provável da incapacidade, é imediatamente enviado à instituição competente.

    3. Sempre que o nº 2 não se aplique, a instituição do lugar de residência procede, logo que possível, e em qualquer caso no prazo de três dias a contar da data em que o interessado se lhe dirigiu à inspecção médica do interessado como se este nela estivesse segurado. O relatório do médico-inspector, que indica nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho, é enviado pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias a contar da data da inspecção.

    4. A instituição do lugar de residência procede posteriormente, se necessário, à inspecção administrativa ou médica do interessado como se este nela estivesse segurado. Logo que esta instituição verifique que o interessado está apto a retomar o trabalho, avisá-lo-á imediatamente desse facto, bem como a instituição competente, indicando a data do termo da incapacidade de trabalho. Sem prejuízo do disposto no nº 6, presume-se que a notificação ao interessado tem valor de decisão tomada por conta da instituição competente.

    5. A instituição competente mantém sempre a faculdade de mandar proceder à inspecção do interessado por um médico à sua escolha.

    6. Se a instituição competente decidir recusar as prestações precuniárias porque o interessado não cumpriu as formalidades previstas na legislação do país de residência, ou se verificar que o interessado está apto a retomar o trabalho, notifica-o da sua decisão e envia simultaneamente cópia à instituição do lugar de residência.

    7. Quando o interessado retomar o trabalho, avisa desse facto a instituição competente, se tal estiver previsto na legislação aplicada por esta instituição.

    8. A instituição competente paga as prestações pecuniárias através dos meios apropriados, nomeadamente por vale postal internacional, e avisa do facto a instituição do lugar de residência e o interessado. Se as prestações pecuniárias forem pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, esta informa o interessado dos seus direitos e indica à instituição do lugar de residência o montante das prestações pecuniárias, as datas em que devem ser pagas e o período máximo da sua concessão, tal como estiver previsto na legislação do Estado competente.

    9. Dois ou mais Estados-membros, ou as autoridades competentes destes Estados-membros, podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

    Aplicação do artigo 20º do Regulamento

    Artigo 19º Disposições especiais relativas aos trabalhadores fronteiriços e aos membros da sua família

    Se se tratar de trabalhadores fronteiriços ou dos membros da sua família, os medicamentos, ligaduras, óculos, pequenas aparelhagens, análises e exames de laboratório apenas podem ser concedidos ou efectuados no território do Estado-membro em que tenham sido prescritos, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado-membro, salvo se a legislação aplicada pela instituição competente ou um acordo celebrado entre os Estados-membros em causa ou as autoridades competentes destes Estados-membros forem mais favoráveis.

    Aplicação do nº 2, segundo paragráfo, do artigo 21º do Regulamento (15)

    Artigo 19º A Prestações em espécie em caso de estada no Estado competente - Membros da família que residam num Estado-membro que não seja aquele em que reside o trabalhador assalariado ou não assalariado

    1. Para beneficiarem das prestações em espécie nos termos do artigo 21º do Regulamento, os membros da família devem apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que têm direito às referidas prestações. Esse atestado, que é emitido pela institução do lugar de residência dos membros da família, se possível antes de estes deixarem o território do Estado-membro em que residem, indicará nomeadamente, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como previsto na legislação desse Estado-membro. Se os membros da família não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirigir-se-á à instituição do lugar de residência para o obter.

    2. O disposto nos nºs 6, 7 e 9 do artigo 17º do Regulamento de aplicação é aplicável por analogia. Neste caso, a instituição do lugar de residência dos membros da família é considerada a instituição competente.

    Aplicação do artigo 22º do Regulamento

    Artigo 20º Prestações em espécie em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado-membro - Caso particular dos trabalhadores assalariados dos transportes internacionais bem como dos membros da sua família

    1. Para beneficiar das prestações em espécie, para si próprio ou para os membros da sua família que o acompanham, o trabalhador assalariado dos transportes internacionais referido no nº 2 alínea a), do artigo 14º do Regulamento, que no exercício do seu trabalho se encontre no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, deve apresentar, logo que possível, à instituição do lugar de estada um atestado especial passado pela entidade patronal ou pelo respectivo representante, no decurso do mês civil ou dos dois meses civis anteriores à sua apresentação. O referido atestado indica, nomeadamente a data desde a qual o interessado está empregado por conta daquela entidade patronal, bem como a denominação e a sede da instituição competente; todavia, se, nos termos da legislação do Estado competente, não for suposto a entidade patronal conhecer a instituição competente, o interessado deve indicar por escrito a denominação e a sede desta instituição, por ocasião da apresentação do pedido à instituição do lugar de estada. Quando o interessado tiver apresentado esse atestado, presume-se que preenche as condições para ter direito às prestações em espécie. Se o interessado não estiver em condições de se dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficia, apesar disso, desse tratamento mediante apresentação do referido atestado, como se tivesse segurado nessa instituição.

    2. A instituição do lugar de estada dirige-se, no prazo de três dias, à instituição competente para saber se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações em espécie até à recepção da resposta da instituição competente e, no máximo, durante um período de trinta dias.

    3. A instituição competente dirige a resposta à instituição do lugar de estada no prazo de dez dias a contar da recepção do pedido desta instituição. Se essa resposta for afirmativa, a instituição competente indica, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação por ela aplicada, continuando a instituição do lugar de estada a conceder as referidas prestações.

    4. Em substituição do atestado previsto no nº 1, o trabalhador assalariado referido neste número pode apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que as condições para ter direito às prestações em espécie estão preenchidas. Esse atestado, que é passado pela instituição competente, indica nomeadamente, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação do Estado-membro competente. Neste caso, o disposto nos nºs 1, 2 e 3 não é aplicável.

    5. O disposto nos nºs 6, 7 e 9 do artigo 17º do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

    6. As prestações em espécie concedidas ao abrigo da presunção estabelecida no nº 1 são objecto do reembolso previsto no nº 1 do artigo 36º do Regulamento.

    Artigo 21º Prestações em espécie em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente - Trabalhadores assalariados que não sejam os referidos no artigo 20º do Regulamento de execução ou trabalhadores não assalariados

    1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do nº 1, alínea a), subalínea i), do artigo 22º do Regulamento, salvo no caso previsto no artigo 20º do Regulamento de execução, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que tem direito às prestações em espécie. Esse atestado, que é passado pela instituição competente a pedido do interessado, se possível antes deste deixar o território do Estado-membro em que reside, indica nomeadamente se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação do Estado competente. Se o interessado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.

    2. O disposto nos nºs 6, 7 e 9 do artigo 17º do Regulmaneto de execução é aplicável por analogia.

    Artigo 22º Prestações em espécie aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de transferência de residência ou de regresso ao país de residência, bem como aos trabalhadores assalariados ou não assalariados autorizados a deslocarem-se a outro Estado-membro a fim de aí serem tratados

    1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos no nº 1, alínea b), subalínea i), do artigo 22º do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que está autorizado a manter o benefício dessas prestações. Este atestado, que é passado pela instituição competente, indica nomeadamente se for caso disso, o período máximo durante o qual as prestações em espécie podem ainda ser concedidas, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente. O atestado pode ser passado após a partida do interesse e a seu pedido, quando não tiver sido possível passá-lo anteriormente por motivos de força maior.

    2. O disposto nos nºs 6, 7 e 9 do artigo 17º do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

    3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie, no caso previsto no nº1, alínea c), subalínea i), do artigo 22º do Regulamento.

    Artigo 23º Prestações em espécie aos membros da família

    O disposto nos artigos 21º ou 22º do Regulamento de execução, conforme o caso, é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie aos membros da família referidos no nº 3 do artigo 22º do Regulamento.

    Todavia, nos casos previstos no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 22º do Regulamento, a instituição do lugar de residência e a legislação do país de residência dos membros da família são consideradas respectivamente como a instituição competente e a legislação do Estado competente, para efeitos da aplicação dos nºs 6, 7 e 9 do artigo 17º e dos artigos 21º e 22º do Regulamento de execução.

    Artigo 24º Prestações pecuniárias aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente

    Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do nº 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 22º do Regulamento, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 18º do Regulamento de execução. Todavia, sem prejuízo da obrigação de apresentar um certificado de incapacidade de trabalho, o trabalhador assalariado ou não assalariado que se encontra temporariamente no território de um Estado-Membro sem que aí exerça uma actividade profissional, não será obrigado a apresentar a declaração de suspensão de trabalho prevista no nº 1 do artigo 18º do Regulamento de execução.

    Aplicação do nº 3 do artigo 23º do Regulamento

    Artigo 25º Atestado relativo aos membros da família a tomar em consideração tendo em vista o cálculo das prestações pecuniárias

    1. Para beneficiar do disposto no nº 3 do artigo 23º do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

    2. Esse atestado é passado pela instituição do lugar de residência dos membros da família.

    O referido atestado é válido por um período de doze meses a contar da data da sua emissão. O atestado pode ser renovado; em tal caso, o prazo de validade inicia-se a partir da data da sua renovação.

    O interessado deve imediatamente notificar à instituição competente qualquer facto que implique uma modificação do referido atestado. Tal modificação produz efeitos a contar do dia em que esse facto se tiver verificado.

    3. Em substituição do atestado previsto no nº 1, a instituição competente pode exigir ao interessado documentos recentes sobre o estado civil dos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

    Aplicação do nº 1 do artigo 25º do Regulamento

    Artigo 26º Prestações aos desempregados que se deslocam a um Estado-membro que não seja o Estado competente, a fim de aí precurar emprego

    1. Para beneficiar, para si próprio e para os membros da sua família, das prestações em espécie e pecuniárias, nos termos do nº 1 do artigo 25º do Regulamento, o desempregado deve apresentar à instituição do seguro de doença do lugar aonde se tiver deslocado um atestado que deve ser pedido, antes da partida, à instituição competente do seguro de doença. Se o desempregado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar aonde se tiver deslocado dirige-se à instituição competente a fim de o obter.

    Esse atestado deve certificar a existência do direito às mencionadas prestações, nas condições enunciadas no nº 1, alínea a), do artigo 69º do Regulamento, indicar a duração desse direito, tendo em conta o disposto no nº 1, alínea c), do artigo 69º do Regulamento e especificar o montante das prestações pecuniárias a conceder, se for caso disso, ao abrigo do seguro de doença, durante o período atrás referido, em caso de incapacidade de trabalho ou de hospitalzação.

    2. A instituição do seguro de desemprego do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado, certifica numa cópia do atestado referido no artigo 83º do Regulamento de execução, a remeter à instituição do seguro de doença do mesmo lugar, a existência das condições enunciadas no nº1, alínea b), do artigo 69º do Regulamento e especifica a data a partir da qual essas condições estão preenchidas, bem como a data a partir da qual o desempregado beneficiará das prestações de seguro de desemprego por conta da instituição competente.

    Esse atestado é válido durante o período previsto no nº 1, alínea c), do artigo 69º do Regulamento, enquanto as condições estiverem preenchidas. A instituição do seguro de desemprego do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado informa, no prazo de três dias, a referida instituição do seguro de doença se as condições deixarem de estar reunidas.

    3. O disposto nos nºs 6, 7, e 9 do artigo 17º do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

    4. Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas na legislação do Estado competente, o desempregado deve apresentar à instituição do seguro de doença do lugar aonde se tiver deslocado, no prazo de três dias, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente. Deve igualmente indicar até que data beneficiou de prestações ao abrigo do seguro de desemprego, bem como o seu endereço no país em que se encontrar.

    5. A instituição de seguro de doença do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado notifica à instituição competente do seguro de doença e à instituição competente do seguro de desemprego, bem como à instituição em que o desempregado estiver inscrito como candidato a emprego, no prazo de três dias, o início e o termo da incapacidade de trabalho.

    6. Nos casos definidos sno nº 4 do artigo 25º do Regulamento, a instituição do seguro de doença do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado informa a instituição competente do seguro de doença e a instituição competente do seguro de desemprego de que considera estarem reunidas as condições justificativas para o prolongamento da concessão das prestações pecuniárias e em espécie, fundamentando o seu parecer e juntando à comunicação dirigida à instituição competente do seguro de doença um relatório circunstanciado do médico inspector sobre o estado do doente, indicando o período provável em que as condições exigidas para a aplicação do nº 4 do artigo 25º do Regulamento estarão preenchidas. A instituição competente do seguro de doença decide sobre o prolongamento da concessão das prestações ao desempregado doente.

    7. O disposto nos nºs 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 do artigo 18º do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

    Aplicação do nº 3 do artigo 25º do Regulamento

    Artigo 27º Prestações em espécie aos membros da família de desempregados em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    O disposto no artigo 17º do Regulamento de execução é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie aos membros da família dos desempregados, quando esses membros da família residem no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente. Aquando da inscrição dos membros de família de desempregados que beneficiem de prestações nos termos do nº 1 do artigo 69º do Regulamento, o atestado referido no nº 1 do artigo 26º do Regulamento de execução deve ser apresentado. Esse atestado é válido durante o período da concessão das prestações previstas no nº 1 do artigo 69º do Regulamento.

    Aplicação do artigo 26º do Regulamento

    Artigo 28º Prestações em espécie aos requerentes de pensões ou de rendas e aos membros da sua família

    1. Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-membro em que reside, aos termos do nº 1 do artigo 26º do Regulamento, o requerente deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito um atestado comprovativo de que tem direito às referidas prestações para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação de outro Estado-membro. Esse atestado é passado pela instituição deste último Estado-membro que for competente em relação às prestações em espécie.

    2. A instituição do lugar de residência avisa a instituição que tiver passado o atestado de qualquer inscrição a que tenha procedido em conformidade com, o disposto no nº 1.

    Aplicação dos artigos 28º e 28ºA do Regulamento

    Artigo 29º Prestações em espécie aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família que não residam num Estado-membro nos termos de cuja legislação beneficiem de uma pensão ou de uma renda e que tenham direito às prestações

    1. Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-membro em que reside, nos termos do nº 1 do artigo 28º e do artigo 28ºA do Regulamento, o titular de pensão ou de renda deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito um atestado comprovativo de que tem direito às referidas prestações para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação ou de uma das legislações ao abrigo das quais é devida uma pensão ou uma renda.

    2. Este atestado é passado, a pedido do titular, pela instituição ou por uma das instituições devedoras de pensões ou de rendas ou se for caso disso, pela instituição habilitada a decidir do direito às prestações em espécie, desde que o titular preencha as condições para ter direito a tais prestações. Se o titular não apresentar o atestado, a instituição à qual compete o encargo das prestações em espécie quando esta última instituição tiver passado o atestado previsto no nº 1.

    3. A instituição do lugar de residência avisa a instituição que tiver passado o atestado previsto no nº 1 de qualquer inscrição a que tenha procedido em conformidade com o disposto nesse número.

    4. Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, deve provar-se à instituição do lugar de residência que o titular continua a ter direito a uma pensão ou renda, por meio do recibo ou do talão da ordem de pagamento correspondente à última prestação paga.

    5. O titular ou os membros da sua família devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestação em espécie, nomeadamente qualquer suspensão ou supressão da pensão ou renda e qualquer transferência de residência. As instituições devedoras da pensão ou da renda informam igualmente a instituição do lugar de residência do titular de qualquer uma dessas alterações.

    6. A Comissão Administrativa estabelece, se necessário, as modalidades que permitam determinar a instituição à qual compete o encargo das prestações em espécie, no caso previsto no nº 2, alínea b), do artigo 28º do Regulamento.

    Aplicação do artigo 29º do Regulamento

    Artigo 30º (14) Prestações em espécie aos membros da família que residem num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão ou de renda

    1. Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-membro em que residem, nos termos do nº 1 do artigo 29º do Regulamento, os membros da família devem fazer a sua inscrição na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito os documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada por esta instituição para a concessão de tais prestações aos membros da família de um titular de pensão ou de renda, bem como um atestado comprovativo de que o titular tem direito às prestações em espécie para si próprio e para os membros da sua família. Esse atestado, que é passado pela instituição do lugar de residência do titular, mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência dos membros da família não tiver recebido notificação da sua anulação. Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição francesa, apenas é válido por um período de doze meses a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado anualmente.

    2. Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, os membros da família devem apresentar à instituição do lugar de residência o atestado referido no nº 1, se a legislação aplicada por esta instituição determinar que um tal pedido deve ser acompanhado do título de pensão ou de renda.

    3. A instituição do lugar de residência do titular informa a instituição do lugar de residência dos membros da família da suspensão ou supressão da pensão ou da renda e de qualquer transferência da residência do titular. A instituição do lugar de residência dos membros da família pode, a qualquer momento, pedir à instituição do lugar de residência do titular, que lhe transmita todas as informações relativas aos direitos a prestações em espécie.

    4. Os membros da família devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente de qualquer transferência de residência.

    Aplicação do artigo 31º do Regulamento

    Artigo 31º Prestações em espécie aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família em caso de estada num Estado-membro que não seja aquele em que residem

    1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 31º do Regulamento, o titular de pensão ou de renda deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações. Esse atestado, que é passado pela instituição do lugar de residência do titular, se possível antes deste deixar o território do Estado-membro em que reside, indica, nomeadamente, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação desse Estado-membro. Se o titular não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição do lugar de residência a fim de o obter.

    2. O disposto nos nºs 6, 7 e 9 do artigo 17º do Regulamento de execução é aplicável por analogia. Neste caso, a instituição do lugar de residência do titular de pensão ou de renda é considerada instituição competente.

    3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie aos membros da família referidos no artigo 31º do Regulamento.

    Aplicação do nº 1 do artigo 35º do Regulamento

    Artigo 32º Instituições a que podem dirigir-se os trabalhadores das minas e das empresas similares e os membros da sua família em caso de estada ou de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Nos casos referidos no nº 1 do artigo 35º do Regulamento, e quando no país de estada ou de residência as prestações previstas pelo regime do seguro de doença ou de maternidade que abrange os trabalhadores manuais da indústria do aço forem equivalentes às previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, os trabalhadores desta categoria, bem como os membros da sua família, podem dirigir-se à instituição mais próxima no território do Estado-membro em que têm estada ou residência, designada no Anexo 3 do Regulamento de execução, ainda que se trate de uma instituição do regime aplicável aos trabalhadores manuais da indústria do aço, que, em tal caso, deve conceder as prestações.

    2. Quando as prestações previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares forem mais favoráveis, estes trabalhadores ou os membros da sua família têm a faculdade de se dirigir quer à instituição que tem a cargo a aplicação desse regime quer à instituição mais próxima que, no território do Estado-membro em que têm estada ou residência, aplica o regime dos trabalhadores manuais da indústria do aço. Neste último caso, a instituição em causa deve chamar a atenção do interessado para o facto de que obterá prestações mais favoráveis se se dirigir à instituição que tem a cargo a aplicação do regime especial acima rferido; além disso, deve indicar-lhe a denominação e endereço desta instituição.

    Aplicação do nº 2 do artigo 35º do Regulamento

    Artigo 32ºA Regimes especiais aplicáveis a determinados trabalhadores não assalariados

    O Anexo 11 menciona o regime ou os regimes referidos no nº 2 do artigo 35º do Regulamento.

