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Document 31997D0102

    Decisão nº 102/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 que adopta um programa de acção comunitária de prevenção da toxicodependência no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)

    JO L 19 de 22.1.1997, p. 25–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32002D1786

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/102(1)/oj

    31997D0102

    Decisão nº 102/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 que adopta um programa de acção comunitária de prevenção da toxicodependência no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)

    Jornal Oficial nº L 019 de 22/01/1997 p. 0025 - 0031


    DECISÃO Nº 102/97/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1996 que adopta um programa de acção comunitária de prevenção da toxicodependência no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 129º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4), tendo em conta o projecto comum aprovado em 1 de Outubro de 1996 pelo Comité de conciliação,

    (1) Considerando que o fenómeno da toxicodependência evoluiu de forma preocupante nos Estados-membros, com incidências graves na saúde dos indivíduos e no bem-estar das populações;

    (2) Considerando que, ao instituir, em 1985, uma comissão de inquérito sobre o problema da droga nos Estados-membros da Comunidade Europeia, o Parlamento Europeu demonstrou o seu interesse em estudar de forma aprofundada os factores que favorecem a procura de droga e permitem a continuação da produção e da distribuição da mesma;

    (3) Considerando que, nas resoluções que consagrou a este problema (5), o Parlamento Europeu formulou uma série de propostas, com especial relevo para uma acção comunitária no âmbito da prevenção da toxicodependência;

    (4) Considerando que o Conselho Europeu, na sua reunião de 25 e 26 de Junho de 1990 em Dublim, sublinhou que compete aos Estados-membros elaborar um programa adequado de redução da procura de droga e declarou que uma acção eficaz por parte de cada Estado-membro, apoiada por uma acção conjunta dos Doze e da Comunidade, deveria constituir uma das principais prioridades no decorrer dos próximos anos;

    (5) Considerando que as acções empreendidas a nível comunitário com base nas resoluções, declarações e conclusões do Conselho relativas à prevenção da toxicodependência, em especial depois de o Conselho Europeu de Roma de 14 e 15 de Dezembro de 1990 ter chamado a atenção para o programa europeu de luta contra a droga, contribuíram para apoiar os esforços dos Estados-membros;

    (6) Considerando que, na sua resolução de 2 de Junho de 1994 (6), o Conselho, em resposta à comunicação da Comissão de 24 de Novembro de 1993, sobre o quadro de acção no domínio da saúde pública, coloca a toxicodependência entre as prioridades da acção comunitária para as quais a Comissão é convidada a apresentar propostas de acções;

    (7) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 302/93 (7) instituiu o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) para fornecer à Comunidade e aos Estados-membros informação fiável e comparável sobre a droga e a toxicodependência;

    (8) Considerando que, de acordo com o regulamento que o cria, o OEDT procura activamente a cooperação das organizações internacionais e outros organismos governamentais ou não governamentais, sobretudo europeus, competentes no domínio da droga;

    (9) Considerando que, na sua declaração aquando da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu reunido em Bruxelas em 29 de Outubro de 1993, sublinhou que o Tratado fornece um quadro institucional estruturado, que permite designadamente um maior controlo dos problemas sociais que ultrapassam as fronteiras, como é o caso da droga;

    (10) Considerando que os problemas relacionados com o fenómeno da droga são de tal ordem que requerem uma abordagem totalmente coordenada e global, tal como foi declarado pelo Conselho Europeu reunido em Bruxelas a 10 e 11 de Dezembro de 1993;

    (11) Considerando que o recurso a uma abordagem pluridisciplinar deverá, em particular, garantir que sejam tomadas em consideração as incidências pessoais e sociais do fenómeno, a fim de lhe limitar as consequências adversas para a saúde e para a situação social das pessos afectadas;

    (12) Considerando que a toxicodependência é o único flagelo expressamente mencionado nas disposições sobre saúde pública do Tratado, constituindo por isso uma prioridade da acção comunitária no quadro de acção no domínio da saúde pública definido pela Comissão;

    (13) Considerando que a toxicodependência constitui um importante flagelo para a saúde que pode ser prevenido;

    (14) Considerando que uma estratégia destinada a contribuir para a prevenção da toxicodependência deve basear-se numa abordagem global da prevenção;

