EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997D0033

97/33/CE: Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Decisão 95/514/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

JO L 13 de 16.1.1997, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/33(1)/oj

31997D0033

97/33/CE: Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Decisão 95/514/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

Jornal Oficial nº L 013 de 16/01/1997 p. 0031 - 0032


DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Decisão 95/514/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de semente efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (97/33/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterraba (1), nomeadamente o nº 1 do artigo 16º,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (2), nomeadamente o nº 1 do artigo 16º,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), nomeadamente o nº 1 do artigo 16º,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras (4), nomeadamente o nº 1 do artigo 15º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na Decisão 95/514/CE (5), se verificou que, por um período limitado, as inspecções de campo das culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efectuadas em certos países terceiros preenchiam os requisitos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE; que, na mesma decisão, se verifica igualmente que as sementes de determinadas espécies produzidas em certos países terceiros eram equivalentes às sementes de categorias correspondentes produzidas na Comunidade;

Considerando que a Decisão 95/514/CE caduca em 31 de Dezembro de 1996; que, por conseguinte, é necessária uma nova decisão;

Considerando que, na Decisão 95/514/CE, a referência aos sistemas da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional se tornou uma das condições fundamentais de reconhecimento da equivalência comunitária;

Considerando que, em 1995, foi introduzido nesses sistemas um sistema alternativo de certificação de sementes, a título experimental;

Considerando que os resultados dessa experiência ainda não foram avaliados;

Considerando que, nestas circunstâncias, é desejável assegurar a manutenção da equivalência, limitando-a todavia a um período suplementar de 12 meses,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No artigo 6º da Decisão 95/514/CE, a data «31 de Dezembro de 1996» é substituída por «31 de Dezembro de 1997».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº L 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO nº L 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/18/CE da Comissão (JO nº L 76 de 26. 3. 1996, p. 21).

(3) JO nº L 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/6/CE da Comissão (JO nº L 67 de 25. 3. 1995, p. 30).

(4) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/18/CE da Comissão (JO nº L 76 de 26. 3. 1996, p. 21).

(5) JO nº L 296 de 9. 12. 1995, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/217/CE da Comissão (JO nº L 72 de 21. 3. 1996, p. 37).

Top