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Document 31997D0751

    97/751/CE: Decisão da Comissão de 31 de Outubro de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas digitais estruturadas e não estruturadas de 140 Mbit/s (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 305 de 8.11.1997, p. 66–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/751/oj

    31997D0751

    97/751/CE: Decisão da Comissão de 31 de Outubro de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas digitais estruturadas e não estruturadas de 140 Mbit/s (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 305 de 08/11/1997 p. 0066 - 0068


    DECISÃO DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1997 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas digitais estruturadas e não estruturadas de 140 Mbit/s (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/751/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo 6º,

    Considerando que a Comissão identificou o tipo de equipamentos terminais para o qual é exigido um regulamento técnico comum, bem como a declaração associada relativa ao seu âmbito;

    Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes das normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns;

    Considerando que o regulamento técnico comum previsto na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de Aprovação de Equipamentos de Telecomunicações (ACTE),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. A presente decisão estabelece requisitos para os equipamentos terminais destinados a ligação ao ponto terminal da rede pública de telecomunicações das linhas alugadas ORA digitais não estruturadas a 139 264 kbit/s (D140U), ou das linhas alugadas ORA digitais estruturadas a 139 264 kbit/s (D140S) com um débito de transferência de informação de 138 240 kbit/s sem restrições ao conteúdo binário, abrangidos pela norma harmonizada identificada no nº 1 do artigo 2º

    2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos de ligação para os equipamentos terminais,

    Artigo 2º

    1. O regulamento técnico comum incluirá a norma harmonizada preparada pelo organismo de normalização competente, que, na medida em que tal se justifique, aplica os requisitos essenciais a que se referem as alíneas d) e f) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE. A referência à norma é apresentada no anexo.

    2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem respeitar o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (3) e 89/336/CEE (4) do Conselho.

    Artigo 3º

    Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 9º da Directiva 91/263/CEE devem, no que respeita aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização da norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º um ano após a adopção da presente decisão.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1997.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 128 de 23. 5. 1991, p. 1.

    (2) JO L 220 de 31. 8. 1993, p. 1.

    (3) JO L 77 de 26. 3. 1973, p. 29.

    (4) JO L 139 de 23. 5. 1989, p. 19.

    ANEXO

    Referência à norma harmonizada aplicável

    A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte:

    Telecomunicações empresariais (BTC);

    Linhas alugadas digitais não estruturadas e estruturadas de 140 Mbit/s (D140U e D140S)

    Requisitos de ligação aplicáveis à interface dos equipamentos terminais

    ETSI

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    Secretariado do ETSI

    TBR 25 - Julho de 1997

    (com exclusão do preâmbulo)

    Informações suplementares

    O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1).

    A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 83/189/CEE.

    O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    650, route des Lucioles

    F-06921 Sophia Antipolis Cedex

    Comissão das Comunidades Europeias

    DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7)

    Rue de la Loi/Wetstraat 200

    B-1049 Bruxelas

    (1) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

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