    (15) Considerando que o presente programa é uma das componentes essenciais da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23 de Junho de 1994, relativa a um plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (1995-1999), sobre o qual o Conselho se pronunciou nas suas conclusões de 2 de Junho de 1995;

    (16) Considerando que uma acção comunitária de incentivo destinada a apoiar a prevenção da toxicodependência permite, em virtude das dimensões e dos efeitos dessa acção, realizar melhor os objectivos previstos, os quais se situam no âmbito do artigo 129º do Tratado, nomeadamente do segundo parágrafo do seu nº 1;

    (17) Considerando que é conveniente reforçar a cooperação com as organizações internacionais competentes e os países terceiros;

    (18) Considerando que é conveniente lançar um programa plurianual que defina claramente os objectivos da acção comunitária e seleccionar acções prioritárias, bem como mecanismos adequados de avaliação, com vista à prevenção da toxicodependência e dos problemas daí resultantes;

    (19) Considerando que o programa deve ter por objectivo contribuir para a luta contra a toxicodependência, prevenindo as dependências associadas à utilização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como a utilização associada de outros produtos por toxicodependência;

    (20) Considerando que a estratégia comunitária deve pôr a tónica nos dados, na investigação e na avaliação, bem como na informação, na educação para a saúde e na formação, e deve atender à natureza complexa do fenómeno, aos riscos que lhe estão associados e à importância fundamental de um vasto leque de respostas em termos de saúde e sociais, que é essencial para a protecção da saúde e da qualidade de vida;

    (21) Considerando que esta estratégia implica que haja coerência com as medidas postas em prática no âmbito de outras iniciativas e programas comunitários especialmente no campo da saúde pública e no domínio social;

    (22) Considerando que o programa de acção comunitária para a promoção da saúde inclui medidas específicas para prevenir o alcoolismo e as respectivas consequências sociais e para a saúde, bem como medidas de promoção da utilização racional dos medicamentos; que o presente programa compreende medidas específicas para prevenir a utilização de todos os tipos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, incluindo as novas drogas sintéticas, bem como a utilização associada de outros produtos por toxicodependência (politoxicodependência);

    (23) Considerando que é conveniente melhorar o conhecimento do fenómeno da droga e da toxicodependência e suas consequências, assim como dos meios e métodos de prevenção da toxicodependência, incluindo a prevenção dos riscos que lhes estão associados;

    (24) Considerando que, paralelamente às acções gerais de prevenção, é conveniente desenvolver uma prevenção dirigida a grupos específicos, muito em especial aos jovens e às populações marginais, evitando os estereótipos a respeito dos toxicodependentes;

    (25) Considerando que as condições socioeconómicas têm de ser tomadas em consideração na prevenção da toxicodependência e podem assim ter influência nas medidas tomadas;

    (26) Considerando que o meio prisional é um dos meios em que se revela necessária uma acção preventiva;

    (27) Considerando que é importante que a Comissão assegure a execução do presente programa em estreita cooperação com os Estados-membros; que, para isso, é conveniente prever um procedimento que garanta que os Estados-membros estão plenamente implicados nessa execução;

    (28) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se concluiu um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado;

    (29) Considerando que, do ponto de vista operacional, é importante salvaguardar e desenvolver o investimento realizado no decurso dos anos anteriores em termos de criação de redes comunitárias de organizações não governamentais e de mobilização de todas as pessoas envolvidas; que se deve promover uma cooperação pluridisciplinar e a cooperação entre os sectores público e privado, incluindo as organizações não governamentais (ONG), com vista a prevenir a toxicodependência;

    (30) Considerando, no entanto, que convém evitar a eventual duplicação de esforços através da promoção do intercâmbio de experiências e do desenvolvimento comum de módulos de base em matéria de informação do grande público, de educação no domínio da saúde e de formação dos profissionais de saúde e dos vários grupos envolvidos na prevenção da toxicodependência, módulos esses que podem ser destinados a grupos-alvo específicos;

    (31) Considerando que os objectivos do presente programa e das acções empreendidas para a sua realização fazem parte dos requisitos em matéria de protecção da saúde a que se refere o terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 129º do Tratado e são, nessa medida, uma componente das demais políticas comunitárias, o que permite aproveitar as oportunidades que se oferecem no âmbito de outras políticas, programas e instrumentos comunitários para aumentar a eficiência da prevenção da toxicodependência;