    Aplicação do nº 4 do artigo 35º do Regulamento

    Artigo 33º Consideração do período durante o qual já foram concedidas prestações pela instituição de outro Estado-membro

    Para efeitos da aplicação do disposto no nº 4 do artigo 35º do Regulamento, a instituição de um Estado-Membro, incumbida de conceder prestações, pode pedir à instituição de outro Estado-Membro que lhe transmita informações relativas ao período durante o qual esta última instituição já tenha concedido prestações em relação à mesma doença ou maternidade.

    Reembolso pela instituição competente de um Estado-membro das despesas efectuadas por ocasião de uma estada noutro Estado-membro

    Artigo 34º (12)

    1. Se as formalidades previstas nos nºs 1 e 4 do artigo 20º e nos artigos 21º, 23º e 31º do Regulamento de execução não puderam ser cumpridas durante a estada no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, as despesas efectuadas são reembolsadas, a pedido do trabalhador assalariado ou não assalariado, pela instituição competente, segundo as taxas de reembolso aplicadas pela instituição do lugar de estada.

    2. A instituição do lugar de estada deve transmitir à instituição competente que o requeira as indicações necessárias sobre aquelas taxas.

    Se a instituição do lugar de estada e a instituição competente estiverem ligadas por um acordo que estabeleça quer a renúncia a qualquer reembolso quer um reembolso fixo das prestações concedidas nos termos do nº 1, alínea a), subalínea i), do artigo 22º e do artigo 31º do Regulamento, a instituição do lugar de estada deve, também, transferir para a instituição competente o montante a reembolsar ao interessado em aplicação do disposto no nº 1.

    3. Quando se tratar de despesas importantes, a instituição competente pode pagar ao interessado um adiantamento adequado logo que este lhe apresente o pedido de reembolso.

    4. Em derrogação do disposto nos nºs 1, 2 e 3, a instituição competente pode proceder ao reembolso das despesas efectuadas segundo as taxas de reembolso por ela aplicadas, desde que seja possível proceder a um reembolso segundo essas taxas, que as despesas a reembolsar não ultrapassem um montante fixado pela Comissão Administrativa e que o trabalhador assalariado ou não assalariado ou o titular de uma pensão ou renda tenha dado o seu acordo para que lhe seja aplicada esta disposição. O montante do reembolso nunca pode ser superior ao montante das despesas apresentadas.

    5. Caso a legislação do país de estada não preveja taxas de reembolso, a instituição competente pode proceder ao reembolso nos termos previstos no nº 4 sem que seja necessário o acordo do interessado.

    CAPÍTULO III INVALIDEZ, VELHICE E MORTE (PENSÕES)

    Apresentação e instrução de pedidos de prestações

    Artigo 35º (11) Pedidos de prestações de invalidez no caso de o trabalhador assalariado ou não assalariado ter estado sujeito exclusivamente a legislações mencionadas no Anexo IV, parte A, do Regulamento, bem como no caso previsto no nº 2 do artigo 40º do Regulamento

    1. Para beneficiar das prestações aos termos dos artigos 37º, 38º e 39º do Regulamento, incluindo os casos previstos no nº 2 do artigo 40º, no nº 1 do artigo 41º e no nº 2 do artigo 42º do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir um pedido, quer à instituição do Estado-membro a cuja legislação estava sujeito no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez ou o agravamento desta invalidez quer à instituição do lugar de residência, a qual transmite o pedido à primeira instituição, indicando a data em que este foi apresentado; tal data é considerada como a data da apresentação do pedido à primeira instituição. Todavia, se, ao abrigo do seguro de doença, tiverem sido concedidas prestações pecuniárias, a data do termo do período de concessão dessas prestações pecuniárias deve ser considerada, se for caso disso, como a data de apresentação do pedido de pensão.

    2. No caso previsto no nº 1, alínea b), do artigo 41º do Regulamento, a instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito em último lugar informa a instituição inicialmente devedora das prestações do montante e data a partir da qual as prestações são devidas ao abrigo da legislação por ela aplicada. A partir dessa data, as prestações devidas antes do agravamento da invalidez são suprimidas ou reduzidas até ao limite do complemento previsto no nº 1, alínea c), do artigo 41º do Regulamento.

    3. No caso previsto no nº 1, alínea d), do artigo 41º do Regulamento não se aplica o disposto no nº 2. Nesse caso, a instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito em último lugar dirige-se à instituição neerlandesa a fim de conhecer o montante devido por esta instituição.

    Artigo 36º Pedidos de prestações de velhice, de sobrevivência (à excepção das prestações em favor de órfãos), bem como de prestações de invalidez nos casos não referidos no artigo 35º do Regulamento de execução

    1. Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 40º a 51º do Regulamento, excepto nos casos referidos no artigo 35º do Regulamento de execução, o requerente deve dirigir um pedido à instituição do lugar de residência, segundo as modalidades previstas pela legislação aplicada por essa instituição. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado não tiver estado sujeito a essa legislação, a instituição do lugar de residência transmite o pedido à instituição do Estado-membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar, indicando a data em que o pedido foi apresentado. Essa data é considerada como a data da apresentação do pedido à última instituição.

    2. Quando o requerente residir no território de um Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado não tenha estado sujeito, pode dirigir o pedido à instituição do Estado-membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar.

    3. Quando o requerente residir no território de um Estado que não seja um Estado-membro, deve dirigir o pedido à instituição competente do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar.

    No caso de o requerente dirigir o pedido à instituição do Estado-membro de que é nacional, esta instituição envia-o à instituição competente.

    4. Um pedido de prestações dirigido à instituição de um Estado-membro determina automaticamente a liquidação simultânea das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-membros em causa, cujas condições o requerente preencha excepto se, em conformidade com o nº 2 do artigo 44º do Regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros.

    Artigo 37º Documentos e indicações a juntar aos pedidos de prestações referidos no artigo 36º do Regulamento de execução

    A apresentação dos pedidos referidos no artigo 36º do Regulamento de execução está sujeita às seguintes regras:

    a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser efectuado no formulário previsto pela legislação;

    i) Do Estado-membro em cujo território resida o requerente no caso previsto no nº 1 do artigo 36º,

    ii) Do Estado-membro à qual o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar, nos casos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 36º;

    b) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmadas pelos órgãos competentes do Estado-membro em cujo território resida;

    c) O requerente deve indicar, na medida do possível quer a instituição ou as instituições do seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Estado-membro em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito, quer, se se tratar de um trabalho assalariado, a entidade ou entidades patronais que o tenham empregado no território de qualquer Estado-membro, apresentando os certificados de trabalho que possam estar em seu poder;

    d) Se, em conformidade com o nº 2 do artigo 44º do Regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros, deve especificar ao abrigo de que legislação solicita as prestações.

    Artigo 38º Atestado relativo aos membros de família a tomar em consideração para fixação do montante da prestação

    1. Para beneficiar do disposto no nº 4 do artigo 39º ou no nº 3 do artigo 47º do Regulamento, o requerente deve apresentar um atestado relativo aos membros da sua família, à excepção dos descendentes, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição que tem a cargo a liquidação das prestações.

    Esse atestado é passado pela instituição do seguro de doença do lugar de residência dos membros da família ou por outra instituição designada pelas autoridades competentes do Estado-membro em cujo território os mesmos residem. O disposto no nº 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 25º do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

    Em substituição do atestado previsto no primeiro parágrafo, a instituição que tiver a cargo a liquidação das prestações pode exigir ao requerente documentos recentes sobre o estado civil dos membros da sua família, à excepção dos descendentes, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

    2. No caso previsto no nº 1, se a legislação aplicada pela instituição em causa exigir que os membros da família coabitem com o titular da pensão ou da renda, o facto de tais membros da família, quando não preencham essa condição, estarem, apesar disso, principalmente a cargo do requerente, deve ser demonstrado por documentos comprovativos da transmissão regular de uma parte dos rendimentos.

    Artigo 39º (11) Instrução dos pedidos de prestações de invalidez no caso de o trabalhador assalariado ou não assalariado ter estado sujeito exclusivamente a legislações mencionadas no Anexo IV, parte A, do Regulamento

    1. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado tiver apresentado um pedido de prestações de invalidez e se a instituição verificar que se aplica o disposto no nº 1 do artigo 37º do Regulamento, esta dirige-se, se necessário, à instituição em que o interessado esteve inscrito em último lugar, a fim de obter um atestado que mencione os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por esta última instituição.

    2. O disposto no nº 1 aplica-se por analogia se for necessário ter em conta os períodos de seguro cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de quelquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

    3. No caso previsto no nº 3 do artigo 39º do Regulamento, a instituição que instruiu o processo do interessado comunica-o à instituição em que este esteve inscrito em último lugar.

    4. Os artigos 41º a 50º do Regulamento de execução não se aplicam à instrução dos pedidos referidos nos nºs 1, 2 e 3.

    Artigo 40º Determinação do grau de invalidez

    Para determinar o grau de invalidez, a instituição de um Estado-membro tem em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa obtidos pela instituição de qualquer outro Estado-membro. Todavia, cada instituição conserva a faculdade de mandar proceder ao exame do requerente por um médico da sua escolha, excepto no caso em que se aplique o disposto no nº 4 do artigo 40º do Regulamento.

    Instrução dos pedidos de prestações de invalidez, velhice e sobrevivência nos casos previstos no artigo 36º do Regulamento de execução

    Artigo 41º Determinação da instituição de instrução

    1. Os pedidos de prestações são instruídos pela instituição à qual foram dirigidos ou enviados em conformidade com o disposto no artigo 36º do Regulamento de execução. Esta instituição é designada pela expressão «instituição de instrução».

    2. A instituição de instrução deve notificar imediatamente os pedidos de prestações, por meio de um formulário estabelecido para o efeito, a todas as instituições em causa, a fim de que possam ser instruídos simultaneamente e sem demora por todas essas instituições.

    Artigo 42º Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos de prestações

    1. Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição de instrução utiliza um formulário que inclui designadamente a relação e a discriminação dos períodos de seguro ou residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.

    2. O envio desses formulários à instituição de qualquer Estado-membro substitui o envio dos documentos justificativos.

    Artigo 43º Procedimento a seguir pelas instituições em causa para a instrução do pedido

    1. A instituição de instrução indica no formulário previsto no nº 1 do artigo 42º do Regulamento de execução os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e remete um exemplar deste formulário à instituição de seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Estado-membro em que o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha estado inscrito, juntando, se for caso disso, os certificados de trabalho apresentados pelo requerente.

    2. Se apenas houver uma outra instituição em causa esta instituição completa o referido formulário indicando:

    a) Os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada;

    b) O montante da prestação a que o requerente poderia habilitar-se tendo apenas em conta aqueles períodos de seguro ou residência,

    c) O montante teórico e o montante efectivo das prestações calculados em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 46º do Regulamento.

    O formulário assim completado será devolvido à instituição de instrução.

    Se o direito às prestações tiver sido adquirido tendo em conta apenas os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela instituição do segundo Estado-membro e se o montante da prestação correspondente a esses períodos puder ser determinado sem demora, enquanto que as operações de cálculo previstas na alínea c) requerem um prazo sensivelmente maior, o formulário é devolvido à instituição de instrução com as indicações referidas nas alíneas a) e b); as indicações previstas na alínea c) serão comunicadas, logo que possível, à instituição de instrução.

    3. Se houver duas ou mais instituições em causa, cada uma das instituições completa o referido formulário com a indicação dos períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e devolve-o à instituição de instrução.

    Se o direito às prestações tiver sido adquirido tendo em conta apenas períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por uma ou várias dessas instituições e se o montante da prestação correspondente a esses períodos puder ser determinado sem demora, tal montante é comunicado à instituição de instrução ao mesmo tempo que os períodos de seguro ou residência; se a determinação do referido montante requerer um determinado prazo, o mesmo será comunicado à instituição de instrução logo que tiver sido determinado.

    Após recepção de todos os formulários com a indicação dos períodos de seguro ou residência e, se for caso disso, do montante ou dos montantes devidos em aplicação da legislação de um ou mais Estados-membros em causa, a instituição de instrução remete um exemplar dos formulários assim completados a cada uma da instituições em causa, que nele indicará o montante teórico e o montante efectivo das prestações, calculados em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 46º do Regulamento, e devolverá o formulário à instituição de instrução.

    4. Se a instituição de instrução, ao receber as informações referidas nos nºs 2 ou 3, verificar que se aplica o disposto no nº 2 do artigo 40º ou nos nºs 2 e 3 do artigo 48º do Regulamento, comunica tal facto às outras instituições em causa.

    5. No caso previsto na alínea d) do artigo 37º do Regulamento de execução, as instituições dos Estados-membros a cujas legislações o requerente esteve sujeito mas relativamente às quais solicitou a suspensão da liquidação das prestações indicam apenas no formulário previsto no nº 1 do artigo 42º do Regulamento de execução os períodos de seguro ou residência cumpridos pelo requerente ao abrigo da legislação aplicada por aquelas instituições.

    Artigo 44º Instituição habilitada para tomar a decisão relativa ao estado de invalidez

    1. A instituição de instrução é a única que tem poderes para tomar a decisão prevista no nº 4 do artigo 40º do Regulamento, quanto ao estado de invalidez do requerente, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3. Essa instituição toma tal decisão logo que possa determinar se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estão preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45º do Regulamento. A mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

    2. Se as condições de aquisição do direito que não sejam as relativas ao estado de invalidez estabelecidas pela legislação por ela aplicada não estiverem preenchidas, tendo em conta o disposto no artigo 45º do Regulamento, a instituição de instrução informa de imediato a instituição competente em matéria de invalidez do Estado-membro em causa a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar. Essa instituição tem poderes para tomar a decisão relativa ao estado de invalidez do requerente, se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estiverem preenchidas; a mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

    3. Se for caso disso, deve recuar-se nas mesmas condições, até à instituição do Estado-membro competente em matéria de invalidez a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em primeiro lugar.

    Artigo 45º Pagamento de prestações a título provisório e adiantamentos sobre prestações

    1. Se a instituição de instrução verificar que o requerente tem direito a prestações nos termos da legislação por ela aplicada sem que seja necessário ter em conta períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-membros, paga imediatamente essas prestações a título provisório.

    2. Se o requerente não tiver direito a prestações por força do nº 1, mas se das informações fornecidas à instituição de instrução, nos termos do nº 2 ou 3 do artigo 43º do Regulamento de execução, resultar que o direito a prestações é adquirido nos termos da legislação de outro Estado-membro, tendo em conta apenas períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da mesma legislação, a instituição que aplica essa legislação paga as prestações, a título provisório, logo que a instituição de instrução a tiver avisado de que lhe compete tal obrigação.

    3. Se, no caso referido no nº 2, tiver sido adquirido um direito a prestações nos termos da legislação de vários Estados-membros, tendo em conta apenas períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo de cada uma dessas legislações, o pagamento das prestações, a título provisório, compete à instituição que, em primeiro lugar, tiver informado a instituição de instrução da existência de tal direito; cabe à instituição de instrução avisar as outras instituições em causa.

    4. A instituição obrigada a pagar as prestações nos termos dos nºs 1, 2 ou 3 informa imediatamente de tal facto o requerente, chamando-lhe explicitamente a atenção para o carácter provisório e não susceptível de recurso da medida tomada para o efeito.

    5. Se não puder ser paga ao requerente quaisquer prestações, a título provisório, nos termos dos nºs 1, 2 ou 3, mas se das indicações recebidas resultar que um direito é adquirido nos termos do nº 2 do artigo 46º do Regulamento, a instituição de instrução paga-lhe um adiantamento adequado recuperável, cujo montante deve ser o mais aproximado possível daquele que será provavelmente liquidado em aplicação do nº 2 do artigo 46º do Regulamento.

    6. Dois Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem acordar outras modalidades de pagamento de prestações, a título provisório, para os casos em que apenas estão em causa as instituições desses Estados-membros. Os acordos que forem celebrados nesta matéria serão comunicados à Comissão Administrativa.

    Artigo 46º (11) Montantes devidos relativamente a períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que não devem ser tidos em conta por força do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 15º do Regulamento de execução

    Para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo da prestação em conformidade com o disposto no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 46º do Regulamento, são aplicáveis as regras previstas no nº 1, alíneas b), c) e d), do artigo 15º do Regulamento de execução.

    O montante efectivamente devido, calculado nos termos do nº 2 do artigo 46º do Regulamento, é acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que não tenham sido tidos em conta por força do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 15º do Regulamento de execução. Essa melhoria é calculada nos termos das disposições da legislação do Estado-membro ao abrigo da qual foram cumpridos os períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado.

    A comparação prevista no nº 3 do artigo 46º do Regulamento deve ser feita tendo em conta a referida melhoria.

    Artigo 47º (11) Cálculo dos montantes devidos correspondentes aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado

    A instituição de cada Estado-membro calcula, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força do nº 3, alínea c), do artigo 46ºA do Regulamento, não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado-membro.

    Artigo 48º (11) Comunicação das decisões das instituições ao requerente

    1. As decisões definitivas tomadas por cada uma das instituições em causa são comunicadas à instituição de instrução. Cada uma dessas decisões deve especificar os modos e prazos de recurso previstos pela legislação em causa. Logo que receba todas as decisões, a instituição de instrução notifica-as ao requerente, na língua deste, através de uma nota recapitulativa a que se anexam as referidas decisões. Os prazos de recurso apenas começam a correr a partir da recepção da nota recapitulativa pelo requerente.

    2. A instituição de instrução, ao mesmo tempo que envia ao requerente a nota recapitulativa prevista nº 1, remeterá uma cópia a cada uma das instituições em causa, juntando cópia das decisões das outras instituições.

    Artigo 49º (11) Novo cálculo das prestações

    1. Para efeitos de aplicação do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 43º, dos nºs 2 e 3 do artigo 49º e do nº 2 do artigo 51º do Regulamento, o disposto no artigo 45º do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

    2. Em caso de novo cálculo, de supressão ou de suspensão da prestação, a instituição que tiver tomado tal decisão notifica-a, sem demora, ao interessado e a todas as instituições em relação às quais este confere direitos, se necessário por intermédio da instituição de instrução. A decisão deve especificar os modos e prazos de recurso previstos pela legislação em causa. Os prazos de recurso apenas começam a correr a partir da recepção da decisão pelo interessado.

    Artigo 50º Medidas tendentes a acelerar a liquidação das prestações

    1. a) i) Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado nacional de um Estado-membro estiver sujeito à legislação de outro Estado-membro, a instituição competente em matéria de pensões deste último Estado-membro transmite, utilizando todos os meios de que dispõe, no momento da inscrição do interessado, ao organismo designado pela autoridade competente do mesmo Estado-membro, quaisquer informações relativas à identificação do interessado bem como a denominação da referida instituição competente e o número de inscrição por esta atribuído,

    ii) Além disso, a instituição competente referida na alínea i) comunica, na medida do possível, ao organismo designado em conformidade como o disposto na mesma alínea, quaisquer outras informações susceptíveis de facilitar e de acelerar a liquidação posterior das pensões,

    iii) Tais informações são comunicadas, nas condições estabelecidas pela Comissão Administrativa, ao organismo designado pela autoridade competente do Estado-membro interessado,

    iv) Para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas i), ii) e iii), os apátridas e os refugiados são considerados como nacionais do Estado-membro a cuja legislação tenham estado sujeitos em primeiro lugar;

    b) As instituições em causa procedem, a pedido do interessado ou da instituição em que está inscrito nesse momento, à reconstituição da sua carreira, o mais tardar a partir da data que precede de um ano a data em que aquele atingir a idade de admissão à pensão.

