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Document 31996R2497

Regulamento (CE) nº 2497/96 da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

JO L 338 de 28.12.1996, p. 48–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2007; revogado por 32007R1384

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2497/oj

31996R2497

Regulamento (CE) nº 2497/96 da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0048 - 0052


REGULAMENTO (CE) Nº 2497/96 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2398/96 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que abre um contingente pautal de carne de peru proveniente de Israel, previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2615/95 da Comissão (3), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que, na pendência da entrada em vigor do acordo de associação, as suas disposições em matéria de comércio foram postas em aplicação pela Decisão 96/206/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 22 de Dezembro de 1996, relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, de um Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (4), assinado em 18 de Dezembro de 1995 e em vigor desde 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que há que assegurar a gestão do regime por intermédio de certificados de importação; que, para esse efeito, é conveniente definir, nomeadamente, as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação ao artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2350/96 (6); que é, além disso, conveniente emitir os certificados após um período de reflexão e aplicar eventualmente uma percentagem de aceitação única;

Considerando que, para assegurar a regularidade das importações, é necessário repartir ao longo do ano as quantidades previstas no anexo I;

Considerando que, uma vez que o regime só pode ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1997, é conveniente transferir o contingente relativo a 1996 para o relativo a 1997;

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar em 20 ecus por 100 quilogramas a garantia relativa aos certificados de importação; que o risco de especulação inerente ao regime no sector da carne de aves de capoeira leva a determinar condições precisas para o acesso dos operadores;

Considerando que é oportuno chamar a atenção dos operadores para o facto de que os certificados só podem ser utilizados em relação a produtos que cumpram todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Todas as importações para a Comunidade, no âmbito do regime previsto no protocolo nº 1 do acordo de associação e do acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel, de produtos de grupo I1 constante do anexo I estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

As quantidades de produtos beneficiários deste regime e a taxa do direito aduaneiro são fixadas no anexo I.

Sob reserva do artigo 2º, a taxa de redução do direito aduaneiro é a que estiver em vigor durante o período, fixado no artigo 2º, relativamente ao qual for pedido o certificado.

Artigo 2º

Os contingentes a que diz respeito o artigo 1º são repartidos do seguinte modo:

- 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

- 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho,

- 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

- 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

Artigo 3º

Os certificados de importação referidos no artigo 1º são regidos pelas seguintes disposições:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data de apresentação do pedido, possa provar às autoridades competentes dos Estados-membros ter importado ou exportado pelo menos 50 toneladas de produtos referidos no Regulamento (CEE) nº 2777/75 durante cada um dos dois anos civis que antecedem o ano de pedido do certificado. No entanto, são excluídos do benefício do regime os retalhistas ou industriais de restauração que vendam esses produtos aos consumidores finais;

b) O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15.

O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível para o grupo em causa e durante o período definido no artigo 2º;

c) Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

d) Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 20, uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) n° 2497/96

Forordning (EF) nr. 2497/96

Verordnung (EG) Nr. 2497/96

Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2497/96

Regulation (EC) No 2497/96

Règlement (CE) n° 2497/96

Regolamento (CE) n. 2497/96

Verordening (EG) nr. 2497/96

Regulamento (CE) nº 2497/96

Asetus (EY) N:o 2497/96

Förordning (EG) nr 2497/96;

e) Do certificado constará, na casa 24, uma das seguintes menções:

Direito aduaneiro reduzido em aplicação do:

Reglamento (CE) n° 2497/96

Forordning (EF) nr. 2497/96

Verordnung (EG) Nr. 2497/96

Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2497/96

Regulation (EC) No 2497/96

Règlement (CE) n° 2497/96

Regolamento (CE) n. 2497/96

Verordening (EG) nr. 2497/96

Regulamento (CE) nº 2497/96

Asetus (EY) N:o 2497/96

Förordning (EG) nr 2497/96.

Artigo 4º

1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada período definido no artigo 2º

Todavia, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1997, o pedido só pode ser apresentado nos dez primeiros dias que se seguem ao dia de entrada em vigor do presente regulamento.

2. Os pedidos de certificado só são admissíveis se o requerente, por escrito, declarar não ter apresentado e se comprometer a não apresentar, em relação ao período em curso, outros pedidos relativos a produtos do mesmo grupo no Estado-membro em que o pedido é apresentado ou noutros Estados-membros.

Se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos do mesmo grupo, nenhum dos seus pedidos será admissível.

3. Os pedidos de certificados de importação para todos os produtos referidos no artigo 1º serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 ecus por 100 quilogramas.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos do grupo em questão. Essa comunicação comportará a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por grupo.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou telecópia no dia útil determinado, segundo o modelo constante do anexo II, no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou segundo os modelos constantes dos anexos II e III, no caso de terem sido apresentados pedidos.

5. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 3º.

Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas.

6. Os certificados serão emitidos logo que possível após a tomada de decisão pela Comissão.

7. Os certificados só podem ser utilizados em relação a produtos que cumpram todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.

Artigo 5º

Para efeitos de aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar da data da sua emissão efectiva.

Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 6º

Sem prejuízo do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Todavia, em derrogação ao nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 a quantidade importada ao abrigo do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, na casa 19 do certificado será inscrito o algarismo «0».

Artigo 7º

A colocação em livre prática dos produtos importados fica subordinada à apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo Estado de Israel, em conformidade com o disposto no protocolo nº 3 anexo ao acordo de associação e ao acordo provisório.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 327 de 18. 12. 1996, p. 7.

(2) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 88.

(3) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 49.

(4) JO nº L 71 de 20. 3. 1996, p. 1.

(5) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(6) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 4.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 2497/96

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D.3 SECTOR DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 2497/96

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D.3

SECTOR DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA

>FIM DE GRÁFICO>

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