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Document 31997R0094

Regulamento (CE) nº 94/97 da Comissão de 21 de Janeiro de 1997 que rectifica e altera o Regulamento (CE) nº 322/96 relativo às regras de execução da armazenagem pública do leite em pó desnatado

JO L 19 de 22.1.1997, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/94/oj

31997R0094

Regulamento (CE) nº 94/97 da Comissão de 21 de Janeiro de 1997 que rectifica e altera o Regulamento (CE) nº 322/96 relativo às regras de execução da armazenagem pública do leite em pó desnatado

Jornal Oficial nº L 019 de 22/01/1997 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 94/97 DA COMISSÃO de 21 de Janeiro de 1997 que rectifica e altera o Regulamento (CE) nº 322/96 relativo às regras de execução da armazenagem pública do leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º e o seu artigo 28º,

Considerando que o nº 1, alínea d), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 322/96 da Comissão (3), precisa a data de fabrico do leite em pó desnatado que pode ser comprado em intervenção pública; que na versão neerlandesa da citada disposição ocorreu um erro de que pode resultar um tratamento diferenciado para os operadores; que convém, por conseguinte, rectificar esse erro;

Considerando que o nº 6 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 322/96 fixa as despesas de armazenagem a reembolsar pelo vendedor no caso de o leite em pó desnatado oferecido em intervenção não ser conforme às exigências de qualidade impostas pelo regulamento; que, para garantir a relação entre aqueles montantes e os montantes a reembolsar pelo organismo de intervenção ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é necessário remeter para os montantes estabelecidos pelo Regulamento (CEE) nº 3597/90 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1990, relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 895/94 (5);

Considerando que o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 322/96 se refere às disposições do Regulamento (CEE) nº 618/90 da Comissão, de 14 de Março de 1990, que fixa as regras de estabelecimento do inventário anual dos produtos agrícolas em intervenção pública (6), no que concerne ao controlo da presença dos produtos de intervenção nos armazéns; que o mencionado regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) nº 2148/96 da Comissão, de 8 de Novembro de 1996, que fixa as regras de avaliação e de controlo das quantidades de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública (7); que é, consequentemente, necessário substituir aquela referência;

Considerando que o anexo II do Regulamento (CE) nº 322/96 estabelece as exigências relativas à embalagem do leite desnatado em pó comprado em intervenção pública; que a experiência demonstrou ser oportuno completar esse anexo para permitir a utilização de um novo tipo de saco;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

(Só diz respeito à versão neerlandesa).

Artigo 2º

O Regulamento (CE) nº 322/96 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 4º, os segundo e terceiro parágrafos do nº 6 passam a ter a seguinte redacção:

«As despesas de armazenagem e de financiamento a pagar são as despesas a reembolsar pelo organismo de intervenção ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", em conformidade com o nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3597/90 da Comissão (*).

(*) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 43.».

2. No nº 3 do artigo 5º, os termos «Regulamento (CEE) nº 618/90 da Comissão» são substituídos por «Regulamento (CE) nº 2148/96 da Comissão (1).

(1) JO nº L 288 de 9. 11. 1996, p. 6.».

3. No anexo II, ao ponto 1 é aditado o seguinte texto:

«e) 1 saco exterior em papel kraft semiextensível, com uma resistência correspondente a um peso de 90+15 g/m², no mínimo,

1 saco em papel kraft semiextensível, com uma camada de polietileno, com uma resistência correspondente a um peso de 90 g/m², no mínimo,

2 sacos em papel kraft semiextensível, com uma resistência correspondente a um peso de 90 g/m², no mínimo,

1 bolsa interior em polietileno, com uma espessura de 0,08 mm, no mínimo, soldada ou de união dupla.».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

(3) JO nº L 45 de 23. 2. 1996, p. 5.

(4) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 43.

(5) JO nº L 104 de 23. 4. 1994, p. 16.

(6) JO nº L 67 de 15. 3. 1990, p. 21.

(7) JO nº L 288 de 9. 11. 1996, p. 6.

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