    2. A Comissão Administrativa fixa as modalidades de aplicação do disposto no nº 1.

    Controlo administrativo e médico

    Artigo 51º

    1. Quando um beneficiário, nomeadamente:

    a) De prestações de invalidez;

    b) De prestações de velhice concedidas em caso de inaptidão para o trabalho;

    c) De prestações de velhice concedidas aos desempregados idosos;

    d) De prestações de velhice concedidas em caso de cessação de actividade profissional;

    e) De prestações de sobrevivência concedidas em caso de invalidez ou inaptidão para o trabalho;

    f) De prestações concedidas na condição de os rendimentos do beneficiário não excederem um limite estabelecido,

    tenha estada ou residência no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o controlo administrativo e médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Todavia, a instituição devedora mantém a faculdade de mandar proceder ao controlo do beneficiário por um médico da sua escolha.

    2. Se se verificar que o beneficiário de prestações referidas no nº 1 exerce uma actividade assalariada ou não assalariada ou dispõe de rendimentos que excedam o limite estabelecido, ao mesmo tempo que beneficia dessas prestações, a instituição do lugar de estada ou de residência deve remeter um relatório à instituição devedora que solicitou o controlo. Este relatório indica nomeadamente a natureza da actividade assalariada ou não assalariada que o interessado exerce, o montante dos rendimentos ou recursos de que o interessado dispôs no decurso do último trimestre, o rendimento normal auferido na mesma região por um trabalhador assalariado ou não assalariado com a categoria profissional a que pertencia o interessado na profissão que exercia antes de se tornar inválido no decurso de um período de referência a determinar pela instituição devedora, bem como, se for caso disso, o parecer do médico especialista sobre o estado de saúde do interessado.

    Artigo 52º

    Quando, após a suspensão das prestações de que beneficiava, o interessado recuperar o seu direito a prestações enquanto residir no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, as instituições em causa comunicam entre si todas as informações úteis, tendo em vista retomar a concessão das referidas prestações.

    Pagamento das prestações

    Artigo 53º Modalidade de pagamento das prestações

    1. Se a instituição devedora de um Estado-membro não pagar directamente as prestações devidas aos beneficiários que residem no território de outro Estado-membro, o pagamento dessas prestações é efectuado, a pedido da instituição devedora, pelo organismo de ligação deste último Estado-membro ou pela instituição do lugar de residência dos referidos beneficiários, segundo as modalidades previstas nos artigos 54º a 58º do Regulamento de execução; se a instituição devedora pagar directamente as prestações aos mesmos beneficiários, notificará tal facto à instituição do lugar de residência. O processo de pagamento escolhido pelas instituições dos Estados-membros consta do Anexo 6.

    2. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem acordar outras modalidades de pagamento das prestações, nos casos em que apenas as instituições competentes desses Estados-membros estejam em causa. Os acordos que forem celebrados nesta matéria são comunicados à Comissão Administrativa.

    3. As disposições de acordos relativos ao pagamento das prestações, aplicáveis no dia anterior à entrada em vigor do Regulamento, continuam a ser aplicáveis desde que constem do Anexo 5.

    Artigo 54º Comunicação da folha de pagamento das prestações ao organismo pagador

    A instituição devedora remeterá ao organismo de ligação do Estado-membro em cujo território reside o beneficiário ou à instituição do lugar de residência, designados pela expressão «organismo pagador», dois exemplares da folha de pagamento das prestações, que deve chegar a este organismo, o mais tardar, vinte dias antes da data do vencimento das prestações.

    Artigo 55º Pagamento das prestações por conta do organismo pagador

    1. Dez dias antes da data de vencimento das prestações, a instituição devedora paga, na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra, a importância necessária às prestações mencionadas na folha de pagamento prevista no artigo 54º do Regulamento de execução. O pagamento é efectuado através do banco nacional ou de outro banco do Estado-membro em cujo território se encontra a instituição devedora, na conta aberta em nome do banco nacional ou de outro banco do Estado-membro em cujo território se encontra o organismo pagador e à ordem deste organismo. Este pagamento é liberatório. A instituição devedora remete simultaneamente ao organismo pagador um aviso de pagamento.

    2. O banco, na conta do qual o pagamento foi efectuado, credita ao organismo pagador o contra-valor do pagamento na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra este organismo.

    3. A denominação e a sede dos bancos referidos no nº 1 são mencionados no Anexo 7.

    Artigo 56º Pagamento das prestações ao beneficiário pelo organismo pagador

    1. As prestações mencionadas na folha de pagamento prevista no artigo 54º do Regulamento de execução são pagas ao beneficiário pelo organismo pagador por conta da instituição devedora. Estes pagamentos são efectuados segundo as modalidades previstas pela legislação aplicada pelo organismo pagador.

    2. Desde que o organismo pagador ou qualquer outro organismo por ele designado tenha conhecimento de uma circunstância que justifique a suspensão ou a supressão das prestações, cessa o respectivo pagamento. O mesmo se verifica quando o beneficiário transfere a residência para o território de outro Estado.

    3. O organismo pagador avisa a instituição devedora do motivo de não pagamento. Em caso de morte do beneficiário ou do seu cônjuge, ou em caso de novo casamento de uma viúva ou de um viúvo, o organismo pagador indica a data de tal facto àquela instituição.

    Artigo 57º Apuramento das contas dos pagamentos referidos no artigo 56º do Regulamento de execução

    1. As contas dos pagamentos referidos no artigo 56º do Regulamento de execução são objecto de um apuramento no final de cada período de pagamento a fim de determinar os montantes efectivamente pagos aos beneficiários ou aos seus representantes legais ou mandatários, bem como os montantes não pagos.

    2. O montante total, determinado em números e por extenso na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra a instituição devedora, é declarado em conformidade com os pagamentos efectuados pelo organismo pagador e assinado pelo representante deste organismo.

    3. O organismo pagador garante a regularidade dos pagamentos efectuados.

    4. A diferença entre as importâncias pagas pela instituição devedora, expressas na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra, e o valor, expresso na mesma moeda, dos pagamentos justificados pelo organismo pagador será paga com as importâncias a pagar posteriormente, sob o mesmo título, pela instituição devedora.

    Artigo 58º Recuperação dos encargos relativos ao pagamento das prestações

    Os encargos relativos ao pagamento das prestações, nomeadamente as despesas postais e bancárias, podem ser recuperados pelo organismo pagador junto dos beneficiários, nas condições previstas na legislção aplicada por este organismo.

    Artigo 59º Notificação das transferências de residência do beneficiário

    Quando o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados-membros transferir a residência do território de um para outro Estado, deve notificar tal facto à instituição ou instituições devedoras dessas prestações bem como ao organismo pagador.

    CAPÍTULO IV ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

    Aplicação dos artigos 52º e 53º do Regulamento

    Artigo 60º Prestações em espécie em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos da alínea a) do artigo 52º do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações em espécie. Esse atestado é passado pela instituição competente, se necessário, com base nas informações prestadas pela entidade patronal. Além disso, se a legislação do Estado-membro competente o previr, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência o aviso de recepção por parte da instituição competente da declaração do acidente de trabalho ou doença profissional. Se o interessado não apresentar esses documentos, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para os obter e, entretanto, concede-lhe as prestações em espécie do seguro de doença, desde que o interessado preencha as condições exigidas para ter direito a essas prestações.

    2. Aquele atestado mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência não tiver recebido notificação da sua anulação. Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição francesa, apenas será válido por um período de um ano a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado todos os anos.

    3. Se se tratar de um trabalhador sazonal, o atestado referido no nº 1 é válido durante todo o período previsto para o trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique, durante esse período, a instituição do lugar de residência da sua anulação.

    4. Quando requerer prestações em espécie, o interessado apresenta os documentos justificativos exigidos por força da legislação do Estado-membro em cujo território resida, para efeitos de concessão de prestações em espécie.

    5. Em caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência, no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento desse facto, notifica a instituição competente da data de entrada no estabelecimento hospitalar e da duração provável da hospitalização, bem como da data de saída.

    6. A instituição do lugar de residência avisa previamente a instituição competente de qualquer decisão relativa à concessão de prestações em espécie cujos custos prováveis ou efectivos excedam um montante fixo aprovado e revisto, periodicamente pela Comissão Administrativa.

    A instituição competente dispõe de um prazo de quinze dias a contar do envio daquele aviso para notificar, se for caso disso, a sua oposição fundamentada; a instituição do lugar de residência concede as prestações em espécie se não tiver recebido oposição no termo desse prazo. Quando tais prestações em espécie devam ser concedidas em caso de urgência absoluta, a instituição do lugar de residência avisa imediatamente desse facto a instituição competente.

    7. O interessado deve informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente de qualquer abandono ou alteração de actividade assalariada ou não assalariada, ou de qualquer transferência de residência ou lugar de estada. A instituição competente informará igualmente a instituição do lugar de residência da cessação da inscrição ou dos direitos a prestações em espécie do interessado. A instituição do lugar de residência pode em qualquer momento pedir à instituição competente para lhe transmitir quaisquer informações relativas à inscrição ou aos direitos a prestações em espécie do interessado.

    8. Se se tratar de trabalhadores fronteiriços, os medicamentos, ligaduras, óculos, pequenas aparelhagens, análises e exames laboratoriais apenas podem ser concedidos ou efectuados no território do Estado-membro em que tenham sido prescritos, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado-membro.

    9. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

    Artigo 61º Prestações pecuniárias que não sejam as rendas, em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Para beneficiar das prestações pecuniárias que não sejam as rendas, nos termos da alínea b) do artigo 52º do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir-se, no prazo de três dias a contar do início da incapacidade de trabalho, à instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, uma declaração de suspensão do trabalho ou, se tal estiver previsto na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente.

    2. Quando os médicos assistentes do país de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, o interessado dirige-se à instituição do lugar de residência no prazo estabelecido pela legislação por ela aplicada.

    A mesma instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado previsto no nº 1. Este certificado, que deve especificar a duração provável da incapacidade é imediatamente transmitido à instituição competente.

    3. Sempre que o nº 2 não se aplique, a instituição do lugar de residência, logo que possível e em qualquer caso no prazo de três dias a contar da data em que o interessado se lhe dirigir, procede à inspecção médica do referido interessado como se este nela estivesse segurado. O relatório do médico-inspector, que indica nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho, é enviado pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias a contar da data da inspecção.

    4. A instituição do lugar de residência procede, ulteriormente, se necessário, ao controlo administrativo ou médico do interessado como se este nela estivesse segurado. Logo que esta instituição verifique que o interessado está apto a retomar o trabalho, avisa-o imediatamente desse facto, bem como a instituição competente, indicando a data do termo da incapacidade de trabalho. Sem prejuízo do disposto no nº 6, presume-se que a notificação ao interessado tem valor de decisão tomada por conta da instituição competente.

    5. A instituição competente mantém, em qualquer caso, a faculdade de mandar proceder ao controlo do interessado por um médico da sua escolha.

    6. Se a instituição competente decidir recusar as prestações pecuniárias porque o interessado não cumpriu as formalidades previstas na legislação do país de residência, ou se verificar que o interessado está apto a retomar o trabalho, notifica-o da sua decisão e envia simultaneamente cópia à instituição do lugar de residência.

    7. Quando o interessado retomar o trabalho avisa desse facto a instituição competente, se tal estiver previsto na legislação aplicada por esta instituição.

    8. A instituição competente paga as prestações pecuniárias através dos meios apropriados, nomeadamente por vale postal internacional, e avisa do facto a instituição do lugar de residência e o interessado. Se as prestações pecuniárias forem pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, esta informa o interessado dos seus direitos e indica à instituição do lugar de residência o montante das prestações pecuniárias, as datas em que devem ser pagas e o período máximo da sua concessão, em conformidade com o disposto na legislação do Estado-membro competente.

    9. Dois ou mais Estados-membros, ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

    Aplicação do artigo 55º do Regulamento

    Artigo 62º Prestações em espécie no caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Para beneficiar das prestações em espécie, o trabalhador assalariado dos transportes internacionais referido no nº 2, alínea a), do artigo 14º do Regulamento, que no exercício do seu emprego se encontre no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, deve apresentar, logo que possível, à instituição do lugar de estada um atestado especial passado pela entidade patronal ou pelo respectivo representante, no decurso do mês civil ou dos dois meses civis anteriores à sua apresentação. O referido atestado indicará, nomeadamente a data desde a qual o interessado está empregado por conta daquela entidade patronal, bem como a denominação e a sede da instituição competente. Logo que o interessado tiver apresentado esse atestado, presume-se que preenche as condições para ter direito às prestações em espécie. Se o interessado não estiver em condições de se dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficiará, apesar disso, desse tratamento mediante apresentação do referido atestado, como se estivesse segurado nessa instituição.

    2. A instituição do lugar de estada dirige-se, no prazo de três dias, à instituição competente para saber se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações em espécie. Aquela instituição deve conceder as prestações em espécie até à recepção da resposta da instituição competente e, no máximo, durante um período de trinta dias.

    3. A instituição competente dirige a resposta à instituição do lugar de estada no prazo de dez dias a contar da recepção do pedido desta instituição. Se essa resposta for afirmativa, a instituição competente indica, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação por ela aplicada, continuando a instituição do lugar de estada a conceder as referidas prestações.

    4. As prestações em espécie concedidas por força da presunção estabelecida no nº 1 são objecto do reembolso previsto no nº 1 do artigo 36º do Regulamento.

    5. Em substituição do atestado previsto no nº 1, o trabalhador assalariado referido neste número pode apresentar à instituição do lugar de estada o atestado a que se refere o nº 6.

    6. Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos do nº 1, alínea a), subalínea i), do artigo 55º do Regulamento, salvo nos casos em que for invocada a presunção estabelecida no nº 1, o interessado deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que tem direito às prestações em espécie. Este atestado, que é passado pela instituição competente, se possível antes de o interessado deixar o território do Estado-membro em que reside, indica nomeadamente se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, em conformidade com o disposto na legislação do Estado competente. Se o interessado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.

    7. O disposto nos nºs 5, 6 e 9 do artigo 60º do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

    Artigo 63º Prestações em espécie aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de transferência de residência ou de regresso ao país de residência, bem como aos trabalhadores assalariados ou não assalariados autorizados a deslocarem-se para outro Estado-membro, a fim de aí serem tratados

    1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do nº 1, alínea b), subalínea i), do artigo 55º do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que está autorizado a manter o benefício dessas prestações. Este atestado, que é passado pela instituição competente, indica nomeadamente, se for caso disso, o período máximo durante o qual as prestações em espécie podem ainda ser concedidas em conformidade com o disposto na legislação do Estado competente. O atestado pode ser passado após a partida do interessado e a seu pedido, quando não tiver sido possível passá-lo anteriormente, por motivos de força maior.

    2. O disposto nos nºs 5, 6, e 9 do artigo 60º do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

    3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável por analogia à concessão das prestações em espécie, no caso previsto no nº 1, alínea c), subalínea i), do artigo 55º do Regulamento.

    Artigo 64º Prestações pecuniárias que não sejam as rendas em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente

    Para beneficiar das prestações pecuniárias que não sejam as rendas nos termos do nº 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 55º do Regulamento, aplica-se por analogia o disposto no artigo 61º do Regulamento de execução. Todavia, sem prejuízo da obrigação de apresentar um certificado de incapacidade de trabalho, o trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha estada no território de um Estado-membro sem nele exercer uma actividade profissional não é obrigado a apresentar a declaração de suspensão de trabalho prevista no nº 1 do artigo 61º do Regulamento de execução.

    Aplicação dos artigos 52º a 56º do Regulamento

    Artigo 65º Declarações, inquéritos e troca de informações entre instituições, relativamente a um acidente de trabalho ou a uma doença profissional ocorridos num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Quando o acidente de trabalho ocorrer ou quando a doença profissional for medicamente diagnosticada pela primeira vez no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, a declaração do acidente de trabalho ou da doença profissional deve ser efectuada em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições legais em vigor no território do Estado-membro em que ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional e que, em tal caso, continuam aplicáveis. Aquela declaração é remetida à instituição competente e uma cópia enviada à instituição do lugar de residência ou de estada.

    2. A instituição do Estado-membro em cujo território ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional, envia à instituição competente dois exemplares dos certificados médicos passados nesse território e, a pedido desta última instituição, quaisquer informações adequadas.

    3. Se, em caso de acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, tiver de se proceder a um inquérito no território do primeiro Estado-membro, um inquiridor pode ser designado, para o efeito, pela instituição competente, que informa do facto as autoridades desse Estado-membro. Tais autoridades prestam a sua colaboração ao referido inquiridor, designando nomeadamente uma pessoa encarregada de o assistir na consulta das actas e de quaisquer outros documentos relativos ao acidente.

    4. No final do tratamento, um relatório pormenorizado acompanhado de certificados médicos relativos às consequências permanentes do acidente ou da doença, principalmente sobre o estado actual da vítima, bem como sobre a cura ou a consolidação das lesões, é enviado à instituição competente. Os honorários correspondentes são pagos pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estada, conforme o caso, nos termos da tabela aplicada pela instituição em causa, a cargo da instituição competente.

    5. A instituição competente notifica, a pedido da instituição do lugar de residência ou da instituição do lugar de estada, conforme o caso, a decisão que fixa a data da cura ou da consolidação das lesões, bem como, se for caso disso, a decisão relativa à concessão de uma renda.

    Artigo 66º Contestação da natureza profissional do acidente ou da doença

    1. Quando a instituição competente contestar que a legislação relativa aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais seja aplicável no caso previsto no artigo 52º ou no nº 1 do artigo 55º do Regulamento, avisa imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie, as quais passam a ser consideradas como dependendo do seguro de doença, e continuam a ser concedidas a este título, com base nos certificados ou atestados referidos nos artigos 20º e 21º do Regulamento de execução.

    2. Quando uma decisão definitiva tiver sido tomada sobre este assunto, a instituição competente avisa imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie. Esta instituição continua a conceder as referidas prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, se o trabalhador assalariado ou não assalariado a elas tiver direito e se não se tratar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional. No caso contrário, as prestações em espécie de que o interessado beneficiou ao abrigo do seguro de doença são consideradas como prestações de acidente de trabalho ou de doença profissional.

    Aplicação do artigo 57º do Regulamento

    Artigo 67º (7) Procedimento em caso de exposição ao risco de doença profissional em vários Estados-membros

    1. No caso previsto no nº 1 do artigo 57º do Regulamento, a declaração da doença profissional é enviada, quer à instituição competente em matéria de doenças profissionais do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença em causa, quer à instituição do lugar de residência, a qual envia a declaração à referida instituição competente.

    2. Se a instituição competente a que se refere o nº 1 verificar que uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa foi exercida, em último lugar, ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, essa instituição envia a declaração e os documentos que a acompanham à instituição correspondente desse Estado-membro.