    (32) Considerando que, a fim de intensificar o valor e o impacto do programa de acção, é conveniente proceder à avaliação contínua das acções empreendidas, nomeadamente no que respeita à sua eficácia e à realização dos objectivos, tanto a nível nacional como a nível comunitário, e proceder, se necessário, às adaptações necessárias;

    (33) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui uma referência privilegiada, na acepção do ponto 1 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual;

    (34) Considerando que o presente programa deverá ter uma duração de cinco anos, de forma a possibilitar a realização de acções com uma duração que permita atingir todos os objectivos fixados,

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    Adopção do programa

    1. É adoptado um programa de acção comunitária de prevenção da toxicodependência, a seguir designado por «o presente programa», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2000, no âmbito da acção no domínio da saúde pública.

    2. O presente programa tem por objectivo contribuir para a luta contra a toxicodependência, nomeadamente através do incentivo à cooperação entre os Estados-membros, do apoio às respectivas acções e da promoção da coordenação das suas políticas e programas a fim de prevenir as dependências associadas à utilização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como a utilização associada de outros produtos por toxicodependência.

    3. As acções a desenvolver no âmbito do presente programa, bem como os seus objectivos específicos, figuram no anexo, nas seguintes rubricas:

    A. Dados, investigação e avaliação

    B. Informação, educação para a saúde e formação.

    Artigo 2º

    Execução

    1. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-membros, assegurará a execução das acções enumeradas no anexo, nos termos do artigo 5º

    2. A Comissão cooperará com as instituições e organizações que desenvolvem actividades no domínio da redução da procura de droga e promoverá uma cooperação pluridisciplinar e a cooperação entre os sectores público e privado, incluindo as ONG.

    3. Os Estados-membros são convidados a tomar as medidas que julgarem necessárias para coordenar e organizar a execução do presente programa a nível nacional.

    Artigo 3º

    Orçamento

    1. A dotação global para a execução do presente programa será de 27 milhões de ecus para o período referido no artigo 1º

    2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Artigo 4º

    Coerência e complementaridade

    1. A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções a empreender ao abrigo do presente programa e os restantes programas e iniciativas pertinentes da Comunidade, incluindo os programas Socrates, Leonardo da Vinci e Juventude para a Europa (III) e ainda o programa de investigação em biomedicina e saúde no âmbito do programa-quadro comunitário de investigação, bem como as medidas sociais para promover a reinserção dos toxicodependentes e ex-toxicodependentes.

    2. A Comissão assegurará igualmente que as acções realizadas tenham em conta as actividades do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e garantirá, em colaboração com os Estados-membros, que as prioridades e necessidades da Comunidade sejam devidamente tidas em conta nos programas do OEDT.

    3. A Comissão e os Estados-membros assegurarão a coerência com o plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga.

    Artigo 5º

    Comité

    1. A Comissão será assistida por um comité composto por dois representantes designados por cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão.

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité os projectos das medidas a tomar no que respeita:

    a) Ao regulamento interno do comité;

    b) Ao programa de trabalho anual que definirá as prioridades de acção;

    c) Às formas, critérios e procedimentos a adoptar para seleccionar e financiar projectos no âmbito do presente programa, incluindo os que envolvam a cooperação com organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública e a participação dos países mencionados no nº 2 do artigo 6º;

    d) Ao processo de avaliação;

    e) Às formas de divulgação e transferência dos resultados;

    f) Às formas de cooperação com as instituições e organizações referidas no nº 2 do artigo 2º

    O comité emitirá o seu parecer sobre os projectos de medidas acima referidos num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

    - a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de dois meses a contar da data da comunicação,

    - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

    3. A Comissão pode também consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à aplicação do presente programa.

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

    4. O representante da Comissão deverá manter o comité regularmente informado:

    - das contribuições financeiras concedidas no âmbito do presente programa (montante, duração, repartição e beneficiários),

    - das propostas da Comissão ou das iniciativas comunitárias e da aplicação de programas noutras áreas que estejam directamente relacionadas com a realização dos objectivos do presente programa, a fim de garantir a coerência e a complementaridade referidas no artigo 4º

    Artigo 6º

    Cooperação internacional

    1. No decurso da execução do presente programa, será fomentada e posta em prática a cooperação com países terceiros e organizações internacionais competentes em matéria de saúde pública, nos termos do artigo 5º

    A comissão cooperará em especial com o Grupo «Pompidou» do Conselho da Europa e com organizações intergovernamentais internacionais, como a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Programa das Nações Unidas para o Controlo Internacional da Droga (PNUCID).

