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Document 31996R1505

    Regulamento (CE) n 1505/96 da Comissão de 29 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1484/95 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os direitos adicionais de importação nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

    JO L 189 de 30.7.1996, p. 79–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1505/oj

    31996R1505

    Regulamento (CE) n 1505/96 da Comissão de 29 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1484/95 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os direitos adicionais de importação nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

    Jornal Oficial nº L 189 de 30/07/1996 p. 0079 - 0079


    REGULAMENTO (CE) Nº 1505/96 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1484/95 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os direitos adicionais de importação nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1484/95 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1385/96 (6), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os direitos adicionais de importação nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina;

    Considerando que foram abertos, pelo Regulamento (CEE) nº 1251/96 da Comissão (7), novos contingentes pautais de importação para determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira, no âmbito da Organização Mundial do Comércio; que não podem ser aplicados direitos adicionais às importações efectuadas no âmbito dos referidos contingentes;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1484/95 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6º

    Os direitos adicionais de importação fixados no anexo I não são aplicáveis às importações efectuadas no âmbito dos Regulamentos (CE) nº 1431/94 (*), (CE) nº 1474/95 (**) e (CE) nº 1251/96 (***) da Comissão.

    (*) JO nº L 156 de 23. 6. 1994, p. 9.

    (**) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 19.

    (***) JO nº L 161 de 29. 6. 1995, p. 136.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

    (2) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 49.

    (3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

    (4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

    (5) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 47.

    (6) JO nº L 179 de 18. 7. 1996, p. 29.

    (7) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 136.

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