    3. Quando a instituição do Estado-membro, ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, verificar que a vítima ou os seus sobreviventes não preenchem as condições dessa legislação, tendo em conta o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 57º do Regulamento, compete a essa instituição:

    a) Enviar, sem demora, à instituição do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, incluindo os diagnósticos e relatórios das peritagens médicas a que procedeu a primeira instituição, bem como cópia da decisão referida na alínea b);

    b) Notificar simultaneamente o interessado da sua decisão, indicando nomeadamente as razões que fundamentam a recusa das prestações, os modos e prazos de recurso, bem como a data em que o processo foi enviado à instituição referida na alínea a).

    4. Se for caso disso, deve-se recuar, segundo o mesmo procedimento, até à instituição correspondente do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em primeiro lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa.

    Artigo 68º (7) Troca de informações entre instituições em caso de recurso contra uma decisão de rejeição - Pagamento de adiantamentos em caso de um tal recurso

    1. Em caso de interposição de um recurso contra uma decisão de rejeição tomada pela instituição de um dos Estados-membros, ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a referida instituição deve informar desse facto a instituição à qual a declaração foi enviada, em conformidade com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 67º do Regulamento de execução, e avisá-la posteriormente da decisão definitiva que vier a ser tomada.

    2. Se o direito às prestações tiver sido adquirido ao abrigo da legislação aplicada por esta última instituição, tendo em conta o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 57º do Regulamento, essa instituição paga adiantamentos de montante a determinar, se for caso disso, após consulta da instituição contra cuja decisão o recurso foi interposto. Esta última instituição reembolsa o montante dos adiantamentos pagos se, em consequência do recurso, for obrigada a conceder as prestações. O valor deste montante será descontado no montante das prestações devidas ao interessado.

    Artigo 69º (7) Repartição do encargo com as prestações pecuniárias em caso de pneumoconiose esclerogénica

    Para efeitos de aplicação do disposto no nº 5 do artigo 57º do Regulamento, são aplicáveis as regras seguintes:

    a) A instituição competente do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação as prestações pecuniárias são concedidas nos termos do nº 1 do artigo 57º do Regulamento, designada pela expressão «instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias», utiliza um formulário que inclui nomeadamente a relação e a discriminação do conjunto dos períodos de seguro (seguro de velhice) ou de residência cumpridos pela vítima ao abrigo da legislação de cada um dos Estados-membros em causa;

    b) A instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias enviara o referido formulário a todas as instituições do seguro de velhice daqueles Estados-membros nas quais a vítima esteve inscrita; cada uma dessas instituições indicará no formulário os períodos de seguro (seguro de velhice) ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e devolve-o à instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias;

    c) A instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias procede então à repartição dos encargos entre ela e as outras instituições competentes em causa; a fim de obter o seu acordo, aquela instituição notifica essas instituições dessa repartição, mencionando as justificações adequadas, nomeadamente quanto ao montante das prestações pecuniárias concedidas e ao cálculo das percentagens de repartição;

    d) No final de cada ano civil, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias enviará às outras instituições competentes em causa uma relação das prestações pecuniárias pagas no decurso do exercício do ano considerado, indicando o montante devido por cada uma delas, em conformidade com a repartição prevista na alínea c); cada uma dessas instituições reembolsará o montante devido à instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias, logo que possível e, o mais tardar, no prazo de três meses.

    Aplicação do nº 3 do artigo 58º do Regulamento

    Artigo 70º Atestado relativo aos membros da família a tomar em consideração para o cálculo das prestações pecuniárias, incluindo as rendas

    1. Para beneficiar do disposto no nº 3 do artigo 58º do Regulamento, o requerente deve apresentar um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição que tem a cargo a liquidação das prestações pecuniárias.

    Esse atestado é passado pela instituição do seguro de doença do lugar de residência dos membros da família ou por outra instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território os mesmos residam. O disposto no nº 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 25º do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

    Em substituição do atestado previsto no primeiro parágrafo, a instituição que tem a cargo a liquidação das prestações pecuniárias pode exigir ao requerente documentos recentes sobre o estado civil dos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

    2. Se, no caso previsto no nº 1, a legislação aplicada pela instituição em causa exigir que os membros da família coabitem com o requerente, o facto de os membros da família, quando não preencham essa condição, estarem principalmente a cargo do requerente deve ser demonstrado por documentos comprovativos da transmissão regular de uma parte dos rendimentos.

    Aplicação do artigo 60º do Regulamento

    Artigo 71º Agravamento duma doença profissional

    1. Nos casos referidos no nº 1 do artigo 60º do Regulamento, o requerente deve apresentar à instituição do Estado-membro em relação à qual faz valer direitos a prestações todas as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em consequência da doença profissional em causa. A referida instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que anteriormente tenha sido competente para obter as informações que considera necessárias.

    2. No caso referido no nº 1, alínea c), do artigo 60º do Regulamento, a instituição competente obrigada a pagar as prestações pecuniárias notifica a outra instituição em causa, a fim de obter o seu acordo, do montante cujo encargo deve ser suportado por esta última instituição, em consequência do agravamento, mencionando as justificações adequadas. No final de cada ano civil, a primeira instituição envia à segunda uma relação das prestações pecuniárias pagas no decurso do exercício do ano considerado, indicando o montante devido por esta última instituição, que o reembolsará, logo que possível, e o mais tardar no prazo de três meses.

    3. No caso referido no nº 2, alínea b), primeira frase, do artigo 60º do Regulamento, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias notifica as instituições competentes em causa, a fim de obter o seu acordo, das modificações introduzidas na anterior repartição dos encargos, mencionando as justificações adequadas.

    4. No caso referido no nº 2, alínea b), segunda frase, do artigo 60º do Regulamento, o disposto no nº 2 é aplicável por analogia.

    Aplicação dos nºs 5 e 6 do artigo 61º do Regulamento

    Artigo 72ºs Avaliação do grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos anterior ou posteriormente

    1. Para a avaliação do grau de incapacidade, da aquisição do direito às prestações ou do montante das mesmas, nos casos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 61º do Regulamento, o requerente deve apresentar à instituição competente do Estado-membro a cuja legislação estava sujeito aquando da ocorrência do acidente de trabalho ou do primeiro diagnóstico da doença profissional, todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais de que tenha sido vítima anterior ou posteriormente, enquanto esteve sujeito à legislação de outro Estado-membro, qualquer que seja o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores.

    2. Para a aquisição do direito e para a determinação do montante das prestações, a instituição competente tem em conta, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores.

    3. A instituição competente pode dirigir-se a qualquer outra instituição que anterior ou posteriormente tenha sido competente, a fim de obter as informações que considere necessárias.

    Quando uma incapacidade de trabalho anterior ou posterior tiver sido provocada por acidente ocorrido enquanto o trabalhador esteve sujeito à legislação de um Estado-membro que não estabeleça distinções em função da origem da incapacidade de trabalho, a instituição competente em relação à incapacidade de trabalho anterior ou posterior ou o organismo designado pela autoridade competente do Estado-membro em causa deve, a pedido da instituição competente de outro Estado-membro, prestar informações sobre o grau da incapacidade de trabalho anterior ou posterior, bem como, na medida do possível, informações que permitam determinar se a incapacidade resultou de um acidente de trabalho na acepção da legislação aplicada pela instituição do segundo Estado-membro. Se tal for o caso, o disposto no nº 2 é aplicável por analogia.

    Aplicação do nº 1 do artigo 62º do Regulamento

    Artigo 73º Instituições às quais podem dirigir-se os trabalhadores das minas e das empresas similares, em caso de estada ou de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

    1. Nos casos referidos no nº 1 do artigo 62º do Regulamento e quando, no país de estada ou de residência, as prestações previstas pelo regime do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais que abrange os trabalhadores manuais da indústria do aço forem equivalentes às previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, os trabalhadores desta categoria podem dirigir-se à instituição mais próxima no território do Estado-membro em que tenham estada ou residência, designada no Anexo 3 do Regulamento de execução, ainda que se trate de uma instituição do regime aplicável aos trabalhadores manuais da indústria do aço que, em tal caso, deve conceder as referidas prestações.

    2. Quando as prestações previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares forem mais favoráveis, estes trabalhadores têm a faculdade de se dirigir, quer à instituição que tem a cargo a aplicação desse regime, quer à instituição mais próxima que, no território do Estado-membro em que tenham estada ou residência aplica o regime dos trabalhadores manuais da indústria de aço. Neste último caso, a instituição em causa deve chamar a atenção do interessado para o facto de que obterá prestações mais favoráveis se se dirigir à instituição que tem a cargo a aplicação do regime especial atrás referido; além disso, deve indicar-lhe a denominação e endereço desta instituição.

    Aplicação do nº 2 do artigo 62º do Regulamento

    Artigo 74º Consideração do período em que já foram concedidas prestações pela instituição de outro Estado-membro

    Para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 62º do Regulamento, a instituição de um Estado-membro incumbida de conceder prestações pode pedir à instituição de outro Estado-membro que lhe preste informações relativas ao período em que esta última instituição já tiver concedido prestações em relação ao mesmo acidente de trabalho ou doença profissional.

    Apresentação e instrução dos pedidos de rendas, à excepção das rendas por doenças profissionais previstas no artigo 57º do Regulamento

    Artigo 75º

    1. Para beneficiar de uma renda ou de um subsídio suplementar nos termos da legislação de um Estado-membro, o trabalhador assalariado ou não assalariado ou os seus sobreviventes que residam no território de outro Estado-membro devem dirigir um pedido, quer à instituição competente quer à instituição do lugar de residência, que o transmitirá à instituição competente. A apresentação do pedido deve obedecer às regras seguintes:

    a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e efectuado no formulário previsto na legislação aplicada pela instituição competente;

    b) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada por documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelos órgãos competentes do Estado-membro em cujo território resida.

    2. A instituição competente notifica a sua decisão ao requerente, quer directamente quer por intermédio do organismo de ligação do Estado competente; essa instituição enviará cópia dessa decisão ao organismo de ligação do Estado-membro em cujo território reside o requerente.

    Controlo administrativo e médico

    Artigo 76º

    1. O controlo administrativo e médico, bem como os exames médicos previstos em caso de revisão das rendas, serão efectuados, a pedido da instituição competente, pela instituição do Estado-membro em cujo território se encontra o beneficiário, segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Todavia, a instituição competente mantém a faculdade de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha.

    2. A pessoa a quem for concedida uma renda, quer para si própria quer em relação a um órfão, deve informar a instituição devedora de qualquer alteração da sua situação ou da do órfão susceptível de modificar o direito à renda.

    Pagamento das rendas

    Artigo 77º

    O pagamento das rendas devidas pela instituição de um Estado-membro a titulares que residam no território de outro Estado-membro, é efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 53º a 58º do Regulamento de execução.

    CAPÍTULO V SUBSÍDIOS POR MORTE

    Aplicação dos artigos 64º, 65º e 66º do Regulamento

    Artigo 78º Apresentação do pedido de subsídio

    Para beneficiar de um subsídio por morte nos termos da legislação de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território residir, o requerente deve dirigir o seu pedido, quer à instituição competente quer à instituição do lugar de residência.

    O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada pela instituição competente.

    A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada por documentos oficiais anexados ao pedido ou confirmada pelos órgãos competentes do Estado-membro em cujo território resida.

    Artigo 79º Atestado dos períodos

    1. Para beneficiar do disposto no artigo 64º do Regulamento, o requerente deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro ou residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

    2. Esse atestado é passado, a pedido do requerente, pela instituição de seguro de doença ou pela instituição de seguro de velhice, conforme o caso, em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito em último lugar. Se o requerente não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirige-se a uma ou a outra das instituições atrás referidas para o obter.

    3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro ou de residência cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

    CAPÍTULO VI PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO

    Aplicação do artigo 67º do Regulamento

    Artigo 80º Atestado dos períodos de seguro ou de emprego

    1. Para beneficiar do disposto nos nºs 1, 2 ou 4 do artigo 67º do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação à qual esteve sujeito anteriormente em último lugar, bem como quaisquer informações complementares exigidas pela legislação aplicada por aquela instituição.

    2. Esse atestado é passado, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de desemprego do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito anteriormente em último lugar quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente do mesmo Estado-membro. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirige-se a uma ou a outra das instituições atrás referidas para o obter.

    3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro ou de emprego cumpridos anteriormente na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

    Aplicação do artigo 68º do Regulamento

    Artigo 81º Atestado para o cálculo das prestações

    Para o cálculo das prestações a cargo da instituição a que se refere o nº 1 do artigo 68º do Regulamento, se o interessado não tiver exercido o último emprego durante, pelo menos, quatro semanas no território do Estado-membro em que se situa essa instituição, deve apresentar-lhe um atestado indicando a natureza do último emprego exercido no território de outro Estado-membro durante, pelo menos, quatro semanas, bem como o ramo de actividade económica em que esse emprego foi exercido. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a referida instituição dirige-se para o obter, quer à instituição competente em matéria de desemprego deste último Estado-membro, na qual esteve inscrito em último lugar, quer a outra instituição designada pela autoridade competente do mesmo Estado-membro.

    Artigo 82º Atestado relativo aos membros da família a tomar em consideração para o cálculo das prestações

    1. Para beneficiar do disposto no nº 2 do artigo 68º do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

    2. Esse atestado é passado pela instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território os membros da família residam. O atestado deve certificar que os membros da família não são tidos em conta para o cálculo das prestações de desemprego devidas a qualquer outra pessoa, ao abrigo da legislação do mesmo Estado-membro.

    O atestado é válido por um período de doze meses a contar da data da sua emissão. O atestado pode ser renovado; nesse caso, o prazo de validade inicia-se a partir da data da renovação. O interessado deve imediatamente notificar a instituição competente de qualquer facto que implique uma modificação do referido atestado. Tal modificação produz efeitos a contar do dia em que esse facto se tiver verificado.

    3. Se a instituição que passar o atestado previsto no nº 1 não puder certificar que os membros da família não são tidos em conta para o cálculo das prestações de desemprego devidas a qualquer outra pessoa ao abrigo da legislação do Estado-membro em cujo território residem, o interessado, quando apresentar o atestado à instituição competente, completa-o com uma declaração nesse sentido.

    O disposto no nº 2, segundo parágrafo, aplica-se, por analogia, a esta declaração.

    Aplicação do artigo 69º do Regulamento

    Artigo 83º Condições e limites da manutenção do direito às prestações quando o desempregado se desloca para outro Estado-membro

    1. Para conservar o benefício das prestações, o desempregado referido no nº 1 do artigo 69º do Regulamento deve apresentar à instituição do lugar para onde se deslocou um atestado no qual a instituição competente certifica que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas no nº 1, alínea b), do referido artigo. Nesse atestado, a instituição competente indica nomeadamente:

    a) O montante da prestação a pagar ao desempregado, segundo a legislação do Estado competente;

    b) A data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente;

    c) O prazo concedido, em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 69º do Regulamento, para efeitos de inscrição como candidato a emprego no Estado-membro para onde o desempregado se deslocou;

    d) O período máximo durante o qual o direito às prestações pode ser mantido, em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo 69º do Regulamento;

    e) Os factos susceptíveis de modificar o direito às prestações.

    2. O desempregado que tiver a intenção de se deslocar para outro Estado-membro, a fim de aí procurar um emprego, deve solicitar o atestado previsto no nº 1 antes da sua partida. Se o desempregado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar para onde se deslocou dirige-se à instituição competente para o obter. Os serviços de emprego do Estado competente devem assegurar-se de que o desempregado foi informado das obrigações que lhe cabem por força do artigo 69º do Regulamento e do presente artigo.

    3. A instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou avisa a instituição competente da data de inscrição do desempregado bem como do início do pagamento das prestações e paga as prestações do Estado competente, segundo as modalidades previstas na legislação do Estado-membro para onde se deslocou o desempregado.

    A instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado procede ou manda proceder ao controlo, como se se tratasse de um desempregado beneficiário de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada. Logo que tiver conhecimento da ocorrência de qualquer facto referido no nº 1, alínea e), a referida instituição informa a instituição competente nos casos em que a prestação deva ser suspensa ou suprimida, e cessa imediatamente o pagamento da prestação. A instituição competente comunica-lhe, sem demora, em que medida e a partir de que data os direitos do desempregado são modificados por aquele facto. O pagamento das prestações apenas pode ser retomado, se for caso disso, após recepção dessas indicações. No caso em que a prestação deva ser reduzida, a instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado continua a pagar-lhe uma parte reduzida da prestação, sem prejuízo de regularização após recepção da resposta da instituição competente.

    4. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

    Aplicação do artigo 71º do Regulamento

    Artigo 84º Trabalhadores assalariados em situação de desemprego que, no decurso do último emprego, residiam num Estado-membro que não era o Estado competente

    1. Nos casos referidos no nº 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), primeira frase, do artigo 71º do Regulamento, a instituição do lugar de residência é considerada como instituição competente para efeitos de aplicação do disposto no artigo 80º do Regulamento de execução.

    2. Para beneficiar do disposto no nº 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 71º do Regulamento, o trabalhador assalariado em situação de desemprego deve apresentar à instituição do lugar de residência, além do atestado referido no artigo 80º do Regulamento de execução, um atestado da instituição do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, indicando que não tem direito às prestações nos termos do artigo 60º do Regulamento.

    3. Para efeitos de aplicação do disposto no nº 2 do artigo 71º do Regulamento, a instituição do lugar de residência solicita à instituição competente todas as informações relativas aos direitos do trabalhador assalariado em situação de desemprego, face a esta última instituição.

    CAPÍTULO VII (8) PRESTAÇÕES FAMILIARES

    Aplicação do artigo 72º do Regulamento

    Artigo 85º (A) Atestado dos períodos de emprego ou de actividade não assalariada

    1. Para beneficiar do disposto no artigo 72º do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado mencionando os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

    2. Esse atestado é passado, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de prestações familiares do Estado-membro na qual esteve inscrito anteriormente em último lugar, quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente desse Estado-membro. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirige-se a uma ou a outra das instituições atrás mencionadas para o obter, a menos que a instituição do seguro de doença esteja em condições de lhe remeter uma cópia do atestado previsto no nº 1 do artigo 16º do Regulamento de execução.

    3. As disposições dos nºs 1 e 2 são aplicáveis por analogia, se for necessário tomar em conta períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, para preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

    Aplicação do artigo 73º e dos nºs 1 e 2 do artigo 75º do Regulamento

    Artigo 86º (8)

    1. Para beneficiar das prestações familiares em conformidade com o artigo 73º do Regulamento, o trabalhador assalariado deve apresentar um pedido à instituição competente, se necessário, por intermédio da sua entidade patronal.

    2. Para instrução do pedido, o trabalhador assalariado deve apresentar um certificado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição competente. Tal certificado é passado, quer pelas autoridades competentes em matéria de estado civil do país de residência daqueles membros de família quer pela instituição do lugar de residência dos mesmos membros da família, competente em matéria do seguro de doença, quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território residem os membros da família. O referido certificado deve ser renovado anualmente.

    3. Para instrução do pedido, o trabalhador assalariado deve igualmente prestar informações que permitam individualizar a pessoa a quem as prestações familiares devem ser pagas no país de residência (apelido, nome próprio, endereço completo), no caso de a legislação do Estado competente estabelecer que as prestações familiares podem ou devem ser pagas a uma pessoa que não seja o trabalhador assalariado.