    2. O presente programa está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PAECO), de acordo com as condições definidas nos protocolos complementares dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários a celebrar com esses países. O programa fica aberto à participação de Chipre e Malta, com base em dotações suplementares segundo as regras aplicáveis aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), nos termos de procedimentos a acordar com esses países.

    Artigo 7º

    Acompanhamento e avaliação

    1. A Comissão, tendo em conta os balanços efectuados pelos Estados-membros e, na medida do necessário, com a participação de peritos independentes, assegurará a avaliação das acções realizadas.

    2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar a meio do programa e um relatório final no termo do presente programa, nos quais incluirá o resultado das avaliações. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1996.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    K. HÄNSCH

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. YATES

    (1) JO nº C 257 de 14. 9. 1994, p. 4 e JO nº C 34 de 7. 2. 1996, p. 4.

    (2) JO nº C 110 de 2. 5. 1995, p. 8.

    (3) JO nº C 210 de 14. 8. 1995, p. 88.

    (4) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Setembro de 1995 (JO nº C 269 de 16. 10. 1995, p. 65), posição comum do Conselho de 20 de Dezembro de 1995 (JO nº C 37 de 9. 2. 1996, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Abril de 1996 (JO nº C 141 de 13. 5. 1996, p. 42). Decisão do Conselho de 12 de Novembro de 1996.

    (5) JO nº C 172 de 2. 7. 1984, p. 130.

    JO nº C 283 de 10. 11. 1986, p. 79.

    JO nº C 47 de 27. 2. 1989, p. 51.

    JO nº C 150 de 15. 6. 1992, p. 42.

    (6) JO nº C 165 de 17. 6. 1994, p. 1.

    (7) JO nº L 36 de 12. 2. 1993, p. 1.

    ANEXO

    PROGRAMA DE ACÇÃO COMUNITÁRIA DE PREVENÇÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA

    A. DADOS, INVESTIGAÇÃO E AVALIAÇÃO

    Objectivo

    Melhorar o conhecimento do fenómeno da droga e das toxicodependências e suas consequências, assim como dos meios e métodos de prevenção da toxicodependência e dos riscos associados, nomeadamente utilizando as informações facultadas pelo OEDT e as possibilidades oferecidas pelos programas e instrumentos comunitários existentes.

    Acções

    1. Contribuir para a identificação dos dados a recolher, a analisar e a divulgar para efeitos do presente programa, incluindo os dados relativos ao fenómeno da politoxicodependência.

    2. Explorar os dados mais úteis para a aplicação do presente programa, com base, designadamente, na divulgação regular dos trabalhos levados a cabo pelo OEDT.

    3. Contribuir para o desenvolvimento de uma estratégia de investigação sobre a prevenção da toxicodependência, designadamente para melhorar o conhecimento do impacto no domínio da saúde pública das políticas destinadas aos consumidores de drogas bem como dos efeitos das drogas e da utilização de técnicas adequadas com fins preventivos.

    4. Apoiar estudos e projectos-piloto sobre os factores (socioeconómicos, sócio-culturais e sócio-psicológicos) associados à toxicodependência, inclusive em grupos-alvo.

    5. Apoiar estudos e acções e promover o intercâmbio de experiências sobre os meios e métodos de prevenção dos riscos relacionados com a toxicodependência, em especial para:

    - prevenir na mulher grávida toxicodependente as consequências farmacológicas para o feto e os riscos de transmissão de infecções à criança,

    - reduzir os riscos associados à injecção de drogas,

    - avaliar as medidas de acompanhamento sanitário, em especial os programas de substituição,

    - avaliar os métodos e programas de prevenção e de redução dos riscos no âmbito dos cuidados prestados aos reclusos toxicodependentes.