    4. As autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros podem acordar modalidades especiais para o pagamento das prestações familiares, nomeadamente tendo em vista facilitar a aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 75º do Regulamento. Tais acordos são comunicados à Comissão Administrativa.

    5. O trabalhador assalariado deve informar a instituição competente, se necessário, por intermédio da sua entidade patronal:

    - de qualquer alteração da situação dos membros da sua família susceptível de modificar o direito às prestações familiares,

    - de qualquer modificação do número dos membros da sua família em relação aos quais as prestações familiares sejam devidas,

    - de qualquer transferência de residência ou do lugar de estada dos referidos membros da família,

    - de qualquer exercício de uma actividade profissional, em consequência da qual sejam igualmente devidas prestações familiares nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território residam os membros da família.

    Artigo 87º (8)

    . . . .

    Aplicação do artigo 74º do Regulamento

    Artigo 88º (8)

    O disposto no artigo 86º do Regulamento de execução é aplicável, por analogia, aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em situação de desemprego referidos no artigo 74º do Regulamento.

    Artigo 89º (8)

    . . . . .

    CAPÍTULO VIII PRESTAÇÕES POR DESCENDENTES A CARGO DE TITULARES DE PENSÕES OU DE RENDAS E PRESTAÇÕES POR ÓRFÃOS

    Aplicação dos artigos 77º, 78º e 79º do Regulamento

    Artigo 90º

    1. Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 77º ou 78º do Regulamento, o requerente deve dirigir um pedido à instituição do lugar da sua residência, segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta instituição.

    2. Todavia, se o requerente não residir no território do Estado-membro em que se encontra a instituição competente, pode dirigir o pedido, quer à instituição competente quer à instituição do lugar da sua residência que o transmite àquela instituição, indicando a data em que foi apresentado. Esta data é considerada como a data da apresentação do pedido à instituição competente.

    3. Se a instituição competente referida no nº 2 verificar que não foi adquirido o direito nos termos da legislação por ela aplicada, transmitirá, sem demora, esse pedido acompanhado de todos os documentos e informações necessárias à instituição do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve mais tempo sujeito.

    Se for caso disso, deve recuar-se nas mesmas condições até à instituição do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação o interessado cumpriu o menor período de seguro ou residência.

    4. A Comissão Administrativa determinará, se necessário, as modalidades complementares necessárias à apresentação dos pedidos de prestações.

    Artigo 91º

    1. O pagamento das prestações devidas por força dos artigos 77º ou 78º do Regulamento é efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 53º a 58º do Regulamento de execução.

    2. As autoridades competentes dos Estados-membros designam, se necessário, a instituição competente para o pagamento das prestações devidas por força dos artigos 77º ou 78º do Regulamento.

    Artigo 92º

    A pessoa a quem, por força dos artigos 77º ou 78º do Regulamento, forem pagas prestações pelos descendentes de um titular de pensão ou renda ou pelos órfãos, deve informar a instituição devedora das prestações:

    - de qualquer alteração da situação dos descendentes ou órfãos susceptível de modificar o direito às prestações,

    - de qualquer modificação do número dos descendentes ou órfãos em relação aos quais as prestações sejam devidas,

    - de qualquer transferência de residência dos descendentes ou órfãos,

    - de qualquer exercício de uma actividade profissional, em consequência da qual é adquirido o direito a prestações familiares ou abonos de família em relação aos referidos descendentes ou órfãos.

    TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 93º Reembolso de prestações do seguro de doença e maternidade que não sejam as prestações referidas nos artigos 94º e 95º do Regulamento de execução

    1. O montante efectivo das prestações em espécie concedidas nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 19º do Regulamento, aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos membros da sua família que residam no território do mesmo Estado-membro, bem como das prestações em espécie concedidas nos termos do nº 2 do artigo 21º, do artigo 22º, dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 25º, do artigo 26º, do nº 1 do artigo 29º ou do artigo 31º do Regulamento, é reembolsado pela instituição competente à instituição que concedeu as referidas prestações, tal como resultar da contabilidade desta última instituição.

    2. Nos casos referidos no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 21º, no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 22º, no nº 1 do artigo 29º e no artigo 31º do Regulamento, e para efeitos do nº 1, a instituição do lugar de residência do membro da família ou do titular de pensão ou de renda, conforme o caso, é considerada como a instituição competente.

    3. Se o montante efectivo das prestações referidas no nº 1 não resultar da contabilidade da instituição que as tiver concedido, o montante a reembolsar, na falta de um acordo celebrado por força do nº 6, é determinado com base num montante fixo estabelecido a partir de todas as referências adequadas, extraídas dos dados disponíveis. A Comissão Administrativa aprecia as bases de cálculo dos montantes fixos e determina o respectivo montante.

    4. Não podem ser tidas em conta para efeitos de reembolso taxas superiores às que são aplicáveis às prestações em espécie concedidas a trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concedeu as prestações referidas no nº 1.

    5. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável, por analogia, ao reembolso das prestações pecuniárias pagas em conformidade com o disposto no nº 8, segunda frase, do artigo 18º do Regulamento de execução.

    6. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar, nomeadamente com base em montantes fixos.

    Artigo 94º Reembolso das prestações em espécie do seguro de doença maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado que não residam no mesmo Estado-membro em que reside o trabalhador

    1. O montante das prestações em espécie concedidas nos termos do nº 2 do artigo 19º do Regulamento aos membros da família que não residem no território do mesmo Estado-membro em que reside o trabalhador assalariado ou não assalariado, é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações, com base num montante fixo tão próximo quanto possível das despesas efectivas, estabelecido em relação a cada ano civil.

    2. O montante fixo é determinado multiplicando o custo médio anual por família pelo número médio anual de famílias a ter em conta e aplicando ao resultado obtido um abatimento de vinte por cento.

    3. Os elementos de cálculo necessários ao estabelecimento desse montante fixo são determinados em conformidade com as seguintes regras:

    a) Em relação a cada Estado-membro, o custo médio anual por família é obtido dividindo as despesas anuais relativas à totalidade das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-membro em causa ao conjunto dos membros de família dos trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação do mesmo Estado-membro, no âmbito dos regimes de segurança social a tomar em consideração, pelo número médio anual daqueles trabalhadores que tenham membros de família; os regimes de segurança social a tomar em consideração para o efeito constam do Anexo 9 do Regulamento em execução;

    b) Nas relações entre as instituições de dois Estados-membros, o número médio anual de famílias a tomar em consideração é igual ao número médio anual dos trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação de um desses Estados-membros cujos membros da família possam beneficiar de prestações em espécie a conceder por uma instituição de outro Estado-membro.

    4. O número de famílias a tomar em consideração, em conformidade com o disposto no nº 3, alínea b), é estabelecido através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos justificativos dos direitos dos interessados apresentados pela instituição competente. Em caso de litígio, as observações das instituições em causa são apresentadas à Comissão de Contas prevista no nº 3 do artigo 101º do Regulamento de execução.

    5. A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo referidos nos nºs 3 e 4.

    6. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar.

    Artigo 95º (3*) Reembolso das prestações em espécie do seguro de doença maternidade concedidas aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família que não residam num Estado-membro nos termos de cuja legislação beneficiam de uma pensão ou de uma renda e tenham direito às prestações

    1. O montante das prestações em espécie concedidas nos termos do nº 1 do artigo 28º e do artigo 28ºA do Regulamento é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações, com base num montante fixo tão próximo, quanto possível, das despesas efectivas.

    2. O montante fixo é determinado multiplicando o custo médio anual por titular de pensão ou de renda pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda a ter em conta e aplicando ao resultado obtido um abatimento de vinte por cento.

    3. Os elementos de cálculo necessários ao estabelecimento desse montante fixo são determinados em conformidade com as seguintes regras:

    a) Em relação a cada Estado-membro, o custo médio anual por titular de pensão ou de renda é obtido dividindo as despesas anuais relativas à totalidade das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-membro em causa ao conjunto dos titulares de pensão ou de renda devidas ao abrigo da legislação do mesmo Estado-membro, no âmbito dos regimes de segurança social a tomar em consideração, bem como aos membros da sua família pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda; os regimes de segurança social a tomar em consideração para o efeito constam do Anexo 9;

    b) Nas relações entre as instituições de dois Estados-membros, o número médio anual dos titulares de pensão ou de renda a tomar em consideração é igual ao número médio anual dos titulares de pensão ou de renda referidos no nº 2 do artigo 28º do Regulamento e que, residindo no território de um dos dois Estados-membros, tenham direito às prestações em espécie a cargo de uma instituição do outro Estado-membro.

    4. O número dos titulares de pensão ou de renda a tomar em consideração, em conformidade com o disposto no nº 3, alínea b), é estabelecido através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos justificativos dos direitos dos interessados apresentados pela instituição competente. Em caso de litígio, as observações das instituições em causa são apresentadas à Comissão de Contas prevista no nº 3 do artigo 101º do Regulamento de execução.

    5. A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo referidos nos nºs 3 e 4.

    6. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar.

    Aplicação do nº 2 do artigo 63º do Regulamento

    Artigo 96º Reembolso das prestações em espécie do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais concedidas pela instituição de um Estado-membro por conta da instituição de outro Estado-membro

    Para efeitos de aplicação do disposto no nº 2 do artigo 63º do Regulamento, é aplicável, por analogia, o disposto no artigo 93º do Regulamento de execução.

    Aplicação do nº 2 do artigo 70º do Regulamento

    Artigo 97º Reembolso das prestações de desemprego pagas aos desempregados que se deslocam para outro Estado-membro, a fim de aí procurar emprego

    1. O montante das prestações pagas nos termos do artigo 69º do Regulamento é reembolsado pela instituição competente à instituição que tiver pago as referidas prestações tal como resultar da contabilidade desta última instituição.

    2. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados, podem:

    - após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de determinação dos montantes a reembolsar, nomeadamente dos montantes fixos, ou outros modos de pagamento,

    ou

    - renunciar a qualquer reembolso entre instituições.

    Artigo 98º (8)

    . . . . .

    Disposições comuns aos reembolsos

    Artigo 99º Despesas de administração

    Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem acordar, em conformidade com o disposto no nº 2, terceira frase, do artigo 84º do Regulamento, que os montantes de prestações referidos nos artigos 93º a 98º do Regulamento de execução sejam acrescentados de uma determinada percentagem a fim de ter em conta as despesas de administração. Essa percentagem pode ser diferente segundo as prestações em causa.

    Artigo 100º Créditos atrasados

    1. Aquando da regularização das contas entre as instituições dos Estados-membros, podem não ser tidos em conta pela instituição devedora os pedidos de reembolso relativos a prestações concedidas durante um ano civil decorrido há mais de três anos em relação à data da transmissão desses pedidos a um organismo de ligação ou à instituição devedora do Estado competente.

    2. No que diz respeito aos pedidos relativos aos reembolsos calculados numa base fixa, o prazo de três anos começa a correr a partir da data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos custos médios anuais das prestações em espécie estabelecidos em conformidade com os artigos 94º e 95º do Regulamento de execução.

    Artigo 101º (8) Relação dos créditos

    1. A Comissão Administrativa estabelece para cada ano civil uma relação dos créditos, nos termos dos artigos 36º, 63º e 70º do Regulamento.

    2. A Comissão Administrativa pode mandar proceder a qualquer verificação útil ao controlo dos elementos estatísticos e contabilísticos que servem para determinar a relação dos créditos prevista no nº 1, nomeadamente para se assegurar da sua conformidade com as regras estabelecidas no presente Título.

    3. A Comissão Administrativa toma as decisões referidas no presente artigo com base num relatório da Comissão de Contas que lhe apresenta um parecer fundamentado. A Comissão Administrativa estabelece as modalidades de funcionamento e a composição da Comissão de Contas.

    Artigo 102º (8) Atribuições da Comissão de Contas - Modalidades de reembolso

    1. Compete à Comissão de Contas:

    a) Reunir os elementos necessários e proceder aos cálculos exigidos para a aplicação do presente Título;

    b) Informar periodicamente a Comissão Administrativa dos resultados da aplicação dos Regulamentos, nomeadamente no plano financeiro;

    c) Dirigir à Comissão Administrativa todas as sugestões consideradas úteis relacionadas com o disposto nas alíneas a) e b);

    d) Apresentar à Comissão Administrativa propostas relativas às observações que lhe forem transmitidas nos termos do nº 4 do artigo 94º e do nº 4 do artigo 95º do Regulamento de execução;

    e) Submeter à apreciação da Comissão Administrativa propostas relativas à aplicação do artigo 101º do Regulamento de execução;

    f) Efectuar quaisquer trabalhos, estudos ou missões sobre as questões que lhe forem submetidas pela Comissão Administrativa.

    2. Os reembolsos previstos nos artigos 36º, 63º e 70º do Regulamento, relativamente ao conjunto das instituições competentes de um Estado-membro, são efectuados em favor das instituições credoras de outro Estado-membro por intermédio dos organismos designados pelas autoridades competentes dos Estados-membros. Os organismos por intermédio dos quais os reembolsos foram efectuados informam a Comissão Administrativa dos montantes reembolsados, nos prazos e segundo as modalidades estabelecidas por esta Comissão Administrativa.

    3. Quando forem determinados com base no montante efectivo das prestações concedidas, tal como resultar da contabilidade das instituições, os reembolsos são efectuados, em relação a cada semestre civil, no decurso do semestre civil seguinte.

    4. Quando forem determinados com base em montantes fixos os reembolsos são efectuados em relação a cada ano civil; em tal caso, as instituições competentes pagam adiantamentos às instituições credoras no primeiro dia de cada semestre civil, segundo as modalidades estabelecidas pela Comissão Administrativa.

    5. As autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros podem acordar outros prazos de reembolso ou outras modalidades relativas ao pagamento de adiantamentos.

    Artigo 103º Recolha dos elementos estatísticos e contabilísticos

    As autoridades competentes dos Estados-membros adoptam as medidas necessárias para efeitos da aplicação das disposições do presente Título, nomeadamente das que impliquem a recolha dos elementos estatísticos ou contabilísticos.

    Artigo 104º (8) Inclusão no Anexo 5 dos acordos entre Estados-membros ou autoridades competentes dos Estados-membros relativos a reembolsos

    1. As disposições análogas às previstas no nº 3 do artigo 36º, no nº 3 do artigo 63º e no nº 3 do artigo 70º do Regulamento, bem como no nº 6 do artigo 93º, no nº 6 do artigo 94º o no nº 6 do artigo 95º do Regulamento de execução e que estiverem em vigor no dia anterior à entrada em vigor do Regulamento continuam aplicáveis desde que constem do Anexo 5 do Regulamento de execução.

    2. As regras análogas às referidas no nº 1, e que vierem a aplicar-se nas relações entre dois ou mais Estados-membros após a entrada em vigor do Regulamento, constarão do Anexo 5 do Regulamento de execução. O mesmo se aplica às disposições que forem acordadas por força do nº 2 do artigo 97º do Regulamento de execução.

    Despesas de controlo administrativo e médico

    Artigo 105º

    1. As despesas resultantes do controlo administrativo, bem como dos exames médicos, exames de observação, visitas de médicos e verificações de qualquer natureza, necessárias à atribuição, concessão ou revisão das prestações, são reembolsadas à instituição que as tiver concedido, com base nas taxas que ela aplica, pela instituição a cargo da qual foram concedidas.

    2. Todavia, dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem acordar outras modalidades de reembolso, nomeadamente reembolsos por montantes fixos, ou renunciar a qualquer reembolso entre instituições.

    Esses acordos constarão do Anexo 5 do Regulamento de execução. Os acordos que estiverem em vigor no dia anterior à entrada em vigor do Regulamento continuam aplicáveis desde que constem do referido Anexo.

    Disposições comuns aos pagamentos de prestações pecuniárias

    Artigo 106º

    As autoridades competentes de qualquer Estado-membro comunicam à Comissão Administrativa, nos prazos e segundo as modalidades estabelecidas por esta Comissão, o montante das prestações pecuniárias pagas pelas instituições deles dependentes em relação aos beneficiários que residam ou tenham estada no território de qualquer outro Estado-membro.

    Artigo 107º (9) (11) (12) (14) Conversão das moedas

    1. Para efeitos de aplicação das seguintes disposições:

    a) Regulamento: nºs 2, 3 e 4 do artigo 12º; nº 1 do artigo 14ºD; nº 1, última frase da alínea b), do artigo 19º; nº 1, última frase de subalínea ii), do artigo 22º; nº 1, penúltima frase da alínea b), do artigo 25º; nº 1 alíneas c) e d), do artigo 41º, nº 4 do artigo 46º, nº 3 do artigo 46ºA; artigo 50º; alínea b), última frase, do artigo 52º; nº 1, última frase da subalínea ii), do artigo 55º; nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 70º; nº 1, subalínea ii) da alínea a) e penúltima frase da subalínea ii) alínea b), do artigo 71º;

    b) Regulamento de execução nºs 1, 4 e 5 do artigo 34º

    A taxa de conversão numa moeda nacional dos montantes expressos noutra moeda nacional é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no nº 2, das taxas de câmbio dessas moedas que são comunicadas à Comissão para efeitos da aplicação do Sistema Monetário Europeu.

    2. O período de referência é o seguinte:

    - o mês de Janeiro, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Abril seguinte,

    - o mês de Abril, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Julho seguinte,

    - o mês de Julho, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Outubro seguinte,

    - o mês de Outubro, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Janeiro seguinte.

    3. As taxas de câmbio a considerar para efeitos do nº 1 são as taxas comunicadas à Comissão no mesmo momento, pelos bancos centrais para o cálculo do ECU, no âmbito do Sistema Monetário Europeu.

    4. Sob proposta da Comissão de Contas, a Comissão Administrativa estabelece a data a tomar em consideração para a determinação das taxas de conversão a aplicar nos casos referidos no nº 1.

    5. As taxas de conversão a aplicar nos casos referidos no nº 1 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no decurso do penúltimo mês que precede o mês a partir de cujo primeiro dia aquelas taxas são aplicáveis.

    6. Nos casos não referidos no nº 1, a conversão é efectuada ao câmbio oficial do dia de pagamento, quer se trate de pagamento das prestações quer do respectivo reembolso.

    TÍTULO VI DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 108º Justificação da qualidade de trabalhador sazonal

    Para justificar a qualidade de trabalhador sazonal, o trabalhador assalariado referido na alínea c) do artigo 1º do Regulamento deve apresentar o seu contrato de trabalho autenticado pelos serviços de emprego do Estado-membro em cujo território vai exercer ou exerceu a sua actividade. Se, neste Estado-membro, não tiver celebrado contrato de trabalho sazonal, a instituição do país de emprego passa, se necessário, no caso de pedido de prestações, um certificado, com base nas informações fornecidas pelo interessado, comprovativo da natureza sazonal do trabalho que este exerce ou exerceu.

    Artigo 109º Acordo relativo ao pagamento das contribuições

    A entidade patronal que não tenha estabelecimento no Estado-membro em cujo território o trabalhador assalariado esteja empregado e este trabalhador assalariado podem acordar que este último execute as obrigações da entidade patronal no que respeita ao pagamento das contribuições.

    A entidade patronal deve comunicar tal acordo à instituição competente ou, se for caso disso, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro atrás mencionado.

    Artigo 110º Colaboração administrativa no que se refere à recuperação de prestações indevidas

    Se a instituição de um Estado-membro que tiver concedido prestações pretender exercer o direito de recurso contra uma pessoa que tenha indevidamente recebido essas prestações, a instituição do lugar de residência desta pessoa ou a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território a mesma reside presta os seus bons ofícios à primeira instituição.

    Artigo 111º Recuperação de indevido pelas instituições de segurança social e garantia dos organismos de assistência

    1. Se, aquando da liquidação ou da revisão de prestações de invalidez, velhice ou morte (pensões), em aplicação do Capítulo III do Título III do Regulamento, a instituição de um Estado-membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que este tem direito, essa instituição pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora de prestações correspondentes em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas parcelas das prestações atrasadas que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição transfere o montante deduzido para a instituição credora. Na medida em que o montante pago em excesso não puder ser deduzido nas parcelas das prestações atrasadas aplica-se o disposto no nº 2.

    2. Quando a instituição de um Estado-membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição procederá à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transferirá o montante deduzido para a instituição devedora.

    3. Quando uma pessoa, a quem o Regulamento é aplicável, tiver beneficiado de assistência no território de um Estado-membro durante um período em que tinha direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, o organismo que prestou a assistência, se dispuser de uma garantia legalmente admissível sobre as prestações devidas à referida pessoa, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora de prestações em favor de tal pessoa, para deduzir o montante gasto com a assistência nas quantias que esta instituição paga à mesma pessoa.

    Quando um membro da família de uma pessoa a quem o Regulamento é aplicável tiver beneficiado de assistência no território de um Estado-membro, durante um período em que essa pessoa tenha direito a prestações em relação ao membro da família em causa, nos termos da legislação de outro Estado-membro, o organismo que prestou a assistência, se dispuser de uma garantia legalmente admissível sobre as prestações que são devidas à referida pessoa em relação ao membro da família em causa, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora das mencionadas prestações em favor de tal pessoa, para deduzir o montante gasto com a assistência nas quantias que esta instituição paga à mesma pessoa.

    A instituição devedora procede à dedução nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada e transfere o montante deduzido para o organismo credor.

    Artigo 112º

    Quando uma instituição tiver procedido a pagamentos indevidos, quer directamente quer por intermédio de outra instituição, e a sua recuperação se tiver tornado impossível, as quantias em causa ficam definitivamente a cargo da primeira instituição, salvo no caso de o pagamento indevido resultar de uma acção dolosa.

    Artigo 113º Recuperação das prestações em espécie concedidas indevidamente aos trabalhadores assalariados dos transportes internacionais

    1. Se o direito às prestações em espécie não for reconhecido pela instituição competente, as prestações em espécie que tiverem sido concedidas a um trabalhador assalariado dos transportes internacionais pela instituição do lugar de estada nos termos da presunção estabelecida no nº 1 do artigo 20º ou no nº 1 do artigo 62º do Regulamento de execução, são reembolsadas pela instituição competente.

    2. As despesas efectuadas pela instituição do lugar de estada, em relação a qualquer trabalhador assalariado dos transportes internacionais que tenha beneficiado de prestações em espécie mediante a apresentação do atestado referido no nº 1 do artigo 20º ou no nº 1 do artigo 62º do Regulamento de execução, sem que esse trabalhador assalariado se tenha dirigido previamente à instituição do lugar de estada e não tenha direito às prestações em espécie, serão reembolsadas pela instituição indicada como competente no mencionado atestado ou por qualquer outra instituição designada para o efeito pela autoridade competente do Estado-membro em causa.

    3. A instituição competente ou, no caso referido no nº 2, a instituição indicada como competente ou a instituição designada para o efeito conserva perante o beneficiário um crédito igual ao valor das prestações em espécie indevidamente concedidas. Estas instituições dão conhecimento desses créditos à Comissão de Contas referida no nº 3 do artigo 101º do Regulamento de execução que deles estabelece uma relação.

    Artigo 114º Pagamentos provisórios de prestações em caso de contestação da legislação aplicável ou da instituição indicada para conceder as prestações

    Em caso de contestação entre as instituições ou as autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros por motivo quer da legislação aplicável por força do Título II do Regulamento, quer da determinação da instituição indicada para conceder as prestações o interessado que poderia habilitar-se às prestações se não ouvesse contestação beneficia, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não residir no território de um dos Estados-membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição em causa a que o pedido foi apresentado em primeiro lugar.

    Artigo 115º Modalidades das peritagens médicas efectuadas num Estado-membro que não seja o Estado competente

    A instituição do lugar da estada ou de residência que, nos termos do artigo 87º do Regulamento, seja solicitada a efectuar uma peritagem médica, procede em conformidade com as modalidades previstas pela legislação por ela aplicada.

    Na falta de tais modalidades, aquela instituição dirige-se à instituição competente para conhecer as modalidades a aplicar.

    Artigo 116º Acordos relativos à recuperação das contribuições

    1. Os acordos que vierem a ser celebrados por força do nº 2 do artigo 92º do Regulamento, constam do Anexo 5 do Regulamento de execução.

    2. Os acordos celebrados para efeitos do artigo 51º do Regulamento nº 3 continuam a ser aplicáveis desde que constem do Anexo 5 do Regulamento de execução.

    Artigo 117º Tratamento electrónico da informação

    1. Um ou mais Estados-membros ou as respectivas autoridades competentes podem, após parecer da Comissão Administrativa, adaptar ao tratamento electrónico da informação os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos, bem como as operações e métodos de transmissão dos dados previstos para a aplicação do Regulamento e do Regulamento de execução.

    2. A Comissão Administrativa promoverá os estudos necessários tendo em vista generalizar e unificar as fórmulas de adaptação resultantes do disposto no nº 1, quando o desenvolvimento do tratamento electrónico da informação nos Estados-membros o permitir.

    TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 118º (6) (12) Disposições transitórias em matéria de pensões e rendas para os trabalhadores assalariados

    1. Sempre que a data de ocorrência do risco se verificar antes de 1 de Outubro de 1972 ou antes da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa e se do pedido de pensão ou de renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implica, na medida em que as prestações devam ser concedidas a título do risco em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

    a) Em relação ao período anterior a 1 de Outubro de 1972 ou anterior à data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa, nos termos do Regulamento nº 3 ou de convenções em vigor entre os Estados-membros em causa;

    b) Em relação ao período a partir de 1 de Outubro de 1972 ou a partir da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa, nos termos do Regulamento.

    Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continua a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a).

    2. A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 de Outubro de 1972 ou da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território, implicará, nos termos do Regulamento, a revisão oficiosa das prestações que tiverem sido liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-membros, sem que essa revisão possa implicar a concessão de um montante menos elevado de prestações.

    Artigo 119º (6) (12) Disposições transitórias em matéria de pensões e rendas para os trabalhadores não assalariados

    1. Sempre que a data da ocorrência da eventualidade se verificar antes de 1 de Julho de 1982 ou antes da data da aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa e se do pedido de pensão ou renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implicará, na medida em que as prestações devam ser concedidas, a título da eventualidade em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

    a) Em relação ao período anterior a 1 de Julho de 1982 ou anterior à data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa, nos termos do Regulamento ou de convenções entre os Estados-membros em causa em vigor antes dessa data;

    b) Em relação ao período a partir de 1 de Julho de 1982 ou a partir da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa, nos termos do Regulamento.

    Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continuará a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a).

    2. A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 de Julho de 1982 ou da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território, implicará, nos termos do Regulamento, a revisão oficiosa das prestações que já tiverem sido liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-membros, sem que essa revisão possa implicar a concessão de um montante menos elevado de prestações.

    Artigo 119ºA (5) Disposições transitórias em matéria de pensões e de rendas para aplicação do nº 1, alínea a), in fine, do artigo 15º do Regulamento de execução

    1. Quando a data da ocorrência da eventualidade se verificar antes de 1 de Janeiro de 1987 e se do pedido de pensão ou renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implicará, na medida em que as prestações devam ser concedidas, a título da eventualidade em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

    a) Em relação ao período anterior a 1 de Janeiro de 1987, em conformidade com disposições do Regulamento ou de convenções em vigor entre os Estados-membros em causa;

    b) Em relação ao período que se inicia a 1 de Janeiro de 1987, em conformidade com as disposições do Regulamento.

    Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continuará a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a).

    2. A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 de Janeiro de 1987, implicará, nos termos do Regulamento, a revisão oficiosa das prestações já liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-membros, sem prejuízo do disposto no artigo 3º

    3. Os direitos dos interessados que, anteriormente a 1 de Janeiro de 1987, tenham obtido no território do Estado-membro em causa a liquidação de uma pensão ou renda, podem ser revistos, a seu pedido, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) nº 3811/86 (4).

    4. Se o pedido referido no nº 3 for apresentado no prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro de 1987, os direitos abertos por força do Regulamento (CEE) nº 3811/86, são adquiridos a partir de 1 de Janeiro de 1987, ou a partir da data de aquisição do direito à pensão ou renda se esta última data for posterior a 1 de Janeiro de 1987 sem que as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos possam ser oponíveis aos interessados.

    5. Se o pedido referido no nº 3 for apresentado após o termo do prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro de 1987, os direitos, abertos por força do Regulamento (CEE) nº 3811/86, não caducados ou prescritos, são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

    Artigo 120º (8)

    . . . . ..

    Artigo 121º Acordos complementares de aplicação

    1. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem, se for necessário, celebrar acordos para completar as modalidades de aplicação administrativa do Regulamento. Tais acordos constarão do Anexo 5 do Regulamento de execução.

    2. Os acordos análogos aos referidos no nº 1, que estejam em vigor no dia anterior a 1 de Outubro de 1972, continuam a aplicar-se desde que constem do Anexo 5 do Regulamento de execução.

    Artigo 122º Disposições especiais relativas à alteração de certos Anexos

    Os Anexos 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do Regulamento de execução podem ser alterados por um regulamento da Comissão, a pedido do ou dos Estados-membros interessados ou das respectivas autoridades competentes e após parecer da Comissão Administrativa.

    ANEXO 1 (A) (B) (3) (4) (9) (13) (15)

    AUTORIDADES COMPETENTES

    [Alínea 1) do artigo 1º do Regulamento, nº 1 do artigo 4º e artigo 122º do Regulamento de execução]

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 2 (A) (B) (2) (3) (7) (8) (9) (13) (14) (15)

    INSTITUIÇÕES COMPETENTES [Alínea o) do artigo 1º do Regulamento e nº 2 do artigo 4º do Regulamento de execução]

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 3 (A) (B) (2) (3) (7) (9) (12) (13) (14) (15)

    INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA E INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA [Alínea p) do artigo 1º do Regulamento e nº 3 do artigo 4º do Regulamento de execução]

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 4 (A) (B) (2) (3) (7) (9) (12) (13) (14) (15)

    ORGANISMO DE LIGAÇÃO (Nº 1 do artigo 3º, nº 4 do artigo 4º e artigo 122º do Regulamento de execução)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 5 (A) (B) (4) (7) (9) (12) (13) (14) (15)

    DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES BILATERAIS MANTIDAS EM VIGOR

    (Nº 5 do artigo 4º, artigo 5º, nº 3 do artigo 53º, artigo 104º, nº 2 do artigo 105º, artigo 116º, artigo 121º e artigo 122º do Regulamento de execução)

    Observações gerais

    I. Quando as disposições previstas no presente Anexo se refiram a disposições de convenções ou dos Regulamentos nº 3, nº 4 ou nº 36/63/CEE, tais referências são substituídas pelas referências às disposições correspondentes do Regulamento ou do Regulamento de execução, a não ser que as disposições dessas convenções continuem em vigor por inscrição no Anexo II do Regulamento.

    II. A cláusula de denúncia prevista numa convenção, da qual sejam inscritos no presente Anexo determinadas disposições, continua em vigor no que diz respeito às referidas disposições.

    1. BÉLGICA-DINAMARCA

    O Acordo de 23 de Novembro de 1978, relativo à renúncia recíproca ao reembolso, por força do nº 3 do artigo 36º (prestações em espécie em caso de doença e de maternidade) do Regulamento e do nº 2 do artigo 105º (despessa de controlo administrativo e médico) do Regulamento de execução.

    2. BÉLGICA-ALEMANHA

    a) O Acordo Administrativo nº 2 de 20 de Julho de 1965, relativo à aplicação do terceiro Acordo Complementar à Convenção Geral de 7 de Dezembro de 1957 (pagamento das pensões em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

    b) O nº 1 do artigo 9º do Acordo de 20 de Julho de 1965, relativo à aplicação dos Regulamentos nºs 3 e 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia, relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes.

    c) O Acordo de 6 de Outubro de 1964, relativo ao reembolso das prestações em espécie concedidas aos pensionistas que foram antigos trabalhadores fronteiriços, em aplicação do nº 3 do artigo 14º do Regulamento nº 36/63/CEE, e do nº 4 do artigo 73º do Regulamento nº 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia.

    d) O Acordo de 29 de Janeiro de 1969, sobre recuperação das contribuições para a segurança social.

    e) O Acordo de 4 de Dezembro de 1975, sobre a renúncia ao reembolso do montante das prestações concedidas a desempregados.

    3. BÉLGICA-ESPANHA

    Nenhuma.

    4. BÉLGICA-FRANÇA

    a) O Acordo de 22 de Dezembro de 1951, relativo à aplicação do artigo 23º do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 (trabalhadores das minas e empresas similares).

    b) O Acordo Administrativo de 21 de Dezembro de 1959, que completa o Acordo Administrativo de 22 de Dezembro de 1951, adoptado em execução do artigo 23º do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 (trabalhadores das minas e empresas similares).

    c) O Acordo de 8 de Julho de 1964, relativo ao reembolso das prestações em espécie concedidas aos pensionistas que foram antigos trabalhadores fronteiriços, em aplicação do nº 3 do artigo 14º do Regulamento nº 36/63/CEE e do nº 4 do artigo 73º do Regulamento nº 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia.

    d) O Acordo franco-belga de 4 de Julho de 1984 relativo ao controlo médico dos trabalhadores fronteiriços residentes num país e que trabalham no outro.

    e) O Acordo de renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, de 14 de Maio de 1976, adoptado em aplicação do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução.

    f) O Acordo de 3 de Outubro de 1977, relativo à aplicação do artigo 92º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (recuperação das contribuições para a segurança social).

    g) O Acordo de 29 de Junho de 1979, sobre a renúncia recíproca ao reembolso prevista no nº 3 do artigo 70º do Regulamento (despesas relativas a prestações de desemprego).

    h) O Acordo Administrativo de 6 de Março de 1979, relativo às modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 12 de Outubro de 1978, à Convenção sobre Segurança Social entre a Bélgica e a França no que diz respeito às disposições relativas aos trabalhadores independentes.

    i) A troca de cartas de 21 de Novembro de 1994 e 8 de Fevereiro de 1995, relativa às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93º, 94º, 95º e 96º do Regulamento de execução.

    5. BÉLGICA-GRÉCIA

    Nenhuma.

    6. BÉLGICA-IRLANDA

    A troca de cartas de 19 de Maio de 1981 e de 28 de Julho de 1981, relativas ao nº 3 do artigo 36º e ao nº 3 do artigo 70º do Regulamento (renúncia recíproca ao reembolso das despesas das prestações em espécie e dos subsídios de desemprego, em conformidade com o disposto nos Capítulos I e VI do Título III do Regulamento) e ao nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    7. BÉLGICA-ITÁLIA

    a) Os artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 12º, 13º, 14º, 15º, 17º, 18º e 19º, os segundo e terceiro parágrafos do artigo 24º e o nº 4 do artigo 28º do Acordo Administrativo de 20 de Outubro de 1950, modificado pela rectificação nº 1 de 10 de Abril de 1952, rectificação nº 2 de 9 de Dezembro de 1957 e rectificação nº 3 de 21 de Fevereiro de 1963.

    b) Os artigos 6º, 7º, 8º e 9º do Acordo de 21 de Fevereiro de 1963, no âmbito de aplicação dos Regulamentos nº 3 e nº 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes.

    c) O Acordo de 12 de Janeiro de 1974, adoptado em aplicação do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução.

    d) O Acordo de 31 de Outubro de 1979, para efeitos do nº 9 do artigo 18º do Regulamento de execução.

    e) A troca de cartas de 10 de Dezembro de 1991 e 10 de Fevereiro de 1992 relativa ao reembolso dos créditos recíprocos nos termos do artigo 93º do Regulamento de execução.

    8. BÉLGICA-LUXEMBURGO

    a) . . . . .

    b) . . . . .

    c) O Acordo de 28 de Janeiro de 1961, sobre recuperação das contribuições para a segurança social.

    d) O Acordo de 1 de Agosto de 1975, sobre a renúncia ao reembolso prevista no nº 3 do artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas às prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador que não residam no mesmo país que este último.

    e) O Acordo de 16 de Abril de 1976, sobre a renúncia ao reembolso das despesas resultantes do controlo administrativo e dos exames médicos, previstas no nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução.

    f) . . . . .

    9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS

    a) Os artigos 9º a 15º e o quarto parágrafo do artigo 17º do Acordo de 7 de Fevereiro de 1964, em matéria de abonos de família e de nascimento.

    b) O Acordo de 21 de Março de 1968, relativo à cobrança e à recuperação das contribuições para a Segurança Social, bem como a Acordo Administrativo de 25 de Novembro de 1970, adoptado em execução daquele Acordo.

    e) O Acordo de 24 de Dezembro de 1980 sobre o seguro de cuidados de saúde, tal como foi alterado.

    d) O Acordo de 12 de Agosto de 1982, sobre o seguro de doença, maternidade e invalidez.

    10. BÉLGICA-ÁUSTRIA

    Nenhuma.

    11. BÉLGICA-PORTUGAL

    Nenhuma.

    12. BÉLGICA-FINLÂNDIA

    Sem objecto.

    13. BÉLGICA-SUÉCIA

    Sem objecto.

    14. BÉLGICA-REINO UNIDO

    a) A troca de cartas de 4 de Maio e de 14 de Junho de 1976, relativa ao nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo médico e administrativo).

    b) A troca de cartas de 18 de Janeiro e de 14 de Março de 1967, relativa ao nº 3 do artigo 36º do Regulamento (Acordo relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do Capítulo I do Título III do Regulamento), modificada pela troca de cartas de 4 de Maio e de 23 de Julho de 1982 [Acordo relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações concedidas em aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 22º do Regulamento).

    15. DINAMARCA-ALEMANHA

    a) Os artigos 8º a 14º do Acordo de 4 de Junho de 1954, relativo à aplicação da convenção de 14 de Agosto de 1953.

    b) O Acordo de 27 de Abril de 1979 relativo:

    ii) À renúncia parcial recíproca ao reembolso prevista no nº 3 do artigo 36º e no nº 3 do artigo 63º do Regulamento, bem como à renúncia recíproca ao reembolso prevista no nº 3 do artigo 70º do Regulamento e no nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (renúncia parcial ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações de desemprego e despesas de controlo administrativo e médico);

    ii) Ao nº 6 do artigo 93º do Regulamento de execução (modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar relativos a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade).