    6. Apoiar e incentivar a troca de informações e de experiências, especialmente entre os membros dos vários grupos envolvidos na prevenção da toxicodependência e entre as pessoas que exercem uma influência positiva a longo prazo sobre os toxicodependentes, como os respectivos familiares e tutores, sobre a prevenção das recaídas na toxicodependência, incluindo a reabilitação dos toxicodependentes e as relações entre os aspectos sociais e de saúde dessa reabilitação, bem como outras acções previstas no nº 1 do artigo 4º

    B. INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE E FORMAÇÃO

    Objectivo

    Contribuir para melhorar a informação, a educação e a formação para a prevenção da toxicodependência e dos riscos a ela associados, dando especial atenção aos jovens no seu ambiente concreto (por exemplo, em casa, na escola, na universidade e nos tempos livres) e aos grupos particularmente vulneráveis, incluindo os ex-toxicodependentes.

    a) Informação e educação para a saúde

    Acções

    7. Apoiar as acções destinadas a avaliar a eficácia das campanhas de informação e de educação para a saúde; sondar regularmente a opinião pública através do Eurobarómetro, para acompanhar a evolução da atitude dos europeus em relação à droga.

    8. Organizar novas semanas europeias de prevenção da toxicodependência, com base na experiência adquirida.

    9. Contribuir para a identificação, ensaio e desenvolvimento dos melhores instrumentos e formas de informação e de educação de grupos-alvo, em especial:

    - favorecer a utilização de informações adaptadas a ambientes ou maios específicos, tendo em conta a evolução das formas de consumo e dos produtos consumidos e o fenómeno da politoxicodependência,

    - Apoiar as acções destinadas a adaptar as mensagens às necessidades e especificidades dos grupos particularmente vulneráveis,

    - apoiar o desenvolvimento das actividades dos serviços de ajuda telefónica e estudar a viabilidade da criação de um número de telefone único para esses serviços em todos os Estados-membros.

    10. Contribuir para a definição de directrizes em matéria de prevenção da toxicodependência e promover a selecção e a utilização de métodos e materiais pedagógicos, nomeadamente no contexto da rede europeia de escolas promotoras da saúde, por forma a poder definir, em particular, programas de comportamento social altamente especializados, a fim de desenvolver nos jovens atitudes que lhes permitam evitar as drogas e a toxicodependência; apoiar projectos integrados, programas e outras iniciativas de prevenção da toxicodependência nos locais frequentados por crianças e jovens, em estreito diálogo com eles, e com a participação, sempre que possível, dos pais e dos interessados; promover o recurso aos conhecimentos das pessoas susceptíveis de entrar em contacto com grupos de utilizadores potenciais.

    11. Incentivar o intercâmbio de experiências sobre as iniciativas destinadas a melhorar a coordenação entre todos os que participam no processo educativo.

    12. Apoiar as iniciativas destinadas a aconselhar os professores, as famílias e os responsáveis pelos jovens sobre a detecção precoce do consumo de drogas e sobre as respostas possíveis.

    13. Favorecer, se necessário, em coopperação com o OEDT e o Conselho da Europa, o alargamento da rede europeia de «cidades exeprimentais» a fim de incentivar a cooperação técnica sobre os métodos e meios utilizados nessas cidades para reduzir a procura de droga.

    14. Apoiar o intercâmbio de experiências, designadamente numa base regional transfronteiras, sobre as iniciativas locais de prevenção, próximas dos interessados e desenvolvidas no terreno a favor dos grupos de risco que as formas de ajuda e as estratégias de prevenção tradicionais nem sempre permitem alcançar; apoiar o intercâmbio de experiências sobre modelos e práticas de prevenção com a participação de cidades de diferentes Estados-membros especialmente atingidas pelo problema da droga.

    b) Formação

    15. Promover iniciativas destinadas a melhorar a vertente da prevenção das toxicodependências nos programas de formação profissional dos professores e dos responsáveis pelos jovens e favorecer o intercâmbio de estudantes da área dos serviços sociais e da saúde, inclusive os intercâmbios previstos no âmbito de outros programas comunitários.

    16. Apoiar o desenvolvimento de programas de formação complementar, de material pedagógico e didáctico e de módulos destinados às pessoas susceptíveis de contactar com consumidores de droga e com grupos de risco, nomeadamente os profissionais dos serviços sociais, da saúde, da política e da justiça; promover uma cooperação pluridisciplinar e a cooperação entre os sectores público e privado, incluindo as ONG, com vista a prevenir a toxicodependência.

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