    16. DINAMARCA-ESPANHA

    Acordo de 1 de Julho de 1990, relativo à renúncia parcial ao reembolso prevista no nº 3 do artigo 36º e no nº 3 do artigo 63º do Regulamento, bem como à renúncia recíproca ao reembolso prevista no nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (Renúncia parcial ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico)

    17. DINAMARCA-FRANÇA

    O Acordo de 29 de Junho de 1979 relativo à renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade e acidentes de trabalho, com exclusão das prestações atribuídas em aplicação dos artigos 28º e 28ºA, do nº 1 do artigo 29º e do artigo 31º do Regulamento, o Acordo de 29 de Junho de 1979 relativo à renúncia recíproca ao reembolso das prestações de desemprego e o Acordo de 29 de Junho de 1979 relativo à renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico.

    18. DINAMARCA-GRÉCIA

    Acordo de 8 de Maio de 1986, relativo à renúncia parcial ao reembolso prevista no nº 3 do artigo 36º e no nº 3 do artigo 63º do Regulamento, bem como à renúncia recíproca ao reembolso prevista no nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (Renúncia parcial ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    19. DINAMARCA-IRLANDA

    A troca de cartas de 22 de Dezembro de 1980 e 11 de Fevereiro de 1981, relativa à renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidente de trabalho e doenças profissionais e das prestações de desemprego, bem como das despesas de controlo administrativo e médico (nº 3 do artigo 36º, nº 3 do artigo 63º, nº 3 do artigo 70º do Regulamento) e nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução.

    20. DINAMARCA-ITÁLIA

    A troca de cartas de 12 de Novembro de 1982 e de 12 de Janeiro de 1983, relativa ao nº 3 do artigo 36º do Regulamento [renúncia recíproca ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença e maternidade, concedidas em aplicação do Capítulo I do Título III do Regulamento, com exclusão do nº 1, alínea c), do artigo 22º].

    21. DINAMARCA-LUXEMBURGO

    O Acordo de 19 de Junho de 1978, relativo à renúncia recíproca ao reembolso prevista no nº 3 do artigo 36º, no nº 3 do artigo 63º e ao nº 3 do artigo 70º do Regulamento, bem como no nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, despesas relativas a prestações de desemprego e controlo administrativo e médico).

    22. DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS

    a) A troca de cartas de 30 de Março e 25 de Abril de 1979, relativa ao nº 3 do artigo 36º e no nº 3 do artigo 63º do Regulamento (renúncia parcial recíproca ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais).

    b) A troca de cartas de 30 de Março e 25 de Abril de 1979, relativa ao nº 3 do artigo 70º do Regulamento e ao nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso de despesas relativas a prestações concedidas em aplicação do artigo 69º do Regulamento e às despesas de controlo administrativo e médico).

    23. DINAMARCA-ÁUSTRIA

    Acordo de 13 de Fevereiro de 1995 relativo ao reembolso das despesas de segurança social.

    24. DINAMARCA-PORTUGAL

    Sem objecto.

    25. DINAMARCA-FINLÂNDIA

    Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: Acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações e espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

    26. DINAMARCA-SUÉCIA

    Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: Acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

    27. DINAMARCA-REINO UNIDO

    1. A troca de cartas de 30 de Março e de 19 de Abril de 1977, tal como alterada pela troca de cartas de 8 de Novembro de 1989 e de 10 de Janeiro de 1990, relativa ao nº 3 do artigo 36º, ao nº 3 do artigo 63º e ao nº 3 do artigo 70º do Regulamento e ao nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso) de:

    a) Despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do Capítulo I ou IV do Título III do Regulamento;

    b) . . .

    c) Despesas de controlo médico e administrativo referidas no artigo 105º do Regulamento de execução.

    2. A troca de cartas de 5 de Março e 10 de Setembro de 1984, relativa à não aplicação aos trabalhadores não assalariados dos Acordos respeitantes à renúncia ao reembolso das prestações por desemprego concedidas em aplicação do artigo 69º do Regulamento, nas relações com Gibraltar.

    28. ALEMANHA-ESPANHA

    Acordo de 25 de Junho de 1990, relativo ao reembolso das despesas referentes a prestações em espécie em caso de doença.

    29. ALEMANHA-FRANÇA

    a) Os artigos 2º a 4º e 22º a 28º do Acordo Administrativo nº 2 de 31 de Janeiro de 1952, relativo à aplicação da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950.

    b) O artigo 1º do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do nº 5 do artigo 74º do Regulamento nº 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados).

    c) O Acordo de 14 de Outubro de 1977, sobre a renúncia ao reembolso prevista no nº 3 do artigo 70º do Regulamento (despesas relativas a prestações do desemprego).

    d) O Acordo de 26 de Maio de 1981, relativo ao nº 3 do artigo 36º do Regulamento (renúncia recíproca ao reembolso do custo das prestações em espécie em caso de doença, concedidas nos termos do artigo 32º do Regulamento aos pensionistas antigos trabalhadores fronteiriços, aos membros da sua família e sobreviventes).

    e) O Acordo de 26 de Maio de 1981 relativo à aplicação do artigo 92º do Regulamento (recuperação das contribuições para a segurança social).

    f) O Acordo de 26 de Maio de 1981, relativo à aplicação do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    30. ALEMANHA-GRÉCIA

    a) Os artigos 1º e 3º a 6º do Acordo Administrativo de 19 de Outubro de 1962 e o segundo Acordo Administrativo, de 23 de Outubro de 1972, relativo à Convenção sobre o seguro contra o desemprego de 31 de Maio de 1961.

    b) O Acordo de 11 de Maio de 1981, relativo ao reembolso dos abonos de família.

    c) O Acordo de 11 de Março de 1982, relativo ao reembolso das despesas com prestações em espécie em caso de doença.

    31. ALEMANHA-IRLANDA

    O Acordo de 20 de Março de 1981, relativo ao nº 3 do artigo 36º, ao nº 3 do artigo 63º e ao nº 3 do artigo 70º do Regulamento (renúncia recíproca ao reembolso do custo das prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de deesemprego) e ao nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    32. ALEMANHA-ITÁLIA

    a) O artigo 14º, o nº 1 do artigo 17º, os artigos 18º e 42º, o nº 1 do artigo 45º e o artigo 46º do Acordo Administrativo de 6 de Dezembro de 1953, relativo à aplicação da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento de pensões e rendas).

    b) Os artigos 1º e 2º do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do nº 4 do artigo 73º e do nº 5 do artigo 74º do Regulamento nº 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados).

    c) O Acordo de 5 de Novembro de 1968, sobre o reembolso pelas instituições alemãs competentes das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em Itália pelas instituições italianas de seguro de doença aos membros da família de trabalhadores italianos segurados na República Federal da Alemanha.

    33. ALEMANHA-LUXEMBURGO

    a) Os artigos 1º e 2º do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do nº 4 do artigo 73º e do nº 5 do artigo 74º do Regulamento nº 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados).

    b) O Acordo de 9 de Dezembro de 1969, sobre a renúncia ao reembolso previsto no nº 2 do artigo 14º do Regulamento nº 36/63/CEE das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença a um títular de pensão ou de renda, antigo trabalhador fronteiriço ou sobrevivente de um trabalhador fronteiriço, bem como aos membros da sua família.

    c) O Acordo de 14 de Outubro de 1975, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado em aplicação do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução.

    d) O Acordo de 14 de Outubro de 1975, sobre a cobrança e recuperação das contribuições para a segurança social.

    e) O Acordo de 25 de Janeiro de 1990, relativo à aplicação do artigo 20º e do nº 1, alíneas b) e c), do artigo 22º do Regulamento.

    34. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS

    a) O artigo 9º, os nºs 2 a 5 do artigo 10º, os artigos 17º, 18º, 19º e 21º do Acordo Administrativo nº 1 de 18 de Junho de 1954, relativo à convenção de 29 de Março de 1951 (seguro de doença e pagamento das pensões e rendas).

    b) O Acordo de 27 de Maio de 1964, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo médico e administrativo em matéria de seguro de invalidez, velhice e sobrevivência (seguro de pensão).

    c) O Acordo de 21 de Janeiro de 1969, sobre a recuperação das contribuições para a segurança social.

    d) O Acordo de 3 de Setembro de 1969, sobre a renúncia ao reembolso previsto no nº 2 do artigo 14º do Regulamento nº 36/63/CEE das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em casos de doença a um titular de pensão ou de renda, antigo trabalhador fronteiriço ou sobrevivente de um trabalhador fronteiriço, bem como aos membros da sua família.

    e) O Acordo de 22 de Julho de 1976, relativo à renúncia ao reembolso das prestações de desemprego.

    f) O Acordo de 11 de Outubro de 1979, relativo ao artigo 92º do Regulamento (montante mínimo para a recuperação das contribuições para a segurança social).

    g) O Acordo de 1 de Outubro de 1981, relativo ao reembolso das despesas respeitantes às prestações em espécie referidas nos artigos 93º, 94º e 95º do Regulamento de execução.

    h) O Acordo de 15 de Fevereiro de 1982, relativo à aplicação do artigo 20º do Regulamento aos membros da família dos trabalhadores fronteiriços.

    35. ALEMANHA-ÁUSTRIA

    Secção II, nº 1 e Secção III do Acordo de 2 de Agosto de 1979 sobre a aplicação da Convenção de Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978.

    36. ALEMANHA-PORTUGAL

    Nenhuma.

    37. ALEMANHA-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    38. ALEMANHA-SUÉCIA

    Nenhuma.

    39. ALEMANHA-REINO UNIDO

    a) Os artigos 8º, 9º, 25º a 27º e 29º a 32º do Acordo de 10 de Dezembro de 1964, relativo à aplicação da Convenção de 20 de Abril de 1960.

    b) O Acordo de 29 de Abril de 1977, relativo à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, das despesas relativas a prestações de desemprego e das despesas de controlo administrativo e médico.

    c) A troca de cartas de 18 de Julho e 28 de Setembro de 1983, relativa à não aplicação aos trabalhadores não assalariados dos Acordos respeitantes à renúncia ao reembolso das prestações por desemprego concedidas em aplicação do artigo 69º do Regulamento nas relações com Gibraltar.

    40. ESPANHA-FRANÇA

    Nenhuma.

    41. ESPANHA-GRÉCIA

    Sem objecto.

    42. ESPANHA-IRLANDA

    Sem objecto.

    43. ESPANHA-ITÁLIA

    Nenhuma.

    44. ESPANHA-LUXEMBURGO

    Nenhuma.

    45. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS

    Nenhuma.

    46. ESPANHA-ÁUSTRIA

    Nenhuma.

    47. ESPANHA-PORTUGAL

    Os artigos 42º, 43º e 44º do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970.

    48. ESPANHA-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    49. ESPANHA-SUÉCIA

    Nenhuma.

    50. ESPANHA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    51. FRANÇA-GRÉCIA

    Nenhuma.

    52. FRANÇA-IRLANDA

    A troca de cartas de 30 de Julho e 26 de Setembro de 1980 relativa à renúncia recíproca ao reembolso das prestações de desemprego (nº 3 do artigo 70º do Regulamento).

    53. FRANÇA-ITÁLIA

    a) Os artigos 2º a 4º do Acordo Administrativo de 12 de Abril de 1950, relativo à aplicação da Convenção geral de 31 de Março de 1948 (melhoria de rendas francesas de acidentes de trabalho).

    b) A troca de cartas de 14 de Maio e 2 de Agosto de 1991 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos do artigo 93º do Regulamento de execução.

    c) A troca de cartas complementar de 22 de Março e de 15 de Abril de 1994, relativa às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93º, 94º, 95º e 96º do Regulamento de execução.

    54. FRANÇA-LUXEMBURGO

    a) O Acordo de 24 de Fevereiro de 1962, celebrado em aplicação do artigo 51º do Regulamento nº 3 e o Acordo Administrativo da mesma data adoptado para aplicação do referido Acordo.

    b) O Acordo de 2 de Julho de 1976, sobre a renúncia ao reembolso prevista no nº 3 do artigo 36º do Regulamento (CEE) no nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junio de 1971, das despesas relativas a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador que não residam no mesmo país que este último.

    c) O Acordo de 2 de Julho de 1976, sobre a renúncia ao reembolso prevista no nº 3 do artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos antigos trabalhadores fronteiriços, aos membros da sua família ou aos seus sobreviventes.

    d) O Acordo de 2 de Julho de 1976, sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico prevista no nº 2 do artigo 105º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972.

    55. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS

    a) . . . . . .

    b) O Acordo de 28 de Abril de 1977, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de cuidados médicos dispensados aos requerentes de uma pensão ou de uma renda aos membros da sua família, bem como aos membros da família de titulares de uma pensão ou de uma renda no âmbito dos Regulamentos.

    c) O Acordo de 28 de Abril de 1977, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, por força do artigo 105º do Regulamento de execução.

    56. FRANÇA-ÁUSTRIA

    Nenhuma.

    57. FRANÇA-PORTUGAL

    Nenhuma.

    58. FRANÇA-REINO UNIDO

    a) A troca de cartas de 25 de Março e de 28 de Abril de 1977, relativa ao nº 3 do artigo 36º, e ao nº 3 do artigo 63º do Regulamento (Acordo relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso relativamente a prestações em espécie concedidas em aplicação do Capítulo I ou IV do Título III do Regulamento).

    b) . . . . . .

    c) A troca de cartas de 25 de Março e de 28 de Abril de 1977, relativa ao nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    59. GRÉCIA-IRLANDA

    Sem objecto.

    60. GRÉCIA-ITÁLIA

    Sem objecto.

    61. GRÉCIA-LUXEMBURGO

    Sem objecto.

    62. GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS

    A Troca de Cartas de 8 de Setembro de 1992 e de 30 de Junho de 1993 relativa às modalidades de reembolso entre Instituições.

    63. GRÉCIA-ÁUSTRIA

    Nenhuma.

    64. GRÉCIA-PORTUGAL

    Sem objecto.

    65. GRÉCIA-FINLÂNDIA

    Nenhuma.

    66. GRÉCIA-SUÉCIA

    Nenhuma.

    67. GRÉCIA-REINO UNIDO

    Sem objecto.

    68. IRLANDA-ITÁLIA

    Sem objecto.

    69. IRLANDA-LUXEMBURGO

    A troca de cartas de 26 de Setembro de 1975 e de 5 de Agosto de 1976, relativa ao nº 3 do artigo 36º, e ao nº 3 do artigo 63º do Regulamento e ao nº 2 do artigo 105º, do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das prestações em espécie concedidas em aplicação dos Capítulos I ou IV do Título III do Regulamento, bem como das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105º do Regulamento de execução).

    70. IRLANDA-PAÍSES BAIXOS

    a) A troca de cartas de 28 de Julho e de 10 de Outubro de 1978, relativa ao nº 3 do artigo 36º e ao nº 3 do artigo 63º do Regulamento (renúncia recíproca parcial ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional).

    b) A troca de cartas de 22 de Abril e 27 de Julho de 1987, relativa ao nº 3 do artigo 70º do Regulamento (renúncia ao reembolso das prestações concedidas nos termos do artigo 69º do Regulamento) e ao nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico a que se refere o artigo 105º do Regulamento de execução).

    71. IRLANDA-ÁUSTRIA

    Nenhuma.

    72. IRLANDA-PORTUGAL

    Sem objecto.

    73. IRLANDA-FINLÂNDIA

    Sem objecto.

    74. IRLANDA-SUÉCIA

    Sem objecto.

    75. IRLANDA-REINO UNIDO

    A troca de cartas de 9 de Julho de 1975, relativa ao nº 3 do artigo 36º e ao nº 3 do artigo 63º do Regulamento (Acordo sobre o reembolso ou a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação dos Capítulos I ou IV do Título III do Regulamento) e ao nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    76. ITÁLIA-LUXEMBURGO

    Os nºs 5 e 6 do artigo 4º do Acordo administrativo de 19 de Janeiro de 1955, relativo às modalidades de aplicação da Convenção geral sobre segurança social (seguro de doença dos trabalhadores agrícolas).

    77. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS

    a) O terceiro parágrafo do artigo 9º e o terceiro parágrafo do artigo 11º do Acordo Administrativo de 11 de Fevereiro de 1955, relativo à aplicação da Convenção geral de 28 de Outubro de 1952 (seguro de doença).

    b) O Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 75º do Regulamento nº 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos titulares de pensões e de rendas e aos membros da sua família).

    78. ITÁLIA-ÁUSTRIA

    Nenhuma.

    79. ITÁLIA-PORTUGAL

    Sem objecto.

    80. ITÁLIA-FINLÂNDIA

    Sem objecto.

    81. ITÁLIA-SUÉCIA

    Nenhuma.

    82. ITÁLIA-REINO UNIDO

    A troca de cartas de 1 e 16 de Fevereiro de 1995, relativa ao nº 3 do artigo 63º do Regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das prestações em espécie) e ao nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

    83. LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS

    a) O Acordo de 1 de Novembro de 1976, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado em aplicação do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução.

    b) O Acordo de 3 de Fevereiro de 1977, sobre a renúncia ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas em aplicação do nº 2 do artigo 19º, dos artigos 26º e 28º e do nº 1 do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971.

    c) O Acordo de 20 de Dezembro de 1978, relativo à cobrança e à recuperação das contribuições para a segurança social.

    84. LUXEMBURGO-ÁUSTRIA

    Acordo de 22 de Junho de 1995 sobre o reembolso das despesas no domínio da segurança social.

    85. LUXEMBURGO-PORTUGAL

    Nenhuma.

    86. LUXEMBURGO-FINLÂNDIA

    Reembolso - Acordo de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do nº 3 do artigo 36º e do nº 3 do artigo 63º do Regulamento.

    87. LUXEMBURGO-SUÉCIA

    Nenhuma.

    88. LUXEMBURGO-REINO UNIDO

    a) A troca de cartas de 28 de Novembro de 1975 e de 18 de Dezembro de 1975, relativa ao nº 3 do artigo 70º do Regulamento (renúncia ao reembolso das prestações concedidas em aplicação do artigo 63º do Regulamento).

    b) A troca de cartas de 18 de Dezembro de 1975 e de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao nº 3 do artigo 36º e ao nº 3 do artigo 63º do Regulamento e ao nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das prestações em espécie concedidas ao abrigo dos Capítulos I ou IV do Título III do Regulamento, bem como das despesas de controlo administrativo e médico referidas ao artigo 105º do Regulamento de execução).

    c) A troca de cartas de 18 de Julho e 27 de Outubro de 1983, relativa à não aplicação do Acordo referido na alínea a) aos trabalhadores não assalariados que se desloquem entre o Luxemburgo e Gibraltar.

    89. PAÍSES BAIXOS-ÁUSTRIA

    Acordo de 17 de Novembro de 1993 relativo ao reembolso de despesas da segurança social.

    90. PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL

    a) Os artigos 33º e 34º do Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980.

    b) O Acordo de 11 de Dezembro de 1987, relativo ao reembolso das prestações em espécie em caso de doença e de maternidade.

    91. PAÍSES BAIXOS-FINLÂNDIA

    Reembolso - Acordo de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do nº 3 do artigo 36º e do nº 3 do artigo 63º do Regulamento.

    92. PAÍSES BAIXOS-SUÉCIA

    Nenhuma.

    93. PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO

    a) A segunda frase do artigo 3º do Acordo Administrativo de 12 de Junho de 1956, relativo à aplicação da Convenção de 11 de Agosto de 1954.

    b) A troca de cartas de 8 e de 28 de Janeiro de 1976, relativa ao nº 3 do artigo 70º do Regulamento (renúncia ao reembolso das prestações em aplicação do artigo 69º do Regulamento).

    c) A troca de cartas de 18 de Julho e 18 de Outubro de 1983, relativa à não aplicação do Acordo referido na alínea b) aos trabalhadores não assalariados que se desloquem entre os Países Baixos e Gibraltar.

    d) A troca de cartas de 25 de Abril e 26 de Maio de 1986 relativa ao nº 3 do artigo 36º do Regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie), como alterado.

    94. ÁUSTRIA-PORTUGAL

    Nenhuma.

    95. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA

    Acordo de 23 de Junho de 1994 sobre o reembolso das despesas no domínio da segurança social.

    96. ÁUSTRIA-SUÉCIA

    Acordo de 22 de Dezembro de 1993 relativo ao reembolso das despesas de segurança social.

    97. ÁUSTRIA-REINO UNIDO

    a) Nºs 1 e 2 do artigo 18º do Acordo de 10 de Novembro de 1980 sobre a aplicação da Convenção de Segurança Social de 22 de Julho de 1980, alterada pelos Acordos Complementares nº 1, de 26 de Março de 1986, e nº 2, de 4 de Junho de 1993, no que se refere às pessoas sem direito a tratamento ao abrigo do Capítulo I do Título III do Regulamento;

    b) O nº 1 do artigo 18º do referido Acordo no que se refere às pessoas com direito a tratamento ao abrigo do Capítulo I do Título III do Regulamento, partindo-se do princípio que o passaporte substitui o formulário E 111 em relação a todos os benefícios cobertos por esse formulário para os nacionais austríacos residentes em território austríaco e para os nacionais britânicos residentes em território britânico (excepto Gibraltar).

    c) Acordo de 30 de Novembro de 1994 relativo ao reembolso das despesas relativas à segurança social.

    98. PORTUGAL-FINLÂNDIA

    Sem objecto.

    99. PORTUGAL-SUÉCIA

    Nenhuma.

    100. PORTUGAL-REINO UNIDO

    Os artigos 3º e 4º do Anexo ao Acordo Administrativo de 31 de Dezembro de 1981 para aplicação do Protocolo relativo ao tratamento médico, de 15 de Novembro de 1978.

    101. FINLÂNDIA-SUÉCIA

    Artigo 23º da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do nº 3 do artigo 36º, do nº 3 do artigo 63º e do nº 3 do artigo 70º do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do nº 2 do artigo 105º do Regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

    102. FINLÂNDIA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    103. SUÉCIA-REINO UNIDO

    Nenhuma.

    ANEXO 6 (A) (B) (4) (7) (9) (13)

    PROCESSO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

    (Nº 6 do artigo 4º, nº 1 do artigo 53º e artigo 122º do Regulamento de execução)

    Observação geral

    Os pagamentos de atrasados e outros pagamentos únicos são em princípio efectuados por intermédio dos organismos de ligação. Os pagamentos correntes e diversos são efectuados de acordo com os processos indicados no presente Anexo.

    A. BÉLGICA

    Pagamento directo.

    B. DINAMARCA

    Pagamento directo.

    C. ALEMANHA

    1. Seguro de pensão dos operários (invalidez, velhice, morte):

    a) Relações com a Bélgica, Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Portugal e Reino Unido: pagamento directo;

    b) Relações com os Países Baixos: pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53º a 58º do Regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5).

    2. Seguro de pensão dos empregados e dos trabalhadores das minas (invalidez, velhice, morte):

    a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido: pagamento directo;

    b) Relações com os Países Baixos: pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53º a 58º do Regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5)

    3. Seguro de pensão dos agricultores:

    pagamento directo.

    4. Seguro contra acidentes:

    a) Relações com a Espanha, a Grécia, a Itália, os Países Baixos e Portugal: pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53º a 58º do Regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5);

    b) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Irlanda, o Luxemburgo e o Reino Unido: pagamento directo, sem prejuízo de outras disposições previstas para certos casos.

    D. ESPANHA

    Pagamento directo.

    E. FRANÇA

    1. Todos os regimes, com excepção do dos marítimos: pagamento directo.

    2. Regime dos marítimos: pagamento pelo contabilista mandatado para o efeito no Estado-membro onde reside o beneficiário.

    F. GRÉCIA

    Pagamento directo.

    G. IRLANDA

    Pagamento directo.

    H. ITÁLIA

    a) Assalariados:

    1. Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência:

    a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França (com exclusão das caixas francesas para mineiros), a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e Reino Unido: pagamento directo;

    b) Relações com a República Federal da Alemanha e as caixas francesas para mineiros: pagamento por intermédio dos organismos de ligação.

    2. Pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais:

    pagamento directo.

    b) Não assalariados:

    pagamento directo.

    I. LUXEMBURGO

    Pagamento directo.

    J. PAÍSES BAIXOS

    1. Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido: pagamento directo.

    2. Relações com a República Federal da Alemanha: pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação das disposições referidas no Anexo 5).

    K. ÁUSTRIA

    Pagamento directo.

    L. PORTUGAL

    Pagamento directo.

    M. FINLÂNDIA

    Pagamento directo.

    N. SUÉCIA

    Pagamento directo.

    O. REINO UNIDO

    Pagamento directo.

    ANEXO 7 (A) (B)

    BANCOS

    (Nº 7 do artigo 4º, nº 3 do artigo 55º e artigo 122º do Regulamento de execução)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 8 (B) (12) (13)

    CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES

    Nº 8 do artigo 4º, alínea d), do artigo 10ºA e artigo 122º do Regulamento de execução)

    A alínea d), do artigo 10ºA do Regulamento de execução é aplicável:

    A. Trabalhadores assalariados e não assalariados

    a) Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

    - entre a Bélgica e a Alemanha,

    - entre a Bélgica e a Espanha,

    - entre a Bélgica e a França,

    - entre a Bélgica e a Grécia,

    - entre a Bélgica e a Irlanda,

    - entre a Bélgica e o Luxemburgo,

    - entre a Bélgica e a Áustria,

    - entre a Bélgica e Portugal,

    - entre a Bélgica e a Finlândia,

    - entre a Bélgica e a Suécia,

    - entre a Bélgica e o Reino Unido,

    - entre a Alemanha e a Espanha,

    - entre a Alemanha e a França,

    - entre a Alemanha e a Grécia,

    - entre a Alemanha e a Irlanda,

    - entre a Alemanha e o Luxemburgo,

    - entre a Alemanha e a Áustria,

    - entre a Alemanha e Portugal

    - entre a Alemanha e a Finlândia,

    - entre a Alemanha e a Suécia,

    - entre a Alemanha e o Reino Unido,

    - entre a Espanha e a Áustria,

    - entre a Espanha e a Finlândia,

    - entre a Espanha e a Suécia,

    - entre a França e o Luxemburgo,

    - entre a França e Áustria,

    - entre a França e a Finlândia,

    - entre a França e a Suécia,

    - entre a Irlanda e a Áustria,

    - entre a Irlanda e a Suécia,

    - entre o Luxemburgo e a Áustria,

    - entre o Luxemburgo e a Finlândia,

    - entre o Luxemburgo e a Suécia,

    - entre os Países Baixos e a Áustria,

    - entre os Países Baixos e a Finlândia,

    - entre os Países Baixos e a Suécia,

    - entre a Áustria e Portugal,

    - entre a Áustria e a Finlândia,

    - entre a Áustria e a Suécia,

    - entre a Áustria e o Reino Unido,

    - entre Portugal e a França,

    - entre Portugal e a Irlanda,

    - entre Portugal e o Luxemburgo,

    - entre Portugal e a Finlândia,

    - entre Portugal e a Suécia,

    - entre Portugal e o Reino Unido,

    - entre a Finlândia e a Suécia,

    - entre a Finlândia e o Reino Unido,

    - entre a Suécia e o Reino Unido.

    b) Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

    - entre a Dinamarca e a Alemanha,

    - entre os Países Baixos e a Alemanha, a Dinamarca, a França, o Luxemburgo e Portugal.

    B. Trabalhadores não assalariados

    Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

    - entre a Bélgica e os Países Baixos.

    C. Trabalhadores assalariados

    Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

    - entre a Bélgica e os Países Baixos.

    ANEXO 9 (A) (B) (2) (12) (14)

    CÁLCULO DOS CUSTOS MÉDIOS ANUAIS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

    [Nº 9 do artigo 4º, nº 3, alínea a), do artigo 94º e nº 3, alínea a) do artigo 95º do Regulamento de execução]

    A. BÉLGICA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social.

    Todavia, para efeito de aplicação dos artigos 94º e 95º do Regulamento de execução aos casos a que se aplica o nº 2 do artigo 35º do Regulamento, o custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime de seguro obrigatório dos cuidados de saúde para trabalhadores independentes.

    B. DINAMARCA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes instituídos pela Lei sobre o serviço público de saúde, a Lei sobre o serviço hospitalar e, no que diz respeito ao custo das prestações de readaptação, a Lei sobre a assistência social.

    C. ALEMANHA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as instituições seguintes:

    1. Para a aplicação do nº 3, alínea a), do artigo 94º do Regulamento de execução:

    a) Ortskrankenkassen (Caixas Locais de Doença);

    b) Betriebskrankenkassen (Caixas de Doença de Empresas);

    c) Innungskrankenkassen (Caixas de Doença de Ofícios);

    d) Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros);

    e) Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos);

    f) Ersatzkassen für Arbeiter (Caixas Supletivas para Operários);

    g) Ersatzkassen für Angestellte (Caixas Supletivas para Empregados);

    h) Landwirtschaftliche Krankenkasse (Caixas Agrícolas de Doença);

    conforme a caixa que concedeu as prestações.

    2. Para a aplicação do nº 3, alínea a), do artigo 95º do Regulamento de execução:

    a) Ortskrankenkassen (Caixas Locais de Doença);

    b) Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros);

    conforme a caixa que concedeu as prestações.

    D. ESPANHA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração as prestações concedidas pelo sistema nacional de saúde da Espanha.

    E. FRANÇA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social.

    F. GRÉCIA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança gerido pelo IKA (Instituto de Seguros Sociais).

    G. IRLANDA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações em espécie concedidas pelos serviços de saúde (Health Services) constantes do Anexo 2, em conformidade com as disposições das «Health Acts» (leis sobre a saúde) 1947-1970.

    H. ITÁLIA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelo Serviço Nacional de Saúde em Itália.

    I. LUXEMBURGO

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta todas as caixas de doença e a Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença).

    J. PAÍSES BAIXOS

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social.

    No entando, será efectuada uma dedução a fim de ter em conta os efeitos:

    1. Do seguro de invalidez (arbeidsongeschiktheidsverzekering, WAO);

    2. Do seguro para despesas especiais de doença (verzekering tegen bijzondere ziektekosten, AWBZ).

    K. ÁUSTRIA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta prestações concedidas pelas Gebietskrankenkassen (Caixas Regionais de Seguros de Doença).

    L. PORTUGAL

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração as prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde.

    M. FINLÂNDIA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública, os serviços hopitalares e os reembolsos dos serviços de seguro de doença e reabilitação prestados pelo Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto de Seguro Social), Helsínquia.

    N. SUÉCIA

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social.

    O. REINO UNIDO

    O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelo Serviço Nacional de Saúde no Reino Unido.

    ANEXO 10 (A) (B) (2) (3) (7) (8) (9) (12) (13) (14) (15)

    INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS DESIGNADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES (Nº 10 do artigo 4º do Regulamento de execução)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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    ANEXO 11 (A) (B) (7)

    REGIMES PREVISTOS NO Nº 2 DO ARTIGO 35º DO REGULAMENTO

    (Nº 11 do artigo 4º do Regulamento de execução)

    A. BÉLGICA

    Regime que torna extensivo o seguro de cuidados de saúde (prestações em espécie) aos trabalhadores independentes.

    B. DINAMARCA

    Nenhum.

    C. ALEMANHA

    Nenhum.

    D. ESPANHA

    Nenhum.

    E. FRANÇA

    Nenhum.

    F. GRÉCIA

    1. Caixa de Seguro dos Artesãos e Pequenos Comerciantes (TEBE)

    2. Caixa de Seguro dos Comerciantes

    3. Caixa de Seguro de Doença dos Advogados:

    a) Caixa de Previdência de Atenas

    b) Caixa de Previdência do Pireu

    c) Caixa de Previdência de Salónica

    d) Caixa de Saúde dos Advogados de Província (ÔÕÄÅ)

    4. Caixa de Pensão e de Seguro do Pessoal Médico.

    G. IRLANDA

    Nenhum.

    H. ITÁLIA

    Nenhum.

    I. LUXEMBURGO

    Nenhum.

    J. PAÍSES BAIXOS

    Nenhum.

    K. ÁUSTRIA

    Nenhum.

    L. PORTUGAL

    Nenhum.

    M. FINLÂNDIA

    Nenhum.

    N. SUÉCIA

    Nenhum.

    O. REINO UNIDO

    Nenhum.

    Apêndice (5)

    Artigo 95º (14)

    Reembolso das prestações em espécie do seguro de doença-maternidade concedidas aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros de uma família que não residam num Estado-membro nos termos de cuja legislação beneficiam de uma pensão ou de uma renda e têm direito às prestações

    1. O montante das prestações em espécie concedidas nos termos do nº 1 do artigo 28º e do artigo 28ºA do Regulamento será reembolsado pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações, com base num valor tão próximo quanto possível das despesas reais.

    2. O montante fixo será determinado multiplicando o custo médio anual por titular de pensão ou de renda pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda a ter em conta e aplicando ao resultado um abatimento de vinte por cento.

    3. Os elementos de cálculo necessários à determinação desse montante fixo são estabelecidos em conformidade com as seguintes regras:

    a) Em relação a cada Estado-membro, o custo médio anual por titular de pensão ou de renda é obtido dividindo as despesas anuais relativas à totalidade das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-membro em causa ao conjunto dos titulares de pensão ou de renda devidas ao abrigo da legislação do mesmo Estado-membro no âmbito dos regimes de segurança social a tomar em consideração, bem como aos membros da suas família, pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda e dos membros da sua família; os regimes de segurança social a tomar em consideração para o efeito constam do Anexo 9;

    b) Nas relações entre as instituições de dois Estados-membros, o número médio anual de titulares de pensão ou de renda e dos membros da sua família a tomar em consideração é igual ao número médio anual dos titulares de pensão ou de renda referidos no nº 2 do artigo 28º do Regulamento e que, residido no território de um dos dois Estados-membros, tenham direito às prestações em espécie a cargo de uma instituição do outro Estado-membro.

    4. O número dos titulares de pensão ou de renda a tomar em consideração, em conformidade com o disposto no nº 3 da alínea b), é estabelecido através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos justificativos dos direitos dos interessados apresentados pela instituição competente. Em caso de litígio, as observações das instituições em causa serão apresentadas à Comissão de Contas referida no nº 3 do artigo 101º do Regulamento de execução.

    5. A Comissão Administrativa estabelecerá os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo referidos nos nºs 3 e 4.

    6. Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem acordar, após parecer da Comissão Administrativa, outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar.

    (1) JO nº L 136 de 19. 5. 1992, p. 7.

    (2) JO nº L 136 de 19. 5. 1992, p. 1.

    (3*) Este artigo é aplicável até 1 de Janeiro de 1998. Todavia, nas relações com a República Francesa, é aplicável até 1 de Janeiro de 2002. Ver Apêndice.

    (4) JO nº L 355 de 16. 12. 1986, p. 5.

    (5) Este texto é aplicável até 1 de Janeiro de 1998. Todavia, nas relações com a República Francesa é aplicável até 1 de Janeiro de 2002.

    ANEXO B

    ACTOS MODIFICATIVOS

    A. Actos de adesão de Espanha e Portugal (JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 23).

    B. Actos de adesão da Suécia, Finlândia e Áustria (JO nº C 241 de 29. 8. 1944, p. 1); adaptados pela Decisão 95/1/CE do Conselho de 1 de Janeiro de 1995 (JO nº L 1 de 1. 1. 1995, p. 1).

    1. Actualização efectuada pelo Regulamento (CEE) nº 2001/83 do Conselho de 2 Junho de 1983 (JO nº L 230 de 22. 8. 1983, p. 6).

    2. Regulamento (CEE) nº 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 [JO nº L 160 de 20. 6. 1985, p. 1; texto espanhol: DO Edición especial, 1985 (05.V4), p. 142; texto português: JO Edição Especial, 1985, (05.F4) p. 142]; texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 67; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 67.

    3. Regulamento (CEE) nº 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de seguranca social dos trabalhadores migrantes no que respeita à Gronelâdia [JO nº L 160 de 20. 6. 1985, p. 7, texto espanhol: DO Edición especial, 1985 (05.04), p. 148; texto português: JO Edição Especial, 1985 (05.04), p. 148], texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 75; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 75.

    4. Regulamento (CEE) nº 513/86 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986, que altera os Anexos 1, 4, 5 e 6 do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº L 51 de 28. 2. 1986, p. 44), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 86; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 86.

    5. Regulamento (CEE) nº 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (JO nº L 355 de 16. 12. 1986, p. 5), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 143; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 143.

    6. Regulamento (CEE) nº 1305/89 do Conselho, de 11 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (JO nº L 131 de 13. 5. 1989, p. 1), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 154; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 154.

    7. Regulamento (CEE) nº 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (JO nº L 224 de 2. 8. 1989, p.1), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 165; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 165.

    8. Regulamento (CEE) nº 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (JO nº L 331 de 16. 11. 1989, p. 1), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (05) s. 45; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 45.

    9. Regulamento (CEE) nº 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (JO nº L 206 de 29. 7. 1991, p. 2), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (05) s. 124; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (05) s. 124.

    10. Regulamento (CEE) nº 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº L 136 de 19. 5. 1992, p. 1), texto sueco: EGT Specialutgåva 1994, område 05 (05) s. 130; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (05) s. 130.

    11. Regulamento (CEE) nº 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (JO nº L 136 de 19. 5. 1992, p. 7), texto sueco: EGT Specialutgåva 1994, område 05 (05) s. 151; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (05) s. 151.

    12. Regulamento (CEE) nº 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (JO nº L 136 de 19. 5. 1992, p. 28), texto sueco: EGT Specialutgåva 1994, område 05 (06) s. 63; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (05) s. 63.

    13. Regulamento (CEE) nº 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e o Regulamento (CEE) nº 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 (JO nº L 181 de 23. 7. 1993, p. 1), texto sueco: EGT Specialutgåva 1994, område 05 (06) s. 63; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (06) s. 63.

    14. Regulamento (CE) nº 3095/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, o Regulamento (CEE) nº 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, e o Regulamento (CEE) nº 1945/93, que altera o Regulamento (CEE) nº 1247/92 (JO nº L 335 de 30. 12. 1994, p. 1).

    15. Regulamento (CE) nº 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (JO nº L 335 de 30. 12. 1995, p. 10).

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